Convênio Rio de Janeiro
ACORDO COLETIVO, DE 19/06/67 (CONVÊNIO CFP)
- Aprovado pela cláusula 2ª do
II Convênio do Rio de Janeiro , de 20.06.67.
- Alterado pelo Prot.
1/68 .
- Sem eficácia, a partir de 01.01.72, pela cláusula primeira, item 15, do Conv.
AE 11/71 .
Acordo coletivo dos Secretários de Estado dos Negócios da Fazenda, dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, presentes à reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, em 19 de junho de 1967, estabelecendo normas e documentos a serem adotados pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP), suas agências, agentes financeiros, mandatários e delegados indispensáveis à regularização e uniformização dos procedimentos relativos à execução, pelo Governo Federal, da política de garantia de preços mínimos no que diz respeito ao atendimento de que dispõe o Capítulo IV - Secção II - Imposto Estadual sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
1 - CONSIDERANDO que a execução da política de garantia de preços mínimos é de vital importância no contexto geral das medidas adotadas pelo Governo da República, com vista ao incentivo da produção;
2 - CONSIDERANDO que essa política objetiva alcançar os fins colimados, através da garantia que proporciona ao produtor;
3 - CONSIDERANDO que a sua execução atende em geral a produtores de gêneros considerados essenciais para a alimentação;
4 - CONSIDERANDO que os aspectos sociais de que se revestem as operações relacionadas a essa política são de grande significado para os objetivos a que se propõe o Governo Federal;
5 - CONSIDERANDO que com essa política o Governo Federal visa também ao estabelecimento de estoques reguladores de gêneros alimentícios de primeira necessidade nos grandes centros de consumo;
6 - CONSIDERANDO que as operações realizadas pelo governo Federal no campo de sua política de garantia de preços mínimos é de real interesse e vital importância para os governos estaduais;
7 - CONSIDERANDO que em face do volume das operações, sua diversidade e generalização pelos diversos Estados produtores faz-se indispensável a adoção de critério, normas e documentos uniformes;
8 - CONSIDERANDO que a reconhecida idoneidade de órgão executor e de seus agentes financeiros garantem aos governos estaduais a necessária lisura e fiel cumprimento das exigências fiscais;
RESOLVE:
Conceder à Comissão de Financiamento da Produção (CFP), suas Agências, Agentes Financeiros, Delegados e Mandatários, nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e doravante denominados simplesmente CFP, o seguinte "Regime Especial":
"REGIME ESPECIAL"
1 - A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), providenciará a sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
2 - A Comissão de Financiamento da Produção (CFP) providenciará a sua inscrição e de suas Agências e Agentes Financeiros, Mandatários e Delegados, como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nas localidades de cada Estado em que operar na política de garantia dos preços mínimos;
3 - A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários e Delegados, escriturarão os livros próprios e necessários aos registros do ICM;
Nova redação dada ao item 4 pelo Prot. 01/68, efeitos a partir da data de sua ratificação em cada Estado, por ato de seu Poder Executivo:
4 - Fica facultado à CFP, nas operações sujeitas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias que realizar para a execução da política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, centralizar nas Capitais a escrita fiscal correspondente às inscrições dos diversos municípios de cada Estado. Essa centralização se fará sem qualquer prejuízo aos municípios interessados. A CFP comunicara às Secretárias de Fazenda em cada Estado o endereço do agente responsável pela centralização, bem como as inscrições e respectivos municípios que escriturarão.
I - Os agentes da CFP procederão, na cidade em que estiverem estabelecidos, os recolhimentos do ICM devido por produtor, que serão feitos através de guias correspondentes às inscrições subordinadas a cada agente, com a discriminação dos municípios produtores, nome do produtor, produto, quantidade, valor de cada operação e o imposto:
a) as Guias de Recolhimento corresponderão às quinzenas de cada mês e o imposto a recolher será pago dentro de 5 dias após cada período.
II - Os registros centralizados nas Capitais de cada Estado obedecerão às seguintes normas:
a) os registros de Entrada e Saída de Mercadorias serão feitos por inscrição, através de fichas auxiliares impressas especialmente para esse fim;
b) em uma única coleção de livros fiscais, serão escrituradas todas as operações sujeitas ao ICM realizadas em cada Estado;
c) os documentos referentes às diversas operações de cada inscrição terão os seguintes prazos para os registros centralizados:
- documentos de Entradas de Mercadorias até 15 dias após o recebimento do produto;
- documentos de Saídas de Mercadorias até 15 dias após sua emissão;
d) as Guias de Recolhimento, que corresponderão às quinzenas de cada mês, serão elaboradas por inscrição e apresentadas ao órgão recebedor na Capital de cada Estado dentro de 5 dias após cada período. O imposto verificado em uma guia será pago não obstante a existência de saldo credor registrado em outras inscrições.
A apresentação de Guia de Recolhimento de um período de determinada inscrição, registrando saldo credor do ICM, dispensará a exibição de outras para os períodos subseqüentes, até que ocorra qualquer modificação naquele saldo;
Redação original do item 4, efeitos até o dia anterior ao da ratificação, em cada Estado, do Prot. 01/68:
4 - A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários, Delegados centralizarão sua escrituração fiscal na localidade em que estiver estabelecida, quando a sua área de jurisdição abranger mais de um município do mesmo Estado, sem prejuízo em relação aos municípios produtores, da participação que lhes cabe no ICM;
5 - Fica assegurada a livre circulação de mercadorias de produtores a serem transacionadas diretamente com a Comissão de Financiamento da Produção ou através de suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários e Delegados, desde que comprovada por documento hábil a sua origem e a sua destinação e somente quando sua movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo Estado;
6 - A livre circulação, de que trata o item anterior, será regulada em cada Estado pela adoção de documentos próprios, já existentes ou a serem estabelecidos. O documento adotado que objetivará o controle e a segurança da posterior tributação daquele fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias deverá, pela sua emissão ou obtenção, facilitar a operação que será realizada pelo produtor;
Nova redação dada ao item 7 pelo Prot. 01/68, efeitos a partir da data de sua ratificação em cada Estado, por ato de seu Poder Executivo:
7 - O ICM devido nas operações de aquisição de produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, quando realizadas pela CFP, incidirá na mesma proporção da alíquota adotada na composição do preço mínimo vigente, fixados em Decreto Presidencial, e a base de cálculo será o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado (bruto), deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões:
a) a alíquota adotada pelo Governo Federal na composição dos preços mínimos não será inferior à alíquota interestadual;
b) a CFP, nas aquisições de que trata este item, escriturará como crédito o valor do imposto efetivamente recolhido e que constará em destaque no comprovante da operação;
c) a despesa de transporte, a ser deduzida do preço mínimo fixado (bruto para produto posto no centro de consumo), constará em anexo que acompanha o Decreto Presidencial, englobada aos demais descontos a que se refere este item, e corresponderá ao frete médio ponderado, calculado partindo dos diversos locais de aquisição de uma mesma zona fisiográfica para o respectivo centro de consumo;
d) nas operações de venda ou remoção das mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que decorrer a saída, observadas as disposições dos itens 24 e 25 deste Regime Especial, e a alíquota:
I - nas operações estaduais, a alíquota vigente no Estado em que forem realizadas;
II - nas operações interestaduais, a alíquota fixada em resolução do Senado, nos termos do que dispõe o art. 57, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Na inexistência da referida resolução, a alíquota fixada em ato do Poder Executivo Federal;
Redação original do item 7, efeitos até o dia anterior ao da ratificação, em cada Estado, do Prot. 01/68:
7 - O ICM devido na operação de venda da mercadoria de produtores ao Governo Federal através da CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados, incidirá apenas sobre o valor líquido da aquisição, assim entendido o valor resultante da dedução das despesas de transportes, seguro e comissões, dos preços mínimos fixados por ato do Executivo Federal;
8 - A CFP comunicará às Secretarias de Fazenda de cada Estado, após a promulgação do Decreto Federal que estabelecer os preços mínimos brutos, o valor "líquido do produto", que será pago nas diversas zonas fisiográficas, por produto, variedade e tipo. Sobre esse Líquido do Produto será calculado o ICM;
9 - O ICM incidente sobre as operações de compra de mercadorias de produtores será recolhido pela CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados em nome do produtor após a efetiva transferência da mercadoria para o governo federal (liquidação);
10 - A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados ao concretizarem a operação emitirão o documento denominado "AGF"- "Aquisições do Governo Federal", no qual serão escriturados datilograficamente o número de inscrição e o número de ordem, este último renovado anualmente;
11 - O AGF conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais e será emitido no mínimo em 6 (seis) vias, sendo a
2ª - destinada à repartição fiscal local;
4ª - entregue ao produtor;
5ª - ficará em poder do emitente para exibição ao fisco e as demais, para controle interno da CFP;
12 - O AGF será o documento hábil para o registro em livros fiscais em substituição aos documentos de entrada de mercadorias adotados em cada Estado, cabendo ao seu emitente proceder ao destaque do ICM correspondente à operação a que se refere;
13 - O AGF será lançado no livro fiscal de Registro de Entrada de Mercadorias do emitente, na coluna de "Entrada com Direito a Crédito";
14 - A 5ª via do AGF será arquivada pelo emitente juntamente com uma das vias do documento de que trata o item 6 deste Regime Especial;
Nova redação dada ao item 15 pelo Prot. 01/68, efeitos a partir da data de sua ratificação em cada Estado, por ato de seu Poder Executivo:
15 - As mercadorias de produtores ou de cooperativas de produtores, a serem transacionadas com o Governo Federal, serão levadas a armazéns gerais e, na impossibilidade, a depósitos não pertencentes às companhias de armazéns gerais, localizados em qualquer dos municípios da jurisdição da Agência, Agente Financeiro, Delegado ou Mandatário que for proceder à aquisição ou financiamento e, se necessário, em armazém ou depósito situado no município de outra jurisdição, quando no mesmo Estado, respeitada a sistemática do ICM e os interesses dos municípios produtores;
Redação original do item 15, efeitos até o dia anterior ao da ratificação, em cada Estado, do Prot. 01/68:
15 - As mercadorias de produtores ou de cooperativas de produtores a serem transacionadas com o governo federal serão levadas a armazéns gerais e na impossibilidade de depósitos não pertencentes às companhias de armazéns gerais localizados em qualquer dos municípios da jurisdição da Agência, Agente Financeiro, Mandatário ou Delegado que for proceder à aquisição ou financiamento;
16 - A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados não depositarão as mercadorias de sua propriedade ou de produtores em regime de financiamento em depósito, quando o proprietário destes comercializar no mesmo local os mesmos produtos;
17 - Na hipótese de a mercadoria ser armazenada em depósito não pertencente às companhias de armazéns gerais nas operações referidas no item 15, a Fazenda Estadual concederá a esses depósitos o tratamento previsto nos itens I e II do § 2º, artigo 52 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
18 - A CFP, sua Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados procederão à inscrição dos depósitos que locarem para execução da política de garantia de preços mínimos do governo federal. Em cada depósito será escriturado apenas o livro para o controle físico e de movimentação dos produtos armazenados ( Registro de Armazém Geral - Art. 70 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965). A inscrição e o cancelamento desse depósito será feita no órgão fiscal local;
19 - A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados, nas operações de transferência da mercadoria de sua propriedade, dentro dos Estados ou para outros Estados, nas operações de venda à vista, venda a prazo e nas operações de simples remessa emitirão nota fiscal;
20 - As notas fiscais da CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados serão uniformes em todo o território nacional. Conterão todas as indicações necessárias ao controle fiscal, tais como:
I - denominação;
II - o número de ordem, série e o número da via;
III - a natureza da operação de que decorrer a saída;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente;
VI - o nome, o endereço e o número da inscrição do estabelecimento destinatário;
VII - a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente, quando não coincidir com a da emissão;
VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, variedade, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - o valor unitário das mercadorias e o total da operação;
X - o nome e o endereço do transportador;
XI - o nome, o endereço e a inscrição do impressor, data e quantidade da impressão;
XII - a importância do ICM devido sobre a operação, que constará em destaque, dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
XIII - em se tratando de operação não sujeita ao imposto, a referência a essa circunstância;
XIV - demais indicações, destinadas ao controle interno dos emitentes aos registros mecanizados e controle por computação eletrônica no Departamento de Operações da CFP.
As indicações de número I, II e XI serão impressas tipograficamente;
21 - As notas fiscais da CFP serão numeradas por espécie em cada Estado, em ordem crescente, de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 25 a 50 jogos de, no mínimo, 9 vias cada jogo. Com exceção da nota fiscal relativa a operações interestaduais, que obedecerá o modelo previsto no Decreto nº 60.467, de 14 de março de 1967, nos demais documentos fiscais da CFP, as
1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria;
2ª via o emitente encaminhará mensalmente à repartição fiscal de sua localidade;
4ª via será arquivada em ordem numérica e encadernada ao término do talão.
- nas operações de venda uma das vias do talonário será destinada ao armazém ou depósito de onde sair a mercadoria;
- nas operações de transferência de estoques será encaminhada uma via para o armazém ou depósito de origem e outra para o armazém ou depósito que receberá a mercadoria;
- as demais vias serão destinadas aos controles internos da CFP, sua Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados.
22 - A CFP comunicará por ofício ao órgão competente da Secretaria de Fazenda em cada Estado os documentos que remeter a suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados, bem como informará a sua respectiva numeração. As Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados comunicarão por ofício ao órgão fiscal local os documentos recebidos e sua respectiva numeração;
23 - Nos talonários de documentos fiscais da CFP, todas as vias serão destacáveis, para a sua escrituração datilográfica, permitindo dessa forma a obtenção de todas as cópias perfeitamente legíveis;
Nova redação dada ao item 24 pelo Prot. 01/68, efeitos a partir da data de sua ratificação em cada Estado, por ato de seu Poder Executivo:
24 - Nas transferências de estoque da CFP, quando de um Estado para outro, a base de cálculo para o ICM será de 80% (oitenta por cento) sobre o valor ou preço de venda no local de destino no momento da remessa, deduzido das despesas de frete e seguro:
a) o percentual referido neste item, estabelecido nos termos do que dispõe o item II, § 2º, artigo 53 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será automaticamente alterado, quando através de Lei, o poder competente o fizer;
Redação original do item 24, efeitos até o dia anterior ao da ratificação, em cada Estado, do Prot. 01/68:
24 - Nas transferências de estoque da Comissão de Financiamento da Produção, quando de um Estado para outro, a base de cálculo para o ICM será de 80% sobre o valor ou preço de venda no local de destino no momento da remessa, deduzido das despesas de frete e seguro;
Nova redação dada ao item 25 pelo Prot. 01/68, efeitos a partir da data de sua ratificação em cada Estado, por ato de seu Poder Executivo:
25 - Não sendo possível determinar previamente o preço de venda referido no item anterior, o ICM será calculado sobre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, sem qualquer desconto:
a) o preço considerado para o efeito de cálculo do ICM, nos termos deste item, não poderá ser inferior ao valor tributável do produto quando de sua aquisição;
Redação original do item 25, efeitos até o dia anterior ao da ratificação, em cada Estado, do Prot. 01/68:
25 - Não sendo possível determinar previamente o preço de venda referido no item anterior, o Imposto de Circulação de Mercadorias será calculado sobre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, sem qualquer desconto;
26 - Continuarão a produzir efeito pelo prazo de 90 (noventa ) dias, a contar desta data os "Regimes Especiais" concedidos à CFP, em diversos Estados da Federação, período em que serão introduzidos os novos documentos e procedimentos previstos neste instrumento;
Nova redação dada ao item 27 pelo Prot. 01/68, efeitos a partir da data de sua ratificação em cada Estado, por ato de seu Poder Executivo:
27 - Fica a CFP autorizada a proceder à regularização de sua escrita fiscal referente às operações sujeitas ao ICM, devendo para tanto apresentar às repartições fiscais locais, até o dia 30 de março de 1968, requerimento em que estejam discriminadas as transações correspondentes;
Redação original do item 27, efeitos até o dia anterior ao da ratificação, em cada Estado, do Prot. 01/68:
27 - Ficam a Comissão de Financiamento da Produção, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários e Delegados autorizados no prazo de 90 (noventa) dias a contar desta data a proceder à regularização de sua escrita fiscal relativamente às operações praticadas até a data da celebração deste Convênio, devendo para tanto, apresentar às repartições fiscais competentes, requerimentos especificando as referidas operações;
Nova redação dada ao item 28 pelo Prot. 01/68, efeitos a partir da data de sua ratificação em cada Estado, por ato de seu Poder Executivo:
28 - Os requerimentos acima mencionados, serão apreciados em regime de urgência, ficando as autorizações para a regularização da escrita condicionadas ao pagamento exclusivamente da importância do tributo devido (quando houver), sem qualquer acréscimo, no prazo de trinta dias do despacho da autoridade fiscal;
Redação original do item 28, efeitos até o dia anterior ao da ratificação, em cada Estado, do Prot. 01/68:
28 - Os requerimentos serão apreciados em regime de urgência, ficando as autorizações condicionadas ao pagamento do tributo e demais acréscimos previstos nas legislações estaduais, no prazo de 90 (noventa) dias da data do despacho da autoridade fiscal;
29 - As repartições fiscais locais, órgãos consultivos e de coordenação e de direção geral das Secretarias de Fazenda dos diversos Estados prestarão à CFP, suas Agências, Agentes Financeiros e Mandatários toda a colaboração e orientação que se fizer necessária para o perfeito cumprimento das disposições legais relativas aos problemas fiscais;
30 - A CFP, através de seus assessores e dos inspetores coordenadores dos Agentes Financeiros nos diversos Estados, promoverá a necessária orientação para que sejam fielmente cumpridas as disposições contidas neste Convênio;
31 - A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados, sem prejuízo dos procedimentos convencionados neste instrumento, adotarão em cada Estado, quando exigidas, medidas complementares que se façam indispensáveis ao resguardo dos interesses dos órgãos fazendários;
Acrescido o item 32 pelo Prot. 01/68, efeitos a partir da data de sua ratificação em cada Estado, por ato de seu Poder Executivo:
32 - A venda a produtor agrícola, de sacos vazios para acondicionamento de produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos, quando realizada por pessoa jurídica de direito público, federal, estadual e municipal, ou por cooperativa de produtor agrícola, está isenta do ICM e sua movimentação se fará:
a) da fábrica ou vendedor, para armazém geral ou depósito fechado, quando destinado a pessoa jurídica de direito público, cooperativa de produtor agrícola ou para estabelecimento produtor agrícola, acompanhada de Nota Fiscal;
b) do armazém geral ou depósito fechado, para outras praças, a ordem da pessoa jurídica de direito público, cooperativa de produtor agrícola ou para estabelecimento de produtor agrícola, acompanhada de Nota de Simples Remessa e na impossibilidade por outro documento, previamente visado pelo órgão fiscal local. O documento utilizado, fará remissão à Nota Fiscal a que se refere a letra "a" deste item;
c) o ICM destacado na Nota Fiscal a que se refere a letra "a" deste item, não será escriturado como crédito da pessoa jurídica de direito público ou cooperativa de produtor agrícola. O produtor agrícola que tiver escrita fiscal, registrará o documento que receber, creditando-se do ICM correspondente ao valor da operação.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente Convênio, por prazo indeterminado, em ...... vias de igual teor e forma.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1967.
SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.