CONVÊNIO ICMS 129/04
CONVÊNIO ICMS 129/04
Publicado no DOU de 15.12.04.
Ratificação Nacional DOU de 04.01.05, pelo Ato Declaratório 08/04.
Retificação no DOU de 17.12.04.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Alterado pelo Conv. ICMS 218/17, 27/18, 143/19, 192/19.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 218/17, que autoriza a convalidação de procedimentos para UF especificadas.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 27/18, que autoriza a convalidação de procedimentos para UF especificadas.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.12.30, pelo Conv. ICMS 106/20.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 01.01.20.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.
Redação anterior dada à ementa pelo Conv. ICMS 143/19, sem efeitos.
Dispõe sobre benefícios fiscais relativos à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.
Redação original, efeitos até 31.12.19.
Autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 01.01.20.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino – ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País.
Redação original, efeitos até 31.12.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no CNPJ sob o número 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 27/18, efeitos a partir de 20.04.18.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também:
I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no caput, quando aplicável.
Redação original, efeitos até 19.04.18.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula se aplica, também, às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 218/17, efeitos a partir de 05.01.18.
Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Paulo autorizados a conceder, relativamente à organização não governamental mencionada na cláusula primeira:
I - dispensa de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias;
Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 01.01.20.
II - crédito outorgado no valor do saldo devedor do ICMS mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida, e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits:
Redação anterior dada ao inciso II do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 143/19, sem efeitos.
II – crédito outorgado no mesmo valor do ICMS destacado na NF de saída das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida, e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits:
a) castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;
b) doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
c) pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;
d) mel e seus subprodutos;
e) produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros;
Redação original, efeitos até 31.12.19.
II - isenção nas saídas das seguintes mercadorias por ela produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’:
a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29;
b) doce de leite, NCM 1901.90.20;
c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90;
d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00;
e) mel, NCM 0409.00.00;
f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00;
g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10;
h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9;
i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90;
j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00;
k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00;
l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00;
m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00;
n) artesanato em cerâmica, NCM 6914.90.00.
Acrescido o inciso III ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 01.01.20.
III – isenção nas seguintes operações:
Nova redação dada a alínea “a” do inciso III do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 01.01.20.
a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II desta cláusula e na alínea “c” deste inciso;
Redação original, efeitos até 31.12.20.
a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II desta cláusula;
b) saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons;
c) aquisição de bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados no inciso II desta cláusula.
Acrescida a alínea “d” ao inciso III ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 106/20, efeitos a partir de 04.11.20.
d) aquisição de bens do ativo imobilizado, aplicável apenas aos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco.
Nova redação dada ao caput do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 01.01.20.
§ 1º O disposto no inciso III do caput desta cláusula se aplica, também:
Renumerado o parágrafo único da cláusula segunda para § 1º pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 01.01.20.
Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 27/18, efeitos de 20.04.18 a 31.12.19.
§ 1º O disposto nesta cláusula se aplica, também:
I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o caput, quando aplicável.
Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 218/17, efeitos de 05.01.18 a 19.04.18.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também, às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.
Redação original, efeitos até 04.01.18.
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a organização não governamental mencionada na cláusula primeira de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito.
Nova redação dada ao caput do § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 01.01.20.
§ 2º Relativamente às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias relacionadas no inciso II do caput, localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco, ficam esses estados autorizados a conceder crédito outorgado no mesmo valor das referidas saídas, vedado o aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à respectiva entrada.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 143/19, sem efeitos.
§ 2º O disposto no inciso II do caput desta cláusula se estende às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias ali relacionadas, localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco.
Nova redação dada ao caput do § 3º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 01.01.20.
§ 3º Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição.
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 143/19, sem efeitos.
§ 3º Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição, observando-se o disposto no § 4º desta cláusula.
Nova redação dada ao caput do § 4º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 192/19, efeitos a partir de 01.01.20.
§ 4º O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II do caput desta cláusula, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria.
Redação anterior dada ao § 4º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 143/19, sem efeitos.
§ 4º Relativamente ao disposto no § 3º desta cláusula, o documento fiscal que acobertar a saída ali referida deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 143/19, efeitos a partir de 01.01.20.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio se condiciona a que a beneficiária:
I - atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II – estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de suas unidades.
Redação original, efeitos até 31.12.19.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio se condiciona a que a beneficiária atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Cláusula quarta Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.