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CONVÊNIO ICMS 99/03

CONVÊNIO ICMS 99/03

Publicado no DOU de 15.10.03.

  • Ratificação Nacional DOU de 03.11.03, pelo Ato Declaratório
  • 13/03 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de bens destinados a pesquisas médicas.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas no Anexo Único, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado no Estado de São Paulo.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias:

    I - se destinarem a pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer;

    II - estarem contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

    Cláusula segunda

    Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.

    ANEXO ÚNICO

    ITEM

    PRODUTOS

    NBM/SH

    01

    Camundongos - animais vivos

    0106.19.00

    02

    Semente de iodo

    2844.40.90

    03

    Ácidos nucléicos e sais

    2934.99.34

    04

    Sangue humano

    3002.10.19

    05

    Enzimas

    3507.90.39

    06

    Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos

    3821.00.00

    07

    Membrana de nylon

    3920.79.00

    08

    Artigos de laboratório

    3926.90.40

    09

    Artefatos de vidro para laboratório

    7017.90.00

    10

    Lentes

    9001.90.10

    11

    Partes e acessórios de microscópios eletrônicos

    9012.90.10