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CONVÊNIO ICMS 66/00

CONVÊNIO ICMS 66/00

Publicado no DOU de 09.10.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.10.00, pelo Ato Declaratório 07/00
  • Altera dispositivo do Convênio ICMS 84/97, de 26.09.97, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica a cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97 acrescida de parágrafo único com a seguinte redação:

    "Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata o caput."

    Cláusula segunda

    Ficam os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro autorizados a não exigir o imposto relacionado com a alteração introduzida na cláusula anterior, ocorridas no período de 21 de outubro de 1997 até a data da ratificação nacional deste convênio.

    Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.