Convênio Natal I
CONVÊNIO DE NATAL (I), DE 10/03/67
- Sem eficácia pois a cláusula I já produziu seus efeitos e a cláusula II foi substituída por convênios próprios (substituição tributária).
Dispõe sobre a elevação da alíquota do ICM para 18% e autoriza seja transferida a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações com cigarros, fumo e papel para cigarros ao contribuinte que efetuar a sua venda a estabelecimento varejista de outro Estado.
(A ementa não consta do texto original)
A Conferência de Secretários de Fazenda do Nordeste, realizada na cidade de Natal, em 10 de março de 1967, resolve:
I - nos termos da cláusula IV do
Convênio do Recife , e tendo em vista a queda de arrecadação ocorrida em todos os Estados da região, nos meses de janeiro e fevereiro de 1967, reajustar para 18% (dezoito por cento) a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nela compreendida a cota de 20% (vinte por cento) devida aos Municípios;II - autorizar os Estados da região a considerarem contribuinte substituto os estabelecimentos que operem com cigarros, fumo desfiado ou picado e papel para cigarros, em relação às vendas a comerciantes varejistas, localizados no território de outro Estado signatário.
Este Convênio entrará em vigor, em cada Estado signatário, na data de sua publicação, no respectivo órgão oficial.
Natal, 10 de março de 1967.
SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.