CONVÊNIO ICMS 71/00
Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com quelônios.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de julho de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com quelônios produzidos em criatórios autorizados por órgão competente.Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.