CONVÊNIO ICMS 99/03
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de bens destinados a pesquisas médicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas no Anexo Único, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado no Estado de São Paulo.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias:
I - se destinarem a pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer;
II - estarem contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda
Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.
ANEXO ÚNICO
ITEM | PRODUTOS | NBM/SH |
01 | Camundongos - animais vivos | 0106.19.00 |
02 | Semente de iodo | 2844.40.90 |
03 | Ácidos nucléicos e sais | 2934.99.34 |
04 | Sangue humano | 3002.10.19 |
05 | Enzimas | 3507.90.39 |
06 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos | 3821.00.00 |
07 | Membrana de nylon | 3920.79.00 |
08 | Artigos de laboratório | 3926.90.40 |
09 | Artefatos de vidro para laboratório | 7017.90.00 |
10 | Lentes | 9001.90.10 |
11 | Partes e acessórios de microscópios eletrônicos | 9012.90.10 |