CONVÊNIO ICMS 144/03
CONVÊNIO ICMS 144/03
· Publicado no DOU de 17.12.03.
· Ratificação Nacional DOU de 06.01.04, pelo Ato Declaratório 01/04 .
· Adesão de RJ pelo Conv. ICMS 145/04 , efeitos a partir de 04.01.05.
· Alterado pelo Conv. ICMS 14/05 .
· Revogado pelo Conv.ICMS 81 / 05 , efeitos a partir 05.07.05.
Dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv.14/05, efeitos a partir de 05.04.05.
Cláusula primeira Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 76/94 , de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do referido convênio.
Redação original, efeitos até 04.04.05.
Cláusula primeira Poderão ser aplicadas as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do referido convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.