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CONVÊNIO ICMS 22/07

CONVÊNIO ICMS 22, DE 30 DE MARÇO DE 2007

  • Publicado no DOU de 04.04.07.
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    Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

     

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    O Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, fica acrescido dos seguintes dispositivos, com as redações que seguem:

    I – a alínea "i" ao inciso II da cláusula quinta:

    "i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;";

    II – do Manual de Orientação:

    a) a alínea "i" ao subitem 2.1.2:

    "i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;";

    b) o código 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 do item 3:

    "

    27

    Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

    ";

    c) ao cabeçalho do item 18:

    "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário".

    Cláusula segunda O subitem 2.1.1 do item 2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;".

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.