É obrigatório formalizar, em contratos escritos entre operadoras e prestadores de serviços, as obrigações e responsabilidades entre essas empresas. Caso não exista contrato escrito entre as operadoras e a rede credenciada (hospitais, clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) poderá aplicar as penalidades previstas na Resolução Normativa RN nº 124/2006.
O Fator de Qualidade deverá ser aplicado ao índice de reajuste escolhido pela ANS, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aplicável aos contratos entre os prestadores de serviços e as operadoras de planos de saúde nas seguintes situações: quando há previsão de livre negociação entre as partes como única forma de reajuste(não havendo qualquer outra forma de reajuste estabelecida no contrato, como alternativa à livre negociação) e quando não há acordo após a negociação nos primeiros noventa dias do ano.
O Fator de Qualidade poderá ser de 105%, 100% ou 85% do IPCA a depender do cumprimento dos requisitos de qualidade previstos em Nota Técnica atualizada anualmente.
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