R e v i s tA d A
AGU
ANO XII nº 39 - Brasília-DF, jan./mar. 2014
clAssificAção — qUAlis b2
Revista da da AGU
Brasília
n. 39
p. 1- 412
jan./mar. 2014
Revista da AGU
Escola da Advocacia-Geral da União
Ministro Victor Nunes Leal
SIG - Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, lote 800 – Térreo CEP 70610-460 – Brasília/DF – Brasil. Telefones (61) 2026-7368 e 2026-7370
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ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ministro Luís Inácio Lucena Adams
DIREÇÃO GERAL DA AGU
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Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
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Procurador-Geral da União
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
Consultor-Geral da União
Corregedor-Geral da AGU
Secretária-Geral de Contencioso
ESCOLA DA AGU
Juliana Sahione Mayrink Neiva
André Luiz de Almeida Mendonça
Nélida Maria de Brito Araújo
Diretora
Vice-Diretor
Coordenadora-Geral
EDITOR RESPONSÁVEL
Juliana Sahione Mayrink Neiva
COORDENADOR DA REVISTA DA AGU
André Luiz de Almeida Mendonça
ABNT(adaptação)/Diagramação:
Capa:
Niuza Lima /Gláucia Pereira
Fabiana Marangoni Costa do Amaral
Os conceitos, as informações, as indicações de legislações e as opiniões expressas nos artigos
publicados são de responsabilidade exclusiva de seus autores.
Revista da AGU – Advocacia-Geral da União
Ano XIII – Número 39 - Brasília-DF, jan./mar. 2014
Periodicidade: Trimestral - ISSN 1981-2035
1 – Direito Público – Brasil – periódico. Advocacia-Geral da União
CDD 341.05
CDU 342(05)
coNselHo editoRiAl
Juliana Sahione Mayrink Neiva
André Luiz de Almeida Mendonça
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Jefferson Carús Guedes
Mariana Filchtiner Figueiredo
Nicolás Rodríguez García
Otávio Luiz Rodrigues Junior
Pedro Tomás Nevado-Batalla Moreno
Regina Linden Ruaro
Revisores
Adriana de Oliveira Rocha
Adriana Pereira Franco
Aluisio de Sousa Martins
André Lopes de Sousa
Andrea Dantas Echeverria
Anésio Fernandes Lopes
Antônio de Moura Borges
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Dalton Santos Morais
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Dimitri Brandi de Abreu
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Eugênio Battesini
Ewerton Marcus de Oliveira Gois
Fabiano André de Souza Mendonça
Filipo Bruno Silva Amorim
Flávio Roberto Batista
Francisco Humberto Cunha Filho
Gregore Moreira de Moura
Gustavo Augusto Freitas Lima
Ivana Roberta Couto Reis de Souza
José Tadeu Neves Xavier
Judivan Juvenal Vieira
Karla Margarida Martins Santos
Luís Carlos Martins Alves Jr.
Luís Claudio Martins de Araujo
Maria de Fátima Knaippe Dibe
Natalia Camba Martins
Nilma de Castro Abe
Omar Bradley Oliveira de Sousa
Robson Renaut Godinho
Rui Magalhães Piscitelli
Valdirene Ribeiro de Souza Falcão
Valério Rodrigues Dias
Vânia Maria Bastos Faller
Revisores internacionais
Nicolás Rodríguez García
Pedro Tomás Nevado-Batalla Moreno
sUMÁRio
Editorial ................................................................................................................7
ARtiGos iNteRNAcioNAis
Legitimidad democrática y diálogo inter-institucional: algunos desafíos
para los sistemas débiles de control judicial
Legitimidade democrática e diálogo inter-institucional: alguns desafios para os
sistemas fracos de controle judicial
Diego Moreno Rodríguez Alcalá ..................................................................................... 9
The International Agreements and reducing the demand for freshwater:
A path toward a new regulation
Brazilian Federal Attorney, Master of Laws at Georgetown University (USA), and
Master of Law at Lusiada University (Portugal)
Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira..................................................................47
ARtiGos
O Veto Presidencial no Direito Constitucional Norte-Americano
The Presidential Veto in the American Constitutional Law
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy ..............................................................................67
Princípios da Arbitragem
Principles of arbitration
Arthur Rabay ...................................................................................................................89
As Cooperativas de Trabalho nas Licitações Públicas – Uma
Necessária Mudança de Paradigma
Cooperatives Working in Public Biddings – A Necessary Paradigm Shift
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão .........................................................109
Análise das Pesquisas da FGV e UFRGS Sobre o Panorama Processual
Brasileiro e a Necessária Intervenção da Advocacia Pública
An Analysis of the Research and FGV UFRGS Process Overview on Brazilian and
Necessary Role of Public Advocacy
Fernando Menegueti Chaparro ....................................................................................183
O Sistema de Registro de Preços no Regime Diferenciado de
Contratações (Lei Nº 12.462/11)
The Registration System Prices in Differential Treatment of Contracts (Rule Nº
12.462/11)
Juliano Heinen ...............................................................................................................173
Os Novos Movimentos Sociais e os Direitos Humanos: a utilização da
Legal Opportunity como estratégia para mudanças político-culturais
contramajoritárias
New Social Movements and Human Rights: the Legal Opportunity as a strategy for
countermajoritarian political-cultural changes
Luciano Pereira Vieira
José Antonio Remedio ....................................................................................................201
O Diálogo Institucional entre Cortes Constitucionais: uma nova
racionalidade argumentativa da jurisdição constitucional justificada
pelos diálogos institucionais transnacionais
The institutional dialogue among Constitutional Courts: A new argumentative
rationality of the judicial review, based on the transnational institutional dialogue
Luis Cláudio Martins de Araújo .................................................................................225
A Tutela do Patrimônio Cultural no Brasil: uma reflexão inicial sobre
um caso de judicialização
The Protection of Cultural Immovable Heritage in Brazil: a initial reflection about
judicial case
Monica Teresa Costa Sousa
Paulo Fernando Soares Pereira ....................................................................................253
Estado Constitucional e Processo Administrativo
State Constitutional and Administrative Procedure
Raimundo Márcio Ribeiro Lima .................................................................................273
Tratado de Estabilidade Fiscal Europeu, Soberania e o (Re)Desenho
Constitucional do Orçamento
European Stability Fiscal Treaty, Sovereignty and the Budget Constitutional (Re)
Design
Raphael Ramos Monteiro de Souza .............................................................................309
Cláusula de Não-Concorrência
Non-Competition Clause in Employment Contracts
Rodrigo Allan Coutinho Gonçalves ............................................................................333
PAReceR
Parecer nº 02/2014/Câmarapermanenteconvênios/DEPCONSU/PGF/AGU
Humberto Fernandes de Moura ....................................................................................361
JURisPRUdÊNciA coMeNtAdA
ADPF n. 101 - A atuação da AGU no Caso da Importação de Pneus Usados
Filipo Bruno Silva Amorim .........................................................................................379
Normas Editoriais ........................................................................................ 409
editoRiAl
A Escola da Advocacia-Geral da União, Ministro Victor Nunes
Leal, abrindo o ano de 2014, lança a 39ª edição da Revista Jurídica da
AGU, referente ao trimestre de janeiro a março de 2014.
A 39ª Edição da Revista da AGU contém relevantes artigos
jurídicos em diversas áreas do direito, sendo que uma das novidades desta
edição é o primeiro artigo internacional publicado em língua inglesa.
A comunidade jurídica poderá se deleitar com a leitura dos
excelentes trabalhos aqui apresentados, começando com os dois artigos
internacionais, sendo o primeiro abordando o tema: Legitimidade
democrática e diálogo inter-institucional-alguns desafios para os sistemas
fracos de controle judicial e o segundo abordando o tema: The Internacional
Agreements and reducing the demand for freshwater-A path toward a new
regulation.
Dando continuidade a apresentação dos temas tratados nesta 39ª
Edição da Revista da AGU, citamos o brilhante trabalho apresentado
pelo Consultor-Geral da União, Dr. Arnaldo Sampaio de Moraes
Godoy, em seu artigo: O Veto Presidencial no Direito Constitucional NorteAmericano. Na sequência temos os seguintes, também maravilhosos
artigos jurídicos: Princípios da Arbitragem - Principles of arbitration, de
Arthur Rabay; As Cooperativas de Trabalho nas Licitações Públicas – Uma
Necessária Mudança de Paradigma - Cooperatives Working in Public Biddings
– A Necessary Paradigm Shift, de Diego da Fonseca Hermes Ornellas
de Gusmão; Análise das Pesquisas da FGV e UFRGS Sobre o Panorama
Processual Brasileiro e a Necessária Intervenção da Advocacia Pública - An
Analysis of the Research and FGV UFRGS Process Overview on Brazilian
and Necessary Role of Public Advocacy, de Fernando Menegueti Chaparro;
O Sistema de Registro de Preços no Regime Diferenciado de Contratações (Lei
Nº 12.462/11) The Registration System Prices in Differential Treatment of
Contracts (Rule Nº 12.462/11), de Juliano Heinen; Os Novos Movimentos
Sociais e os Direitos Humanos: a utilização da Legal Opportunity como
estratégia para mudanças político-culturais contramajoritárias - New Social
Movements and Human Rights: the Legal Opportunity as a strategy for
countermajoritarian political-cultural changes, de Luciano Pereira Vieira e
José Antonio Remedio; O Diálogo Institucional entre Cortes Constitucionais:
uma nova racionalidade argumentativa da jurisdição constitucional justificada
pelos diálogos institucionais transnacionais -The institutional dialogue among
Constitutional Courts: A new argumentative rationality of the judicial review,
based on the transnational institutional dialogue, de Luis Cláudio Martins de
Araújo; A Tutela do Patrimônio Cultural no Brasil: uma reflexão inicial sobre
um caso de judicialização - The Protection of Cultural Immovable Heritage
in Brazil: a initial reflection about judicial case, de Monica Teresa Costa
Sousa e Paulo Fernando Soares Pereira; Estado Constitucional e Processo
Administrativo - State Constitutional and Administrative Procedure, de
Raimundo Márcio Ribeiro Lima; Tratado de Estabilidade Fiscal Europeu,
Soberania e o (Re)Desenho Constitucional do Orçamento - European Stability
Fiscal Treaty, Sovereignty and the Budget Constitutional (Re) Design, de
Raphael Ramos Monteiro de Souza; Cláusula de Não-Concorrência - NonCompetition Clause in Employment Contracts, de Rodrigo Allan Coutinho
Gonçalves.
Esta edição ainda publica o bem lançado PARECER Nº 02 /2014/
CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU,
da Procuradoria-Geral Federal Temas relacionados a convênios e
demais ajustes congêneres tratados no âmbito da Câmara Permanente
de Convênios designada por meio da Portaria/PGF n.º 98, de 26 de
fevereiro de 2013, bem como a JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
da ADPF n. 101 - A atuação da AGU no Caso da Importação de Pneus
Usados, por Filipo Bruno Silva Amorim.
E por último, fechando esta edição temos as NORMAS
EDITORIAS da Revista da AGU, tudo que você precisa saber para que
seu artigo seja publicado na Revista da AGU.
A Escola da Advocacia-Geral da União, Ministro Victor Nunes
Leal ao tempo que agradece, parabeniza os autores dos artigos desta
39ª edição pelos brilhantes trabalhos científicos aqui disponibilizados,
e convida os apreciadores da boa leitura jurídica a se deleitarem com os
ensinamentos que ora apresentamos.
Juliana Sahione Mayrink Neiva
Diretora da Escola da AGU Ministro Victor Nunes Leal
leGitiMidAd deMocRÁticA y diÁloGo
iNteR-iNstitUcioNAl: AlGUNos
desAfíos PARA los sisteMAs débiles de
coNtRol JUdiciAl
leGitiMidAde deMocRÁticA e diÁloGo iNteRiNstitUcioNAl: AlGUNs desAfios PARA os sisteMAs fRAcos
de coNtRole JUdiciAl
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
Profesor de Direito na Escola Judicial da República do Paraguai e
na Universidade Privada Columbia de Assunçao/Paraguai
SUMÁRIO: Introdução; I La objeción democrática en
una cáscara de nuez: introducción al problema; II Una
caracterización de los sistemas “débiles” de control
judicial; III Legitimidad democrática y diálogo interinstitucional: dos (aparentes) virtudes de los sistemas
débiles de control judicial; IV Algunas dudas sobre
los sistemas débiles y su capacidad para acomodar
ideales de diálogo público y legitimidad democrática;
V Dos puntos abiertos a discusión (para una reflexión
ulterior); VI Observaciones finales: ¿resiliencia de la
objeción democrática?; Referências.
10
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 10-46, jan./mar. 2014
RESUMO: Os sistemas fracos de controle judicial da lei, que não
outorgan a palavra final sobre a interpretação dos direitos fundamentais
aos órgãos juridiccionais, têm despertado interesse por sua capacidade
de sortear as dificuldades que apresenta a “objeção democrática” ao
controle judicial. Estes sistemas também têm sido valorados por
sua suposta capacidade de fomentar um “diálogo inter-institucional”
entre o legislativo e o judicial. Este artigo, porém, pretende oferecer
algumas dúvidas importantes, primeiro, sobre a capacidade real de
estes sistemas de neutralizar completamente a objeção democrática ao
controle judicial, e em segundo lugar, sobre sua suposta capacidade
para fomentar um “diálogo inter-institucional” significativo. Em
consecuencia, se tenta argumentar que a objeção democrática ao
controle judicial é mais persistente do que a primeira vista podera
aparecer.
PALAVRAS-CHAVE: Controle Judicial da Lei. Sistemas Fracos de
Controle Judicial. Diálogo Inter-institucional. Direitos Fundamentais.
Fificuldade contramaioritaria. Objeição Democrática ao Controle
Judicial.
ABSTRACT: So called “weak systems of judicial review”, which
do not grant the final word to the judiciary on the interpretation
of fundamental rights, have attracted considerable interest due to
their capacity to successfully overcome the problems posed by the
“democratic objection” to the institution of judicial review of legislation.
At the same time, weak systems are praised for their alleged capacity
to foster an “institutional dialogue”. Nevertheless, this article intends
to cast some important doubts, in the first place, on the real capacitiy of
weak systems of judicial review to completely neutralize the democratic
objection to judicial review, and secondly, on its supposed capacity to
foster a significant “institutional dialogue” among legislatures and
courts. It is therefore argued that the democratic objection to judicial
review is more persistent than it may appear at a first glance.
KEYWORDS: Judicial Review of Legislation. Weak Sistems of Judicial
Review. Institutional Dialogue. Fundamental Rights. Countermajoritarian
Difficulty. Democratic Objection to Judicial Review
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
11
iNtRodUccióN
Imaginemos por un instante que uno de los problemas más
insondables y a la vez persistentes de la teoría constitucional de las
últimas décadas –la cuestión de la objeción democrática al control judicial
de la ley– pueda ser disuelto y relegado al museo de las ideas políticas con
sólo modificar ligeramente el diseño institucional de manera a invertir el
orden en el que se adoptan las decisiones finales sobre la interpretación
de los derechos fundamentales. Acaso no sería una exageración afirmar
que esto podría llegar a constituir una auténtica revolución en el ámbito
del pensamiento constitucional, por cuanto que supondría una mutación
de grandes proporciones en relación a nuestro entendimiento usual y
a las categorías que actualmente empleamos para concebir al derecho
constitucional. Y es nada menos que este cambio de paradigma lo que
parecen prometer, al menos a primera vista, los denominados sistemas
débiles de control judicial de la ley. Ello explica, por lo demás, la
entusiasta adhesión que los mismos han recibido, incluso por parte de
algunos de los críticos más severos del control judicial de la ley.
¿Pero pueden en verdad los sistemas débiles hacer realidad la
aspiración de tutelar adecuadamente los derechos por medio del control
judicial al tiempo de dejar intacta la dignidad democrática de las legislaturas?
En efecto, la pregunta más interesante que plantean estos sistemas es la de
si acaso sean realmente capaces de trascender la “objeción democrática” al
control judicial de la ley sin merma alguna para las inquietudes que, en el
marco de este problema, parecen apuntar hacia dos aspiraciones normativas
que se hallan en una relación de potencial tensión, a saber, la protección de
los derechos, por un lado, y el autogobierno comunal, por el otro.
Teniendo presente la alternativa representada por los sistemas
débiles de justicia constitucional, y sin pretensiones de agotar el
tratamiento de la rica problemática de estos sistemas, en este estudio me
propongo sugerir cuanto sigue. En primer lugar, que no es seguro que
los sistemas débiles de justicia constitucional desactiven completamente
algunos de los principales argumentos en contra de los sistemas
tradicionales hacia los cuales la objeción democrática se ha dirigido, y en
segundo término, que la teoría del diálogo inter-institucional, vinculada
de forma muy directa a los sistemas débiles de justicia constitucional
y asociada también a ideales democráticos, puede llegar a resultar
problemática por diversas razones. En otras palabras, no resulta tan fácil
dispensar de la crítica al control judicial de la ley con sólo señalar que
es posible ensamblar las piezas constitucionales de manera tal a permitir
12
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 12-46, jan./mar. 2014
alguna forma matizada de control judicial en la que la última palabra
no sea otorgada al órgano jurisdiccional, como han sugerido algunos
autores. Por esta razón, y siempre y cuando se tome en serio la objeción
democrática, existen al menos algunos motivos para ser cautos incluso
con las formas más moderadas de control judicial.
i lA obJecióN deMocRÁticA eN UNA cÁscARA de NUez: iNtRodUccióN Al PRobleMA
Como es sabido, el problema de la objeción democrática al control
judicial de la ley tiene su origen en la teoría constitucional norteamericana, y
ha tenido una importancia capital hasta el punto de que podría ser calificado
como el problema “central” de la teoría constitucional de las últimas décadas,
a menos para quienes se toman en serio dicha objeción1. Existen desde luego
distintas variantes de la objeción democrática y se ha ensayado una gran
variedad de respuestas teóricas a la misma. Además de ser ajeno a mis
propósitos, resultaría imposible pasar aquí revista a este rico y prácticamente
inabarcable debate2. De todas formas, me propongo en esta sección aludir
muy brevemente al problema, en razón de que el mismo subyace al análisis
que tendrá lugar en este estudio sobre los sistemas débiles de control judicial,
por lo cual es necesario referirnos a él antes de abordar más directamente
algunos aspectos que se desprenden de dichos sistemas.
En lo que sigue me centraré entonces en ofrecer una breve
descripción de una versión específica de la objeción democrática que
considero ha sido la que con mayor fuerza ha cuestionado los fundamentos
de la institución del control judicial de la ley en los últimos años. Esta
concepción se basa sobre todo en la obra del profesor Jeremy Waldron,
aunque varios otros autores críticos hacia la institución del control judicial
de la ley han hecho suyos muchos de sus planteamientos centrales3. La
1
En efecto, como señala el iusfilósofo español Juan Carlos Bayón, a veces se ha tendido “a subestimar
la envergadura del problema y a dar por sentado con demasiada facilidad” que el problema no resulta
especialmente severo, “[y] digo que con demasiada facilidad porque se ha entendido muchas veces
que para demostrarlo basta con acudir a unos pocos argumentos aparentemente muy sencillos, de
cuya solidez no parece dudarse lo más mínimo”. (J. C. Bayón, “Democracia y derechos: problemas de
fundamentación del constitucionalismo”, en J. Betegón et al., Constitución y derechos fundamentales,
Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, Madrid, 2004, p. 74.)
2
Desde la aparición de la obra de A. Bickel, The Least Dangerous Branch. The Supreme Court at the Bar
of Politics, Bobbs-Merrill, Indianapolis, 1962, la literatura ha sido profusa. En el ámbito estadounidense,
al problema se lo ha denominado, con cierta imprecisión, como la “dificultad contramayoritaria”. Aquí
preferimos la expresión “objeción democrática”.
3
Waldron ha planteado su crítica a través de varios trabajos. La última versión es “The Core of the
Case Against Judicial Review”, 115 Yale Law Journal 1346 (2006), aunque me baso también aquí en la
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
13
crítica “waldroniana” consta de los siguientes elementos: a) un contexto
que le da surgimiento; b) el argumento en sí mismo en contra de la
institución y a favor de asignar la decisión final sobre la interpretación
de los derechos a las asambleas legislativas; y c) una definición de los
alcances precisos de la objeción. A continuación se ofrece un resumen
de esta influyente crítica. Una vez hecha esta exposición, retomaré la
discusión sobre los sistemas débiles en la siguiente sección.
a) El contexto. Comencemos por lo primero. La crítica surge en el
contexto de una sociedad signada por el “pluralismo razonable”. En su
Liberalismo Político, John Rawls había llamado la atención sobre el hecho del
pluralismo razonable y la importancia de acomodar este hecho al diseñar
nuestras instituciones políticas. La idea básica de Rawls consistía en que,
habida cuenta el hecho del pluralismo razonable que caracteriza a las sociedades
bien ordenadas que gozan de instituciones libres, resultaría arbitrario para una
concepción liberal el pretender imponer ciertas concepciones de la buena vida
a otros conciudadanos por medio del aparato estatal. Según esta concepción,
el Estado no debería tomar partido por ninguna de estas concepciones
específicas, sino que debía limitarse a garantizar determinados derechos
y otras condiciones que posibiliten a cada ciudadano perseguir sus propios
planes de vida en tanto que seres autónomos4.
Tomando como punto de partida estas premisas rawlsianas,
Waldron fue más allá y afirmó que el pluralismo se extendía también
al ámbito de los derechos, y en especial, al ámbito de los derechos
consagrados en los catálogos de las constituciones modernas. Para
Waldron, los ciudadanos mantienen desacuerdos no sólo sobre sus
concepciones acerca de cómo vivir una buena vida, sino sobre cómo
interpretar y dotar de significado concreto a los derechos fundamentales.
Si con relación a dichos catálogos existían desacuerdos, Waldron sugería
repensar la forma como adoptamos colectivamente nuestras decisiones
finales sobre la interpretación de los derechos en ellos recogidos. Las
condiciones de pluralismo razonable que permean a las sociedades
democráticas contemporáneas y los desacuerdos a que éste da lugar –que
se extienden incluso al ámbito de los derechos– constituyen entonces el
contexto de la objeción democrática al control judicial de la ley.
b) El núcleo del argumento. El segundo elemento, es decir, la forma
como Waldron edifica su argumento en contra del control judicial,
monografía previa del mismo autor, Law and Disagreement, Clarendon, Oxford, 1999.
4
RAWLS, John. Political Liberalism. Columbia: New York, 1996.
14
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 14-46, jan./mar. 2014
puede sintetizarse del siguiente modo. Una vez que constatamos que
en función al hecho del pluralismo razonable existen desacuerdos sobre
cómo interpretar los derechos, debemos asegurar que el procedimiento
que empleemos para adoptar decisiones sobre el contenido y el alcance
que habrá de dotarse a los derechos sea legítimo. En efecto, resultaría
arbitrario imponer determinadas concepciones específicas de los
derechos a otros ciudadanos que no están de acuerdo con ellas, salvo que
al hacerlo empleemos un procedimiento que goce de legitimidad y que
pueda ser aceptado por los afectados por la decisión. Para el autor, un
procedimiento legítimo para la adopción de decisiones sobre los derechos
debe revestir dos condiciones. En primer lugar, debe en cierta forma
acomodar el ideal de la participación en igualdad de condiciones. En
otras palabras, el procedimiento debe ser lo más participativo posible.
De otra parte, el procedimiento debe ser capaz de generar respuestas
adecuadas en materia de derechos.
En cuanto a lo primero, el control judicial de la ley es un
procedimiento escasamente participativo, en el cual la decisión se reserva
a un puñado de jueces no electos democráticamente ni responsables ante
la ciudadanía por sus actos y que deciden –en no pocas ocasiones por
mayoría simple– sobre las complejas cuestiones de moralidad política que
se esconden detrás de los derechos y sobre las cuales existen profundos
desacuerdos en la sociedad. Aunque disten de ser ideales, las asambleas
legislativas, con todas sus imperfecciones, son a todas luces superiores,
en términos comparativos, al intentar acomodar el ideal participativo
bajo un sistema de democracia representativa contemporáneo, en el
cual los legisladores son electos a través del sufragio universal y deben
responder por sus decisiones ante el electorado.
En relación a la capacidad del control judicial de dar respuestas
adecuadas en materia de derechos, tradicionalmente se ha tendido a
sostener que el control judicial cuenta con algunas ventajas importantes
en este sentido. Se menciona, por ejemplo, el relativo aislamiento de los
jueces respecto de influencias políticas, lo cual tiende a la imparcialidad.
Se alega además que la decisión en sede judicial es adoptada en el
marco de un proceso destinado a brindar todas las garantías posibles,
y además, que la decisión es adoptada por medio de métodos jurídicos
que tienden a dar prevalencia a la razón y a la argumentación jurídica,
etc. Sin embargo, el registro histórico nos muestra que muchas veces los
tribunales de hecho adoptan decisiones sobre los derechos que muchos
consideran erróneas. En contrapartida, se suele señalar que las asambleas
legislativas muchas veces promueven los derechos, en ocasiones incluso a
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
15
pesar de las decisiones judiciales que tienden a restringirlos. El derecho
constitucional norteamericano abunda en ejemplos de este tipo.
Waldron considera que así como se ha tendido a resaltar ciertos
aspectos institucionales que apuntalarían la capacidad de los órganos
jurisdiccionales para dar respuestas correctas en materia de derechos, al
mismo tiempo debería considerarse que las asambleas legislativas también
tienen ciertas ventajas. Por ejemplo, su mayor tamaño para acomodar una
mayor cantidad de voces y perspectivas, algo que resulta especialmente
importante en condiciones de pluralismo; su potencial capacidad
deliberativa, desembarazada de los tecnicismos legales que tienden a
empobrecer el debate de cara a los componentes políticos y morales de
los derechos; su mayor proximidad con los procesos deliberativos que
se dan en la sociedad, y varios otros factores institucionales afines. Lo
que el autor pretende demostrar –a mi criterio con acierto– es que a
pesar de ciertos prejuicios muy arraigados, no puede demostrarse de
forma inequívoca que un procedimiento sea superior al otro para dar con
respuestas adecuadas en materia de derechos. Ambos tienen ventajas y
desventajas. En consecuencia, sólo nos queda el criterio participativo,
en el cual el órgano legislativo lleva las de ganar. La última palabra en
materia de interpretación de los derechos constitucionales debería recaer
entonces en las asambleas legislativas. Éste es, en resumidas cuentas, el
“núcleo” del argumento en contra del control judicial de la ley.
c) El ámbito de la crítica. Finalmente, es importante hacer notar que la
objeción democrática resulta delimitada en varios sentidos. Es decir, tiene
un alcance y un ámbito de aplicación bien definidos. Aquí sólo me referiré
a dos elementos que tienden a definir dicho ámbito. En primer lugar, la
crítica se refiere, sobre todo, al control judicial de la ley y no a otros actos
normativos de inferior jerarquía. A su vez, el control que se objeta tiene
sobre todo por finalidad verificar la adecuación constitucional de la ley con
los derechos fundamentales reconocidos en la constitución. La razón de esto
último guarda relación con el hecho de que es precisamente en el ámbito de
los derechos –que en el fondo revisten una fuerte carga política y moral– en
el que el pluralismo razonable resulta más agudo, sobre todo en contraste con
las disposiciones orgánicas o estructurales de las constituciones modernas.
No es mi propósito someter a examen la versión de la objeción
democrática tal cual la misma ha sido recién delineada5. Aquí la he
5
Para un estudio exhaustivo, véase, D. Moreno Rodríguez Alcalá, Control judicial de la ley y derechos
fundamentales. Una perspectiva crítica, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, Madrid, 2011.
16
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 16-46, jan./mar. 2014
presentado en razón de que, como queda dicho, el problema de la objeción
democrática al control judicial subyace a la discusión que tendrá lugar
en las páginas que siguen al abordar los sistemas débiles de control
judicial de la ley. En efecto, estos sistemas plantean un desafío enorme
para quienes se toman en serio la objeción democrática. La razón de
ello es que parecen estar diseñados precisamente para evadir el tipo de
reticencias que se han señalado en contra de la institución del control
judicial, pues no confieren la decisión final en materia de interpretación
de los derechos fundamentales a los órganos jurisdiccionales. A su
análisis de cara a la objeción democrática nos abocaremos en lo que resta
de este trabajo.
ii UNA cARActeRizAcióN de los sisteMAs “débiles” de coNtRol JUdiciAl
Un sistema de control judicial puede catalogarse de “fuerte” o “débil”
con arreglo a distintos criterios. Por “sistema fuerte” de control judicial
entenderé aquí básicamente cualquier sistema de control de adecuación
constitucional de la ley en el cual los órganos jurisdiccionales tienen la
última palabra para decidir sobre el significado constitucional. Ello es así en
razón de que los órganos jurisdiccionales poseen la atribución de no aplicar
o incluso expulsar del sistema una ley en razón de considerarla contraria
a la constitución. El efecto de estos sistemas fuertes es que, a la larga,
los contornos precisos y la configuración de los derechos fundamentales
van siendo delineados por medio de la institución del control judicial, sin
que los órganos legislativos se hallen formalmente autorizados a realizar
ningún tipo de respuesta legislativa destinada de forma específica a
reaccionar ante una determinada orientación jurisprudencial contra la cual
quepa razonablemente discrepar. De allí que estos sistemas consagran en
la práctica el principio de supremacía judicial.
A su vez, con la expresión “sistema débil” de control judicial,
se alude a aquellas formas institucionales en las cuales los órganos
jurisdiccionales poseen una facultad restringida para entender en
impugnaciones de leyes sobre la base de su adecuación al catálogo de
derechos fundamentales. Como se verá más abajo con mayor detalle,
existen distintos sistemas débiles de control judicial. En algunos de estos
sistemas, los tribunales se hallan facultados a declarar la invalidez de las
leyes sometidas a su conocimiento, pero la asamblea legislativa retiene
la palabra final al asignársele la posibilidad de acudir a una respuesta
legislativa institucionalizada con la cual atribuir un significado distinto
a la interpretación realizada en sede judicial. En otros sistemas más
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
17
débiles aún, los tribunales ni siquiera pueden dejar de aplicar las leyes en
caso de considerarlas contrarias a los derechos, sino que a lo sumo pueden
llamar la atención sobre la eventual incompatibilidad con éstos, o bien,
intentar realizar una interpretación conforme al catálogo de derechos.
En cualquiera de estas modalidades, bajo los sistemas débiles, la decisión
final sobre cómo habrán de interpretarse los derechos fundamentales no
es asignada a un órgano jurisdiccional sino al legislativo.
Esta caracterización requiere, sin embargo, algunas matizaciones
y aclaraciones adicionales. En primer lugar, bajo un sistema de tipo
“débil” las exigencias de la cosa juzgada deben ser respetadas en cada caso,
y no se trata de que el órgano legislativo pueda revocar el resultado de
un determinado caso litigioso sobre el cual existe una sentencia firme,
algo que iría en contra de uno de los principios básicos de un Estado de
derecho moderno. Como podremos ver, lo que está en juego en la opción
entre uno u otro modelo es más bien la determinación del órgano al que
habrá de otorgarse la última palabra a fin de determinar la configuración
definitiva que habrán de adquirir o el modo en que habrán de interpretarse
los derechos fundamentales para una generalidad de casos futuros.
En segundo término, a efectos de realizar la distinción entre
un sistema fuerte y uno débil, no tomo en cuenta la posibilidad
existente en los sistemas fuertes de proceder a realizar una reforma
constitucional como respuesta a la interpretación efectuada por el
órgano jurisdiccional, cuando la reforma exige algo más que una
mayoría simple. Con la exigencia de mayorías calificadas (asumiendo
que estemos ante una constitución rígida), este tipo de respuestas no
parecen adecuadas para acomodar satisfactoriamente las exigencias
de la objeción democrática al control judicial de las leyes, que como
veremos más abajo, es precisamente una de las virtudes principales que
se predican de los sistemas débiles. Por el contrario, los procedimientos
de reforma constitucional están diseñados precisamente para dificultar
la respuesta que pueda darse a la interpretación efectuada por el órgano
al que se asigna la última palabra, lo cual otorga un mayor peso a las
decisiones del órgano jurisdiccional. Además, y aun reconociendo que
los procedimientos de reforma constitucional pueden variar de sistema
en sistema, previéndose dispositivos más o menos exigentes según los
casos, lo cierto es que en determinados contextos la probabilidad real
y efectiva de que un procedimiento de este tipo prospere puede llegar a
ser nula o, en el mejor de los casos, escasa. En el derecho constitucional
norteamericano se suele citar el Child’s Labor case como un ejemplo
paradigmático de las dificultades de acudir a este tipo de mecanismo
18
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 18-46, jan./mar. 2014
como respuesta ante una interpretación judicial de la constitución con la
cual se esté en desacuerdo6.
Cabe señalar además que en los sistemas fuertes que otorgan
la decisión final a un órgano jurisdiccional también existen otras
vías, aparte de la reforma constitucional, para revisar o modificar la
configuración de los derechos según la interpretación efectuada en sede
judicial. Por ejemplo, tal sería el caso de un sistema fuerte en el que
el legislativo cuente con ciertas facultades e intente algo semejante al
“court-packing plan” del Presidente Franklin D. Roosevelt, nombrando
jueces de orientación ideológica distinta a los que actualmente integran
el órgano judicial con la finalidad de provocar, por medio de una nueva
conformación de los cuadros judiciales, un cambio en la jurisprudencia.
Sin necesidad de llegar a este extremo, también cabe contemplar la
posibilidad de que el propio tribunal, con el transcurso del tiempo, pueda
llegar a modificar su propia interpretación, revisándose de esta manera la
orientación jurisprudencial seguida en el pasado. Puesto que esto puede
de hecho darse en la práctica, la teoría del diálogo inter-institucional a
la cual se aludirá más abajo también ha sido predicada de sistemas como
el norteamericano.
Ahora bien, estos procedimientos de revisión de las interpretaciones
efectuadas en sede judicial tienen sus desventajas, y por eso considero
impropio considerar que los mismos se asemejen a las formas
institucionales existentes bajo los sistemas débiles. En el primer caso,
está claro que el adoptar una estrategia de tipo “court-packing” para
responder a cada decisión judicial con la cual se mantiene un desacuerdo
razonable puede generar más caos que otra cosa, y la legitimidad
de la que pueda llegar a gozar una medida de este tipo en el derecho
constitucional contemporáneo es más que dudosa7. En el segundo caso,
el que se produzca o no una modificación en la interpretación judicial
6
Para una exposición del caso, véase S. M. Griffin, American Constitutionalism. From Theory to
Politics, Princeton, Princeton, 1996, capítulo 3. De otra parte, como deja entrever V. Ferreres, “Una
defensa de la rigidez constitucional”, en P. E. Navarro y M. C. Redondo (comps.), La relevancia del
derecho. Ensayos de filosofía jurídica, moral y política, Barcelona, Gedisa, 2002, el análisis del
mecanismo formal debe ser complementado con un examen de las peculiaridades de la cultura política
en la que se inserta la constitución en cuestión. Puede que en una determinada cultura se hayan formado
determinados prejuicios muy arraigados en contra de la reforma de la constitución.
7
Como nos recuerda B. Friedman, “The History of the Countermajoritarian Difficulty, Part Four: Law’s
Politics”, University of Pennsylvania Law Review 971 (2000), p. 1061-2, estos métodos no gozan generalmente
de legitimidad. En el contexto norteamericano, tras 1937, hubo sólo un episodio más en el que se intentó
controlar políticamente a la Corte Suprema, el cual tuvo lugar en los años 50 a raíz de una serie de casos en los
que el máximo tribunal había favorecido a determinadas personas tildadas de comunistas.
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
19
de los derechos siempre dependerá de la coyuntura de que el tribunal
esté dispuesto o no a revisar su propia opinión. Además, normalmente
estos procesos de cambio y evolución jurisprudencial se desarrollan en
un espacio de tiempo más o menos extendido, lo cual puede resultar
insuficiente cuando lo que se pretende es dar una respuesta eficaz e
inmediata a una interpretación judicial que concibe a los derechos de un
modo determinado con la que el parlamento puede estar en desacuerdo8.
De allí que la posibilidad de brindar una respuesta institucional rápida y
eficaz sea un rasgo definitorio de algunos sistemas débiles (en especial,
de aquellos en los cuales los tribunales pueden en efecto declarar la
inconstitucionalidad de las leyes).
De conformidad a lo dicho hasta aquí, y aunque operen con ciertas
diferencias, tanto el modelo norteamericano de como el europeo de justicia
constitucional pueden catalogarse como sistemas “fuertes” de control judicial,
por cuanto que: a) ninguno de ellos prevé un mecanismo institucionalizado
de respuesta legislativa para rever una interpretación judicial con la cual
se esté en desacuerdo; b) ambos permiten invalidar una ley considerada
inconstitucional, aunque bajo diferentes modalidades y efectos; y c) los dos
modelos otorgan al órgano jurisdiccional la decisión final.
A su vez, tres ejemplos paradigmáticos de lo que serían sistemas
débiles de justicia constitucional están dados por los casos de Canadá,
Nueva Zelanda y el Reino Unido. Se trata de sistemas débiles en razón
de que reúnen los siguientes rasgos: a) no permiten invalidar leyes a
los órganos jurisdiccionales por considerarlas inconstitucionales o
contrarias al catálogo de derechos en vigor, y si lo hacen, permiten
una respuesta legislativa destinada específicamente a dejar de lado la
interpretación judicial; y b) otorgan la palabra final sobre el significado
de los derechos fundamentales al órgano legislativo. Es importante
8
Según M. Tushnet, “Forms of Judicial Review as Expressions of Constitutional Patriotism”, 22 Law
and Philosophy 353 (2003), la diferencia entre un sistema débil y uno fuerte puede no ser tan decisiva, y
limitarse únicamente al tiempo que tome el poder repeler una interpretación judicial. Así, por ejemplo,
la manera en la que se desarrolla un sistema de “common law” daría resultados similares a los de un
modelo débil (Id., p. 373). Este “tipo” de sistema débil, sin embargo, resultaría insatisfactorio, en razón
de que no prevé un mecanismo institucional eficaz para otorgar una respuesta rápida y efectiva a las
interpretaciones judiciales, sino que se basa en la práctica del “common law”, con lo cual resulta ajeno
al control de los parlamentos y depende del desarrollo jurisprudencial a través del tiempo. Como bien
señala J. C. Bayón, “Derechos, democracia y Constitución”, en M. Carbonell (ed.), Neoconstitucionalismo(s),
Trotta, Madrid, 2003, p. 220, n. 8: “no importa sólo qué decisión prevalece: importa también que no se
demore sin justificación el momento en que prevalece”.
20
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 20-46, jan./mar. 2014
hacer notar además que existen otros modelos “débiles”, aunque en este
trabajo nos centraremos primordialmente en los citados9.
iii leGitiMidAd deMocRÁticA y diÁloGo iNteR-iNstitUcioNAl: dos (APAReNtes) viRtUdes de los sisteMAs débiles de
coNtRol JUdiciAl
El surgimiento histórico de los modelos débiles en los países recién
mencionados se sitúa concretamente en un período que abarca desde los años
1982 a 1998 (Canadá en 1982, Nueva Zelanda en 1990, y el Reino Unido en
1998)10. En los tres casos el ensamblaje de este peculiar modelo matizado
de justicia constitucional al parecer obedeció, al menos en teoría, a la
intención construir un modelo que fuese sensible hacia las críticas dirigidas
a los sistemas fuertes, en especial la objeción democrática al control judicial.
Se trata de países que habían sido tradicionalmente apegados al principio
de supremacía parlamentaria, por lo cual la introducción de un sistema de
control judicial debía en cierta forma ser sensible ante este hecho. La idea
era hallar entonces un modelo que, sin abandonar por completo la doctrina
de la supremacía parlamentaria a la que respondía la tradición constitucional
de estos países, pudiera instituir un sistema de control judicial en el que
los jueces habrían de jugar un papel en la interpretación de la constitución
o de los catálogos de derechos, pero sin llegar a tener la última palabra en
materia de interpretación de estos instrumentos11.
El estudio de los sistemas débiles de justicia constitucional ha
suscitado un considerable interés en los últimos años, precisamente porque,
como se ha dicho, su diseño parece escapar, al menos prima facie, a las
objeciones tradicionales formuladas al control judicial, en especial, a la
9
El caso de Suecia, por ejemplo, sería un candidato. Tampoco me ocuparé aquí de discutir o proponer
fórmulas imaginarias para articular modelos débiles de justicia constitucional que no existen en
ningún país, pues la gama de posibilidades sería demasiado amplia, con lo cual prefiero concentrarme
en algunos modelos existentes para determinar sus eventuales fortalezas y debilidades. Quedan
excluidas igualmente del análisis las distintas propuestas que se han hecho, sobre todo en los períodos
revolucionarios francés y norteamericano, sobre distintas formas alternativas de control constitucional.
10 Sobre el punto, véase el excelente estudio de S. Gardbaum, “The New Commonwealth Model of
Constitutionalism”, 49 American Journal of Comparative Law 707 (2001).
11 Ahora bien, el que este modelo ecléctico haya satisfecho a todo el mundo es otra cuestión. Por ejemplo,
J. D. Whyte, “On Not Standing for Notwithstanding”, 28 Alberta Law Review (1990), p. 347, escribe:
“Some scholars regard the override as a fatal flaw in the Charter, undermining the judiciary’s power to
protect rights”. A su vez, Morton y Knopff, The Charter Review and the Court Party, 2000, señalan:
“others regard even the limited judicial role as leading to an overjudicialization of government.” (Cit. en
“Introduction”, T. Campbell, J. Goldsworthy y A. Stone (eds.), Protecting Human Rights. Instruments
and Institutions, Oxford, Oxford, 2003, p. 10, nota 9.)
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
21
objeción democrática. Ello ha sido así hasta el punto de que incluso algún
constitucionalista norteamericano, de la talla de un Michael Perry (conocido
por su postura a favor del “judicial review”), ha llegado a afirmar que los
“norteamericanos deberían tomarse en serio la posibilidad de importar la
innovación canadiense”12. La razón de Perry para realizar esta sugerencia
es precisamente la de que el autor considera importante hacer frente a
las objeciones tradicionales al control judicial en la teoría constitucional
norteamericana. A criterio de Perry, un sistema como el canadiense podría
ser capaz de afrontar estos cuestionamientos de forma exitosa.
Más recientemente, otros autores han considerado que las críticas al
control judicial devienen simplemente irrelevantes desde la perspectiva de
ciertos sistemas débiles de justicia constitucional, como el canadiense. Una
vez que se confronta la crítica al control judicial con modelos institucionales
de este tipo, estas críticas carecen ya de todo sentido13. De la misma opinión,
aunque expresada en términos más generales, es el constitucionalista
canadiense Peter Hogg, para quien siempre que la última palabra permanezca
en manos del legislativo, “gran parte del debate americano sobre la
legitimidad del control judicial deviene irrelevante”14. Como tendremos la
oportunidad de ver más abajo, el modelo canadiense es el más fuerte de los
tres modelos citados, por lo que, a fortiori, estos dos últimos juicios podrían
hacerse extensibles a los modelos británico y neozelandés15.
12 PERRY, Michael J. The Constitution in the Courts. Law or Politics?, Oxford University Press, New York/
Oxford, 1994, pp. 197 y ss. Véase además M. J. Perry, “Protecting Human Rights in a Democracy. What
Role for the Courts?”, 38 Wake Forest Law Review 635 (2003). Perry recoge igualmente la opinión del
constitucionalista canadiense, que fue uno de los autores del “Charter”, P. C. Weiler, “Rights and Judges
in a Democracy: A New Canadian Version”, 18 University of Michigan Journal of Law Reform 51 (1984),
p. 80: “Perhaps one or another version of the Canada’s ‘override’ provision would be, for the United States,
‘an intrinsically sound solution to the dilemma of rights and courts’”. Otra propuesta similar a la de Perry
ha sido la del conservador R. H. Bork, Slouching Towards Gommorah. Modern Liberalism and American
Decline, Regan, New York, 1996, pp. 117-8, quien defiende una propuesta que permita al Congreso
invalidar decisiones constitucionales mediante el voto mayoritario de cada una de las cámaras.
13 GOLDSWORTHY, j. “Judicial Review, Legislative Override, and Democracy”, 38 Wake Forest Law Review 451
(2003). La crítica ya había sido adelantada en la recensión que este autor hizo de la obra de Waldron: véase J.
Goldsworthy, “Legislation, Interpretation, and Judicial Review”, 51 University of Toronto Law Journal 75 (2001).
14 HOGG, Peter W. Constitutional Law of Canada, 4. ed. Carswell, Toronto, 1997, 36.10-36.11.
15 Como acaba de verse, el interés de estos modelos radica precisamente en que prometen disolver las
discusiones más tradicionales sobre la justificación del control judicial. Ilustrando la importancia
de por lo menos uno de estos modelos, el comentarista canadiense T. Kahana, “Understanding the
Notwithstanding Mechanism”, 52 University of Toronto Law Journal 221 (2002), p. 221, ha escrito:
“En años recientes, Canadá ha adquirido reconocimiento internacional como un imperio constitucional.
Comentadores allende los mares a menudo se refieren al Charter canadiense de derechos y libertades
como un documento de protección de derechos ejemplar, y jueces a lo largo del globo, desde China a
Sudáfrica a Israel, citan casos canadienses con comodidad”.
22
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 22-46, jan./mar. 2014
La explicación por la cual los sistemas débiles de justicia
constitucional serían en principios inmunes a las tradicionales objeciones
al control judicial no es difícil de comprender. Se trata de sistemas que
al no otorgar la palabra final a un órgano de naturaleza jurisdiccional,
no parecen violentar, al menos prima facie, las exigencias “democráticas”
que deberían revestir los procedimientos para la adopción final de
decisiones en materia de derechos fundamentales, que es lo que los
críticos más agudos del “judicial review” señalan. Al mismo tiempo,
quizás estos sistemas constituyan la mejor manera de compatibilizar los
dos principios tradicionalmente opuestos de la supremacía judicial y de la
soberanía parlamentaria. Es más, y aunque no me detendré en este lugar
en ello, algunas de las justificaciones teóricas más importantes de los
sistemas fuertes de justicia constitucional –sobre todo aquellos ofrecidos
en el ámbito de la teoría constitucional norteamericana– parecen resultar
más adecuadas cuando se las concibe como justificaciones de sistemas
débiles. La primera virtud de los sistemas débiles entonces radicaría en
que parecen sortear con cierto éxito la objeción democrática al control
judicial de la ley bajo los sistemas fuertes.
Otro argumento al que se ha apelado para intentar evidenciar las
bondades de los sistemas débiles es el hecho de que promueven una especie
de “diálogo inter-institucional”. La justificación de los sistemas débiles
sobre la base de que promueven el diálogo entre órganos del Estado en
cierta forma se hallaría conectada a la justificación anterior. Ello es así
en razón de que quienes favorecen el diálogo inter-institucional aspiran
al objetivo de contar con un debate público más vigoroso en torno a los
grandes temas constitucionales, lo cual se relaciona en cierta forma con
las concepciones deliberativas de la democracia, que en general consideran
que el ideal democrático debe dar cabida a un amplio intercambio de
opiniones en el espacio público a fin de enriquecer y legitimar el proceso
de adopción de decisiones colectivas16. En ambos casos los argumentos de
legitimidad democrática desempeñan un papel importante en la peculiar
configuración de los sistemas débiles de justicia constitucional.
Ahora bien, ¿qué se entiende por “diálogo inter-institucional” y de
qué manera se supone que los sistemas débiles promueven este diálogo?
Para intentar dar respuesta a estas preguntas, quizás sea útil concebir
el proceso de diálogo inter-institucional en tres etapas17. En un primer
16 Por citar una obra representativa, véase J. Habermas, Facticidad y Validez. Sobre el derecho y el Estado
democrático de derecho en términos de teoría del discurso, Trotta, Madrid, 1998.
17 S. Linares, La (i)legitimidad democrática del control judicial de las leyes, Marcial Pons, Madrid, 2008, p. 200 y ss.
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
23
momento, el parlamento dicta una ley (“opinión”). En un segundo
momento, el órgano judicial “responde” y declara la invalidez de la ley o
llama la atención sobre su eventual incompatibilidad con la constitución.
En una tercera etapa, el órgano legislativo tiene la oportunidad de
considerar la respuesta del órgano judicial y decidir si da una “réplica”
manteniendo o no la interpretación judicial. Todo esto se asemejaría a
un proceso de diálogo en el cual se busca llegar, a través del intercambio
de razones, a una mejor decisión, siempre en el marco de un proceso
que consta de al menos tres fases: opinión, respuesta y réplica. Esta
concepción “dialógica”, realizada entre los órganos legislativo y judicial,
contribuiría entonces a dotar de una mayor legitimidad al sistema político
en su conjunto, al tiempo de convertir a los sistemas débiles no sólo en
mecanismos institucionales compatibles con ideales democráticos, sino
además, en activos promotores de estos ideales18.
iv AlGUNAs dUdAs sobRe los sisteMAs débiles y sU cAPAcidAd PARA AcoModAR ideAles de diÁloGo Público y leGitiMidAd deMocRÁticA
A. La legitimidad democrática de los sistemas débiles: algunos
posibles problemas
a) Diferencias básicas en la configuración específica de los tres sistemas
débiles. Una de las razones que hace interesante al estudio de los sistemas
débiles es que cada uno tiene sus especificidades propias. Para comprender
mejor las diferencias entre los tres sistemas que aquí tomaremos como
ejemplo, a saber, los de Canadá, Reino Unido y Nueva Zelanda, puede que
resulte útil concebirlos como situados en distintos puntos de una línea
continua entre dos polos opuestos a cuyos extremos se situarían, por
un lado, el principio de la supremacía judicial, y por el otro, el principio
de la soberanía parlamentaria19. El modelo más fuerte entre los tres, es
decir, el que se sitúa más cerca del polo de la supremacía judicial, es el
canadiense. La cláusula decisiva es el Charter 33. La misma establece lo
que se conoce como el “mecanismo notwithstanding” [“non-obstante”],
en función del cual una interpretación judicial puede ser sometida a un
“override”, es decir, puede ser dejada de lado (sin afectar la cosa juzgada)
mediante una nueva ley cuando el parlamento no esté de acuerdo con la
interpretación que le ha dado el órgano judicial. La nueva ley dictada
18 Cabe señalar, empero, que existen distintas versiones de la teoría del diálogo inter-institucional. Aquí
intento ofrecer una reconstrucción plausible de cómo debería operar adecuadamente un mecanismo que
propicie un diálogo entre distintos órganos estatales.
19
GARDBAUM, “The New Commonwealth Model of Constitutionalism”, cit.
24
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 24-46, jan./mar. 2014
por medio de este mecanismo sólo tendrá una vigencia de cinco años,
renovables por períodos sucesivos. Cabe añadir además que el “override”
sólo resulta aplicable a determinados derechos del Charter canadiense,
específicamente, los comprendidos entre las secciones 7 a 15.
En una posición más cercana a la de la supremacía parlamentaria,
puede decirse que el sistema más débil de todos es el neozelandés, en el
que los jueces carecen de la facultad de inaplicar una ley que consideren
que atenta en contra del “Bill of Rights” (el cual sólo tiene rango
legal y no constitucional). Bajo este sistema, los tribunales tienen la
obligación de interpretar las leyes de modo a hacerlas compatibles con
el “Bill of Rights”, a lo cual suele aludirse con la expresión “mandato
interpretativo”, y que viene a ser algo así como lo que se conoce como la
técnica de la interpretación conforme a la constitución. Sin embargo, en
caso de hallar una incompatibilidad que no pueda adecuarse ni siquiera
por vía interpretativa al “Bill of Rights”, el tribunal no puede invalidar
la ley ni emitir una declaración de ningún tipo, al menos en principio20.
Podría cuestionarse entonces si es que cabría considerar que este sistema
verdaderamente consagra alguna forma de control judicial. Lo cierto
es que normalmente se asume de manera pacífica que el mandato
interpretativo constituye en efecto una forma de control, ya que en
función al mismo, los tribunales pueden dejar de lado los métodos más
tradicionales de interpretación del common law, para discernir si es que la
legislación en cuestión se ajusta o no al “Bill of Rights” de conformidad a
los propósitos que la legislatura tuvo en cuenta al aprobar la ley. Al hacer
esto, los tribunales pueden acabar otorgando a las leyes en cuestión una
determinada interpretación que no obedezca a las mismas intenciones que
la legislatura tuvo inicialmente en cuenta, con lo cual acaba incidiendo en
la manera en que la ley habrá de aplicarse en la práctica.
En el medio del sistema canadiense y del neozelandés se situaría
el modelo del Reino Unido, producto de la incorporación, por medio
del “Human Rights Act” de 1998, del Convenio Europeo de Derechos
20 El Bill reza, en su s. 4:
“No court shall, in relation to any enactment (whether passed or made before or after the commencement
of this Bill of Rights),Hold any provision of the enactment to be impliedly repealed or revoked, or to be in any way invalid or
ineffective; or
Decline to apply any provision of the enactment – by reason only that the provision is inconsistent with
any provision of this Bill of Rights”.
A su vez, la s. 6 establece:
“Wherever an enactment can be given a meaning that is consistent with the rights and freedoms
contained in this Bill of Rights, that meaning shall be preferred to any other meaning.”
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
25
Humanos, y que entró en vigor en el 2000. Bajo este sistema, los tribunales
están obligados, al igual que en el caso neozelandés, a buscar siempre una
interpretación conforme al convenio, pero en caso de no hallarla, pueden
emitir una “declaración de incompatibilidad”. Esta declaración no tiene
el efecto de invalidar la ley –facultad de la que carecen los jueces en este
sistema–, pero sí puede provocar una respuesta política por parte del
ministerio que promovió la ley. El procedimiento en este caso permite
una vía rápida al ministro del gabinete que propuso la medida legislativa
para hacer que la legislación resulte compatible con el o los derechos
afectados21. De hecho el sistema está diseñado bajo la expectativa de
que una “declaración de incompatibilidad” genere precisamente este tipo
de respuesta, o cuando menos, que genere una ronda de debate político
en torno a las disposiciones impugnadas, atrayéndose así la atención de
la opinión pública. Lo cierto es que los jueces carecen de por sí de la
facultad de negarse a aplicar una disposición que consideren contraria al
“Human Rights Act”.
b) Haciendo frente a la objeción democrática. De entre estos modelos,
¿cuál es el que aparece como mejor equipado para dar respuesta a la
objeción democrática? Al parecer, el sistema más problemático de todos
es el canadiense. Como vimos, se trata del modelo más “fuerte” de todos,
ya que, a diferencia de los modelos neozelandés y británico, otorga a los
órganos judiciales la facultad de inaplicar una ley cuando los tribunales
consideren que la misma atenta contra los derechos fundamentales, cosa
que no ocurre en los otros dos sistemas22. Ahora bien, desde su entrada
en vigor, el “override” prácticamente no ha sido empleado, lo cual hace
que, en los hechos, el sistema canadiense resulte muy parecido a un
modelo fuerte de justicia constitucional como el norteamericano, en el
21 El “Human Rights Act” de 1998 prescribe en sus artículos más relevantes:
“4(2) If the court is satisfied that the provision is incompatible with a Convention right, it may make a
declaration of that incompatibility…
4(6) A declaration under this section (‘a declaration of incompatibility’)does not affect the validity, continuing operation or enforcement of the provision in respect of which it is
given; and is not binding on the parties to the proceedings in which it is made...
[…]
10(1) This section applies if- a provision of legislation has been declared under section 4 to be
incompatible with a Convention right…
10(2) If a Minister of the Crown considers that there are compelling reasons for proceeding under this
section, he may by order make such amendments to the legislation as he considers necessary to remove
the incompatibility.”
22 Waldron ni siquiera considera al sistema canadiense como un “sistema débil”. Véase “Some Models of
Dialogue Between Judges and Legislators”, 23 Supreme Court Law Review (2d) 7 (2004); así como “The
Core of the Case Against Judicial Review”, 115 Yale Law Journal 1346 (2006), p. 1357, nota 34. Cfr., sin
embargo, la opinión de Bayón, “Democracia y derechos…”, cit., p. 131, nota 176, para quien el sistema
canadiense le parece la mejor solución. El autor asume además la posibilidad del diálogo inter-institucional.
26
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sentido de que los jueces acaban teniendo, de hecho, la última en materia
de derechos. Incluso hay quien ha afirmado que hasta pudo haberse
formado ya una convención constitucional en contra del empleo del
Charter 3323, lo cual significaría que en la práctica, la única manera de
revisar una decisión judicial sería a través del expediente de la reforma
constitucional, al igual que ocurre con los sistemas fuertes. De hecho,
el mecanismo establecido en la cláusula “notwithstanding” no habría
sido utilizado a nivel federal desde su entrada en vigor, y apenas ha sido
empleado un par veces por una provincia que no fuera la de Quebec. (A su
vez, el empleo de la cláusula por esta última provincia se debió a motivos
políticos internos propios del país que hacen a la delicada relación entre
la minoría francófona y la mayoría anglófona, cuestión que no viene al
caso analizar en este lugar24.)
Dejando de lado este último caso, este estado de cosas en función
del cual el “override” prácticamente no se ha empleado no resultaría
objetable si es que la falta de una respuesta legislativa se debiera a la
aceptación o aprobación de las legislaturas de la interpretación judicial
efectuada con relación a los derechos. En estos casos, no habría ningún
reparo que oponer al funcionamiento del sistema, ya que la falta de
respuesta se debería al asentimiento del parlamento. Al fin y al cabo,
los sistemas débiles solamente posibilitan una respuesta legislativa, pero
no la exigen en cada caso, sobre todo si la legislatura está de acuerdo
con la interpretación efectuada en sede judicial. Pero quizás la falta
sistemática de una respuesta legislativa se deba a otros factores que sí
tendrían un efecto deslegitimador sobre el sistema. Los sistemas débiles
resultarían atractivos –al menos bajo las condiciones de “pluralismo
razonable” que afectan a los derechos y que constituyen el contexto de la
23 GARDBAUM, “The New Commonwealth Model of Constitutionalism”, cit., p. 726. También alude a
ello Goldsworthy, “Judicial Review, Legislative Override, and Democracy”, cit., p. 466. El papel que
desempeñan las convenciones constitucionales en estos países que se derivan del modelo constitucional
inglés es conocido. Para una introducción sintética, véase E. Barendt, An Introduction to Constitutional
Law, Clarendon, Oxford, 1998.
24 La cláusula “notwithstanding” resultó incorporada a la Constitución canadiense a consecuencia de
una concesión hecha a último momento a los gobiernos provinciales a fin de que apoyaran la reforma
constitucional promovida en aquel entonces. Pero la cláusula es en general impopular, y la mayoría
de los gobiernos casi nunca la invocan. Sobre el punto, véase Gardbaum, “The New Commonwealth
Model of Constitutionalism”, cit., p. 722. Parte de las reticencias hacia el “notwithstanding” tiene que
ver con lo que se considera como un abuso por parte de la provincia francófona de Québec. Celosa de
su independencia, al entrar en vigor el “Charter”, el parlamento provincial insertó una disposición al
amparo de la cláusula “notwithstanding” aplicable a toda la legislación entonces vigente. De este modo,
se empleó el mecanismo “notwithstanding” de modo genérico, aplicándolo a toda legislación pasada
y futura, con lo cual se habría desvirtuado el espíritu de la disposición, anulando de entrada cualquier
posibilidad de control.
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
27
objeción democrática–, si es que aspiraran a reconocer las divergencias
interpretativas razonables que pueden producirse entre dos órganos
estatales distintos, otorgando no obstante la última palabra en materia
de derechos al órgano que reviste una mayor legitimidad representativa.
Pero el sistema de justicia constitucional canadiense no parece adecuarse
a este esquema. En efecto, la cláusula pertinente dispone que “el
Parlamento o la legislatura de una provincia puede declarar en una ley
del Parlamento o de la legislatura, según el caso, que la ley o norma en
cuestión tendrá vigencia no obstante [énfasis mío] una cláusula prevista en
la sección 2 o en las secciones 7 a 15 de esta Carta”. Posteriormente, otro
inciso establece que en este caso, la ley en virtud de la cual se procede a la
respuesta legislativa tendrá una duración de cinco años, pero que puede
ser prorrogada por períodos iguales sucesivos.
Configurado de este modo, está claro que el diseño del sistema
no parece obedecer a la idea de los desacuerdos razonables que pueden
darse en el ámbito de la interpretación de los derechos y que fue puesta
de relieve en la sección II. El sistema más bien parece consagrar la idea
de que, una vez que los tribunales han considerado que una determinada
ley viola alguno de los derechos del Charter, la legislatura puede optar
por mantener la vigencia de la ley a pesar de reconocer que al hacerlo,
se está violando uno o más derechos consagrados por el Charter. Pero
el Charter no contempla la posibilidad de que el parlamento pueda tener
interés no en emplear el “override” para legislar no obstante la violación
de derechos, sino porque simplemente considera que su interpretación es
preferible a la interpretación efectuada en sede judicial, y que puesto que
ambas pueden ser perfectamente razonables, no hay razón alguna para que
deba prevalecer la última ni para considerar que la de la legislatura viola
los derechos. Desde el momento en que esto es así, en el diseño mismo del
sistema puede percibirse un importante defecto del modelo canadiense25.
Quizás esto explique además el hecho de por qué la palabra de
los tribunales es la que termina en la práctica prevaleciendo de manera
persistente. En efecto, dado el costo político, puede que los legisladores
carezcan de incentivos suficientes para hacer prevalecer una legislación
a pesar de que viola derechos fundamentales consagrados en el Charter.
En primer lugar, puede que los legisladores no estén dispuestos a obrar
de este modo con independencia a lo que piensen sus electores. Es decir,
un legislador puede por sí mismo negarse a apoyar una iniciativa en
25
Sobre el punto, véase Goldsworthy, “Judicial Review, Legislative Override, and Democracy”, cit., pp.
467 y ss., quien sugiere una redacción distinta que especifique que los tribunales deberán interpretar los
derechos en el sentido fijado en la ley.
28
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relación a la cual ha habido un pronunciamiento judicial que sostiene que
la ley afectada viola ciertos derechos. Y si añadimos el efecto que podría
llegar a tener el hecho de que el legislador tome en cuenta la opinión del
electorado, el costo político en este caso probablemente será aún mayor,
ya que el mensaje que los legisladores tendrían que emitir ante la opinión
pública sería que la iniciativa que están respaldando viola los derechos
de los ciudadanos
Un problema adicional consiste en que el plazo de vigencia de la
ley que habrá de dictarse mediante el “override” esté fijado en cinco años,
aunque prorrogables por períodos sucesivos26. Quizás un parlamento
carezca de interés en tener que promulgar una ley en respuesta a una
decisión judicial sabiendo que dicha ley tendrá una vigencia de sólo cinco
años. Aun en el caso de que lo haga, y llegado el plazo de la renovación, el
problema se manifiesta nuevamente al tener que volver a aprobarse una
ley por otros cinco años, exponiéndose el parlamento nuevamente ante la
opinión pública por intentar prorrogar la vigencia de una ley que según
la interpretación judicial viola la constitución. Quizás todo esto logre
disuadir a los legisladores, quienes finalmente opten por concentrar sus
energías en otras iniciativas, habida cuenta el hecho de que en política
las opciones deben ser administradas en función a sus costos, y que la
concentración de energías en determinadas políticas normalmente va en
detrimento de otras27.
Otro argumento, enfatizado sobre todo por el constitucionalista
norteamericano Mark Tushnet en varios artículos dedicados al estudio
de los sistemas débiles, plantea como hipótesis la posibilidad de que la
falta de respuesta legislativa se deba más bien a la incapacidad política
de brindar una respuesta a la decisión judicial en cuestión que al
asentimiento voluntario del legislativo. El argumento tiene que ver,
al menos en parte, con ciertos rasgos estructurales de los procesos
legislativos, los cuales indican que una iniciativa legislativa puede no
llegar a prosperar no tanto en razón de que la mayoría acabe aceptando la
interpretación judicial, sino mediante el ejercicio de una suerte de “veto”
de ciertos grupos minoritarios ubicados estratégicamente y que pueden
aparecer en el curso de un proceso legislativo para disuadir o hacer más
difícil que ciertas mayorías puedan llevar a cabo sus objetivos. Estos
26 El establecimiento de este plazo no es arbitrario, ya que obedece a la finalidad de que una legislatura
distinta sea la que se encargue de decidir la prórroga de la ley.
27
En otro orden de ideas, el hecho de que la cláusula “notwithstanding” se extienda únicamente a ciertos
grupos de derechos también puede reflejar un defecto en la concepción general del modelo (salvo que se
intente argumentar que ciertos derechos constitucionales gozan de primacía sobre otros).
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
29
sitios de veto pueden hallarse, siempre según Tushnet, tanto en sistemas
presidencialistas (comisiones legislativas, veto del presidente, etc.), como
también en los sistemas parlamentarios, como el canadiense. En este
último caso, el fenómeno se daría, por ejemplo, al existir mayorías que en
realidad son coaliciones de diversos grupos, cuando el gobierno considera
que el costo político de imponer la disciplina de bloque a los diversos
grupos puede llegar a producir un desgaste político, obstaculizando el
apoyo hacia otras iniciativas legislativas que el gobierno también desea
ver prosperar y para las cuales también debe asegurarse el apoyo de todos
los grupos28. A todo esto podría replicarse que uno de los propósitos del
control judicial en un sistema débil es justamente el de establecer un
costo político que consista en obligar a la mayoría de gobierno a invertir
un esfuerzo adicional en una medida que pueda vulnerar los derechos
(en opinión del tribunal). Pero lo que este argumento sugiere más
bien es que se imponen además otros costos adicionales, no inherentes
a la teoría del control judicial débil sino a la estructura de los procesos
legislativos, por lo cual el problema pasa muchas veces inadvertido en
los debates sobre la justificación del modelo29. Está claro además que
las situaciones concretas en las que podría suscitarse una situación de
este tipo deberían evaluarse en cada caso de acuerdo a sus consecuencias
sobre los derechos. Sin embargo, lo que aquí me interesa destacar es
más bien que esta hipótesis arroja algunas dudas sobre la explicación
según la cual la falta de respuesta se deba siempre a un asentimiento
del legislador. La palabra más adecuada para describir situaciones como
éstas sería la de “resignación”, y en este caso, ello podría tener un efecto
deslegitimador sobre las razones del desuetudo en el que ha caído el
mecanismo “notwithstanding”.
Otros estudios señalan aún que los funcionarios públicos
encargados de elaborar proyectos de leyes pueden ejercer una suerte
de “deferencia anticipada”. Esta actitud resultaría motivada por una
suerte de aversión al riesgo que el funcionamiento del sistema tiende a
generar. En este sentido, los funcionarios encargados de redactar las
28 TUSHNET, M.“New Forms of Judicial Review and the Persistence of Rights- and Democracy- Based
Worries”, 38 Wake Forest Law Review 813 (2003), p. 832 y ss. Las razones por lo que esto podría llegar
a ocurrir son variadas. Por ejemplo, una minoría que integra la mayoría modifica la intensidad de sus
preferencias como respuesta a la decisión judicial. O bien, puede darse el caso de que el transcurso del
tiempo no modifique las preferencias de la mayoría legislativa pero sí la prioridad que ésta le asigna en
balance con otras cuestiones políticas pendientes, etc. Véase además M. Tushnet, “Policy Distortion and
Democratic Debilitation: Comparative Illumination of the Countermajoritarian Difficulty”, 94 Michigan
Law Review 245 (1995), p. 293-4.
29 TUSHNET, op. cit., p. 832.
30
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 30-46, jan./mar. 2014
propuestas legislativas intentan de antemano dar con fórmulas para
evitar que la ley pueda llegar a ser eficazmente impugnada, algo que en
la práctica se denomina “Charter proofing”, y para lo cual normalmente
reciben asesoramiento en derecho constitucional para asegurar la
constitucionalidad de los proyectos. De este modo, se pretende blindar
de antemano una propuesta legislativa a fin de que la misma no resulte
invalidada por los tribunales una vez que ésta entre en vigor. Según
esta explicación, los gobiernos parlamentarios desean evitar, dados los
costos políticos, el tener que ser expuestos a una invalidación judicial,
incluso cuando tengan a su disposición el “override”. Al ser esto así, se
someten propuestas legislativas que tienen buenas probabilidades de ser
aceptadas por los tribunales de conformidad a las interpretaciones en
vigor. El problema con esta práctica es que no favorece la presentación
de proyectos que podrían resultar más controvertidos desde el punto
de vista de la óptica judicial, aunque siempre dentro del ámbito de lo
razonable, y que empujen a los tribunales hacia los límites de las
interpretaciones vigentes30. (Dicho sea de paso, esto constituye además
una razón adicional que demuestra las limitaciones de la teoría del
diálogo inter-institucional, que será analizada más abajo, ya que si las
propuestas legislativas están siempre a tono con las interpretaciones
vigentes, el diálogo parece perder relevancia.) Si el sistema realmente
funciona de esta manera, entonces no parece que el mismo sea capaz
recoger cabalmente las divergencias profundas que pueden presentarse
en el seno de una sociedad pluralista cuando lo que está en juego es la
interpretación de cómo una determinada medida legislativa afecta los
derechos, sino que sólo es capaz de acomodar ciertas interpretaciones
específicas, a saber, las que mantienen los jueces.
c) El caso de los sistemas más débiles. Estos son sólo algunos
argumentos sobre los defectos estructurales y sobre el entramado de
incentivos institucionales que ofrecen los críticos del modelo canadiense.
Desde esta perspectiva, los modelos británico y neozelandés aparecen,
al menos formalmente, mejor diseñados para evitar por lo menos las
objeciones principales al sistema anteriormente comentado. Esto no es
casualidad, ya que, dada su fecha posterior, el diseño de estos modelos
se realizó previa observación, aprendizaje y adaptación de la experiencia
canadiense, la cual constituyó su punto de partida31. Bajo los modelos
británico y neozelandés se invierte la situación de incentivos que se da
30
TUSHNET, M. “Marbury v. Madison Around the World ”, 71 Tennessee Law Review Association 251
(2004), p. 268. (El autor se apoya en J. L. Hiebert.)
31 GARDBAUM, op. cit., p. 719.
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
31
en el ámbito canadiense, lo cual puede contribuir a evitar la inercia que
se da en este último. En efecto, en los sistemas más débiles los jueces
no se hallan autorizados a declarar la invalidez de una ley, ni tampoco
a inaplicarla a un caso concreto cuando consideren que la misma
vulnera determinados derechos. A lo sumo, en el caso británico, pueden
únicamente emitir una “declaración de incompatibilidad”, la cual está
destinada a llamar la atención al legislador, alertándolo de que quizás
haya un problema con la ley en cuestión y su afectación a uno o más
derechos. Como vimos, esta declaración autoriza al ministro del gabinete
que promovió la ley a emplear un procedimiento rápido [“fast track”]
para enmendar la ley, en caso de que considere que la interpretación
judicial resulta preferible a la efectuada en sede parlamentaria. De esta
forma, al no procederse a la invalidación ni tampoco a la inaplicación
de la ley, se evita el riesgo señalado en el sistema canadiense de que,
en la práctica y debido en parte a la inercia que propicia el diseño del
sistema, sean los tribunales quienes acaben teniendo la última palabra.
Conviene señalar además que la declaración de incompatibilidad no debe
verse como un mecanismo absolutamente impotente, ya que la finalidad
del mismo es la de llamar la atención, tanto de los legisladores como
por parte de la opinión pública, sobre lo que los tribunales consideran
una eventual violación de derechos, lo cual puede acabar propiciando un
debate para airear más detenidamente la cuestión32. Es decir, se espera
que este mecanismo no resulte inútil sino que genere algún tipo de
respuesta política.
La inquietud que este último modelo podría generar es la de
determinar si puede en efecto brindar una protección adecuada a los
derechos. La respuesta a esta inquietud nos lleva hasta el núcleo mismo
de la objeción democrática al control judicial de la ley: quien asuma
que el órgano legislativo posee una capacidad para alcanzar decisiones
correctas en materia de interpretación de los derechos que al menos no
resulta menor a la de los tribunales –conforme se vio en la sección II–,
sumado a la apreciación de que los últimos reflejan más adecuadamente
la dimensión participativa de la que deben estar revestidos los órganos
encargados de la adopción de decisiones colectivas, no tiene ningún
motivo para sospechar de la disposición institucional que presenta un
modelo de este tipo.
32 Ibid., p. 738. En el caso británico, puede decirse que se parte en dos la función de control: por un lado,
los tribunales detectan una supuesta infracción; por otro lado, es la legislatura la que se encarga de
invalidar la disposición.
32
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 32-46, jan./mar. 2014
Pero aún a pesar de las apariencias, no debe pensarse que los dos
sistemas más débiles han sido inmunes a la crítica. Incluso en el caso
neozelandés, que como se dijo constituye el más débil de todos ya que no
prevé la posibilidad de emitir una declaración incompatibilidad y en el
que el control se limita al mandato interpretativo, no han faltado voces
críticas que han manifestado su preocupación ante lo que consideran una
escalada hacia formas más fuertes de control judicial. Un comentarista
ha empleado la sugestiva metáfora según la cual en este sistema “Clark
Kent se ha convertido en Superman”33. En efecto, en 1999 un tribunal
neozelandés –atribuyéndose facultades no expresamente conferidas–
dejó entrever, en Moonen v. Film and Literature Board of Review, que el
mandato interpretativo entrañaba la facultad de emitir, de forma similar al
modelo inglés, declaraciones de incompatibilidad34. Esto resulta de suma
relevancia sobre todo por lo siguiente. En el sistema inglés, se ha señalado
que la emisión reiterada de declaraciones de incompatibilidad puede
llegar a tener un efecto significativo sobre la voluntad legislativa. Y si
esta hipótesis llega a anclarse en la cultura política inglesa determinando
una tendencia firme hacia la acogida sistemática de declaraciones de
incompatibilidad, ello podría convertir a este sistema formalmente débil
en un sistema fuerte de facto35 . (Debe tenerse presente además que no
abordo el problema de las interrelaciones de este último sistema con el
sistema europeo de protección de los derechos humanos, lo cual también
traería aparejado importantes consecuencias sobre el funcionamiento del
sistema inglés36.) De cualquier manera, acaso resulte algo apresurado
aventurar juicios genéricos sobre el funcionamiento tanto del sistema
33 Véase J. Allan, “Turning Clark Kent into Superman: The New Zealand Bill of Rights Act 1990” 9
Otago Law Review 613 (2000); y del mismo autor, “The Effect of a Statutory Bill of Rights Act Where
Parliament is Sovereign: The Lesson from New Zealand”, en T. Campbell, K. D. Ewing y A. Tomkins
(eds.), Sceptical Essays on Human Rights, Oxford, Oxford, 2001; así como “Take a Heed Australia – A
Statutory Bill of Rights and Its Inflationary Effect”, disponible en: http://www.austlii.edu.au/au/
journals/DeakinLRev/2001/7.html#fnB35.
34 Linares, La (i)legitimidad democrática del control judicial de las leyes, cit., p. 216.
35 Cfr., sin embargo, ibid., pp. 228-9, donde se sugiere una tendencia contraria: los jueces tenderán a acudir
a la técnica de la interpretación conforme a fin de no verse obligados a aplicar una ley que consideran
violatoria de los derechos.
36 En este sentido, Perry, “Protecting Human Rights in a Democracy...”, cit., pp. 671-2 señala lo siguiente:
“Because in cases of conflict the transnational system trumps the domestic system - because, that
is, a judgment by the European Court of Human Rights that the United Kingdom has violated, or is
violating, a Convention right, which judgment Parliament is treaty-bound to respect, takes precedence
over a judgment to the contrary by a UK court - perhaps we should say that the overall legal system in
the United Kingdom is, with respect to Convention rights, one of judicial ultimacy”. Esta observación
plantea sin duda algunos desafíos importantes. Sin embargo, como queda dicho y por razones de una
adecuada delimitación de mi objeto de estudio, no aludiré aquí a los problemas que se generan por la
inserción del Reino Unido en el sistema europeo de protección de derechos humanos.
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
33
británico como neozelandés, por lo que estas consideraciones deben
tomarse sólo como especulativas y no concluyentes37.
Lo que esta brevísima exposición sugiere es que hay razones para
considerar con alguna seriedad la tesis de la inestabilidad que según
Tushnet se desprendería del funcionamiento de estos sistemas. Según
esta tesis, puede que los sistemas débiles de justicia constitucional resulten
inestables, mostrando una tendencia a escalar hacia formas más fuertes
de control judicial, con lo cual, en la práctica, los beneficios teóricos
que se predican de los sistemas débiles quizás tendrían dificultades de
materializarse en la práctica38. En consecuencia, la “promesa según la
cual el control judicial débil puede en la práctica reducir sustancialmente
las preocupaciones democráticas en torno al control judicial…pueden no
resultar satisfechas”39.
B. ¿Puede tener lugar un diálogo significativo en el marco de los
sistemas débiles de control judicial?
Así como sosteníamos que el diseño de los sistemas débiles parece
hacerlos, al menos en principio, menos vulnerables a las objeciones
tradicionales hacia el control judicial, también podemos afirmar que la
teoría del diálogo inter-institucional al parecer adquiere más sentido
en el contexto de los sistemas débiles. Ello es así en razón de que
los sistemas fuertes, al otorgar la palabra final al legislativo, acaban,
37 Para una aproximación, en el caso del Reino Unido, véase I. Leigh, “The UK’s Human Rights Act 1998:
An Early Assessment”, en G. Huscroft y P. Rishworth, Litigating Rights. Perspectives from Domestic
and International Law, Hart, Oxford/Portland, 2002; o bien, J. L. Hiebert, “Parliament and the Human
Rights Act: Can the JCHR help facilitate a culture of rights?”, 4 I. CON. 1 (2006); así como, de la
misma autora, “New Constitutional Ideas: Can New Parliamentary Models Resist Judicial Dominance
When Interpreting Rights?”, 82 Texas Law Review 1963 (2004). De cualquier manera, dada la rápida
proliferación de la literatura emergente, resulta difícil ofrecer en este lugar una guía adecuada.
38 El autor también explora la posibilidad opuesta de que estos sistemas se conviertan en la práctica en
sistemas plenos de soberanía parlamentaria, extremo éste que no será abordado aquí. (Véanse las
referencias en la nota siguiente.)
39 TUSHNET, “New Forms of Judicial Review and the Persistence…”, cit., p. 815, y también en “Marbury
v. Madison Around the World”, cit., p. 267: “I have become skeptical about the claims made on behalf of
weak-form systems of review, largely because such systems seem to me to degenerate into strong-form
systems”. Cabe añadir que, en el primero de estos trabajos, Tushnet no considera en detalle, por falta
precisamente de una experiencia de funcionamiento más dilatada, los casos británico y neozelandés.
El autor sí aborda paralelamente una forma de justicia constitucional débil, que estaría dada por el
“experimentalismo democrático” propiciado por autores como Dorf y Sabel. No exploro este extremo
aquí en razón de que no lo considero como un modelo débil de justicia constitucional propiamente
hablando, sino como una estrategia interpretativa cercana al minimalismo o a la deferencia.
34
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 34-46, jan./mar. 2014
al menos formalmente, con toda discusión posible40. De modo que, a
pesar de que bajo los sistemas fuertes algunos autores también hayan
intentado emplear la metáfora del “diálogo”, las versiones más plausibles
de la teoría del diálogo inter-institucional acaso hallen mejor acomodo
bajo los sistemas débiles de justicia constitucional, donde no está todo
dicho una vez que órgano judicial se pronuncia41.
Sin embargo, aun en el caso de los sistemas débiles, no ha faltado
quien se haya mostrado escéptico con relación a la posibilidad de que
se desarrolle algún tipo significativo de diálogo por medio del control
judicial. En efecto, si como se ha sugerido en el apartado anterior, en la
práctica la interpretación de los tribunales es la que acaba imponiéndose
sistemáticamente, con lo cual en los hechos los sistemas débiles no
lograrían diferenciarse del todo de los sistemas fuertes, entonces no
existirían demasiadas perspectivas para el diálogo, asumiendo la tesis
de que en los sistemas fuertes resulta improbable que el diálogo pueda
tomar lugar de manera significativa. De otra parte, existen además
otras razones de distinta naturaleza que contribuyen arrojar algunas
dudas sobre la teoría del diálogo inter-institucional bajo los sistemas
40 En efecto, esta teoría no sólo se ha pretendido para justificar los modelos débiles. Aunque de diversas
maneras, algunos constitucionalistas norteamericanos también han pretendido aplicar alguna versión
de esta teoría a su propio sistema. (Véase K. Roach, “American Constitutional Theory for Canadians
(And the Rest of the World)”, 52 University of Toronto Law Journal 503 (2002)). El problema en
general con esta justificación es que resulta dudoso que la teoría del diálogo inter-institucional pueda
justificar satisfactoriamente el control judicial en un modelo fuerte en el que la última palabra la tenga
el órgano judicial, sin posibilidad de réplica. Un ejemplo de cómo el diálogo entre distintos órganos del
Estado difícilmente pueda prosperar en el marco de un sistema fuerte podría ser el caso City of Boerne
v. Flores, 521 U.S. 507 (1997) y sus antecedentes, que más bien guarda analogía con un monólogo que
con un diálogo. Esto es en efecto lo que cabe esperar de un sistema de supremacía judicial en el que las
posibilidades de brindar una respuesta que facilite el diálogo se reducen considerablemente. Una crítica
en este sentido en Waldron, “Some Models of Dialogue…”, cit. Otros autores, sin embargo, conciben
al sistema constitucional norteamericano no como un sistema de supremacía judicial sino en clave
“departamentalista”, con lo cual las perspectivas serían más auspiciosas. En parecidos términos, otros
abogan por una suerte de “minimalismo” en las decisiones judiciales que permita un cierto margen de
respuesta al legislativo.
41 Según L. B. Tremblay, “The legitimacy of judicial review: The limits of dialogue between courts and
legislatures”, 3 I.CON 617 (2005), p. 617, se trata de una contribución canadiense al debate sobre la
legitimidad del control judicial. En Canadá, han defendido la teoría P. W. Hogg y A. A. Bushell, “The
Charter Dialogue Between Courts and Legislatures (Or Perhaps the Charter of Rights Isn’t Such a Bad
Thing Alfer All”, 35 Osgoode Hall Law Journal 75 (1997). Una respuesta a estos autores en C. Manfredi
y J. Nelly, “Six Degrees of Dialogue: A Responde to Hogg and Bushell”, 37 Osgoode Hall Law Journal
513 (1999). Otra de la teoría del diálogo en este ámbito sería el “deliberative disagreement approach” de
T. Kahana, “Understanding the Notwithstanding Mechanism”, cit. Por lo demás, la teoría del diálogo ha
sido expresamente recogida en algunos fallos de la Corte Suprema canadiense, paradigmáticamente en
Vriend v. Alberta, [1998] 1 S.C.R. 493.
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
35
débiles. En lo que sigue, y sin pretensiones de exhaustividad, me limitaré
a mencionar brevemente algunas de ellas, con una finalidad más bien
sugestiva que definitiva y concluyente.
Por ejemplo, el profesor de la Universidad de Montreal, Luc
Tremblay, ha afirmado que si bien puede existir alguna forma de
diálogo entre los tribunales y el parlamento, “el tipo de diálogo que sería
necesario para conferir fuerza legitimatoria a la institución y práctica
del control judicial no existe ni puede existir. Consiguientemente, el
carácter normativo de la teoría del diálogo institucional, así como ha
sido concebido hasta ahora, es en definitiva de naturaleza retórica”42. Si
lo interpreto adecuadamente, para llegar a esta conclusión el autor se
basa principalmente (aunque no de modo exclusivo) en una tesis bastante
trivial aunque muy pertinente sobre la manera adecuada en que debe
ser ejercida la función judicial. La intuición detrás de esta idea es la
siguiente. Los tribunales deben interpretar la constitución de acuerdo
a su leal saber y entender, ponderando las razones jurídicas pertinentes
a fin de llegar a una convicción sobre el asunto sometido a su decisión.
Pero resulta contrario a nuestras intuiciones más arraigadas sobre
cómo debería funcionar un órgano jurisdiccional el hecho de que éste se
disponga a entablar un diálogo a la hora de determinar la decisión que
debe adoptar. El argumento sugiere entonces que la propia naturaleza
de la función judicial y la responsabilidad e independencia con la cual
deben actuar los jueces obstaculizarían la viabilidad de una genuina
forma de diálogo.
De otra parte, hemos visto que la práctica de los sistemas débiles
puede llegar a desembocar en una prevalencia de la decisión de los órganos
jurisdiccionales, incluso cuando formalmente se halle contemplada una
respuesta institucional. Pero supongamos que en efecto el órgano
legislativo haga uso efectivo de la capacidad de respuesta. En este
punto resulta sugestivo un ejemplo de Walter Sinnot-Armstrong quien,
aunque intentando contrarrestar las críticas a un sistema fuerte como
el norteamericano, realiza la siguiente apreciación sobre la supuesta
capacidad de promover el diálogo de la que gozarían los sistemas débiles.
Así como no puede haber diálogo cuando una esposa objeta a su marido
el que éste desee llevar a cabo una acción, y el marido responde, “No
me importa, lo haré igual”, lo mismo puede decirse de una legislatura
que, en respuesta a una decisión judicial, decida emplear la facultad de
42 TREMBLAY, “The legitimacy of judicial review…”, cit., p. 619. Una crítica similar en Tushnet, “Policy
Distortion and Democratic Debilitation…”, cit.
36
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revisar una determinada interpretación judicial que invalida una ley del
siguiente modo: “No nos importa, haremos prevalecer la ley de cualquier
manera”43. Desde luego que esta dinámica tampoco parece ser una
manera atractiva de promover una suerte de diálogo genuino en función
del cual los órganos en cuestión se disponen a escuchar las razones del
otro para adoptar una decisión que tome en consideración todos los
argumentos posibles vertidos en el curso del diálogo. (A su vez, en los
sistemas fuertes, donde los órganos jurisdiccionales tienen la última
palabra, son los jueces quienes pueden responder de conformidad a este
peculiar modelo que en realidad representa la negación de un diálogo
genuino.) Este argumento sugiere que no existe nada inherente a la
construcción de los sistemas débiles que necesariamente los predisponga
hacia un tipo de diálogo que sea capaz de legitimar la interacción de los
órganos legislativo y judicial y que resulta de la atribución a los jueces de
la facultad de ejercer el control judicial.
Las siguientes dos objeciones son de una naturaleza diferente. La
primera de ellas insinúa que el diálogo inter-institucional –en caso de
ser viable– puede resultar simplemente redundante, y apuntaría más
bien a justificar una atribución de dudosa legitimidad democrática a
los jueces (el control judicial) antes que añadir un elemento legitimador
distinto, en este caso el diálogo. Según este argumento, aún admitiendo
la posibilidad de que legislatura se halle dispuesta a tomar seriamente en
cuenta la opinión de los tribunales, puede que los elementos de diálogo
que los tribunales aporten a una legislatura para su consideración
no hagan sino reproducir posturas que ya son bien conocidas en la
legislatura a raíz del tratamiento originario de la cuestión. Dada la
manera en que se estructuran los procesos legislativos en las sociedades
democráticas contemporáneas, con todo el cúmulo de debates, ronda de
discusiones y de reuniones, tratamiento en comisiones, asesoramiento
en derecho constitucional por parte de expertos, tratamiento en dos
cámaras distintas en los sistemas políticos bicamerales, etc., etc., es muy
probable que el tribunal acabe intentando entablar un diálogo sobre
temas harto debatidos y conocidos por los miembros de la legislatura44.
43 W. Sinnot-Armstrong, “Weak and Strong Judicial Review”, 22 Law and Philosophy 381 (2003), p. 385.
44 Para este argumento, véase Waldron, “Some Models of Dialogue...”, cit., pp. 25 y ss. Desde otra
perspectiva, esta vez en el contexto norteamericano, S. M. Griffin, “Has the Hour of Democracy come
Round at Last? The New Critique of Judicial Review”, 17 Constitutional Commentary 683 (2000), pp.
698-9, también ha cuestionado a quienes pretenden aplicar la teoría del diálogo a este sistema político
poniendo énfasis en el proceso de designación de los magistrados, lo cual produciría como resultado una
especie de redundancia que arrojaría dudas sobre la capacidad de los tribunales de promover el diálogo:
“The politization or democratization of the Supreme Court appointment process...makes it unlikely
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
37
Todo ello obligaría a repensar el verdadero alcance justificatorio de la
teoría en cuestión de cara al problema que representa el hecho de que los
jueces puedan invalidar una decisión del órgano que reviste una mayor
legitimidad democrática y una capacidad no inferior a la de los órganos
jurisdiccionales para dotar de contenido a los derechos.
Finalmente, un último argumento llama la atención sobre una suerte
de actitud paternalista detrás de la teoría del diálogo inter-institucional.
Según este argumento, y asumiendo la validez de la teoría del diálogo,
la función que desempeñan los jueces a través del control judicial sería la
de “ayudar” a una legislatura incapaz de deliberar adecuadamente por sí
misma o de tomar en cuenta con seriedad los valores constitucionales a
la hora de adoptar sus decisiones45. De conformidad a esta lectura de la
teoría del diálogo, a pesar de que las legislaturas son cuerpos colegiados
integrados por cientos y cientos de representantes electos libre y
democráticamente sobre la base del sufragio universal, los jueces deben
cumplir la función de “tutelar” la calidad del proceso político, ya que al
parecer se presume que los legisladores no son capaces por sí mismos
de tomarse en serio los valores constitucionales. El atractivo que pueda
llegar a tener este argumento o el rechazo que el mismo pueda generar
dependerá, por supuesto, de la actitud que se adopte hacia la idea de una
democracia tutelada, aunque creo que no resultaría muy controvertido
afirmar que esta noción adolece de serios problemas normativos46.
Ahora bien, esta discusión no pretende sugerir que no pueda darse
ninguna forma de diálogo entre los órganos afectados. Además, como
queda dicho, los argumentos traídos a colación tienen una finalidad
más bien sugestiva y en modo alguno pretenden agotar este complejo
debate47. Sin embargo, acaso podamos aventurar un par de ideas
tentativas que se desprenden de lo dicho hasta aquí. Por un lado, para que
exista un genuino diálogo capaz de enriquecer, a través del intercambio
that the Court can perform a special function in educating the citizenry or assuming a vanguard role
to promote a national dialogue on rights”. “Instead, the democratization of the Court means that it is
ensnared in the same contentious politics of rights that occupies the political branches.”
45 WALDRON, “Some Models of Dialogue”, cit., pp. 27-8 y ss.
46 Sobre el concepto de democracia tutelada, véase R. A. Dahl, La democracia y sus críticos, Paidós,
Barcelona, 1992.
47 En efecto, véase, por ejemplo, P. W. Hogg y A.A. Bushell Thornton y W. K. Wright, “Charter Dilogue
Reviseted-Or ‘Much Ado About Metaphors’”, 45 Osgoode Hall Law Journal 1 (2007); y K. Roach,
“Sharpening the Dialogue Debate: The Next Decade of Scholarship”, 45 Osgoode Hall Law Journal 169
(2007), quienes al confrontar las críticas más importantes, han refinado y reafirmado sus respectivas
concepciones del diálogo inter-institucional, sugiriendo incluso una agenda futura para el debate.
38
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de razones, la toma de una decisión adecuada sobre los grandes valores
constitucionales, es menester que las partes involucradas en el diálogo
tengan en efecto la capacidad institucional de tomar en cuenta estas
razones y actuar motivadas por las mismas. En caso contrario, es dudoso
que pueda desarrollarse un genuino diálogo entre las partes. Dada la
naturaleza de la función jurisdiccional, y dado el tipo de respuesta que
pueden dar los órganos legislativos –cuyas motivaciones pueden no
llegar a tener mucho que ver con las razones esgrimidas por el órgano
judicial–, abrigo mis dudas sobre si lo que surge de esta dinámica pueda
constituir en realidad un auténtico diálogo capaz de brindar legitimidad
democrática a estos sistemas o a hacer más imparcial el proceso de toma
de decisiones colectivas, como sugieren las concepciones deliberativas de
la democracia.
En segundo término, el diálogo y la deliberación pública sobre
temas de relevancia constitucional constituyen sin duda elementos
con los cuales todos estaríamos de acuerdo, sobre todo si con ello se
logra una cultura política más consciente y comprometida con los
valores constitucionales (¿quien podría sostener que una democracia
constitucional no debería favorecer el diálogo?). Pero más allá de
las eventuales bondades del diálogo y de la deliberación, lo que
verdaderamente importa de cara a la objeción democrática es quién tiene
la facultad de adoptar la decisión final sobre la interpretación de los
derechos constitucionales. Aun asumiendo que pueda darse en efecto
un diálogo muy intenso y fructífero entre ambos órganos en juego, el
problema de legitimidad subsistiría si a final de cuentas la palabra final la
retiene el órgano judicial. Por esta razón considero que más importante
que el diálogo inter-institucional es la manera en que los sistemas débiles
hacen frente a la objeción democrática, algo acerca de lo cual nos hemos
ocupado en la sección anterior.
v dos PUNtos AbieRtos A discUsióN (PARA UNA ReflexióN
UlteRioR)
Es probable que este estudio, de carácter más bien explorador y
tentativo que concluyente y exhaustivo, deje más cuestiones abiertas que
resueltas. Veamos dos de ellas. En un sistema de justicia constitucional
fuerte, en el que no existe otra manera de mitigar el enorme poder
conferido a los jueces –al menos no a través de mecanismos formales
institucionalizados específicamente para dicho efecto–, como es el caso
norteamericano, es normal que las teorías de la interpretación ocupen
una parte importante del debate sobre la justificación de la institución.
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
39
Como ha ocurrido durante una buena parte de la historia de la objeción
democrática en la teoría constitucional norteamericana, el problema se
centra en qué tipo de interpretación sería aceptable que un órgano con
semejante poder adopte. Quien asuma la validez de la objeción democrática
probablemente preferirá, en el contexto de un sistema fuerte, una teoría
deferente y minimalista, por más complicado que pueda resultar llevar
este tipo de teorías a la práctica. Sin embargo, bajo un sistema débil de
justicia constitucional, ¿cabría deducir la misma conclusión? Michael
Perry ha dicho que en “cualquier caso, en un sistema de instancia judicial
penúltima [lo que aquí llamamos “sistema débil] …que funcione de
modo adecuado, casi no hay necesidad de emplear una deferencia de estilo
Thayeriana”48. La razón por la cual Perry mantiene esta posición tiene
que ver con la finalidad de promover el diálogo inter-institucional que él
considera viable y para lo cual un control más agresivo sería a su criterio
más conducente. Habida cuenta este dilema, y más allá de la opinión
específica de este autor, ¿cuál es, entonces, la actitud que deben asumir
los jueces constitucionales en un sistema débil? ¿Deben ser “deferentes”
o “activistas”?
Para responder adecuadamente a esta pregunta, quizás habría que
realizar una distinción basada en cuanto se ha expuesto en este trabajo.
Si el sistema débil de justicia constitucional en vigor se vuelve fuerte
en la práctica, en este caso el ejercicio del control judicial debería ser
deferente; en caso contrario, la justicia constitucional podría actuar de
manera más agresiva siempre y cuando ello no genere efectos colaterales
negativos sobre el sistema en su conjunto. Exactamente cómo debería
producirse esta intervención más activa es algo a lo que una adecuada
teoría de la interpretación constitucional debería poder responder49.
Una segunda cuestión que ha quedado abierta tiene que ver
con el problema de la “juridificación” del discurso sobre los derechos
fundamentales que los críticos hacia la institución del control judicial
suelen señalar cuando consideran la capacidad de cada órgano de brindar
respuestas adecuadas en esta materia. Según esta inquietud, el discurso
técnico-legal quizás no sea el más adecuado para abordar cuestiones de
moralidad política como lo son aquellas en las que aparecen involucrados
los derechos fundamentales. Para quienes van las cosas de este modo, un
discurso altamente tecnificado puede contribuir a empobrecer el debate
48 PERRY, “Protecting Human Rights in a Democracy...”, cit., p. 686.
49 En el mismo sentido, alegando que en los sistemas débiles el debate sobre activismo o el “restraint” no
se cancela, M. Tushnet, “Judicial Activism or Restraint in a Section 33 World”, 52 University of Toronto
Law Journal 89 (2002).
40
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 40-46, jan./mar. 2014
sobre los derechos, y en consecuencia, a hacer más difícil la empresa de
hallar soluciones adecuadas a problemas vinculados con los derechos. Sin
embargo, una vez que introducimos en un sistema político una instancia
de justicia constitucional, por débil que la misma sea, la consecuencia
inevitable será la de producir, al menos en un cierto grado, la juridificación
del discurso sobre los derechos. A fin de cuentas, ¿qué otro tipo de
discurso puede exigirse de un órgano jurisdiccional? Por eso me parece
que, a diferencia de Tushnet, Waldron admite con demasiada rapidez la
falta de problematicidad de ciertos sistemas débiles, y en este sentido,
puede que no sea del todo consecuente con algunas de las posiciones que
el autor ha intentado defender en su crítica a la institución del control
judicial50. Por otro lado, este argumento sugiere que en la medida en que
la juridificación del discurso pueda ser un obstáculo para que prevalezca
un lenguaje más adecuado con el cual abordar los derechos, quizás
deberíamos abrir la imaginación hacia formas no judiciales de control
constitucional51, siempre y cuando consideremos que alguna forma débil
de control pueda en efecto realizar una contribución valiosa al sistema
político de una sociedad bien ordenada.
vi obseRvAcioNes fiNAles: ¿ResilieNciA de lA obJecióN deMocRÁticA?
Más allá de las cuestiones que han podido quedar abiertas, aunado
a la intención de este trabajo, cual es la de provocar preguntas antes que
ofrecer respuestas concluyentes, creo que las consideraciones vertidas a
lo largo del mismo por lo menos permiten extraer algunas conclusiones
importantes.
En primer lugar, los modelos débiles parecen ser inmunes, al
menos prima facie, a la objeción democrática en razón de que, al menos
formalmente, otorgan la última palabra a la legislatura (caso canadiense),
o bien, no otorgan la facultad de inaplicar las leyes que se consideren
contrarias al catálogo de derechos (casos del Reino Unido y Nueva
Zelanda), con lo cual producen el efecto de dejar la decisión final en
manos del legislador. De este modo, a diferencia de los modelos fuertes,
50 Sobre la posición de Waldron, véase “The Core of the Case…”, cit., p. 1370; así como su exposición en
Tribe, L. H., Waldron, J., Tushnet M., (debate), “On Judicial Review”, Dissent, summer (2005). Para
un análisis crítico de la juridificación del discurso sobre los derechos en Canada, véase, por ejemplo,
J. L. Hiebert, “Parliament and Rights”, en Campbell, Goldsworthy y Stone (eds.), Protecting Human
Rights…, cit.
51 Para una propuesta interesante de diseño institucional, véase C. Zurn, Deliberative Democracy and the
Institutions of Judicial Review, Cambridge, Cambridge, 2007.
Diego Moreno Rodríguez Alcalá
41
no parecen violentar los criterios de legitimidad democrática que debería
revestir un procedimiento para la adopción final de decisiones colectivas
en materia de derechos.
Aun así, cabe ser cautos con relación a admitir que los sistemas
débiles han logrado eliminar completamente las preocupaciones
“democráticas” sobre la institución del control judicial. Si la hipótesis
de Tushnet y otros autores sobre la inestabilidad de los sistemas
débiles y su proclividad a escalar hacia formas más fuertes de control
es verdadera, entonces resulta claro que dichas preocupaciones podrían
llegar a persistir. El caso canadiense parece corroborar precisamente
esta hipótesis, aunque su funcionamiento tal vez se deba a un diseño
defectuoso del mecanismo “notwithstanding”, que quizás podría correr
una suerte distinta en caso de que sus deficiencias sean corregidas.
La experiencia dirá cuál ha sido el resultado de los demás sistemas
débiles discutidos en este trabajo (el neozelandés y del Reino Unido),
aunque al menos a primera vista parecen estar mejor diseñados formal
e institucionalmente para no caer en la inercia del sistema canadiense.
Puede decirse entonces que, en balance, los sistemas débiles se sustraen
en principio a la crítica que plantea la objeción democrática, pero en
la medida en que tiendan a degenerar hacia formas fuertes de control
judicial, los mismos podrían muy bien volverse problemáticos sobre la
base de las mismas objeciones tradicionales esgrimidas en contra de los
sistemas fuertes.
Finalmente, en cuanto a la promoción del diálogo interinstitucional, existen igualmente algunos problemas para aceptar con
facilidad esta teoría en el marco de los sistemas débiles. A quienes
sostienen que se trata de una mera concepción retórica antes que una
teoría descriptiva o normativa plausible parece asistirles un cierto
grado de razón. Por lo demás, si bien el diálogo y la deliberación son
importantes previo a la toma de una decisión colectiva, la preocupación
fundamental para la objeción democrática en todo caso sigue siendo,
a final de cuentas, quién tiene la palabra final. En el contexto de los
sistemas débiles, más allá de las formas, debemos observar también la
práctica a la que da lugar el ejercicio del control judicial y su impacto
sobre el comportamiento de los órganos legislativos a fin de determinar
cómo se resuelve esta cuestión en el seno de dichos sistemas.
En definitiva, y para responder a la pregunta que formulábamos
al inicio mismo de este trabajo, es probable que los sistemas débiles no
sean del todo capaces de relegar completamente al olvido al problema
42
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 42-46, jan./mar. 2014
de la objeción democrática al control judicial de la ley. Al final del día,
parecería ser que la objeción democrática posee más resiliencia de la que
acaso sospechábamos.
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ANd RedUciNG tHe deMANd foR
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ReGUlAtioN
1
bRAziliAN fedeRAl AttoRNey, MAsteR of lAws At
GeoRGetowN UNiveRsity (UsA), ANd MAsteR of lAw At
lUsiAdA UNiveRsity (PoRtUGAl)
Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira
TABLE OF CONTENTS: Introduction; 1 Major
International water resources rules: How they
address the problem of reducing the demand for
freshwater; 2 Toward new Good Practices and
Standards; 2.1 Recycling and Reusing Water;
2.2 Green Government Management; 3 Proposal
Rules; 4 Conclusions; Referências.
1
This article was presented as a final paper to the course: “International Law Seminar: Water
Resources” taught by Prof. Edith Brown Weiss at Georgetown University, fall semester/2012.
48
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 48-66, jan./mar. 2014
SUMMARY: In an era of water scarcity, this article analyzes the
possible solutions for the lack of international regulations about the
reduction of water demand. First it analyzes major international rules
in this area and after it proposes some solutions for new international
regulations to control and reduce the water consumption such as: good
practices and standards, recycling and reusing of water, and green
government management.
KEYWORDS: Water. Scarcity. International. Rules. Agreements.
Reduce. Consumption. Good Practices. Standards. Recycling. Reusing.
Green. Government. Management.
Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira
49
iNtRodUctioN
The great importance of water for human life, for human well
being, for the ecosystem and for life in general is currently well known.
Furthermore, it is widely accepted that water has been contributing to
the development of human society. As a consequence of this development
different kinds of freshwater uses are growing.
These water uses, such as energy power, industrial, agricultural
and cities have had an increased impact on the water supply2 generating
a great concern about water scarcity and the necessity to find more
sources of water. This concern is even higher in this millennium, a time
of climate change and growing human population.
As a result, states and the international community have become
more aware about problems related to the freshwater supply, especially
the ones related to pollution, allocation and sharing a single river basin
between countries.
In order to deal with water scarcity and conflicts generated by
different kinds of water uses, states have entered into many agreements,
bilateral, regional, and multilateral, among countries trying to solve
their conflicts in sharing the same river basin.
Besides that, the international community is also realizing the
limits on supply solutions because of the increased demand due to the
growing population and the development of new uses for water and also
climate change, all this impacting the availability of freshwater. As a
consequence, some states have been developing new approaches that
focus on reducing the demand for freshwater.
However the issues related to reducing the demand for freshwater
have not yet been well developed in the international scenario when
compared to the other supply related problems, such as pollution control
and allocation of water for different uses.
The new approaches on reducing the demand for freshwater focus
on efficiency of water uses and the decrease of water waste. One approach
that has been discussed is the market solution that for some points of
2
CHOPRA, Kanchan et al. Findings of the Responses Working Group of the Millennium Ecosystem
Assessment. Ecosystems and Human Well-being: Policy Responses, v. 3, Islandpress, p. 218. Available at
International Law Seminar: Water Resource, Prof. Edith Brown Weiss, course material page 419.
50
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 50-66, jan./mar. 2014
view can push consumers toward efficiency in water use through the
market and price regulation. In this article this solution will not be
considered because the market solution would be an entire article itself.
The other issue this article will not address is about the possibilities of
punishment for individuals and states that do not comply with the rules
about efficient water use. Whether to punish misuse or not, and how
to develop a system for monitoring user responsibility is an issue for
another article as well.
Therefore this article will focus on solutions, new practices
and standards, except for the market solution, that can lead to the
efficiency in water use. Also this article will address the lack of
international regulation in this matter3 and offer suggested solutions
for how an international regulation can contribute to the development
of the efficiency in water uses. I will analyze how this regulation could
and should work, taking into consideration some drafts of practices,
specifically recycling and reuse of water, and government management
programs, already developed in some countries.
In order to develop these ideas the article will first show how
major International rules about water resources address the problem of
reducing water demand of water problem, analyzing the most broad and
influential rules in this issue: the 1997 Convention on the Law of the
Non-navigational Uses of International Water Courses; the UNECE
Convention on the Use of Transboundary Watercourses and International
Lakes; and the International Law Association Berlin Rules. Second, I
present a brief overview of important examples of good practices and
standards, recycling and reusing water and government management,
addressing their meaning and importance in the development of more
efficient use and in reducing the water demand. Third, this article will
develop how these practices can be adopted by these international rules,
the meaning and importance of them in the international scenario. In the
end, some conclusions and prognostics for this issue will be described.
1 MAJoR iNteRNAtioNAl wAteR ResoURces RUles: How
tHey AddRess tHe PRobleM of RedUciNG tHe deMANd foR
fResHwAteR.
First international document to be analyzed is the Convention
on the Law of the Non-navigational Uses of International Watercourses
3
WEISS, Edith Brown. The Evolution of International Water Law, Recueil des cours, 2007. page 229-230.
Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira
51
because of its importance and broad reach as a convention adopted by
the United Nations.
The Convention on the Law of the Non-navigational Uses of
International Watercourses was adopted by the General Assembly of
the United Nations on May 21, 1997. This Convention has it sources
in the provisions of the Charter of United Nations – articles 1, 2 and
13 paragraph 1 (a) – and in the necessity to address the problems of
increasing demand and pollution of watercourses, as stated in the
considerations of the preamble of the document.4
Nonetheless the 1997 Convention on the Law of the Nonnavigational Uses of International Watercourses begins with this
general accomplishment to address the increasing demand problem, as
this article demonstrates, it seems that this commitment did not lead the
Convention to develop rules about reducing demand in comparison to
what they do with pollution.
It is not the purpose of this article to discuss the reasons behind
this lack of reduced water demand rules, but only to analyze it as a source
of the necessity for new rules, that this article has the aim to develop.
According to article 3, the 1997 Convention on the Law of the
Non-navigational Uses of International Watercourses is a non-binding
convention with the important purpose of developing guidelines for
international agreements, bilateral or multilateral, on watercourses.
Article 5 of this UN Convention inaugurates the equitable and
reasonable utilization of international watercourse. The states are called
to “utilize an international watercourse in equitable and reasonable
manner … with a view to attaining optimal and sustainable utilization
… consistent with the adequate protection of the watercourse.”
It is clear that these ideas of reasonable, optimal and sustainable
use are related to the reduction of water demand and the efficiency in
water use. Especially this idea about “optimal” can be interpreted toward
an efficient use, while the other words, sustainable and reasonable, are
more vague. Depending on the context, reasonable or sustainable can be
related, for example, to pollution issues.
4
Available at International Law Seminar: Water Resource, Prof. Edith Brown Weiss, course material, page 35.
52
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 52-66, jan./mar. 2014
As a general principle this purpose can be stated broadly and
generally but these words alone do not say too much. The necessity of
developing more detailed provisions, this is the lack of rules that this
article analyzes and tries to address.
Article 6 of the 1997 Convention describes the “factors
relevant to equitable and reasonable utilization” and has the
purpose of developing the provisions of article 5. However, in
the issue of efficiency in water use, this article does not have any
more detailed rule, only the letter “f ” that speaks generally about
“economy of use”.
Part IV of this UN Convention is about “protection, preservation
and management”. This part has some more detailed rules about
pollution but in article 24 about management and in paragraph 2 letter
(b) there are the same general and broad words such as “promoting the
optimal and rational utilization” that can be interpreted as related to the
issue of reducing the demand for water.
Consequently, one can conclude that the 1997 Convention on the
Law of the Non-navigational Uses of International Watercourses has
no detailed rules about the reduction of water demand. The Convention
has only very general and vague wording, such as “rational”, “optimal”,
“sustainable” related to the utilization of international watercourses,
that can or cannot be related to reducing water use, and accepts different
kinds of interpretation.
Then one can state the necessity of developing rules about the
ideas of “rational”, “optimal”, “sustainable” use which must include
provisions about how to reduce demand for water, specific directions
about the efficiency of water use.
Another important instrument is the UNECE Convention on the
Use of Transboundary Watercourses and International Lakes. This is
a convention state by the United Nations Economic Council for Europe
(UNECE) on March 17, 1992 and has the main purpose to address
pollution problems in the European rivers.
Likewise, the 1997 UN Convention in article 2 about the general
provision and paragraph 2 that states the “appropriate measures to
ensure that transboundary water are used” letter b “with the aim of
ecologically sound and rational water management”.
Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira
53
The UNECE Convention on the Use of Transboundary
Watercourses and International Lakes in the above cited article 2
paragraph 5 letter c) states that for the paragraph 2 measures the Parties
have to be guided by the general principle that the “water resources shall
be managed so that the needs of the present generation are met without
compromising the ability of future generations to meet their own needs”.
This principle is important because there should be a general
assumption that it is related to the reduction of water demand. This
article is not the space to better develop this idea, but it comes from the
general assumption that the problems of water scarcity and security in a
time of growing population and climate change have to be addressed by
the reduction of water demand or else the needs of the next generations
will not be guaranteed.
Another important aspect of the UNECE Convention is the
presence of detailed rules about pollution. These rules address issues
such as sharing information among states, research, public information,
cooperation, mutual assistance, monitoring etc. Nonetheless the UNECE
Convention does not have the same provisions about the reduction of
water demand, but it provides a model used for pollution that can be
adapted to the issues related to efficiency in water use and the reduction
of water demand that will be developed later in this article.
Another important document is the more recent International
Law Association Berlin Rules.5 Before this Berlin Rules launched
in 2004, there were the Helsinki Rules created in 1966, on the same
purpose to suggest a framework of rules about the uses of the water of
international rivers.
The International Law Association was founded in 1873 and is a
private association with approximately 4000 members worldwide that
studies and advances the international law.6 This association is a kind of
council of experts from many countries.
The 2004 International Law Association Berlin Rules have
been developed according to its preface with the purpose of addressing
5
International Law Association Berlin Conference (2004) Water Resources Law available at: <http://
www.internationalwaterlaw.org/documents/intldocs/ILA_Berlin_Rules-2004.pdf>, last consulted on:
Dec., 20, 2012.
6
Editors’ Introductory Note Regarding the International Law Association’s Helsinki and Seoul Rules.
Available at International Law Seminar: Water Resource, Prof. Edith Brown Weiss, course material, page 53.
54
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 54-66, jan./mar. 2014
the problems created by the increased water demand, the supply
limited by pollution and climate change that has become a source
of conflict between countries. They are not an agreement but they
reflect the customary international law and they are applied not only
as law between countries but law that regulates water resources at all,
according to the article 1.
Then the purpose of these Rules is to propose management water
solutions. In the article 3 about definitions in the paragraph 19 the
meaning of sustainable use is “the integrated management of resources
to assure efficient use of and equitable access to waters for the benefit of
current and future generations…”
Management is understood in a broad view that includes the terms
of this article 3, paragraph 14, development, use, protection, allocation,
regulation, and control of waters.
Despite addressing the efficiency in use in the definition of
sustainable use, when chapter 2 states the principles that shall regulate
the management of water in article 7 again the idea is expressed only
vaguely in words such as “manage water sustainably.”
Moreover there is the article 13 about reasonable use and the
relevant factors related to it. In the list of these relevant factors there are
again vague words such as “the sustainability of proposed and existing
use” in letter “h”. And again there is no direct reference to the reduction
of water issue, only the same broad words as the 1997 Convention,
“economy in use” in letter “f ”.
This lack of regulation about efficiency in water use is sensible
when related, for example, to assessment and responsibility. These two
critical areas must take into consideration the efficiency in use. Article 29
is about the assessment and that its content does not give any reference
to the efficiency in use or the avoidance of waste of water.
At the same time, article 68 only states that responsibility is
related to the sustainable management, but whether this idea of
sustainable management is described in the other articles is not linked
clearly, in a more detailed way, to the issue of a reduction in the
demand for water. As a result, it becomes difficult to demonstrate the
responsibility that any state should have for activities that lead to the
waste of water.
Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira
55
The International Law Association Berlin Rules were established
in 2004, so they are recent and they have some considerable advancement
in many areas, including integrating groundwater, navigation and nonnavigation, extreme and war rules, relationship between states, pollution,
allocation, primacy of human vital uses, assessment, public participation,
cooperation.
There are many new important rules but it is very surprising that
there is no specific rule about efficiency in use, measures to reducing
the demand of water that clearly are needed to fulfill the purpose of
the Berlin Rules to collaborate on the development of the International
Law and to address the increasing demand of water in a situation of
decreasing supply. So, for these Berlin Rules, the same comments are
applicable as those stated above about the other documents.
In conclusion, it is fair to say that there is a clear demonstration
that the international documents analyzed above have not developed
detailed rules or even a more clarified principle that includes the issue
of a reduction of water demand, adopting the efficiency in water use as
a central problem that should have measures to be addressed, such as
the development and adoption of good practices and standards, as this
article will analyze bellow.
2 towARd New Good PRActices ANd stANdARds
This part of the article describes two new good practices and
standards used in different activities that have been adopted by some
countries and that develop new solutions and ways of addressing the
efficiency in water use and the reduction of the demand for water
problem.
There are other practices and standards that could be brought
here and in the same way with an important impact for the efficiency in
water use, for example some agricultural new practices that can avoid
the waste of water and produce good quality food.
The article analyzes these two examples only to illustrate
and show that the government has a very important role in both.
These two examples come along with a necessity for regulation, new
laws and government leadership in directing the solutions. This is
important for the role that could be played by the international law
as well.
56
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 56-66, jan./mar. 2014
2.1 RecycliNG ANd ReUsiNG wAteR
In recent years the development of the recycling and reusing of
water has increased as an important solution regarding the growing
water demand. The costs and benefits analysis related to the recycling
and reusing of water has pushed Governments to consistently find
solutions to avoid barriers and better develop these practices.
One example of this development on the reuse and recycling of
water is in the western states of the United States. In these states there is
already a general assumption that their problems regarding population
growth, scarcity of water and the lack or cost of new water supplies
has directed them to the solutions offered by the reuse and recycling of
water.7
The reuse of wastewater is a practice that has been growing
especially because of the improvement of technology for water treatment.
The reclaimed water is a kind of water effluent, a wastewater that had
certain kind of treatment utilizing the wastewater treatment plant
(WWTP) effluent. The reclaimed water can be use in many ways but
recently this practice is being developed in many cities to provide tap
water for the population.8
In many kinds of water reuse the effluent is treated and goes
back to watercourse and then back to houses. However there are other
reuse or recycling practices that do not need a treatment or that the
water does not go back to the watercourse. In these reuse and recycling
practices the efficiency is improved and avoid the costs of treatment or
the loss of water in dry climate areas. One example is the use of effluent
in industries that have their own equipment to treat water and use it
again in the same facility for the cooler.9
Another example is the grey water that does not need specific
treatment for the effluent. The grey water use means to reuse the nontoilet household water, for example, in agriculture and garden watering.
7
BRACKEN, Nathan S. Water Reuse in the West: State Programs and Institutional Issues. A Report
Complied by the Western States Water Council, 18 Hastings W.- N.W. Journal Environmental Law &
Policy 451, 528-29 (2012).
8
CHAPMAN, Ginette. From Toilet to Tap: The Growing Use of Reclaimed Water and the Legal
System’s Response. Arizona Law Review 47, 773 (2005).
9
Ibid.
Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira
57
This is one example of recycling water that has been adopted successfully
in the US’ western states.10
The advantages related to this practice are low cost compared
to other supply solutions; the ecological benefits related to recycling
as wastewater because there is an abundance of wastewater due to a
growing population that at the same time provides an increased source
for recycling water.11
There are some barriers that have to be addressed in order
to implement recycling and reusing water as an effective program.
The western States in the US have for example addressing problems
regarding legal drafts to adapt the reuse and recycle issue to the water
rights already established.12
Therefore there are many different legal frameworks that have
been developed not only in the U.S. but around the world that are able
to regulate and stimulate this practice. The solutions have to come from
a better development of policies related to education and funding too.
The implementation of the reuse and recycling water policy needs a
strong political will and at the same time more public participation and
society’s involvement.13
2.2 GReeN GoveRNMeNt MANAGeMeNt
Some countries, such as Brazil, United States, Canada and Israel
are developing governmental programs in order to stimulate new water
management practices in public administration. These practices happen
inside the government, in its own facilities and offices. The programs
can be called green government or green government management or
green public administration.
These programs have a focus first on public procurement in order
to purchase products that in their production use less water or energy or
10 SNODGRASS, Michael R.F. Greywater - the Reuse of Household Water: A Small Step Toward Sustainable
Living and Adaptation to Climate Change. Georgetown International Environmental Law Review, 22,
591 (2010).
11 Ibid.
12 STEIN, Jay F. et al. Water use and reuse: the new hydrologic cycle. Rocky Mountain Mineral Law
Foundation-Institute 29-1 (2011).
13 STEIN, Jay F. et al. op. cit.
58
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 58-66, jan./mar. 2014
can reduce the waste of water, improve energy efficiency and recycling
in government buildings.
This public procurement can be called green procurement and
has a focus in buying products that help to improve water efficiency not
only in the government, but also outside, in industry and agriculture,
because the government will give preference to products that use less
water in their production or products that come from a process that uses
recycled or reused water or that has been developed in a way to avoid
the waste of water.
These programs have the importance to stimulate a new market
for products, in the case of water, that leads to efficient water use and to
a recycling and reusing water operation.
Also these programs focus on a changing pattern of using water,
energy and other goods and promoting a culture to avoid waste inside
the government. In order to achieve these targets, some of them, such
as the Brazilian program, rely more on changing civil servants’ habits,
others rely more on management changing and equipment purchasing
or everything combined.
Moreover, for example in Brazil14, there are educational programs
for the civil servants to stimulate the efficiency in water use in order to
change their habits and culture of water waste.
This educational approach is equally important to stimulate not
only the civil servants but the entire society to be more careful about
the waste of water. The government has an important role as a leader in
stimulating the efficient use of water, the production of these products
and new technology that is more efficient in water use.
Another way to achieve the targets of reduction of water use is the
governmental green buildings equipped with equipment in restrooms,
for example, to avoid the waste of water.
Another interesting example is the adoption of a reservoir on
the top of governmental buildings that can collect rainwater and use
this water directly in the toilets. This technology is easy to install,
14 FERREIRA, Maria Augusta. Apontamentos sobre Gestão Socioambiental na Administração Pública
Brasileira. In: BLIACHERIS, Marcos Weiss and FERREIRA, Maria Augusta, Sustentabilidade na
Administração Pública: Valores e Práticas de Gestäo Socioambiental. Belo Horizonte: Forum, 2012.
Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira
59
has a low cost and is important in some Brazilian cities that have been
suffering with floods during the rainy season. In these Brazilian cities
and states, the government has been adopting laws that require this
kind of equipment in order to give permits for new buildings. However
this practice has to begin in the government building itself to set the
example and the directions to the entire society.
Another good example of green government management is the
US program implemented by the Executive Order 13514. Specifically in
the water issue the EO 13514 directs the federal agencies and offices to
an efficient use of water.15
This US program has been developing reduced water consumption
goals to be achieved by the agencies and a monitoring system to assure
the achievements. It has a special focus on a management system that
can lead to achieving the targets, measuring concrete results of less use
of water and monitoring this achievement.16
The US government structure is well developed in the hierarchy
system beginning with the President and the EO 13514 and continues
up to the high levels of the agencies commanding the staff to achieve
the goals and reporting the achievements to a central committee that
directs the information back to the President’s office.
These programs are examples of how the government can
play a special role to indicate and stimulate a new path toward more
efficient water use. As President Barack Obama said: “As the largest
consumer of energy in the U.S. economy, the federal government can
and should lead by example when it comes to creating innovative ways
to reduce greenhouse gas emissions, increase energy efficiency, conserve
water, reduce waste and use environmentally responsible products and
technologies.”17
Despite all this contribution as a leadership program, these
governmental programs have to address some internal problems, such
15 FIORINO, Daniel. Implementing Sustainability in Federal Agencies an early assessment of President
Obama’s Executive Order 13514. Available at:<http://www.businessofgovernment.org/sites/default/files/
Implementing%20Sustainability%20in%20Federal%20Agencies.pdf>. Last consulted on: Dec., 20, 2012.
16 Ibid.
17 FIORINO, op. cit.
60
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 60-66, jan./mar. 2014
as lack of resources, internal political conflicts and economic sector
resistances.
In some countries there are legal problems too. Even in Brazil,
for example, where new laws were established in order to support these
green governmental approaches, there are some problems to accept these
new laws when they generate a conflict with old laws well established in
the Brazilian courts, especially in green procurement issues, challenging
governmental lawyers to develop and promote a new interpretation of
the old laws in order to conciliate them with the new ones.18
Furthermore there is no specific provision in international law
about the government’s role or responsibility in developing these
programs. The green government management is not explicitly
stated in any International document. International declarations and
covenants in the environmental area address green or sustainable
management issues but without mentioning the governmental
management and the specific role that has to be played by the public
administration in this area.
The public green procurement is one exception. It is stated in
the plan of implementation of Johannesburg Declaration at item III,
paragraph 19, letter “c”. This item is about “changing unsustainable
patterns of consumption and production” and paragraph 19 is about the
actions that have to be taken from authorities in all levels including: “c
- promote public procurement policies that encourage development and
diffusion of environmentally sound goods and services”.19
However the Johannesburg implementation plan does not largely
consider the role of the government as a big consumer and as, in certain
way, a producer of some goods as well. This international document does
not cite the government’s special role in order to change these patterns
of production and consumption, beginning inside the government
and spreading to the society through new ones. As President Barack
Obama said, the kind of leadership that comes with his own actions in
consumption and production inside the government.
18 FERREIRA, Maria Augusta. As Licitações Públicas e as Novas Leis de Mudança Climática e de
Resíduos Sólidos. In: SANTOS, Murillo Giordan and BARKI, Teresa Villac Pinheiro. Licitações e
Contratações Públicas Sustentáveis. Belo Horizonte: Forum, 2011.
19 Plan of Implementation of the Johannesburg World Summit on Sustainable Development. Available at:
<http://www.un-documents.net/jburgpln.htm#V>. Last consulted on: Dec., 19, 2012.
Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira
61
The necessity of International provisions about green government
programs goes in the direction that this article is trying to address:
international law supporting and pushing for the development of these
programs which can help the government to fight its own internal
resistances and problems that attempt to harm the development of this
programs.
3 PRoPosAl RUles
All these practices, standards, and examples, ways to reduce the
waste of water, listed above are feasible and easy to implement but they
do have to face some challenges to a better and broad development. The
most important challenges are the political will and society’s involvement.
On the other hand, these practices are not clearly expressed in any
major international agreement or rule. As seen above the International
rules are vague in their references about the efficiency in water use and
the reduction of the waste of water, despite the urgency of these issues in
this century’s international water scenario.
The existence of rules incorporating the practices and standards
exemplified above in a context of a major international agreement or
rule does not necessarily need to be a binding instrument, but at least a
framework of a model that can be followed and adapted by the countries
in their bilateral, regional or multilateral agreements.
This article demonstrates that the three documents analyzed
above could have been inserted, in an easy way, not confronting already
existing rules, the practices and standards above described. The adoption
of these rules, even in a broad way, would be very important to push the
governments and societies in order to facilitate the adoption of these
practices as much as possible.
These rules could be included, for example, in the article 6 of the
1997 UN Convention cited above. This article describes “factors relevant
to equitable and reasonable utilization”. So a new letter “h” could talk
about the existing practices and standards used by the watercourse
states or other states that are able to promote efficiency in water use and
the recycling and reusing of water.
In the article 24 of this UN Convention that is about management,
in paragraph 2 a new letter (c) there could be a mandate to promoting
62
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 62-66, jan./mar. 2014
best practices to avoid the waste of water and another letter (d) to
promote the recycling and reuse of water.
The UNECE Convention on the Use of Transboundary Watercourses
and International Lakes in the above cited article 2 about the general
provision and paragraph 2 that could have a new letter stating about the
“appropriate measures to ensure that transboundary water are used with the
application of the best practices and standards available to reduce the waste
of water, specially considering the use of recycled and reused water”.
The UNECE Convention has also, as cited above, detailed rules
about pollution. The same kind of rules can be used to efficiency in water
use too. These related rules are adequate to be applied or adapted to the
efficiency issue as well. The best practices, recycling and reuse issues
need rules such as the UNECE Convention has about pollution directed
to share data and information; promote research, public information and
participation; cooperation and mutual assistance between the countries
for the adoption and development of the good practices.
The 2004 International Law Association Berlin Rules in the
article 3 about definitions paragraph 14 about management could
include recycling and reuse. This paragraph 14 states that “management
of water and to manage waters includes the development, use, protection,
allocation, regulation, and control of waters.” So it is clearly possible to
add after use, recycling and reuse.
Also the chapter 2 about the principles that shall regulate the
management of water in article 7 could add the word efficiently in its
terms and becoming: “States shall take all appropriate measures to
manage waters sustainably and efficiently.”
Article 13 is about the relevant factors to consider about a
reasonable use including “economy in use” in letter “f ” and “the
sustainability of proposed and existing use” in letter “h”. Here could
be added another letter about best practices and standards and another
about recycling and reuse of water as a relevant factor to consider in
order to address the reasonable use.
In the Berlin Rules the impact assessment is regulated in article
29. this impact assessment could include the analyses of alternative
solutions using the best practices and the recycling and reuse to analyze
the possibility of other solutions.
Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira
63
The responsibility aspect that is addressed by the Berlin Rules is very
important as well, but at least initially, in our opinion, the best way to promote
the water efficiency is to stimulate these good practices and standards than to
punish the waste of water. The punishment can be a second measure when the
good practices are already well developed and broadly applied.
Other issues addressed by these international documents are very
important in the good practices promotion as well. The articles in these
documents that address issues such as, public participation, international
cooperation, sharing information and funding, for example, should be
integrated in this reducing of water demand problem too.
The proposing rules developed here aim to show that is easy to include
the efficiency, recycling, reuse, best practices and standards in conventions,
international rules, and other kinds of international documents.
Furthermore, the international rules about efficiency in water use
would play the same influence as the already better developed pollution
rules. The increasing and expanding detail of the pollution rules has been
very helpful for the pollution decrease and control in many countries.
The same idea can be applied to the waste water control and
decrease. The more detailed the rules the easier to apply them, to
comply and even to demand responsibility if they are not observed. The
results can be followed and monitored by the riparian countries that can
win in more quantity of water and sharing technology, research and
information in a spirit of mutual assistance and cooperation.
Otherwise, the reference to these practices or standards in an
international agreement or rule would influence the bilateral or regional
agreements to include them and to rely on the possibility of reducing the
waste of water in one feasible alternative for conflict solution.
At the same time, these new international rules about water
efficiency could be spread not only to riparian countries and their basin,
but other basins and countries in a virtuous cycle.
And it is not necessary that these international rules be binding.
Some of the agreements or rules discussed in this article are non
binding, however they have been influencing many countries to adopt
their model of rules in the basin agreements as well as in regional or
multilateral agreements.
64
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 64-66, jan./mar. 2014
On the other hand, as in almost all environmental issues, the public
participation and information have a central role in the issues related to
efficiency in water use. The civil society, NGOs, environmental groups,
business groups and other stakeholders have important roles to play in
the development and expansion of the reduction of the waste of water in
each country and in the international community.
This involvement of the society and the international community
can be pushed and developed by the adoption of the efficiency in water
use in the International agreements and rules.
It does not matter if these rules are binding or non-binding
instruments because in the current international law scenario the only
existence of these rules would play a very important role in promoting
these practices in many countries and would help to improve the practices
already existent in other countries.
4 coNclUsioN
As discussed above, given the current consensus about the
necessity of states and the international community to address the
increasing problems related to water scarcity and given the limits of
the supply solutions that have already been developed, reactions direct
the states and the international community to the adoption of solutions
aiming at the reduction of the water demand.
One of those kinds of solutions are the best practices and
standards such as the two examples explained above. These examples
give an idea about how these practices have already been adopted
by some countries, the important role that they play in the issue of
reducing the demand for water and some general problems that these
countries have been facing in order to improve the implementation of
these new practices.
In addition to that, this article explained the necessity and the
lack of an approach for the reduction of water demand, and especially
the best practices idea, in international agreements or rules, as
frameworks, binding or non-binding rules.
Moreover, the adoption of the reduced demand of water focus is
not difficult to be included in these kinds of international documents.
This inclusion would play a very important role by contributing
Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira
65
to the development and improvement of these practices in many
countries through the involvement and participation of society and the
international community.
In conclusion, the adoption of international rules on the reduction
of water demand will indeed contribute to the most important purpose
of all the discussion stated above: water security and quality of life for
present and future generations.
RefeRÊNciAs
BRACKEN, Nathan S. Water Reuse in the West: State Programs and
Institutional Issues. A Report Complied by the Western States Water
Council, 18 Hastings W.- N.W. Journal Environmental Law & Policy 451, 52829 (2012).
CHAPMAN, Ginette. From Toilet to Tap: The Growing Use of Reclaimed
Water and the Legal System’s Response. Arizona Law Review 47, 773 (2005).
CHOPRA, Kanchan et al. Findings of the Responses Working Group of the
Millennium Ecosystem Assessment. Ecosystems and Human Well-being: Policy
Responses, v. 3. Islandpress, p. 218. Available at International Law Seminar:
Water Resource, Prof. Edith Brown Weiss, course material.
FERREIRA, Maria Augusta. Apontamentos sobre Gestão Socioambiental
na Administração Pública Brasileira. In: BLIACHERIS, Marcos Weiss and
FERREIRA, Maria Augusta, Sustentabilidade na Administração Pública:
Valores e Práticas de Gestäo Socioambiental. Belo Horizonte: Forum ed. 2012.
FERREIRA, Maria Augusta. As Licitações Públicas e as Novas Leis de
Mudança Climática e de Resíduos Sólidos. In: SANTOS, Murillo Giordan and
BARKI, Teresa Villac Pinheiro. Licitações e Contratações Públicas Sustentáveis.
Belo Horizonte: Forum, 2011.
FIORINO, Daniel. Implementing Sustainability in Federal Agencies
an early assessment of President Obama’s Executive Order 13514.
Available at: <http://www.businessofgovernment.org/sites/default/files/
Implementing%20Sustainability%20in%20Federal%20Agencies.pdf >. Last
consulted on: Dec., 20, 2012.
66
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 66-66, jan./mar. 2014
International Law Association Berlin Conference (2004) Water Resources
Law available at: <http://www.internationalwaterlaw.org/documents/
intldocs/ILA_Berlin_Rules-2004.pdf>, last consulted on: Dec., 20, 2012.
Plan of Implementation of the Johannesburg World Summit on Sustainable
Development. Available at: <http://www.un-documents.net/jburgpln.
htm#V>. Last consulted on: Dec., 19, 2012.
SNODGRASS, Michael R.F. Greywater - the Reuse of Household Water: A
Small Step Toward Sustainable Living and Adaptation to Climate Change.
Georgetown International Environmental Law Review, 22, 591 (2010).
STEIN, Jay F. et al. Water use and reuse: the new hydrologic cycle. Rocky
Mountain Mineral Law Foundation-Institute 29-1 (2011).
WEISS, Edith Brown. The Evolution of International Water Law, Recueil des
cours, 2007. page 229-230.
_______International Law Seminar: Water Resource, Prof. Edith Brown
Weiss, course material.
o veto PResideNciAl No diReito
coNstitUcioNAl NoRte-AMeRicANo
tHe PResideNtiAl veto iN tHe AMeRicAN
coNstitUtioNAl lAw
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Procurador da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União1
Doutor e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo-PUC-SP. Pós-doutor em Direito Comparado (Universidade
de Boston) e em Teoria Literária (Universidade de Brasília-UnB).
1
Livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-USP.
Professor visitante na Faculdade de Direito da Universidade da California-Berkeley.
68
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 68-88, jan./mar. 2014
A atuação legislativa do presidente norte-americano se dá
também mediante o exercício do direito do veto2. Nesse caso, tem-se
atuação presidencial aparentemente negativa no processo legislativo
norte-americano. Há expressa previsão constitucional para esse poder3.
A assertiva, de algum modo, também se projeta no direito constitucional
brasileiro; argumento que o poder de veto é menos simbolico do que
efetivamente prospectivo. O veto promove, de fato, ativismo presidencial.
Há equívoco em quem sustente que o poder legislativo presidencial se
realiza, tão somente, na utilização de medidas provisórias e decretos.
Não há, no entanto, ao que consta, estudo sistemático sobre o veto no
direito brasileiro. No presente artigo trato do tema do veto presidencial,
no modelo norte-americano.
Franklyn Delano Roosevelt foi o presidente norte-americano
que vetou o maior número de projetos de lei; foram 635 negativas de
promulgação de leis que o Congresso havia encaminhado4. Grover
Cleveland segue na lista, com um total de 584 vetos. Grover Cleveland
foi o único presidente norte-americano a exercer por duas vezes a chefia
do Executivo federal nos Estados Unidos, descontinuadamente. Vetava
intensamente, firme na convicção de que a Presidência tinha como
missão restringir os excessos do Congresso5.
Harry Truman, que viveu delicadíssimo momento histórico
marcado pela guerra fria, valeu-se do veto por 250 vezes. Dwight
David Eisenhower, que também chefiou o Executivo norte-americano
no contexto da guerra fria6 lançou 181 vetos a lei encaminhadas para
sua apreciação. Inclusive, tratou por intermédio de veto matérias
de importância menor, pela relevância e pelo alcance. Ilustrando a
assertiva o registro de que Eisenhower vetou projeto de lei que dispunha
sobre melhoramentos de postos de gasolina no Distrito de Columbia,
invocando que a medida contrariava os planos de ocupação da capital
2
O presente artigo é excerto de pesquisa realizada na Faculdade de Direito da Universidade da CaliforniaBerkeley ao longo de estudos realizados em janeiro e fevereiro de 2014. Agradecimentos a Kate Jastram,
professora de Direito Internacional na referida faculdade.
3
Constituição dos Estados Unidos, art. I, sec 7, parágrafos 2 e 3.
4
Cf. JIMSEY, George Mc. The Presidency of Franklyn Delano Roosevelt. Lawrence: University Press of
Kansas, 2000.
5
Cf. GERHARDT, Michael. The Forgotten Presidents: Their Untold Constitutional Legacy, Oxford:
Oxford University Press, 2013. p 127.
6
Cf. PACH JR., Chester J.; RICHARDSON, Elmo. The Presidency of Dwight D. Eisenhower. Lawrence:
University Press of Kansas, 1991. p. 75 e ss.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
69
norte-americana7. Nesse caso, matéria urbanística, predominante local,
fora objeto de veto presidencial.
Ulisses S. Grant, herói da guerra civil norte-americana, vetou
93 projetos de leis. Theodore Roosevelt, na década de 1910, utilizou o
instituto do veto 82 vezes8. Na opinião de estudioso do presidencialismo
norte-americano, “o veto era apenas uma arma de autodefesa para o presidente;
era o que propiciava ao presidente meios para manter seu juramento, no sentido
de que se comprometia a preservar, proteger e defender a Constituição; não
se prestando para nenhum outro propósito”9. Ao longo da história norteamericana o veto se transformou em importantíssimo mecanismo de
enfrentamento do Congresso e de implemento de políticas publicas
forjadas na agenda presidencial.
O instituto do veto reflete paradoxo, na compreensão de professor
norte-americano, em livro clássico, de 1890. Porquanto presentemente
o veto pareça tão somente o poder de se barrar a passagem de proposta
em lei, fora concebido inicialmente como prerrogativa para a construção
(positiva) de lei. Isto é, o veto é, na essência, importante instrumento de
legislação positiva, de criação de norma e não, necessariamente, poder de
obstrução ou de resistência ao processo legislativo.
Esse paradoxo seria explicado pelo fato de que o processo
legislativo permite que se exerça o direito de se aceitar ou de se rejeitar
uma determinada proposição legislativa que se esteja discutindo. O
veto, assim, exprime funções positivas e negativas; e sua função mais
recente consiste no poder de se obstruir ou negar10. É o que se constata
na experiência norte-americana, a exemplo do que ocorre na experiência
constitucional brasileira.
7
EISENHOWER, Dwight D. Public Papers of the Presidents of the Unites States (1953). Washington: Office
of the Federal Register, 1953. p. 525.
8
Cf. BURSCH, Noel T., T.R. The Story of Theodore Roosevelt and his influence on our times. New York:
Reynal and Company, 1963.
9
CORWIN, Edward S. The President- Office and Powers- 1787-1984. New York and London: New
York University Press, 1984, p. 319. No original: “The veto was solely a self-defensive weapon of the
President; it was means furnished him for carrying out his oath, to preserve, protect and defend the
Constitution and was not validly usable for any other purpose”.
10 Cf. MASON, Edward Campbell. The Veto Power- its Origin, Development and Function in the Government
of the United States (1789-1889). Boston: Ginn and Company, 1890. p. 11. No original: “The veto power
which today seems purely a power to prevent the passage of proposed laws, originated as a part of the
power to make them. This paradox is explained by the fact that legislation includes the right of the
legislating body either to accept or to to reject the propositions which it discusses. It has a positive and a
negative function, and this latter function is in its nature a power to veto or deny”.
70
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 70-88, jan./mar. 2014
Em linhas gerais, o veto presidencial precede e controla a
promulgação de uma lei11; confere ao presidente boa margem de controle
do processo legislativo12; é arma poderosa na ação negativa de presidentes
e de governadores13. Trata-se de arranjo institucional contra-fático
em um direito prioritariamente parlamentar14. Conforme afirmou um
autor cuja primeira edição de seu livro é de 1917, o veto qualifica-se por
manifestar um poder efetivamente rescisório15. Originalmente, ao que
parece, o uso do veto por parte dos presidentes norte-americanos era
muito raro. Quando o faziam, registravam objeções às leis encaminhadas,
exercendo de algum modo um controle prévio de constitucionalidade16.
Andrew Jackson notabilizou-se por ter usado o veto por sete
vezes, sendo que o Congresso não conseguiu derrubar nenhum dos vetos
então lançados17. Em 10 de julho de 1832 Andrew Jackson vetou um
projeto que pretendia garantir a criação de um segundo banco nacional
norte-americano. Foi Andrew Jackson que fez do veto uma arma muito
poderosa, especialmente quando da referida discussão em torno da
certificação de um segundo banco nacional18. O banco funcionava desde
o tempo de James Madison, seguia o modelo de Alexander Hamilton
(criador do primeiro banco nacional norte-americano). A negativa de
Jackson conduziu a privatização desse banco, em 1836.
Considera-se esse veto de Andrew Jackson como o mais celebrado
de todos os vetos da história constitucional norte-americana. Deu-se em
um clímax nas relações entre o executivo e o legislativo, continuando
disputa que se ampliava desde 1830. Verifica-se a coragem de Andrew
11 JORDAN, E. Theory of Legislation- An Essay on the Dinamics of Public Mind. Chicago: The University of
Chicago Press, 1952. p. 366 e ss.
12 Cf. DAVIES, Jack. Legislative Law and Process in a nutshell. St. Paul: West Publishing, 1986. p. 82.
13 Cf. JEWELL, Malcolm; PATTERSON, Samuel C. The Legislative Process in the United States. New York:
Random House, 1973. Conferir também PLACE, Lucille. Parlamentary Procedure Simplified: A Complete
Guide to Rules of Order, New York: Frederick Fell, 1976.
14 Cf. KARCHER, Joseph T. Handbook on Parliamentary Law. Charlotesville: The Michie Company Law
Publishers, 1959.
15 Cf. FREUND, Ernst. Standards of American Legislation. Chicago and London: The University of Chicago
Press, 1965.
16 Cf. CORWIN, Edward S.; KOENIG, Louis W. The Presidency Today. New York: New York University
Press, 1956, p. 87. No original: “Early presidents used the veto rarely, mainly to register objections on
constitutional grounds […]”.
17 Cf. KOENIG, Louis W. The Chief Executive. New York: Harcourt, Brace and World Inc., 1964. p. 18.
18 Cf. CORWIN, Edward S.; Koenig, Louis W. cit., loc. cit. No original: “ […] but Andrew Jackson made it
[the veto] a major weapon in his wars on the Bank of the United States”.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
71
Jackson em enfrentar uma rejeição pelo Congresso, enfrentando-a como
uma consequência imprevisível.
Andrew Jackson interpretou audaciosamente a Constituição
norte-americana, com conclusões perigosas que poderiam conduzir
a consequências desastrosas. Esse é o raciocínio de um estudioso do
presidencialismo norte-americano, observando que o mencionado veto
teria garantido a reeleição de Andrew Jackson em 1832, ainda que seus
seguidores não pudessem prever que seria esse o resultado do embate
com o Congresso19.
George Washington, por exemplo, vetou apenas dois projetos
a ele encaminhados. Em 5 de abril de 1792 lancou objeções a um
projeto que definia o número de representantes na Câmara dos
Deputados com base no censo de 1790. Trata-se do primeiro veto que
se tem notícia na história constitucional norte-americana. Washington
invocou inconstitucionalidade na pretensão do Congresso. Ainda
que os congressistas tentassem derrubar o veto de Washington, não
obtiveram o quorum necessário. Comprovou-se a dificuldade que há na
movimentação e na articulação do legislativo com vistas a derrubada de
veto presidencial.
A par de enfrentamento político, o veto também suscita discussão
em torno de importantíssimas questões de fundo constitucional. James
Madison (que vetou 7 projetos de lei) insurgiu-se contra projeto do
Congresso que pretendia incorporar a Igreja Episcopal de Alexandria
(no estado da Virginia) ao Distrito de Columbia. Em 21 de fevereiro de
1811 vetou a iniciativa, com base em emenda constitucional que previa
a liberdade religiosa. Foi essa a mesma justificativa utilizada por James
Madison para vetar, uma semana depois (em 28 de fevereiro de 1811), um
projeto do Congresso que pretendia distribuir terras públicas no Estado
do Mississipi em favor da Igreja Batista. Transita-se no complexo
tema das relações entre Estado e Igreja; vige nos Estados Unidos a
19
Cf. Jackson, Carlton, Presidential Vetoes- 1792-1945, Athens: University of Georgia Press, 1967, p. 29. No
original: “Executive disapproval of the Bank Rechartering Bill of 1832 remains the most celebrated veto
in American history. It marked the climax of the presidential – legislative dispute which had been steadly
developing since 1830. It showed the courage of Jackson in handing out a rejection whose consequences
could not be foreseen. It also appeared to introduce a startling interpretation of the Constitution which
could have momentous consequences if carried to its ultimate conclusions. Finally, it assured Jackson of
reelection in 1832, althought the Jacksonians could not be certain that this would result”.
72
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 72-88, jan./mar. 2014
denominada Establishment Clause Standard, que impõe que o governo não
pode manifestar preferência por nenhuma religião20.
Andrew Johnson, em 27 de marco de 1866, vetou o Civil Rights
Act, documento que garantia aos afrodescendentes o gozo de direitos
civis. Vivia-se momento histórico de muita dificuldade, a Guerra Civil
se encerrara no ano anterior. O Congresso derrubou o veto de Andrew
Johnson. A Nação sentia-se ultrajada depois do assassinato de Lincoln, a
quem se reportava a lei que Andrew Johnson quis vetar21.
Até o momento da redação do presente trabalho (fevereiro de
2014) são contabilizados 2564 vetos presidenciais nos Estados Unidos.
Desse total, 1497 foram vetos regulares, enquanto que se registra
também 1067 vetos de bolso, modalidade que será explicada mais adiante.
Comprovando-se a força do instrumento, observa-se que apenas 110 vetos
foram derrubados. Isto é, apenas 4% dos vetos lançados pelo presidentes
norte-americanos foram enfrentados e derrubados pelo Congresso.
Entende-se que o moderno veto presidencial possua uma qualidade
dupla. Trata-se também de um poder substantivo, e efetivamente potente.
Porém, pode ser politicamente perigoso para o presidente que o usa
intensamente. O veto, nessa concepção, detém também qualidade simbólica
que, ainda que de forma etérea, possa ser altamente útil para os presidentes22.
No modelo norte-americano, além do veto presidencial há
também os vetos dos governadores estaduais, com exceção do Estado da
Carolina do Norte, no qual tal arranjo constitucional não é utilizado23.
É compreensão comum que o veto do modelo constitucional norteamericano não seja absoluto; trata-se, no entanto, de um veto qualificado,
no sentido de que o chefe do Executivo deve informar ao Legislativo suas
razões, que podem ser derrubadas pelo Congresso24.
20 Cf. BERG, Thomas C. The State and Religion in a nutshell. St. Paul: West Group, 1998. p. 25 e ss.
21
Cf. HARRIS, William C. Lincoln’s Last Months. Cambridge: Belknap Press of Harvard University Press,
2004. p. 225.
22 SPITZER, Robert J. The Presidential Veto- Touchstone of the American Presidency. Albany: State University
of New York Press, 1988. p. 145. No original: “The modern veto power possesses a dual quality. As a
substantive power, it is potent, but politically dangerous for presidents who use it too much. The veto
also has a symbolic quality that, though, ethereal, can be highly unseful for presidents”.
23 Cf. ANTIEAU, Chester James. The Executive Veto. London: Oceana Publications, 1988.
24 Cf. ANTIEAU, op. cit., p. 4. No original: “ The American veto is not an absolute veto, but only a
qualified one, in the sense that the executive must provide the legislative with his objection and that it
can be overriden by the legislature”.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
73
Franklyn Delano Roosevelt foi o presidente norte-americano que
mais leis vetou25; Truman26, Eisenhower27 e Ronald Reagan28 impuseram
vetos a massiva legislação em matéria economica, a eles submetida
por Congressos abertamente hostis ao Executivo29. São presidentes
de personalidade forte e combativa, que enfrentaram Congressos
igualmente ativos e ativistas.
Ronald Reagan, contraditoriamente, por exemplo, vetou projeto
de lei que daria direito ao acesso ao Parque Nacional de Buffalo a
proprietário rural cuja área era adjacente ao referido parque. Reagan
argumentou que os parques deveriam servir a todos, sem discriminação,
a par do que, acrescentou, os parques deveriam ser preservados30. Gerald
Ford vetou um projeto que tratava de subsídios ao leite; argumentou que
iria onerar os contribuintes31. Nesse último caso trata-se de veto corajoso,
na medida em que desagradou setor produtivo, não conseguindo também
cortejar ao consumidor, porque os preços não cairiam; mostra-se, no
entanto, visão realista, dado que a conta seria paga pelos cofres públicos,
que são alimentados por recursos extraídos dos contribuintes, por meio
de tributos ou de políticas inflacionárias.
Compreende-se também que o uso recorrente do mecanismo do
veto seja arranjo institucional de grande importância política, porquanto
mantém o Congresso permanentemente avisado de que deva compor com
o Presidente32. Vários presidentes norte-americanos não vetaram leis
25 Cf. KOENIG, op. cit., loc. cit.
26 Harry Truman apresentou 250 vetos. Desse total, 180 foram vetos regulares e 70 foram vetos de bolso.
27 Dwight David Eisenhower apresentou 181 vetos. Desse total, 73 foram vetos regulares e 108 foram vetos
de bolso.
28 Ronald Reagan apresentou 78 vetos. Desse total, 39 foram vetos regulares e tambem 39 foram os vetos
de bolso.
29 Cf. KOENIG, op. cit., p. 18-19.
30 REAGAN, Ronald. The Puplic Papers of the Presidents of the United States (1988-1989). Washington:
United States Government Printing Office, 1991. p. 1316.
31 FORD, Gerald R. The Public Papers of the Presidentes ot the United States (1976-1977). Washington: United
States Government Printing Office, 1979. p. 115.
32 Cf. CORWIN; KOENIG, op. cit., p. 88. No original: “[…] used frequently, the veto keeps the legislators
aware that they must reckon with the President”.
74
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 74-88, jan./mar. 2014
encaminhadas para promulgação33. Há também registros de presidentes
que apresentaram número pouco significativo de vetos34.
Na medida em que avaliamos mandatos mais recentes, o número
de vetos aumenta, o que reflete conflitos do Executivo com o Congresso,
circunstância potencializada pela complexidade das matérias submetidas
ao presidente. Nessa lista pode-se incluir Benjamin Harrison35, William
Mc Kinley36, Theodor Roosevelt37, Woodrow Wilson38, Calvin Coolidge39,
Herbert Hoover40, John Kennedy41, Lyndon Johnson42, Richard Nixon43,
Gerald Ford44, Jimmy Carter45, Ronald Reagan46, George H. W. Bush47
e Bill Clinton48.
George W. Bush lançou poucos vetos, o que naturalmente reflete o
controle do partido republicano nas agendas do Senado e do Congresso49.
Embora, bem entendido, na campanha presidencial de 2000, Bush
mostrou-se preocupado com a diminuição da autoridade presidencial, o
que explicava do ponto de vista moral: pregou que restauraria a moral na
Casa Branca. Essa suposta insuficiência moral que Bush combatia teria
fortalecido o Congresso em relação ao Executivo. Por isso, comprometeu33 São eles: John Adams, Thomas Jefferson, John Quincy Adams, William Henry Harrison, Zachary Taylor,
Millard Filmore e James Garfield.
34 São eles: James Monroe (1 veto), Martin Van Buren (1 veto), John Tyler (10 vetos), James Polk (3 vetos),
Franklin Pierce (9 vetos), James Buchanan (7 vetos), Abraham Lincoln (7 vetos), Rutherford Hayes (13
vetos), Chester Artur (12 vetos), Warren Harding (6 vetos).
35 19 vetos regulares e 25 vetos de bolso, com um total de 44 vetos.
36 6 vetos regulares e 36 vetos de bolso, com um total de 42 vetos.
37 42 vetos regulares e 40 vetos de bolso, com um total de 82 vetos.
38 33 vetos regulares e 11 vetos de bolso, com um total de 44 vetos.
39 20 vetos regulares e 30 vetos de bolso, com um total de 50 vetos.
40 21 vetos regulares e 16 vetos de bolso, com um total de 37 vetos.
41 12 vetos regulares e 9 vetos de bolso, com um total de 21 vetos.
42 16 vetos regulares e 14 vetos de bolso, com um total de 30 vetos.
43 26 vetos regulares e 17 vetos de bolso, com um total de 43 vetos. Entre os vetos regulares, em 17 de
outubro de 1972 Richard Nixon vetou o Clean Water Act, substancialmente em matéria ambiental. Esse
veto foi derrubado pelo Senado norte-americano.
44 48 vetos regulares e 18 vetos de bolso, com um total de 66 vetos.
45 13 vetos regulares e 18 vetos de bolso, com um total de 31 vetos.
46 39 vetos regulares e 39 vetos de bolso, com um total de 78 vetos.
47 29 vetos regulares e 15 vetos de bolso, com um total de 44 vetos.
48 36 vetos regulares e 1 veto de bolso, com um total de 37 vetos.
49 11 vetos regulares e 1 veto de bolso, com um total de 12 vetos.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
75
se a proteger o Executivo contra o Congresso, negando-se a se portar
como um refém do Poder Legislativo50.
O veto é componente de técnica política que se realiza no tempo
e que radica no tema clássico da separação dos poderes. Verifica-se
em livro de meados do seculo XX informação que nos dá conta de que
os autores da Constituição norte-americana levavam muito a sério as
palavras e ensinamentos de William Blackstone e de Montesquieu.
Ambos enfatizavam a importância da separação entre funções
legislativas, executivas e judiciais no governo. Esse modelo de separação
fora observado pelos autores da Constituição dos Estados Unidos, sem
que se registrase formalmente no texto constitucional uma declaração de
adesão a essa concepção51.
Na opinião de outro estudioso norte-americano o veto seria, na
essência, um instrumento defensivo para o chefe do Poder Executivo.
E também deve ser visto como uma das armas mais poderosas que
presidentes e governadores contam na tentativa de influenciarem o
comportamento do Poder Legislativo52. O crescimento das expectativas
públicas e das demandas para a ação governamental fomentam conflitos
entre o Congresso e o Executivo, realçando a importância da prerrogativa
do uso do veto, por parte do Presidente da República53. O veto também
é, na essência, uma ultima ratio para uma tentativa de se garantir uma
agenda política; o veto de Bush (pai) em matéria de leis de cotas é dessa
assertiva um exemplo importante54.
50 Cf. RUDALEVIGE, Andrew. The New Imperial Presidency- Renewing Presidential Power After Watergate.
Ann Harbor: The University of Michigan Press, 2008. p. 211.
51 Cf. CLARK, Georg L. Summary of American Law. Rochester: The Lawyers Cooperative Publishing
Company, 1949. p. 462. No original: “ The framers of the United States Constitution had before them
the words of Blackstone and Montesquieu each of whom had emphasized the importance of a general
separation of the legislative, executive and judicial departments of Government and his separation
was observed by them in framing the United States Constitution without including therein any formal
statement of the theory”.
52 Cf. KEEFE, William J.; OGUL, Morris S. THE AMERICAN LEGISLATIVE PROCESSCONGRESS AND THE STATES. New Jersey: Prentice Hall, 1999. p. 356. No original: “Essentially,
the veto is a defensive weapon for the chief executive. Yet it also should be seen as one of the most
powerful weapons in the arsenal of presidents and govenors as they attempt to influence legislative
behaviour”.
53 Cf. KEEFE; OGUL, op. cit., p. 356.
54 Cf. EASTLAND, Terry. Energy in the Executive- The Case for the Strong Presidency. New York: The Free
Press, 1992. p. 108.
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Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 76-88, jan./mar. 2014
Em livro que data originariamente de 1872, concebido como uma
introdução ao direito norte-americano, e republicado cem anos depois,
fez-se uma exposição do direito presidencial ao veto com fundamento na
experiência constitucional inglesa. Segundo o autor, os atos do Congresso
dependem de um escrutínio antes de se consumarem como lei. Trata-se
de um julgamento que é de competência do Presidente da República.
Na Inglaterra, prossegue o autor, o rei tinha um poder negativo
absoluto em relação aos atos do Parlamento. Porém, a negativa do
presidente, comparada com a negativa do rei, revelava-se como uma
negativa qualificada. A lei é remetida para o presidente com expectativa
de aprovação. Aprovando, ele a assina. Caso contrário, o presidente
reenvia o texto para a Casa legislativa originária, instruindo o retorno
com suas objeções55.
A natureza conceitual do veto, na história mais recente, é
indubitavelmente inglesa. Informa um autor norte-americano que,
quando o presidente recusa honrar um projeto de lei vindo do Congresso,
vetando-o, e invocando inconstitucionalidade, exerce poder que não se
distingue do poder real de suspender e desconsiderar outros poderes,
duas das prerrogativas mais excepcionais que no passado eram do
detentor da Coroa Britânica.
Prossegue esse autor, observando que da Idade Media até o fim
do século XVII, reis e rainhas da Inglaterra rotineiramente suspendiam
e desconsideravam leis, sempre invocando que eram inconstitucionais,
ainda que os ingleses não contassem com um texto constitucional assim
considerado em sentido estrito. Depois de séculos de luta entre a Coroa
e o Parlamento, a Declaração de Direitos de 1689 aboliu definitivamente
essa prerrogativa da Coroa. Nos Estados Unidos, no fim do século XX,
os presidentes argumentavam que tinham o mesmo poder para ignorar
leis que reputassem inconstitucionais56. Patina-se na história do direito
inglês, espaço no qual, por muito tempo, era o rei quem fazia a lei57.
55 Cf. WALKER, Timothy. Introduction to American Law. New York: Da Capo Press, 1972. p. 89. No
original: “ But the acts of Congress must pass another ordeal before their consummation; and that is the
scrutinity of the President. In England the King has an absolute negative upon the acts of Parliament;
but the negative of the President is qualified. The bill is send to him for approval. If he approves it, he
signs it. If not, he sends it back to the house where it originated, with his objections”.
56 Cf. MAY, Cristopher M. Presidential Defiance of Unconstitutional Laws. Westport: Greenwood Press, 1998.
57 Cf. STIMSON, Frederic Jesup. Popular Law-Making- A Study of the Origin, History, and Present Tendencies
of Law-Making by Statute. New York: Charles Scribner’s and Sons, 1912.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
77
E em texto de 1868, republicado em 1998, também a propósito
de uma introdução ao direito norte-americano, observou-se que ao
Presidente dos Estados e aos governadores estaduais não apenas se exigia
que tomassem cuidado para que as leis fossem fielmente executadas. O
poder de veto os habilitava para controlar o Poder Legislativo, a menos
que esse derrubassem os vetos com dois terços de seus votos58.
A constituição norte-americana é muito clara quanto ao
procedimento do veto presidencial. Dispôs-se que toda proposta de lei
aprovada pela Câmara ou pelo Senado deve ser apresentada ao Presidente
para promulgação. Com a aquiescência do chefe do Executivo a lei é
aprovada, o que se confirma com a assinatura presidencial lançada junto
à minuta que lhe foi pelo Congresso encaminhada.
Na hipótese do Presidente não concordar com o texto que lhe foi
encaminhado, poderá devolver o projeto à Casa legislativa originária, juntanto
as razões de suas objeções. Essa negativa consiste no veto presidencial.
A Casa legislativa que encaminhou o projeto de lei vetado pelo
presidente irá apreciar e discutir o conteúdo das objeções. O veto
presidencial poderá ser derrubado por intermédio de dois terços dos votos
colhidos na Câmara ou no Senado, dependendo de onde o projeto de lei
fora originalmente aprovado. Com a coleta de dois terços dos votos o texto
segue para a outra Casa legislativa, para confirmação da derrubada do
veto, o que demanda também mais dois terços dos votos dos parlamentares.
Estatisticamente, revela-se que pequeno percentual de vetos são
derrubados. Como já indicado, 2.564 vetos apresentados por presidentes
norte-americanos, o Congresso derrubou apenas 110 deles, isto é, algo
em torno de 4%. Os presidentes que tiveram o maior número de vetos
derrubados foram Andrew Johnson59, Gerald Ford60 e Richard Nixon61.
Pode-se acompanhar reflexão de professor norte-americano,
admitindo-se que o modelo norte-americano de separação de poderes é
raramente um espaço de guerra por ele mesmo. Porém, a Constituição
58 Cf. WEDGWOOD, William. The Government and Laws of United States. Littleton: Rothman, 1998. p. 86.
No original: “The President of the Nation and the governors of the States are not only required ‘to take
care that the laws are faithfully executed, but by their veto they can control the legislature, unless two
thirds in Congress and in most of the State legislatures can be obtained in opposition to such veto”.
59 15 vetos derrubados de um total de 29 vetos apresentados. Isto é, em torno de 52%.
60 12 vetos derrubados de um total de 66 vetos apresentados. Isto é, em torno de 18%.
61 7 vetos derrubados de um total de 43 vetos apresentados. Isto é, em torno de 33%.
78
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 78-88, jan./mar. 2014
norte-americana parece fazer um perene convite para a luta entre os
três poderes. O modelo de freios e contrapeso concebido para enfrentar
a tirania também outorga a cada um dos poderes ferramentas para que
possam barganhar em torno de políticas. Na arena legislativa, prossegue,
o veto é o instrumento primário que o presidente detém. Pergunta, em
seguida, se o presidente não seria sistematicamente incentivado a usar o
mecanismo do veto, com o objetivo de perseguir seus objetivos políticos62.
Há outro procedimento também, por intermédio do qual se
processa uma aprovação tácita, pelo presidente, do projeto de lei que
lhe foi encaminhado por uma das duas Casas do Congresso. É que, não
devolvendo a lei em dez dias (não contados os domingos), tem-se então
que a lei foi efetivamente aprovada, ainda que de modo tácito.
Uma questão interessante, ainda que substancialmente acadêmica, foi
levantada por outro autor norte-americano aqui estudado. Pode-se supor que
o presidente venha a falecer dentro do período de dez dias que lhe é reservado
para apreciar uma lei que lhe foi encaminhada. Indagou-se se o vice-presidente
poderia suprir a ausência do presidente, por esse relevante motivo justificado,
aprovando efetivamente a lei encaminhada à chefia do Executivo.
Entendeu-se que essa situação não seria justificativa de paralização
do processo legislativo. O vice-presidente não teria a seu favor a interrupção
do prazo, de modo que ainda disporia de mais dez dias para lançar seu
aprovo ou, no limite, vetar a proposição que lhe foi encaminhada. O curioso
é que a solução dada ao caso se fez com base nas práticas constitucionais
inglesas, quando, até 1867, quando se produziu lei nesse sentido, a morte
do monarca tinha como efeito a dissolução do Parlamento63.
62 Cf. CAMERON, Charles M. Veto Bargaining- Presidents and the Politics of Negative Power. Cambridge:
Cambridge University Press, 2000. No original: “ The American separation of powers system is rarely
at war itself. Nonetheless, the Constitutuion is an invitation to struggle […] The checks and balances
intended to stop the slide into tyranny also provide each organ with tools for bargaining over policy. In
the legislative arena, the veto is the president’s primary tool. The question is, does the president have a
systematic incentive to use the veto to pursue his policy goals?”.
63 Na construção da solução para esse problema abstrato o curioso estáa na metodologia, centrada na
referência ao direito inglês. CORWIN, op. cit., p. 321. No original: “[…] suppose that a President died
while still considering a bill: could the suceeding Vice-President sign effectively? I see no reasons
why the legislative process should be stalled in any of these situations. Formely, it is true, the death
of the British Monarch involved the dissolution of Parliament, since Parliament meets on his personal
summons; but this usage, which was abolished by statute in 1867, obviously furnishes the guidance by
practice under the Constitutuion”.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
79
O exercício do poder do veto presidencial se insere na questão
do acompanhamento da continuidade do processo legislativo, por parte
do presidente. A produção normativa é intermitente. Segundo autor
norte-americano, uma boa parte da legislação dá início a programas
governamentais efetivamente tangíveis, outorga benefícios, regula,
organiza, procedimentaliza. Leis autorizam o gasto de dinheiro público.
Propiciam que se apropriem de fundos. Instruem agentes públicos a
cobrarem tributos. Leis são comportamentais, organizacionais, deixando
resíduos estruturais uma vez de que aprovadas64.
Já se registrou que se o presidente faz algo que a maioria do
Congresso desaprove, pode este último alterar as leis e previnir o
presidente que não deve repetir a ação ou omissão. Porém, registra-se
também, essa possibilidadeé mais uma concepção teórica do que um fato
da vida real. O presidente detem o poder de vetar leis; isto é, se pretende
continuar do modo como censurado pelo Congresso, uma minoria de um
terço mais um voto em cada Casa legislativa é suficiente para sustentar
o veto65.
O conflito entre o Presidente e o Congresso pode revelar
o nacionalismo e o particularimo daquele e o universalismo desse
último; a percepção presidencial é substancialmente focada em discurso
nacionalista66. De qualquer modo, há bases constitucionais que fomentam
a rivalidade entre Executivo e Congresso67, especialmente porque, em
princípio, há problemas em se falar de delegação de poderes legislativos,
no regime de separação de poderes68.
64 Cf. JONES, Charles O. The Presidency in a Separated System. Washington: The Brookings Institution,
1994. p. 183. No original: “Lawmaking is continuous. Most laws create tangible programs, benefits,
regulations, organizations, or processes. They authorize the spending of money, then apropriate the
funds. They instrued agents how to collect taxes. They are behavioural, organizational, and structural
residues once laws are passed”.
65 Cf. SUNDQUIST, James L. in: Nikolaieff, George A. (ed.), The President and the Constitution. New York:
The H. W. Wilson Company, 1974, p. 77. No original: “ If the President does something the majority
in Congress disapproves, it can ammend the law to prevent the President from doing it again. But this
possibility is more theory than fact. The President retains the power of veto, and if he wants to go on
doing what the congressional majority objects to, a minority of one third plus one of either house is
sufficient to sustain his veto”.
66 Cf. HEINEMAN JR., Ben; HESSLER, Curtis A. Memorandum for the President- A Strategic Approach to
Domestic Affairs in the 1980’s. New York: Random House, 1980. p. 91.
67 HARRIS, Joseph P. Congressional Control of Administration. Washington: The Brookings Institution, 1964.
68 LEVY, Richard E. The Power to Legislate- A Reference Guide to the United States Constitution. Westport:
Praeger, 2006. p. 123.
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O desejo do presidente no sentido de efetivamente comandar o
governo decorre de disputa permanente com o Congresso; presidente
que comanda é justamente aquele que vence de um modo tão forte que,
na opinião de estudioso aqui citado, não se pode negar ao presidente
legitimidade para propor ou desistir de uma agenda política69.
Houve também varias tentativas de presidentes norte-americanos
vetarem apenas excertos e fragmentos de textos legais encaminhados para
promulgação. Esse tipo de veto, parcial, fragmentário, é denominado pela
doutrina norte-americana de line-item veto. Essa fórmula foi considerada
inconstitucional pela Suprema Corte norte-americana, no celebre caso
Clinton v. City of New York70.
Ao que consta, membros do partido republicano argumentaram,
ao longos das décadas de 1980 e de 1990, que o poder do veto parcial
(line-item veto) permitiria que o presidente deixasse a seu arbítrio o
nível de aplicação parcial da norma questionada71. Nessa mesma época,
os republicanos lançaram e divulgaram conjunto de propostas, que
denominaram de “contrato com a América”, e que dependia da manutenção
do mecanismo do veto parcial72. Porém, ironicamente, mais tarde, os
republicanos repudiaram Bill Clinton, quando este presidente utilizou o
veto parcial para invalidar propostas normativas aprovadas por maiorias
republicanas.
No caso Clinton v. City of New York o que se discutia, no limite,
era constitucionalidade de uma ordem presidencial, ainda que fosse
materializada por veto, de natureza parcial. O Congresso havia
aprovado uma lei, em 1966, na qual se permitiu que o Presidente vetasse
parcialmente textos normativos a ele encaminhados; trata-se do Line
Item Veto Act. Com base nessa disposição legal, o Presidente Clinton
vetou algumas partes de uma lei orçamentária de 1997. A municipalidade
de Nova Iorque, sentindo-se prejudicada pelo veto parcial, judicializou a
questão, a luz de fortíssimo impacto constitucional.
69 Cf. JONES, op. cit., p. 3. No original: “Surely if any president is to command the government, it will be
one who wins so overwhelmingly that no one in Washington can deny his legitimacy for setting and
cleaning the agenda”.
70 Cf. CRENSON, Matthew; GINSBERG, Benjamin. Presidential Power: Unchecked and Unbalanced. New
York and London: W.W. Norton and Company, 2007. p. 348.
71 Cf. CRENSON; GINSBERG, op. cit.
72 Cf. CRENSON; GINSBERG, op. cit.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
81
O veto que Clinton havia parcialmente lançado na lei
orçamentária que então se discutia teve como consequência o fato de
que a municipalidade de Nova Iorque deveria pagar ao governo federal
valores devidos ao programa federal de saúde (Medicaid), fazendo-o por
intermédio da suspensão de alguns créditos fiscais que foram garantidos
a cooperativas de produtores de alimentos. Junto à municipalidade de
Nova Iorque, algumas empresas que foram diretamente prejudicadas pelo
veto presidencial, provocaram o judiciário. A questão chegou à Suprema
Corte norte-americana, em julgamento marcado por muita expectativa.
Na Suprema Corte, o relator, Juiz Stevens, opinou que as
disposições da lei discutida eram inconstitucionais. A referida lei
autorizava que o presidente dos Estados Unidos poderia vetar
integralmente três modalidades de disposições contidas em um projeto
de lei. O presidente poderia vetar a alocação de valores que poderiam ser
utilizados discricionariamente, nos termos da lei orcamentária. Poderia
vetar qualquer rubrica de novos gastos. Poderia também vetar beneficios
fiscais contidos em leis orçamentárias.
Nos termos da lei questionada, para que o presidente exercesse o
direito de veto parcial, nas situações acima descritas, deveria comprovar
que a medida diminuiria o deficit orçamentário federal norte-americano,
que não paralisaria nenhuma das funções essenciais do governo e que
não resultaria em ameaça ao interesse público. O Congresso poderia
derrubar esses vetos por maioria, não se necessitando do quorum exigido
para a derrubada do veto convencional.
O Juiz Kennedy votou com o relator, porém por outros motivos.
Justificou sua decisão com a doutrina da separação dos poderes, que fora
concebida para proteger a liberdade, na medida em que a concentração de
poderes em só orgão governamental seria ameaça absoluta à liberdade.
O Juiz Scalia percebeu a questão sob uma outra ótica. Entendeu
que a lei autoriza ao Presidente a não gastar valores previstos na lei
orcamentária, o que seria distinto do que simplesmente cancelar a
alocação de dinheiro público. O Juiz Breyer também discordou do relator,
argumentando que o veto parcial, em questõe orcamentárias, permitiria
que o governo representativo funcionasse mais apropriadamente.
Ainda antes da Suprema Corte decidir pela inconstitucionalidade
do veto parcial, o Congresso tomou importante medida para proteger
o conjunto da legislação que encaminhava para sanção presidencial. O
82
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 82-88, jan./mar. 2014
Congresso adotou a tese de que deveria preparar textos legislativos
longos, que tratassem de varios assuntos (tese da omnibus bill).
De acordo com estudioso norte-americano, o Congresso
procurou agrupar em uma mesma lei o maior número possivel de
temas, apresentados em bloco normativo único. O presidente hesitaria
em vetar a lei toda, previdente com o veto parcial, justamente
porque poderia estar deixando de aprovar medidas legislativas que
fossem importantes e necesárias. No dizer do constitucionalista aqui
estudado, o presidente “ jogaria o bebê para fora da banheira, com o
propósito de se livrar da água”. Há notícias de peças legislativas que
contavam centenas de páginas. De tal modo, ao vetar um determinado
parágrafo, o presidente corria o risco de deixar de lado matéria
legislativa substancialmente importante73.
Por outro lado, prossegue esse autor, os presidentes têm
defendido a possibilidade do uso do veto parcial como uma medida
para enfrentamento da tese do omnibus bill adotada pelo Congresso
norte-americano. Em várias unidades federadas norte-americanas se
permite e utiliza o instituto do veto parcial. O objetivo é garantir que
os governadores possam selecionar parcelas de legislação que realmente
queiram aprovar. Assim, poderiam deixar de aprovar o que não interessa,
e mesmo assim, garantir o andamento de legislação que se apresente
como socialmente benéfica74.
Em 1996 o Congresso surpreendemente aprovou uma lei que
permitia que o presidente opusesse vetos parciais aos textos legais
encaminhados a Casa Branca para promulgação. A Suprema Corte, no
entanto, não considerou a medida constitucional, argumentando que
o veto parcial permite que o presidente reescreva as leis que lhe são
submetidas para apreciação75.
73 Cf. KOENIG, op. cit., p. 19. No original: “Principally, it [the Congress] can group so many itens together
in one package, called an ominibus bill, that the president may hesitate to veto the bill for fear of throwing
the baby out with the bathwater. Much legislation currently runs hundreds of pages, so the risk – of vetoing
the offending paragraphs is that hundreds of pages of beneficial legislation may never be enacted”.
74 Cf. KOENIG, op. cit., No original: “Presidents have long advocated a line item veto to counteract the
power of omnibus bills, as exists in many states. In that way, presidents can pick and choose which
congressional provisions to aprove. They can disaprove of so-termed pork and yet retain socially
beneficial legislation”.
75 Cf. KOENIG, op. cit.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
83
Entendem os constitucionalistas norte-americanos que o veto é
instrumento absolutamente poderoso, em favor do presidente, dado que
o Congresso precisa de dois terços dos votos para derrubá-lo. Porém, o
veto, porque não pode ser parcial, substancializa um grave defeito; isto
é, o presidente deve aceitar uma lei integralmente ou rejeitá-la também
integralmente: não pode vetar fragmentos ou passagens da lei que lhe foi
submetida para aprovação, pura e simplesmente76.
O veto é fonte permanente de problemas para o Congresso norteamericano, dado que realça o poder presidencial de um modo espantoso.
A necessidade dos dois terços dos votos, acima mencionada, torno a
derrubada do veto uma proeza politicamente memorável77.
Há ainda outra variável do veto, denominada de veto de bolso
(pocket veto), e que também já foi muito utilizada na história política dos
Estados Unidos. Ocorre esse veto quando, no curso ordinário dos fatos,
o presidente ainda esta apreciando a lei que lhe foi enviada e então, por
força do calendário do Legislativo, os congressistas entram em recesso
ou saem de férias.
Isto é, se o projeto se encontra nas mãos do presidente no
momento em que o Congresso suspende as atividades, tem-se como
resultado a absoluta invalidade da proposta. Assim, recebendo o projeto
de lei em momento que antece ao recesso legislativo pode o presidente
se recusar a devolver o texto (desde que no período de dez dias contados
do recebimento), fulminando definitivamente a lei que dependia de
apreciação presidencial78.
Esses vetos de bolso possuem características interessantes. Mais
uma vez de acordo com outro professor norte-americano, os vetos
de bolso são absolutos, isto é, uma vez ocorrida a preclusão no tempo
não há como o Congresso derrubá-los. E ainda, devido a tendência do
Congresso norte-americano em completar boa parte do trabalho devido
76 Cf. KOENIG, cit., p. 139. No original: “The Constitution endows the President with the veto, a most
powerful weapon in the game of open politics. The veto’s grave defect is that it is total and not partial. The
President must accept ou reject a bill as a whole; he cannot veto particular itens and aprove the rest”.
77 Cf. SHANE; BRUFF, op. cit. p. 102.
78 Cf. CORWIN; KOENIG, op. cit., p. 171. No original: “In the ordinary course of events, if the president
does not sign or veto a bill within ten weekdays after receiving it, it becomes law without the chief
executive signature. But if Congress adjourns within the ten days, the president, by taking no action, can
kill the bill”.
84
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 84-88, jan./mar. 2014
ao fim das sessões legislativas, o veto de bolso acaba se transformando em
instrumento absolutamente importante.
Contando-se de George Washington a Ronald Reagan os
presidentes lancaram 2.453 vetos; desse número, 1.040 vetos decorreram
da não devolucao do texto ao longo de recesso legislativo79. Avançando-se
ate Barack Obama esses números aumentaram, como acima demonstrado.
Quanto as chamados vetos de bolso tem-se que Franklyn Delano Roosevelt
foi o presidente que mais o utilizou: foram 263 projetos de lei vetados por
intermédio dessa fórmula. Grover Cleveland lancou 238 vetos de bolso.
Dwight Eisenhower também utilizou frequentemente a fórmula: Ike usou
do veto de bolso por 108 vezes.
O veto de bolso é arranjo institucional que parece indicar um poder
absoluto do presidente em relação ao Congresso, cumpridas as condições
que a Constituicao norte-americana exige. De fato, o presidente não
devolve para o Legislativo um texto legal que não aprovou, com a
indicação precisa de suas objeções. O Congresso entrou em recesso. A
lei não pode ser aprovada. E poderá ser novamente proposta e discutida
apenas na sessão legislativa superveniente80.
O veto é importante instrumento a favor do presidente norteameriacano, também na medida em que permite ao chefe do Executivo
daquele país obstaculizar legislação que vá de encontro a agenda política
que desenvolva, e da qual depende. O presidente, assim, por intermédio do
direito de veto pode influenciar, se não mesmo controlar, a pauta do Poder
Legislativo. A própria ameaca do uso do veto já indica ao Congresso que
há necessidade de revisão ou abandono de legislação em discussão81.
Os núcleos conceituais do veto também foram estudados sistemática
e profundamente em monografia de William Howard Taft, refletindo a
79 Cf. MC DONALD, Forrest. The American Presidency- an Intelectual History. Lawrence: University Press
of Kansas, 1994. p. 349. No original: “Pocket vetoes have some quirky characteristics. They are absolute,
not subject to override, and because of a tendency of Congress to complete much of its work a the end
of sessions, the instrument become a potent one: 1,040 of the 2,453 bills killed by the presidents from
George Washington through Ronald Reagan were pocket vetoes”.
80 Cf. SHANE; BRUFF, op. cit. p. 106.
81 Cf. KRENT, Harold J. Presidential Powers. New York and London: New York University Press, 2005. p. 17.
No original: “The power to block legislation also permits presidents to shape, if not control, the legislative
agenda. The threatened use of a veto itself can cause Congress to revise or abandon planned legislation”.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
85
experiência de quem ocupou a presidência norte-americana82 e, anos depois, a
presidência da Suprema Corte dos Estados Unidos83. Para Taft (e o livro e de
1916) a natureza do veto é puramente legislativa. É disposição constitucional
que determina que, passado projeto de lei pelas duas Casas do Congresso,
deve este ser encaminhado para o presidente. Aprovando, deve o presidente
assinar o texto. Porém, desaprovando, deve reenviá-lo ao Congresso, com
suas razões anotadas, para a casa que originariamente enviou o projeto. Esta
deverá reconsiderá-lo, e por dois terços de seus membros poderá derrubar o
veto. O projeto originariamente vetado torna-se lei84.
Observou também Taft que já se sugeriu que o veto teria uma
natureza executiva. Dessa premissa Taft discordava. De fato, o presidente
não teria poder para introduzir um projeto de lei junto ao Congresso. Ele
tem somente o poder de recomendar medidas que julgue necessárias e
expedientes, e que as submete à consideração do Congresso85.
O presidente, continua Taft, não participa das discusssões no
Congresso. O presidente não tem poder para vetar partes do texto
discutido, de modo a permitir que apenas uma parte dele seja promulgada
como lei. Ao presidente cumpre aceitar ou rejeitar a lei, integralmente.
A rejeição, registra Taft, não é final e definitiva, a menos que mais
um terço de uma das Casas sustente o veto lançado. Porém, conclui
Taft, ainda que com essas características, é o presidente uma figura
participante no processo legislativo norte-americano86. Em seu mandato,
Taft apresentou 39 vetos. Desse total, 30 foram vetos regulares, e nove
foram vetos de bolso.
82 Há especulações no sentido de que William Howard Taft teria se sentido humilhado quando não se
reelegeu em 1912, o que o manteve obstinado com uma cadeira na Suprema Corte. Cf. MASON, Alpheus
Thomas. William Howard Taft: Chief Justice. New York: Simon and Schuster, 1965. p. 66.
83 TAFT, William Howard. Our Chief Magistrate and his Power. Durham: Carolina Academic Press, 2002.
84 Cf. TAFT, op. cit., p. 14. No original: “The character of the veto power is purely legislative. The
Constitution provides that after both Houses shall have passed a bill, it shall be presented to the President;
that if he approve it, he shall sign it, but, if not, that House he shall return it, with his objection, to the
House in which it originated, which shall proceed to reconsider it and that if two-thirds of he House where
it shall be reconsidered, and if approved by two-thirds of that House, it shall become law”.
85 Cf. TAFT, op. cit. No original: “It has been suggested by some that the veto power is executive. I do not
see quite how. Of course the President has no power to introduce a bill into either House. He has the
power of recommending expedient to the consideration of Congress”.
86 Cf. TAFT, op. cit. No original: “But he [the President] takes no part in the the running discussion of
the bill after it is introduced or in its ammendments. He has no power to veto parts of the bill and allow
the rest to become a law. He must accept it or reject it, and his rejection of it is nor final unless he can
find one more than one-third of the one of the Houses to sustain him in his veto. But even with these
qualifications, he is still participant in the legislation”.
86
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 86-88, jan./mar. 2014
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PRiNcíPios dA ARbitRAGeM
PRiNciPles of ARbitRAtioN
Arthur Rabay 1
Advogado em São Paulo-SP
SUMÁRIO: Introdução; 1 Noções gerais e conceito
de arbitragem; 2 A atual crise do Poder Judiciário e
os meios alternativos de solução de controvérsias;
3 Princípios – conceituação; 4 Funções dos princípios;
5 Princípios da arbitragem; 5.1 Princípio da autonomia
privada; 5.2 Princípio da boa-fé; 5.3 Princípio da
autonomia da cláusula da convenção de arbitragem
1
Mestrando em Direito Civil pela PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP,
especialista em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduado lato sensu em Obrigações e Contratos,
com capacidade docente, pela ESA-OAB-SP,
pós-graduado lato sensu em Direito Empresarial, com capacidade docente, pela EPM,
pós-graduado lato sensu em Direito Civil, com capacidade docente, pela UNISUL,
especialista em Direito Imobiliário, pelo SECOVI-SP
90
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 90-108, jan./mar. 2014
em relação ao contrato; 5.4 Princípio da competênciacompetência; 5.5 Princípio da força vinculante e
obrigatoriedade da cláusula arbitral; 5.6 Princípio
da temporariedade; 5.7 Princípio das garantias
processuais; 6 Conclusão; Referências.
RESUMO: O presente trabalho aborda a arbitragem, como meio
alternativo de solução de controvérsias, em especial os princípios que
a regem. Inicia abordando os aspectos históricos, as noções gerais e o
conceito, acerca da arbitragem, perpassa pela análise crítica da crise
do Poder Judiciário na atualidade, ensejadora de lentidão no término
dos processos judiciais, e termina por vislumbrar a arbitragem como
modalidade eficaz de composição de litígios. Ao depois, discorre acerca
das funções atinentes aos princípios, no campo jurídico. Aborda,
finalmente, um a um, princípios regentes de tal instituto jurídico, que
propiciam a melhor compreensão do seu sentido e do seu alcance, bem
como sua melhor interpretação e aplicação.
PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem. Meio Alternativo de Solução de
Controvérsias. Princípios.
ABSTRACT: This paper deals with arbitration as an alternative
means of dispute resolution, in particular the principles which govern
it. Start addressing the historical aspects, the general concepts and
concept about arbitration, embraced by the critical analysis of the
crisis of the judiciary today, occasioning the slowness at the end of
court proceedings, and ends with a glimpse of arbitration as a means
of effective dispute settlement . By then, talks about the functions
pertaining to the principles in the legal field. Discusses finally one
by one governing principles such legal institution, which provide a
better understanding of its meaning and scope, as well as its best
interpretation and application.
KEYWORDS: Arbitration. Medium Alternative Dispute Resolution.
Principles.
Arthur Rabay
91
iNtRodUção
De fato, conhecer o passado auxilia o exegeta a bem interpretar o
instituto jurídico em análise no presente.
Conforme ensinança de Carlos Maximinano:
O Direito não se inventa; é um produto lento da evolução, adaptada ao
meio; com acompanhar o desenvolvimento desta, descobrir a origem e as
transformações históricas de um instituto, obtém-se alguma luz para o
compreender bem. Só as pessoas estranhas à ciência jurídica acreditam na
possibilidade de se fazerem leis inteiramente novas2.
Eis, pois, motivo relevante para justificar esta introdução, que
abarca um breve histórico acerca da arbitragem como meio alternativo
de solução de conflitos de interesses.
A doutrina estudiosa do assunto3 destaca que a arbitragem é um
instituto jurídico vetusto, dos mais antigos que se tem notícia na história
do Direito, já datando desde a época da jurisdição ou justiça privada, na
Babilônia, 3000 anos a.C., na Grécia antiga e em Roma.
Inicialmente, utilizava-se a justiça de mão própria ou autotutela,
devido à ausência de mecanismos próprios e organizados de solução de
conflitos de interesses particulares ofertados pelas civilizações primitivas
mais rudimentares, como forma de satisfação do sentimento de justiça.
Posteriormente, com o desenvolvimento social e político das
civilizações, adotou-se a justiça pública ou estatal para dirimir as
respectivas controvérsias. Assim, em linhas gerais, a evolução histórica
da solução de controvérsias, no campo do Direito, pode ser dividida em
duas fases bem distintas: a justiça privada e a justiça pública.
Na atualidade, entretanto, a distribuição da justiça encontra-se
desumanizada com a lentidão e a massificação dos processos, e notase que as partes litigantes, diante da estatização da justiça efetivamente
“perderam” a capacidade de diálogo e de autocomposição, sujeitando-se
2
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense, 11. ed. Rio de Janeiro:
Forense,1990. p. 137.
3
CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. São Paulo: RT, 2011. p. 26-29.
92
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 92-108, jan./mar. 2014
a posição mais angustiante do que cômoda, de aguardar pelo julgamento
da causa.
Efetivamente, as Faculdades de Direito ensinam aos alunos que
no caso de conflito de interesses, resultante de pretensão resistida,
conhecida como “lide”, em que duas ou mais partes litigam em torno
de um objeto ou de uma relação jurídica, não havendo acordo /
transação entre as mesmas, incumbe ao Poder Judiciário, por força de
preceito constitucional, consistente no princípio da inafastabilidade da
jurisdição estatal, derivado da própria Constituição Federal, apreciar e
julgar as lides forenses, via de regra, mediante heterocomposição, isto
é, o magistrado de primeira instância “decide” a causa, e os tribunais
reapreciam tal decisão judicial, em caso de recursos, salvo os casos de
conciliação no curso do processo.
Nota-se, assim, um total “esquecimento”, ou quando não, ao menos
“desprezo” de ensinar e de despertar nos cidadãos a capacidade inata,
latente e dormente de autocomposição, o que configura ao mesmo tempo
lastimável erro e verdadeira heresia, pois a Justiça é um sentimento e um
valor que transcende a jurisdição estatal e a justiça privada, podendo ser
realizada tanto por aquela, quanto por esta, indistintamente, eis que é
ubíqua, atemporal e inerente ao coração e à razão de cada ser humano.
Neste contexto social, em boa hora foi promulgada a Lei de
Arbitragem (Lei n.º 9.307 de 23/09/1996), disciplinando a arbitragem
no Brasil, a qual de maneira esparsa, fracionária e esporádica, encontrava
previsão legal, tais como em leis domésticas de 1831 e 1837, que
impunham a solução arbitral às questões relativas aos seguros e locação
de serviços, na Constituição Imperial de 1824 (art. 160), nas Ordenações
do Reino, no Código Comercial de 1850, na Constituição de 1988 (art.
114, §§ 1º e 2º), nas Leis dos Juizados Especiais – Lei n.º 7.244/84 e Lei
n.º 9.099/95 (arts. 24/26), no Código Civil de 1916 (arts. 1.037 a 1.048) e
no Código de Processo Civil de 1939 (arts. 1.031 a 1.036)4.
A supracitada Lei de Arbitragem (Lei n.º 9.307 de 23/09/1996),
cumpre destacar, foi originada da Lei Modelo UNCITRAL, aprovada
pela Assembléia das Nações Unidas através da Resolução 40/72, de
11/12/1985, tendo sido esta oriunda de comissão formada nas Nações
Unidas em 1966, com sede em Viena, através de comitê constituído à
época por representantes de 58 países, inclusive o Brasil, e 18 organizações
4
CRETELLA NETO, José. Comentários à lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense. 2007. p. 11.
Arthur Rabay
93
internacionais, o qual durante três anos discutiu os termos de uma leimodelo sobre arbitragem, visando harmonizar as diversas leis internas
de diversos países.
1 Noções GeRAis e coNceito de ARbitRAGeM
A arbitragem, como meio alternativo de solução de controvérsias,
distinto da jurisdição estatal, apresenta traços bastante marcantes e
extremamente característicos5, a saber:
1) meio alternativo de solução de controvérsias, distinto da jurisdição
estatal;
2) tendo como objeto direito patrimonial disponível (art. 1º, LArb);
3) instituída através da autonomia privada (vontade / consenso) das
partes envolvidas para tanto (sejam pessoas físicas ou jurídicas, de
direito privado ou público, nacional ou internacional), que podem
elegê-la e adotá-la em detrimento da jurisdição estatal (arts.
1º e 2º, LArb), mediante convenção arbitral de regime jurídico
contratual (cláusula compromissória ou compromisso arbitral art. 3º, LArb);
4) com livre escolha do(s) árbitro(s) que decidirá(ão) a controvérsia,
sempre em número ímpar (art. 13, § 1º, LArb), e com delimitação
da questão / do objeto a ser apreciada(o) (art. 10º, inciso III,
LArb); e
5) pela qual as partes envolvidas submetem-se a aceitar e a cumprir
a decisão arbitral a ser proferida, vale dizer, decisão arbitral com
força vinculante e obrigatória entre as partes envolvidas (art. 31,
LArb), a qual terá a mesma eficácia de decisão judicial (art. 31,
LArb), sem direito a recurso (art. 18, LArb).
Segundo leciona Francisco José Cahali:
a arbitragem, ao lado da jurisdição estatal, representa uma forma
heterocompositiva de solução de conflitos. As partes capazes, de
comum acordo, diante de um litígio, ou por meio de uma cláusula
5
Lei n.º 9.307/96 - Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
94
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 94-108, jan./mar. 2014
contratual, estabelecem que um terceiro, ou colegiado, terá poderes
para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que
a decisão terá a mesma eficácia que uma sentença judicial6.
Já de acordo com José Cretella Júnior:
A arbitragem pode ser entendida como “sistema especial de
julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos
próprios e com força executória reconhecida pelo direito comum,
mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas
ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito
de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma
terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes a
pendência, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida7.
Bem de se ver que a arbitragem, e o respectivo processo arbitral,
quando instituídos para dirimir controvérsias, deverão sempre respeitar
determinados princípios, dentro os quais, determinadas garantias
processuais (art. 21, § 2º, LArb), vale dizer, contraditório, igualdade
das partes, imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, e
ainda outros próprios, informadores de tal instituto jurídico, os quais
serão abordados adiante, os quais assegurarão higidez e plena validade
à arbitragem.
Dentre outras vantagens e atributos positivos da arbitragem,
tais como celeridade, previsão de estimativa de custos e de despesas, e
possibilidade de as partes litigantes estabelecerem sigilo a respeito da
arbitragem e do seu respectivo procedimento em face de terceiros, urge
também destacar que por tratar-se de iniciativa e de eleição das próprias
partes litigantes, de maneira livre e espontânea, de submeterem o litígio
ao julgamento perante árbitro ou câmara arbitral, as mesmas apresentam
predisposição a cumprir a decisão arbitral, observando-se como ensinava
Platão (De Legibus, Libros 6 e 12) – “o mais sagrado dos tribunais é aquele
que as partes mesmas hajam constituído e escolhido de comum entendimento”8 .
6
CAHALI, op. cit., p. 75.
7
CRETELLA JÚNIOR, José. Da Arbitragem e seu Conceito Categorial. Revista de Informação Legislativa,
n.º 98, Brasília, abr./jun. 1998. p. 128.
8
ALVIM, José Eduardo Carreira. apud Tratado Geral da Arbitragem - Interno, Belo Horizonte:
Mandamentos, 2000. p. 78, nota 100.
Arthur Rabay
95
2 A AtUAl cRise do PodeR JUdiciÁRio e os Meios AlteRNAtivos de solUção de coNtRovéRsiAs
É apropriado e correto auto-intitular unicamente o Poder
Judiciário de JUSTIÇA? Apenas e tão somente o Poder Judiciário é a
única via exclusiva de acesso à JUSTIÇA?
Diante da morosidade da máquina judiciária, mesmo diante
de vedação expressa a respeito inserida na Constituição Federal9,
da produtividade ruim quanto à prolação de decisões judiciais, da
enormidade do número de leis, e da atual insegurança e incerteza,
não raras vezes, de interpretação das mesmas pela magistratura, bem
como da dissonância de determinadas decisões judiciais frente a valores
sociais universalmente almejados pela sociedade, fundir os conceitos de
Poder Judiciário e Justiça, olvidando-se de outros modos de solução de
conflitos, não se revela apropriado, nem tampouco correto.
Apesar de o Poder Judiciário cumprir relevante função essencial, e
distribuir a Justiça em muitas causas (apesar de deixar a desejar em muitas
outras), não pairam dúvidas que carece de aprimoramentos que ensejem
credibilidade, respeito, celeridade e efetividade à jurisdição estatal,
como bem demonstram a atual reforma do Código de Processo Civil,
a constante atuação das Corregedorias Gerais de Justiça dos tribunais
estaduais, e a consolidação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça,
enquanto órgão de controle externo que tem por missão contribuir para
que a prestação da jurisdicional estatal seja realizada com moralidade,
eficiência e efetividade em benefício da sociedade10.
Dados obtidos no CNJ – Conselho Nacional de Justiça, evidenciam
que há insuficiência de magistrados e de servidores e deficiência de
aparelhamento e estrutura do Poder Judiciário.
9
Art. 5º, inciso LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
10 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no
Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. O
CNJ foi instituído em obediência ao determinado na Constituição Federal, nos termos do art. 103-B.
Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, o CNJ é um órgão do Poder
Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações
de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na
prestação da Justiça.
96
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 96-108, jan./mar. 2014
No Brasil, a média é de 1 (um) magistrado para cada 16.000
(dezesseis mil) habitantes, enquanto em outros países têm-se 1 (um) juiz
para no máximo 3.000 (três mil) jurisdicionados11. No Estado de São
Paulo, temos aproximadamente 2.508 magistrados, 61.499 servidores, e
uma população de cerca de 41.737.337 de habitantes12.
Tendo em vista que o Poder Judiciário mostra-se não raras vezes
incapaz de compor lides de maneira efetiva e célere, evidencia-se que
a “cultura da sentença” (solução de conflitos via decisão judicial única e
exclusivamente por intermédio do Poder Judiciário – heterocomposição),
de há muito pregada nas academias de Direito, merece reflexão, para
ceder espaço à “cultura da pacificação” (solução de conflitos de maneira
negociada, participativa e amigável entre as próprias partes litigantes autocomposição)13.
Logo, a distribuição e o acesso à ordem jurídica justa, de forma
efetiva, eficaz, tempestiva e adequada, em cumprimento e aplicação
do Princípio do Acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, Constituição
Federal), pode e deve ser assegurado não somente através da justiça
estatal, como também através de meios alternativos de solução de
controvérsias, tais como, arbitragem, mediação, conciliação, transação,
dentre outros.
Neste sentido, de acordo com as lições de José Eduardo Carreira
Alvim
Até então a jurisdição tem sido prestada, preferencialmente, pelo
Estado, no suposto de que este, com a força de sua autoridade, fosse
o único em condições de fazer justiça, em tempo e hora; a realidade,
no entanto, mostrou não ser essa suposição de todo exata. Em quase
todos os países do mundo, o Estado tem-se mostrado impotente
diante de embates... para os quais vem-se buscando novas soluções,
ao largo do processo judicial. É nesse contexto que entra em cena a
jurisdição do consenso que caracteriza a arbitragem14.
11 ALVIM, op. cit., p. 77. nota 99.
12 Fonte: “Justiça em Números - 2010” – CNJ – Conselho Nacional de Justiça - www.cnj.jus.br
13
WATANABE, Kazuo. Cultura da Sentença e Cultura da Pacificação, in: Estudos em Homenagem
à Professora Ada Pellegrini Grinover (org. Flávio Luiz Yarchell e Maurício Zanoide de Moraes), São
Paulo: DPJ, 2005. p. 684-690.
14 ALVIM, op. cit., p. 83.
Arthur Rabay
97
3 PRiNcíPios JURídicos – coNceitUAção
Longe da pretensão de conceituar princípio, há que se destacar,
entretanto, de início, que o sentido e o alcance das expressões do
Direito, sempre que possível e/ou sempre que necessário for, merecem
ser interpretadas e efetivadas através da efetiva aplicação do princípio
jurídico, o qual, enquanto viga mestra de sustentação de todo o seu
arcabouço, lhe enseja harmonia, coesão e coerência.
Para Genaro Carrio:
Principio de derecho, es el pensamiento directivo que domina y sirve
de base a la formación de las singulares disposiciones de Derecho
de uma institución jurídica, de um Código o de todo um Derecho
positivo. El principio encarna el más alto sentido de una ley o
institución de Derecho, el motivo dominante, la razón informadora
del Derecho [ratio juris], aquella idea cardinal bajo la que se cobijan
y por la que se explican los preceptos particulares, a tal punto,
que éstos se hallan com aquélla em la propia relación lógica que la
consecuencia al principio de donde se derivan15 16.
Para De Plácido e Silva:
Princípios, no plural, significam as normas elementares ou os
requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de
alguma coisa [...] traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer
operação jurídica [...] mostram-se a própria razão fundamental de
ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas [...]
significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de
elementos vitais do próprio Direito17.
Para Miguel Reale princípios são:
15 CARRIÓ, Genaro. Princípios Jurídicos y Positivismo Jurídico. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1970. p. 33.
16 “Princípio de direito é o pensamento diretivo que domina e serve de base à formação das singulares
disposições de Direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo o Direito positivo. O
princípio representa o mais alto sentido de uma lei ou instituição de Direito, o motivo determinante, a
razão informadora do Direito [ratio juris], aquela idéia cardeal abaixo da qual abrigam e pela qual se
explicam os preceitos particulares, a tal ponto, que estes relacionam-se com aquela na própria relação
lógica que a conseqüência ao princípio de onde derivam-se” (tradução nossa).
17 SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 639.
98
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 98-108, jan./mar. 2014
verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais
admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas
também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é,
como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis18.
A norma jurídica (seja infra-constitucional, seja constitucional) pode
ser o meio de positivação do princípio jurídico, podendo com este confundirse ou não. Caso positivado através da norma jurídica, o princípio jurídico pode
estar explícita ou implicitamente contido na mesma. Outrossim, observa-se
que o princípio jurídico pode também dimanar ainda de outras fontes do
direito, que não somente a lei, tal como a doutrina, a jurisprudência, ou até
mesmo o direito natural, conforme o caso.
4 fUNções dos PRiNcíPios JURídicos
Dentre as inúmeras funções dos princípios jurídicos, e em caráter
meramente exemplificativo (“numerus apertus”), pode-se destacar as
seguintes:
•
•
FUNÇÃO ESTRUTURAL – Os princípios jurídicos tem
função estrutural, eis que mantém coerência e harmonia
e propiciam coesão ao sistema jurídico. Neste sentido, são
os ensinamentos de Celso Antonio Bandeira de Melo: e
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir
uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não
apenas a um específico mandamento obrigatório mas a
todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão
do princípio atingido, porque representa insurgência
contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço
lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque,
com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se
toda estrutura neles esforçada”19.
FUNÇÃO INTERPRETATIVA – Além disso, os princípios
jurídicos revelam-se nortes hermenêuticos seguros,
que auxiliam e contribuem tanto para interpretação das
18
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 299.
19
MELO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 1. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1983. p. 230.
Arthur Rabay
•
•
99
normas jurídicas em geral, como também nos casos de
lacunas em que a lei seja omissa, indicando o direito a ser
aplicado ao caso concreto, e inclusive prestam-se a dissipar
dúvidas e/ou obscuridades no ordenamento jurídico. A
respeito, têm-se as palavras de Celso Antonio Bandeira
de Melo: “Princípio - já averbamos alhures - é, por
definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo
de critério para sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do
sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que
preside a intelecção das diferentes partes componentes do
todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”20.
FUNÇÃO AXIOLÓGICA – Quando houverem conflitos
principiológicos na aplicação ao caso concreto, cada
qual ostentando valores diversos, pode-se, dentre
outras alternativas, submeter os princípios em colisão
à ponderação e fim de resolver a questão, através do
princípio da proporcionalidade21.
FUNÇÃO SOCIAL – A própria Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, também estabelece a função
social dos princípios, ao prescrever que a aplicação da lei
o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum22.
Bem de se ver, assim, que as funções dos princípios jurídicos
revelam-se extremamente relevantes no campo jurídico.
5 PRiNcíPios dA ARbitRAGeM
Em apertada síntese, pode-se arrolar, dentre outros, os seguintes
princípios da arbitragem: autonomia da vontade e limites (arts. 1º e 39, I
e II, LArb); boa-fé (art. 20, LArb); autonomia da cláusula da convenção
20 MELO, op. cit., p. 230.
21 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de estúdios políticos y
constitucionales, 2002. p. 147.
22 Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
100
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 100-108, jan./mar. 2014
de arbitragem em relação ao contrato (art. 8ª, LArb); competênciacompetência (art. 8º, p.ú., LArb); temporariedade (arts. 12, III, 11, III e
23, LArb); garantias processuais (devido processo legal / ampla defesa
/ contraditório / igualdade das partes / imparcialidade do árbitro /
competência do árbitro / livre convencimento - arts. 13, § 6º, 21, § 2º,
38, IIILArb); homologação única de sentença arbitral estrangeira (art.
35, LArb); e do ônus da prova em desfavor do réu (homologação de
sentença arbitral proferida no exterior - art. 38, LArb). Estes e outros
são abordados a seguir.
5.1 PRiNcíPio dA AUtoNoMiA PRivAdA
O princípio da autonomia privada, confere aos particulares a autoregulamentação e a auto-determinação de seus interesses, desde que
não sejam contrários à ordem pública, aos bons costumes e às normas
cogentes / imperativas (art. 5º, inciso II, CF; art. 17, p.ú., LICC; arts. 1º,
2º, §§ 1º e 2º, e 39, I e II, LArb; e art. 51, VII, CDC).
Na arbitragem, a lei de regência da matéria, qual seja, Lei n.º
9.307/96 – Lei de Arbitragem (LArb) autoriza expressamente que os
particulares valham-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis23, podendo-se valer tanto de regras de
direito material , quanto de regras de direito instrumental.
Com efeito, tal liberdade conferida aos particulares de há
muito já consistia o norte e a regra em matéria de Direito Privado,
consubstanciado no antigo brocardo jurídico PERMITTITUR QUOD
NON PROHIBETUR: “Tudo o que não é proibido, presume-se
permitido“, que garante ao particular que ele pode fazer tudo que não
for proibido por lei, diferentemente do Direito Público, que é regido
pelo princípio da legalidade, só se podendo fazer o que a lei permitir
expressamente.
Dentro de tal liberdade, há que se destacar, encontra-se tanto a
liberdade de contratar (liberdade para contratar ou não, e escolher com
quem fazê-lo), como também a liberdade contratual (liberdade para
estabelecer livremente o conteúdo do contrato24.
23 Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
24 AZEVEDO, Álvaro Villaça de. Verbete liberdade contratual. Enciclopédia Saraiva do Direito 49/370-371,
São Paulo: Saraiva, 1977.
Arthur Rabay
101
5.2 PRiNcíPio dA boA-fé
Na esteira da consagração pelo Código Civil vigente do princípio
da eticidade, segundo o qual devem os contratantes observar nas fases
pré-negocial, de execução do contrato e pós-contratual os ditames da
probidade e boa-fé25 26 27, também na arbitragem prevalece o princípio da
boa-fé, que veda o abuso de direito, o comportamento contraditório, o ato
emulativo e/ou eivado de má-fé, bem como a alegação em juízo a própria
torpeza, por parte de quaisquer dos litigantes que voluntariamente
elegeram a arbitragem como meio alternativo de solução do litígio a que
se encontram submetidos.
Efetivamente, como ensina Selma Maria Ferreira Lemes:
Não pode uma parte, após ter eleito espontaneamente a instância
arbitral, deixar de honrar o compromisso assumido. É tendo também
como substrato o princípio da boa-fé que o legislador outorgou
caráter obrigatório e efeito vinculante à convenção de arbitragem28 .
Neste mesmo diapasão, a jurisprudência confirma a plena
validade do juízo arbitral instituído pelas partes que o elegeram livre e
voluntariamente, eis que “... se nulo fosse este juízo arbitral a parte que a
ele acorreu, que com ele concordou, que dele participou, não pode, depois
de vencida, invocar sua nulidade” (STJ - Resp 616-RJ – 890009853-5 – j.
24/04/1990).
Bem assim, a fim de se evitar “surpresa”, diante de comportamento
abusivo e/ou eivado de má-fé, é que o legislador determina que “a parte
que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade
ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira
oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem”
(artigo 20, LArb).
25 Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
26 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
27 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé.
28 FERREIRA LEMES, Selma Maria. Princípios e Origens da Lei de Arbitragem. Revista do Advogado n.º
51, Edição AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, out. 1997. p. 32/35.
102
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 102-108, jan./mar. 2014
Outrossim, com a mesma intenção, a Lei de Arbitragem estabelece
prazo de 90 (noventa) dias para propositura da demanda de decretação
de nulidade da sentença arbitral, após o recebimento da notificação da
mesma ou de seu aditamento (artigo 33, LArb).
5.3 PRiNcíPio dA AUtoNoMiA dA clÁUsUlA dA coNveNção de
ARbitRAGeM eM RelAção Ao coNtRAto
Como todos bem sabem, em matéria de Direito Contratual
prevalece o Princípio da Conservação dos Contratos, o qual pode ser subdividido em (i) preservação (art. 184, do Código Civil); (ii) conversão (art.
170, do Código Civil); e (iii) aproveitamento (“na cláusula suscetível de
dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exeqüível
– princípio do aproveitamento”29). As nulidades, por seu turno, podem
ser de duas ordens: nulidade absoluta e nulidade relativa (artigos 166 e
171, do Código Civil).
No âmbito da arbitragem, por sua vez, prevalece o princípio
da autonomia da cláusula da convenção de arbitragem em relação ao
contrato, ou seja, mesmo diante da nulidade deste, aquela permanece
hígida e válida, não havendo que se falar em relação principal /
acessório.
A respeito, a lei é clara e peremptória: “Art. 8º A cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de
tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da
cláusula compromissória” (LArb).
De acordo com os esclarecimentos de Luiz Antonio Scavone
Junior:
A cláusula arbitral ou compromissória não é acessória do contrato.
Portanto, como é autônoma, a nulidade do contrato não implica em
nulidade da cláusula arbitral. O significado do dispositivo, portanto,
indica que qualquer alegação de nulidade do contrato ou da cláusula
arbitral... deve ser dirimida pela arbitragem e não pelo Poder
Judiciário30.
29 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – v. I – Parte Geral, 2. ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 302.
30 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 87.
Arthur Rabay
103
5.4 PRiNcíPio dA coMPetÊNciA-coMPetÊNciA
De origem alemã, tal princípio da competência-competência
(Kompetenz-Kompetenz), quer significar que cabe ao(s) próprio(s)
árbitro(s) a decisão acerca de eventual invalidade da cláusula arbitral e/
ou do respectivo contrato (art. 8º, p.ú., LArb)31.
Ou nas palavras de Francisco José Cahali, “... atribui-se ao árbitro
a capacidade para analisar sua própria competência, ou seja, apreciar, por
primeiro, a viabilidade de ser por ele julgado o conflito, pela inexistência
de vício na convenção ou no contrato”32.
Efetivamente, diante de corolário lógico irrefutável, não há como se
admitir a eleição da via arbitral, e ao mesmo tempo permitir-se ao Poder
Judiciário que trate de sua validade, conforme de há muito já ensinavam
os antigos romanos, no adágio electa una via non datur regressus ad alterum
(eleita uma via não se pode substituí-la por outra – tradução livre).
E isto porque, se coubesse primeiramente ao Poder Judiciário a
competência para conhecer e julgar a validade / invalidade da convenção
de arbitragem e/ou do contrato, haveria postergação por longo período
acerca da efetiva solução da controvérsia, favorecendo inclusive
intuito meramente procrastinatório de quaisquer das partes envolvidas,
e configuraria verdadeira aniquilação do instituto da arbitragem e
afastamento da via arbitral.
5.5 PRiNcíPio dA foRçA viNcUlANte e obRiGAtoRiedAde dA
clÁUsUlA ARbitRAl
Como cediço, de há muito prevalece o princípio da força obrigatória
das convenções (pacta sunt servanda), segundo o qual as partes devem
cumprir com as estipulações ajustadas entre si.
Com relação à cláusula de convenção arbitral (cláusula
compromissória ou compromisso arbitral), o caráter vinculante de tal
ajuste, uma vez livre e espontaneamente estabelecido entre as partes,
obriga-as a submeterem-se à arbitragem para solução de lides entre as
mesmas, com exclusão da Jurisdição Estatal.
31 Art. 8º [...] - Parágrafo único - Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha
a cláusula compromissória – LArb.
32 CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. São Paulo: RT, 2011. p. 75.
104
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 104-108, jan./mar. 2014
Acerca do tema, J.E. Carreira Alvim leciona que:
A arbitragem traduz o modo de resolução de conflitos que se
contrapõe a jurisdição estatal; o juízo arbitral é o órgão encarregado
da resolução do litígio, substituindo o juízo judicial; a convenção da
arbitragem nada mais é do que o acordo das partes de submeter o
litígio à decisão dos árbitros33.
De fato, a Lei de Arbitragem reconhece tal caráter vinculante e força
obrigatória à cláusula de convenção de arbitragem: Art. 7º - Existindo
cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte
para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando
o juiz audiência especial para tal fim.
Assim, em havendo resistência e/ou recalcitrância por parte daquele
que firmou cláusula de convenção de arbitragem, a parte interessada
e prejudicada pelo descumprimento poderá força-lo a submeter-se à
arbitragem para solução de controvérsia.
5.6 PRiNcíPio dA teMPoRARiedAde
A relação obrigacional, a fim de não se configurar sujeição eterna,
ostenta caráter transitório, como regra geral. Se assim não o fosse, a
obrigação poderia transformar-se em verdadeira “escravidão”, não mais
admitida no mundo civilizado.
A respeito do tema, ensina Álvaro Villaça de Azevedo que
a obrigação ostenta caráter transitório, eis que, “se fosse perpétua,
importaria servidão humana, escravidão, o que não mais se admite nos
regimes civilizados”34.
Neste contexto, a sujeição ao juízo arbitral, não pode e não deve
prolongar-se indefinidamente no tempo, sem que haja prolação de
sentença arbitral, ressaltando-se não ter sido esta a intenção do legislador
ao promulgar a Lei de Arbitragem.
33 ALVIM, J.E. Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
34 AZEVEDO, Álvaro Villaça de. Curso de Direito Civil – teoria geral das obrigações. 5. ed. São Paulo: RT.
1994. p. 31.
Arthur Rabay
105
Com efeito, se é vedado o non liquet (não julgamento), bem como o
retardamento indefinido no julgamento da causa, conforme previsto no art.
126, do Código de Processo Civil35, aplicável à jurisdição estatal, do mesmo
modo não há como se permitir a ausência de julgamento arbitral, aplicandose o seguinte argumento: pior do que decidir errado, é não decidir.
Ademais, com o descumprimento do prazo para prolação de
sentença arbitral, indefinidamente, sem sanção, restaria malferido
o princípio constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV,
Constituição Federal).
Assim, resta consagrado o princípio da temporariedade, segundo
qual, decorrido o lapso temporal previsto na cláusula de convenção
de arbitragem para prolação da sentença arbitral, ou nada tendo sido
convencionado, decorrido o prazo de seis meses, contado da instituição da
arbitragem ou da substituição do árbitro, e desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da
sentença arbitral, restará extinta tal cláusula contratual, e aberta a
possibilidade de ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário para
solução da controvérsia (arts. 12, III, 11, III e 23, LArb)36.
5.7 PRiNcíPio dAs GARANtiAs PRocessUAis
Para que a arbitragem seja considerada válida, deve-se assegurar
à mesma que se façam presentes no curso do procedimento arbitral
garantias processuais mínimas, através das quais as partes litigantes
possam exercer suas prerrogativas processuais (devido processo legal,
ampla defesa, contraditório, igualdade das partes, imparcialidade e livre
35 Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No
julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito.
36 Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter [...] III - o prazo para apresentação da sentença
arbitral;
[...]
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: [...] III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11,
inciso III [...]
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da
arbitragem ou da substituição do árbitro, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da
sentença arbitral.
106
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convencimento do árbitro, decisão fundamentada, etc.)37, e sem as quais
a sentença arbitral sequer pode gozar de credibilidade e confiança, quer
das partes litigantes, quer da sociedade.
Trata-se, à toda evidência, da Teoria Garantista – Espanha, de
lavra do Prof. Antonio M. Lorca Navarrete, segundo a qual:
Não pairam dúvidas que os Princípios Informadores do Processo
Judicial encontram guarida no procedimento arbitral, ou seja, os
Princípios da Tutela Jurisdicional e do Devido Processo Legal... a
existência da arbitragem implica o desenvolvimento de um sistema
de garantias processuais que possuem projeção constitucional.
Constituem as garantias do cidadão, espelhadas nos princípios de
direito constitucional processual (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV)38.
Ou como ensina José Eduardo Carreira Alvim:
A arbitragem, ex vi legis, é informada por alguns princípios (art. 21, §
2º, Larb), aos quais, em razão da função que cumprem, denomino de
princípios ‘diretores’ do processo arbitral. São eles os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro
e do seu livre convencimento. Aliás, a grande diferença entre o
processo arbitral e o judicial não está na natureza jurídica de ambos
– que é precisamente a mesma - , mas em permitir a arbitragem que
as partes escolham árbitros e as regras do procedimento arbitral, o
que não se admite no processo judicial39 40 .
37 arts. 13, § 6º, 21, § 2º, 32, inciso VIII, 38, III, LArb.
38 FERREIRA LEMES, op. cit., p. 33
39 ALVIM, op. cit., p. 169.
40 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
- Art. 5º, inciso LV, CF – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
- Art. 93, inciso IX, CF – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais
a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação”
- Larb - Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: [...] II - os fundamentos da decisão,
onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros
julgaram por eqüidade;
- LArb - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. [...] § 6º No
desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência [...]
Arthur Rabay
107
6 coNclUsão
Conclui-se que a arbitragem é meio alternativo de solução
de controvérsias, e enquanto instituto jurídico sujeita-se a diversos
princípios que lhe asseguram higidez, validade, coerência, estrutura e
harmonia sistêmicas.
Também em caso de interpretações múltiplas o operador do
direito deve socorrer-se e buscar solução nos princípios da arbitragem,
afastando dúvidas, lacunas e/ou obscuridades, bem como situações e/ou
ocorrências absurdas e desequilibradas.
A tão almejada confiança e credibilidade da arbitragem perante
a sociedade, decerto que trespassa pela consolidação de principiologia
própria e dela carece.
A função social dos princípios da arbitragem transcendem
os interesses meramente privados e particulares, e a reposiciona e a
consolida como ferramenta célere e eficaz de interesse e relevância social
para acesso à Justiça.
Em suma, a principiologia da arbitragem confere maioridade e o
consolida enquanto instituto jurídico.
RefeRÊNciAs
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de
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As cooPeRAtivAs de tRAbAlHo
NAs licitAções PúblicAs – UMA
NecessÁRiA MUdANçA de PARAdiGMA
cooPeRAtives woRKiNG iN PUblic biddiNGs –
A NecessARy PARAdiGM sHift
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão
Procurador Federal
SUMÁRIO: Introdução; 1 Necessidade de análise
do instituto do termo de ajustamento de conduta;
2 A possibilidade cooperativas de participação em
licitações e o combate às falsas cooperativas; 3 A
alteração do contexto normativo gera a retirada de
eficácia da sentença determinativa; 4 Conclusão;
Referências.
110
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 110-132, jan./mar. 2014
RESUMO: O presente estudo visa analisar a superação do termo de
conciliação firmado na justiça do trabalho que proibiu a participação
de cooperativas de trabalho em licitações no âmbito da Administração
Pública Federal, considerando o atual quadro normativo. O foco da
pesquisa foi buscar a máxima eficácia da nova legislação, evitando a
interpretação retrospectiva. Foi fixado que a não há violação à coisa
julgada pela aplicação da nova legislação, levando em consideração que
se trata de sentença determinativa, sujeita à cláusula rebus sic standibus.
PALAVRAS-CHAVE: Cooperativa. Termo de Ajustamento de
Conduta. Lei n. 12.690/2012. Interpretação Retrospectiva. Sentença
Determinativa.
ABSTRACT: The purpose of this study is to analyze the overcoming
of the Labor´s Court conciliation agreement term that had prohibited
the cooperatives’ participation in (Public) bids. It was considered
the current regulatory framework in the context of the federal
administration. The focus of the research is to apply the new legislation
maximum effectiveness by avoiding the retrospective interpretation. It
was concluded that there is no res judicata violation by applying the
new legislation, and considering that this is a determinate sentence, it
is subjected to the rebus sic standibus clause.
KEYWORDS: Cooperative. Settlement Class. Law no. 12.690/2012.
Retrospective Interpretation. Determinate Sentence.
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão
111
iNtRodUção
O presente estudo visa analisar a questão relativa à participação
de cooperativas de trabalho em Licitações no âmbito da Administração
Pública Federal, considerando o novo quadro normativo inaugurado com
a edição da Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010 que alterou a Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012,
passando a vedar qualquer forma de restrição em relação às referidas
associações.
O ponto central da discussão diz respeito à superação das
restrições constantes no Termo de Conciliação Judicial homologado pela
Justiça do Trabalho nos autos da ação civil pública nº 01082-2002-02010-00-0, firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União,
onde ficou acordado que a Administração Pública Federal abster-se-ia
de “contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para a
prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor,
por sua própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer
em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo
elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados”.
Para enfrentar tão complexa questão será necessário superar
os seguintes pontos: (i) a natureza jurídica do termo de conciliação
homologado pela Justiça do Trabalho nos autos da ação civil pública nº
01082-2002-020-10-00-0; (ii) a manutenção das restrições trazidas pelo
termo de conciliação com as Leis n.º 12.690/2012 e 12.349/2010; (iii)
a coisa julgada formada no âmbito da demanda coletiva trabalhista em
decorrência da homologação por sentença do termo de conciliação.
1 NecessidAde de ANÁlise do iNstitUto do teRMo de AJUstAMeNto de coNdUtA
Entendemos justificada a insegurança causada no espírito do
Administrador diante da sucessão de atos estatais divergentes sobre um
mesmo tema, principalmente levando-se em consideração uma provável
contradição entre atos normativos federais posteriores ao termo de
Conciliação Judicial firmado em sede de ação civil pública de âmbito
nacional.
O Termo de Conciliação foi homologado nos autos da Ação Civil
Pública proposta perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília (Processo
01082-2002-020-10-00-00) movida pelo Ministério Público do
112
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 112-132, jan./mar. 2014
Trabalho, depois de constatado que algumas cooperativas só tinham sido
criadas para burlar a legislação trabalhista.
O mencionado Termo de Conciliação contem os seguintes
compromissos:
Cláusula Primeira – A UNIÃO abster-se-á de contratar
trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para a
apresentação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio,
quando o labor, por sua própria natureza, demandar execução
em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou
em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento
essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços
terceirizados, sendo eles:
a) Serviços de Limpeza;
b) Serviços de Conservação;
c) Serviços de segurança, de vigilância e de portaria;
d) Serviços de recepção;
e) Serviços de copeiragem;
f) Serviços de reprografia;
g) Serviços de telefonia;
h) Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos
e de instalações;
i) Serviços de secretariado e secretariado executivo;
j) Serviços de auxiliar de escritório;
k) Serviços de auxiliar administrativo;
l) Serviços de office boy (continuo);
m) Serviços de digitação;
n) Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas;
o) Serviços de motoristas, no caso de os veículos serem fornecidos
pelo próprio órgão licitante;
p) Serviços de ascensorista;
q) Serviços de enfermagem; e
r) Serviços de agentes comunitário de saúde.
Parágrafo Primeiro – O disposto nesta Cláusula não autoriza outras
formas de terceirização sem previsão legal.
Parágrafo Segundo – As partes podem, a qualquer momento,
mediante comunicação e acordos prévios, ampliar o rol de serviços
elencados no Caput.
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão
113
Cláusula Segunda - Considera-se cooperativa de mão-de-obra,
aquela associação cuja atividade precípua seja a mera intermediação
individual de trabalhadores de uma ou várias profissões (inexistindo
assim vínculo de solidariedade entre seus associados), que não
detenham qualquer meio de produção, e cujos serviços sejam
prestados a terceiros, de forma individual (e não coletiva), pelos seus
associados.
Cláusula Terceira - A UNIÃO obriga-se a estabelecer regras claras
nos editais de licitação, a fim de esclarecer a natureza dos serviços
licitados, determinando, por conseguinte, se os mesmos podem
ser prestados por empresas prestadoras de serviços (trabalhadores
subordinados), cooperativas de trabalho, trabalhadores autônomos,
avulsos ou eventuais;
Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades
cooperativas desde que os serviços licitados não estejam incluídos no
rol inserido nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira e sejam prestados
em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja
em relação às cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços,
devendo ser juntada, na fase de habilitação, listagem contendo o
nome de todos os associados. Esclarecem as partes que somente os
serviços podem ser terceirizados, restando absolutamente vedado
o fornecimento (intermediação de mão-de-obra) de trabalhadores a
órgãos públicos por cooperativas de qualquer natureza.
Apesar de ter sido nominado de Termo de Conciliação Judicial, o
instrumento firmado nos autos da ação civil pública em tela não importou
numa transação judicial, sendo necessário lançar algumas considerações
a respeito dos acordos firmados em sede de tutela coletiva de diretos.
O Ministério Público do Trabalho, conforme a lição de Emerson
Garcia1, possui atribuição para perquirir irregularidades, de ordem
comissiva e omissiva, envolvendo a realização de concurso para a
contratação de servidores públicos ou a terceirização de serviços, por
força do art. 83, III2, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
1
GARCIA, Emerson. Ministério Público - Organização, Atribuição e Regime Jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro,
RJ: Lumen Juris, 2005. p. 87.
2
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos
órgãos da Justiça do Trabalho: […]
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
114
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 114-132, jan./mar. 2014
sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar eventual demanda
coletiva a respeito do tema.
Conforme reza o § 6o do art. 5o da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
19853 (Lei da Ação Civil Pública), qualquer legitimado para a propositura
da ação civil pública pode firmar compromisso de ajustamento de conduta
com aquele que, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende
interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa
através de adequação de seu comportamento às exigências legais4.
Cumpre salientar que o ajustamento de conduta não se confunde
com a transação (art. 840 do Código Civil), pois esta última consubstancia
concessões recíprocas, ao passo que o ajustamento, como o próprio nome
diz, visa ao reconhecimento de uma obrigação legal a ser cumprida, ou,
como explica Cezar Fiúza5, “[é] negócio Jurídico Bilateral em que credor e
devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação”.
Explica Rogério Pacheco Alves6 que, de modo a evitarem-se
equívocos interpretativos, é necessário distinguir transação e termo de
ajustamento de conduta. A transação, negócio jurídico que importa em
concessões recíprocas, está absolutamente vedada pelo sistema em razão
da indisponibilidade dos interesses difusos. Quanto a eles, os difusos,
em razão de sua dimensão dispersa e sua enorme significado para a
sociedade, não se pode conceber qualquer disposição pelos legitimados,
chegando-se a tal resultado, conforme apontado por Fernando Grella
Vieira7, pelo próprio “descompasso entre a legitimidade e a titularidade dos
interesses”.
Tal entendimento é reforçado pela redação peremptória do art.
841 do Código Civil, vazado nesses termos, verbis:
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se
permite a transação.
3
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
4
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública. 3. ed. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2001. p. 202.
5
FIÚZA, Cezar. Direito Civil - Curso Completo. 3. ed. Belo Horizonte, MG: DelRey, 2009. p. 582.
6
ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2006. p. 615.
7
VIEIRA, Fernando Grella. A transação na defesa da tutela dos interesses difusos e coletivos: compromisso de
ajustamento de conduta. 2001. p. 225.
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão
115
Quanto a esse aspecto de não se permitir qualquer tipo de
concessão em favor do interessado, merece fazer menção à lição de Paulo
Cezar Pinheiro Carneiro8, no sentido de que:
O compromisso de ajustamento de conduta não pode implicar em
qualquer tipo de renúncia de direitos, ou mesmo de outras concessões
que possam implicar na aceitação de uma conduta, por parte de
terceiro, que não espelhe o total atendimento, de acordo com a lei, à
proteção do direito difuso em discussão.
Forte nessas premissas, mesmo que tenha sido nominado de Termo
de Conciliação Judicial, o instrumento firmando no seio da Ação Civil
Pública Trabalhista n° 01082-2002-020-10-00-00 entre o MPT e a União
tem o regime jurídico típico do Termo de Ajustamento de Conduta.
Assim, por força do § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985, uma vez
confirmada a violação ao conteúdo do termo de ajustamento firmado,
cabível será a propositura de ação de execução visando a tutela específica
para ver cumprida as obrigações de fazer constantes no referido
instrumento, cabendo colacionar as graves sanções previstas na cláusula
quarta do mencionado termo de ajustamento, verbis:
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Cláusula Quarta – A UNIÃO obriga-se ao pagamento de multa
(astreinte) correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por
trabalhador que esteja em desacordo com as condições estabelecidas
no presente Termo de Conciliação, sendo a mesma reversível ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Páragrafo Primeiro – O servidor público que, em nome da Administração,
firmar o contrato de prestação de serviços nas atividades relacionadas
nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira, será responsável solidário
por qualquer contratação irregular, respondendo pela multa prevista no
caput, sem prejuízo das demais cominações legais.
Parágrafo Segundo – Em caso de notícia de descumprimento dos
termos firmados neste ajuste, a UNIÃO, depois de intimada, terá
prazo de 20 (vinte) dias para apresentar sua justificativa perante o
Ministério Público do Trabalho.
8
Apud José dos Santos Carvalho Filho, op cit, p. 207.
116
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 116-132, jan./mar. 2014
Com a edição da Lei 12.690/2012 e da Lei 12.349/2010 houve uma
ampla alteração legislativa, inaugurando uma nova situação jurídica, que
merece ser confrontada com as obrigações constantes no mencionado
Termo de Conciliação Judicial.
2 A PossibilidAde cooPeRAtivAs de PARticiPAção eM licitAções e o coMbAte Às fAlsAs cooPeRAtivAs
Para melhor entendimento, cabe transcrever os dispositivos
pertinentes da Lei 8666/93, com a redação dada pela Lei 12.349/2010, e
da Lei 12.690/2012, que assim dispõem respectivamente:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991;[…]
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto
no seu Estatuto Social.
[…]
§ 2o A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de
participar de procedimentos de licitação pública que tenham por
escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu
objeto social.
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão
117
Percebe-se que a intenção do legislador foi a de dar concreção ao
comando constitucional de estimular o cooperativismo, previsto no §
2º do art. 174 da Constituição da República9, reconhecendo a grave crise
instaurada em torno das cooperativas, vislumbrando tanto a necessidade de
estimular a criação, como de preservar os direitos dos cooperados contra a
utilização como intermediadora de mão de obra e fraudadora dos direitos dos
trabalhadores.
A respeito do tema, pertinentes são as considerações constantes da
exposição de motivos do Projeto de Lei nº 7009/2006, que deu que origem à Lei
12.690/20012, nos seguintes termos:
3. A Constituição da República Federativa do Brasil determina, no §
2 º do artigo 174, que a lei apóie e estimule o cooperativismo e outras
formas de associativismo, ficando claro que as cooperativas revelamse como um instrumento de desenvolvimento local e regional que
permite o estabelecimento de formas democráticas no espaço da
produção e, por isso, devem ser aprendidas como um valioso recurso
no processo de construção da cidadania.
4. Desde a publicação da Lei nº 8.949/94, porém, sérias ameaças ao
cooperativismo e aos direitos trabalhistas materializaram-se por
meio da criação de cooperativas que, no processo de terceirização
largamente instalado nas empresas brasileiras, vêm substituindo
postos formais de emprego e inserindo trabalhadores subordinados
no mercado de trabalho, tolhendo-lhes, todavia, o acesso aos direitos
sociais. É a mercancia da mão-de-obra que não cria oportunidades
novas, mas, ao contrário, torna precários os postos de emprego, de
forma nunca vista em nosso país.
5. A par da necessidade de se regulamentar adequadamente o
fenômeno de terceirização nas empresas, faz-se, premente, o
regramento do cooperativismo de trabalho que, como se sabe, está
na própria raiz das virtudes e dos problemas acima apontados.
6. A presente proposta visa a coibir as fraudes, vedando,
terminantemente, a intermediação de mão-de-obra sob o subterfúgio
das cooperativas de trabalho. Esta prática abusiva vem se revelando
9
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da
lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado. […]
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
118
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 118-132, jan./mar. 2014
como meio degradante de prestação de trabalho, uma vez que o
trabalhador presta serviços em condições próprias de emprego,
privado dos direitos reconhecidos pela Constituição Federal e pela
legislação trabalhista.
7. Estas cooperativas de intermediação de mão-de-obra apresentam
mera aparência de cooperativas, uma vez, não obstante formalizemse como tal, obedecendo aos requisitos legais para tanto,
substancialmente não o são, pois o trabalhador `cooperado´ que
presta serviços pessoais e subordinados a terceiros, nada mais
é, senão empregado. Sua força de trabalho transfere lucro aos
tomadores, o que é compatível com o vínculo de emprego, mas não
com o cooperativismo. Trata-se, portanto, de emprego precário,
porque não protegido pelos direitos sociais que lhe seriam inerentes.
Em reforço, observa-se que a Instrução Normativa no 02, de 30
de abril de 2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
do Ministério do Planejamento (SLTI/MP) estabelece expressamente a
possibilidade de participação de cooperativas nos certames licitatórios,
exigindo-se, contudo, o preenchimento de alguns requisitos, a saber:
Art. 4º A contratação de sociedades cooperativas somente poderá
ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado
evidenciar:
I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados,
de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa
e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e
II - a possibilidade de gestão operacional do serviço for compartilhada
ou em rodízio, onde as atividades de coordenação e supervisão da
execução dos serviços, e a de preposto, conforme determina o art. 68
da Lei nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma
alternada, em que todos venham a assumir atribuição.
Parágrafo único. Quando admitida a participação de cooperativas,
estas deverão apresentar modelo de gestão operacional adequado ao
estabelecido neste artigo, sob pena de desclassificação.
Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou
instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não
prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão
119
Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou
instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá
ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de
cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros
funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer
intermediação ou subcontratação.
Por outro lado, cabe registrar que a Lei 12.690/2012 conferiu
extenso rol de direitos aos cooperados, rol este disposto em termos muito
próximos do conferido aos trabalhadores em geral, tornando em grande
medida esvaziada a preocupação da utilização da cooperativa como
instrumento de fraude aos direitos trabalhistas do cooperado, conforme
dispõe o art. 7º da mencionada lei, verbis:
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes
direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na
ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma
proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias
e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade,
por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de
plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou
perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
Percebe-se que a Lei 12.690/12 foi clara em vedar as chamadas
falsas cooperativas, que servem como meras intermediadoras de mão
de obra, oferecendo a prestação de serviços de pessoas que em nada
se assemelham a de um cooperado, servindo como uma simulação de
contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 5°:
120
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 120-132, jan./mar. 2014
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para
intermediação de mão de obra subordinada.
Nota-se, especialmente, que a nova sistemática do trabalho
mediante a coordenação prevista no § 6º do art. 7º da Lei 12.690/1210
tem o propósito de caracterizar a cooperativa e eliminar eventual possibilidade
de subordinação ao terceiro tomador do serviço. O coordenador dos cooperados
está para os serviços prestados pela cooperativa, assim como o preposto (art.
68 da Lei 8.666), para os empregados das empresas locadoras de mão de obra
especializada, mas sem hierarquia11.
Tão séria é essa figura do coordenador dos cooperados, e dos
pressupostos mencionados no § 6º do art. 7º, que a Lei 12.690 estabelece
presunção legal da intermediação de mão de obra caso não haja
observância de tal sistemática, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art.
17:
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de
sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta
Lei.
§ 1º A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra
subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado,
dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a
relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as
Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do
art. 7o desta Lei. […]
10 § 6o As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II
do caput do art. 4 o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser
submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a
realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em
que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária
de cada sócio partícipe.
11 PÉRCIO, Gabriela Verona. Cooperativas, licitação e Lei 12.690/12: ainda vige o Termo de Conciliação
entre a União e o MTB? Disponível em: <http://gestaopublica-gabrielapercio.blogspot.com.br/2012/08/
cooperativas-licitacao-e-lei-1269012.html>. Acesso em: 27 set. 2013. Joinville, SC: Gestão Pública, 20 de
agosto de 2012.
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão
121
Importantes são as considerações de Gabriela Verona Pércio12, que
bem esclareceu o contexto em que surgiu o novo regramento das cooperativas
de trabalho em relação às terceirizações, conforme trecho que merece ser
colacionado:
Frente a tais constatações, não é crível supor que a Lei em comento
[Lei 12.690] tenha vindo a lume alheia à atual crise da terceirização
no serviço público e para promover mudanças nas práticas que
vinham sendo adotadas. Some-se a ela o anterior julgamento da ADI
16 pelo STF e a consequente reformulação da Súmula 331 pelo TST,
diretamente relacionadas ao tema, provavelmente propulsores da
aprovação do projeto de lei que tramitava no Congresso desde 2006. O
reconhecimento da constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666,
que a princípio gerou a sensação de queda da referida Súmula, apenas
consolidou a responsabilização subsidiária trabalhista, pois, apesar
de permanecerem as discordâncias no meio acadêmico, não mais
sobrevivem dúvidas sobre o assunto. É de clareza solar a prevalência
da proteção do trabalhador e de seus direitos fundamentais sobre
a proteção do erário e do interesse público. Aliás, a rigor, seguese na linha de prioridades estabelecida pela própria Constituição da
República, a despeito de todas as críticas que possam ser tecidas pelos
adeptos da impossibilidade de responsabilização da Administração
Pública. […]
Assim, a Lei 12.690/12 autoriza o funcionamento de cooperativas
de trabalho tendo quaisquer serviços como objeto social, estabelece
regras a serem observadas para garantir o respeito aos trabalhadores
e ao instituto do cooperativismo, especialmente em situações com
potencial para burlarem esse sistema institucionalizado de proteção ao
trabalhador, como é o caso dos serviços eminentemente subordinados.
Dessa forma, diferentemente do entendimento constante no Termo
de Conciliação Judicial assinado entre o MPT e a União, para a nova lei,
o ponto central não é a subordinação da mão de obra na prestação do
serviço, mas, sim, o fato de se tratar de uma verdadeira cooperativa que
preste um serviço, seja ele qual for, desde que lícito, e que a cooperativa
seja constituída e atue com observância dos requisitos trazidos pela Lei
12.690/2012.
12 PÉRCIO, op. cit.
122
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 122-132, jan./mar. 2014
A premissa que o Ministério Público do Trabalho, à qual a
União aderiu, aparentemente, foi uma eventual impossibilidade legal
de constituir cooperativas para a prestação de serviços “cujo labor, por
sua própria natureza, demandarem execução em estado de subordinação”,
partindo do pressuposto de que tais serviços não representariam um
“meio de produção” próprio, suficiente para se tornar objeto social de
uma cooperativa, pois sempre seriam executados individualmente por
terceiros (cf. Cláusula Segunda do Termo de Conciliação13).
No regime anterior não havia regra com o objetivo de proteger os
trabalhadores e os cofres públicos, o que caracterizava uma lacuna legislativa
grave. Desse modo, por uma questão de prudência, a proibição da contratação
frearia as ações das “falsas cooperativas” e reduziria a possibilidade de
responsabilização trabalhista da Administração Pública.
Contudo, não parece haver dúvida quanto à modificação da ordem
jurídica expressa, conforme disposições acima transcritas. Verifica-se, aliás,
que a Lei 12.690/12 regulamentou a atuação das cooperativas de trabalho de
forma bastante completa quando garantiu aos associados direitos similares aos
dos empregados regidos pela CLT e tornando tal forma de cooperação bastante
próxima – mas não igual, frise-se - ao próprio vínculo empregatício.
Percebe-se que a Lei 12.690/12 gerou verdadeira virada de Copérnico
no tratamento jurídico das cooperativas, com a necessária reformulação de
todos os paradigmas que deram ensejo à assinatura do Termo de Conciliação,
em grande medida pelo fato de a nova normatização ter trazido uma série
de direitos aos cooperados que antes lhes eram negados, permitindo que
as verdadeiras cooperativas possam fornecer serviços de qualidade, com
cooperados qualificados, que participam da gestão coletiva da instituição
de maneira democrática, e que possuem direitos à semelhança dos direitos
garantidos aos trabalhadores em geral14.
13 Cláusula Segunda - Considera-se cooperativa de mão-de-obra, aquela associação cuja atividade precípua
seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões (inexistindo assim
vínculo de solidariedade entre seus associados), que não detenham qualquer meio de produção, e cujos
serviços sejam prestados a terceiros, de forma individual (e não coletiva), pelos seus associados.
14 Lei 12.690/2012: Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão
123
Pensamento diverso, contudo, foi externado por Fernanda Mesquita
Ferreira15 em brilhante artigo sobre o tema envolvendo a participação de
cooperativas de trabalho em licitações públicas, tendo essa autora concluído que
o Termo de Conciliação celebrado no âmbito da Justiça do Trabalho permanece
válido, não obstante o advento da Lei n° 12.690/2012, conforme excerto que
ora colaciono:
Como se vê, mesmo após a nova redação do artigo 3º, § 1º da Lei
nº 8.666/1993, e da Súmula TST nº 331, e ainda com o advento da
Lei nº 12.690/2012, o Termo de Conciliação Judicial celebrado entre
a União Federal e o Ministério Público do Trabalho permanece
válido. Tal ocorre porque o objetivo deste Termo não é afastar
toda e qualquer sociedade cooperativa das licitações públicas, mas
tão somente aquelas que pretendam prestar serviço que demande
trabalho subordinado.
Note-se que para prestarem serviço de caráter subordinado, as
sociedades cooperativas estariam violando um dos requisitos legais
de sua constituição, qual seja: a autonomia dos cooperados. Na
verdade, chega-se à conclusão que o Termo de Conciliação Judicial
pretendeu afastar a participação de falsas cooperativas nas licitações
públicas.
Para as demais hipóteses de licitação de serviços que não demandem
mão-de-obra com vínculo de subordinação, não haverá impedimento
legal para participação de sociedades cooperativas, já que o serviço
será prestado com absoluta autonomia dos cooperados. Aliás, esta
previsão vem expressa no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira
do referido Termo de Conciliação Judicial, e pode ser depreendida do
art. 5º da Lei nº 12.690/2012.
Com todo o respeito que merece tal posicionamento, ouso divergir.
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de asssembleia (sic), observado o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
15 FERREIRA, Fernanda Mesquita. A Participação das Cooperativas nas Licitações Públicas: análise
à luz da doutrina, jurisprudência e legislação, incluindo-se a nova lei de cooperativas de trabalho
(Lei nº 12.690/2012). Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 30 jan. 2013. Disponível em: <http://www.
conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.41925&seo=1>. Acesso em: 27 set. 2013.
124
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 124-132, jan./mar. 2014
Como toda mudança legislativa, necessário se faz que busquemos
na nova normatização sua máxima eficácia, garantindo que o novo seja
implementado, e a ordem anterior seja considerada superada, afastando a
síndrome da interpretação retrospectiva das leis.
A interpretação retrospectiva é uma patologia jurídica que,
conforme leciona Uadi Lammego Bulos16, tem como resultado o de que
o texto novo deve ficar, tanto quanto possível, igual ao velho. Assim, o ato
interpretativo não inova em coisa alguma. O atraso permanece. A mesma
exegese de outrora é mantida. Não se olha o presente, tampouco o futuro, mas,
tão só o passado.
Com a mesma sensibilidade, os professores Maurício Portugal Ribeiro,
Mário Engler Pinto Junior e Lucas Navarro Prado17 destacam que
[m]uito comum no meio jurídico é a suposição de que a Constituição
Federal incorpora, como parte de seu núcleo duro de sentido, o
conjunto de decisões institucionais tomadas por lei, por instrumentos
normativos infralegais e também o conjunto de percepções e ideias
que formam o senso comum jurídico. Essa suposição se manifesta
com frequência quando uma nova disposição legal altera normas ou
práticas tradicionais, e é, por isso, taxada de inconstitucional. De
uma perspectiva cognitiva, seria possível explicar isso pelo maior
impacto que as experiências reais, palpáveis e atuais possuem sobre
os sentidos humanos, quando comparadas a experiências imaginadas,
abstratas ou passadas.
Ainda segundo os referidos autores18,
[e]ssa força da realidade projetada sobre a atividade de
interpretação do texto constitucional cria tendência ao escamoteio
da multiplicidade de sentidos e de interpretações que lhe pode
ser dada, de maneira a considerar toda a inovação, todo o que
contraria o senso comum jurídico e os textos infraconstitucionais
como inconstitucional.
16 BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2012. p. 466.
17 RIBEIRO, Mauricio Portugal; PINTO JUNIOR, Mário Engler; PRADO, Lucas Navarro. Regime
Diferenciado de Contratação - Licitação de Infraestrutura pára Copa do Mundo e Olimpíadas. São Paulo, SP:
Atlas, 2012. p. 10-11.
18 Ibidem, p. 11.
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão
125
Dessa forma, e pedindo vênia para quem entende em contrário,
não cabe sustentar que as normas trazidas pelas Leis 12.690/2012
e 12.349/2010 em nada inovaram e que cumpre manter a anterior
interpretação sobre o regime jurídico das cooperativas, com a manutenção
de todas as vedações trazidas pelo Termo de Conciliação Judicial firmado
entre o MPT e a União.
Diante da Lei 12.690/12, o Termo de Conciliação celebrado entre
o MPT e a União em 2003 não pode mais prevalecer, merecendo uma
leitura à luz do novo quadro normativo instaurado.
O referido Termo obsta, absolutamente, a participação em licitação
e posterior contratação pela União de “genuínas cooperativas” para os
serviços listados nas alíneas “a” a “r” da sua Cláusula Primeira, o que não
pode subsistir diante da nova ordem jurídica.
Com maior ênfase, sustenta o Ministro Ives Gandra da Silva
Martins Filho19 a inconstitucionalidade do próprio Termo de Conciliação,
tamanha foi a restrição imposta às contratações das cooperativas de trabalho
pela Administração Pública, conforme trecho abaixo:
[…] Justamente por isso, causa espécie o termo de conciliação
judicial imposto pelo Ministério Público do Trabalho à União,
para que não admitisse em licitações de serviços cooperativas de
trabalho. O termo de ajuste de trabalho, a par de inconstitucional, já
que vai de encontro aos arts. 5º, XVIII, e 174, § 2º, da Constituição
Federal, atenta contra a própria normativa internacional, alijando
cooperativas e seus associados do mercado de trabalho ofertado pelo
setor público. Com efeito, a Carta Política, além de colocar como
missão do Estado estimular e apoiar o cooperativismo, impede a
intervenção estatal no funcionamento das cooperativas.
O termo de conciliação representa intervenção indevida na própria
sobrevivência das cooperativas, desestímulo à sua atuação, a par de
atentar flagrantemente contra um dos pilares do devido processo
legal, que é a garantia do contraditório, uma vez que o termo foi
tomado em processo ajuizado contra a União, sem defesa das
19 Apud, PÉRCIO, Gabriela Verona. Cooperativas, licitação e Lei 12.690/12: ainda vige o Termo de Conciliação
entre a União e o MTB? Disponível em: <http://gestaopublica-gabrielapercio.blogspot.com.br/2012/08/
cooperativas-licitacao-e-lei-1269012.html>. Joinville, SC: Gestão Pública, 20 de agosto de 2012. Acesso
em: 27 set. 2013.
126
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 126-132, jan./mar. 2014
cooperativas atingidas ou do ente confederativo que as congrega, em
matéria que as afeta diretamente! […]
Sem adentrar na questão da inconstitucionalidade do multicitado
termo de conciliação, a nova legislação leva à conclusão de que deve ser
reputado o mencionado instrumento como superado.
Os editais não poderão vedar a participação de cooperativas de
trabalho em licitações para contratar serviços com cessão de mão de
obra, inclusive com dedicação exclusiva, que comprovem ser “genuínas
cooperativas” e atendam às condições estabelecidas pela referida Lei. A
Administração, nas licitações, deverá se certificar quanto à regularidade
de tais sociedades e também da relação mantida com seus cooperados,
seguindo as orientações da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/
MPOG, cujo texto, aliás, não contradiz a Lei 12.690, além de exigir a
prestação do serviço de forma coordenada, nos termos do art. 7º, § 6º do
novo Estatuto das Cooperativas.
Frise-se que tal entendimento inclusive é necessário para
o sucesso do Programa Nacional do Fomento às Cooperativas de
Trabalho – PRONACOOP, na medida em que tal programa, conforme
disposto no capítulo IV da Lei 12.690/12, tem por finalidade promover
o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da
Cooperativa de Trabalho (art. 19), e as contratações governamentais
são fundamentais para o estímulo e desenvolvimento da atividade
cooperada, não havendo qualquer razão para recusar, em licitações
públicas, as cooperativas de trabalho licitamente constituídas e em
regular funcionamento, seja qual for o seu objeto. Até porque, como já
dito, tal recusa violaria o texto expresso contido no §1º do art. 3º da Lei
nº 8.666/93, com a nova redação dada pela Lei nº 12.349/2010, e todo o
espírito da Lei nº 12.690/2012, notadamente o § 2º do seu art. 10.
É a importância social das cooperativas, e não simplesmente o seu
interesse individual, que justifica esta assunção de responsabilidades por
parte dos entes governamentais. As cooperativas nascem da iniciativa dos
cidadãos e funcionam com autonomia e independência, mas dependem na
sua capacidade de ação do ambiente que as envolve. E um ambiente promotor
e facilitador das cooperativas resulta das decisões que a esse respeito são
tomadas no âmbito econômico e social, mas igualmente na esfera política.
Anote-se que tal entendimento vai ao encontro do compromisso
internacional assumido pelo Brasil quando da 90ª Conferência
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão
127
Internacional do Trabalho em Genebra, já que tal compromisso busca
resolver o problema das “pseudocooperativas”, e a referida recomendação
além de prever a necessidade de garantia dos direitos dos trabalhadores,
incluiu a necessidade de os Governos promoverem o papel das
cooperativas, conforme dispositivos que ora colacionamos, verbis:
8. (1) As políticas nacionais deveriam sobretudo:
[…]
(b) assegurar que não se formem ou sejam usadas cooperativas para
escapar à observância das leis trabalhistas ou usadas para mascarar
relações de emprego, e combater falsas cooperativas que violam
direitos trabalhistas, garantindo a aplicação da legislação trabalhista
em todas as empresas;
[…]
9. Os governos deveriam promover o importante papel das
cooperativas na transformação de atividades freqüentemente
marginais de sobrevivência (algumas vezes referidas como “economia
informal”) em trabalho legalmente protegido, plenamente integrado
no contexto da vida econômica. (Recomendação 193 - 90ª sessão, da
OIT – Organização Internacional do Trabalho, em junho de 2002).
Forte nessas premissas, cabe garantir às cooperativas a participação
nas licitações promovidas pelo Poder Público, para qualquer gênero
de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto
Social, e desde que haja observância dos ditames da Lei 12.690/2012 e da
Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MPOG.
3 A AlteRAção do coNtexto NoRMAtivo GeRA A RetiRAdA de
eficÁciA dA seNteNçA deteRMiNAtivA
Cumpre, por fim, analisar se o entendimento que reputa superado
o termo de conciliação homologado em juízo, pela superveniência das
Leis 12.349/2010 e 12.690/2012, prejudica a coisa julgada, prevista o art.
5º XXXVI, da Constituição da República.
A coisa julgada material incidente nas relações jurídicas de
trato sucessivo alcança tão somente as prestações vencidas e exigíveis,
dada a repercussão da cláusula rebus sic stantibus sobre o princípio da
128
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 128-132, jan./mar. 2014
imutabilidade das sentenças, na medida em que cuida de decisões
proferidas consoantes o arcabouço fático-jurígeno existente ao tempo da
prolação, que pode sofrer alteração superveniente.
A norma encontra-se consagrada no inciso I, do art. 471, do
Código de Processo Civil, verbis:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Conforme leciona Alexandre de Paula20 a respeito do referido
dispositivo legal:
3. O que a norma, em síntese, consagra, é a repercussão da cláusula
rebus sic stantibus sobre o princípio da imutabilidade da sentença.
No fundo, a revisão se opera em homenagem mesmo à coisa julgada,
de vez que a sentença considerou, no momento de sua emissão, fatos
e circunstâncias relevantes que não mais perduram, que sofreram
alterações de tal ordem, que traduziria summa injuria, verdadeira
denegação da Justiça, mantê-la intocável na sua letra, per omnia
secula […]
Sobre o tema, cumpre registrar a precisa lição do eminente
Ministro Teori Albino Zavascki21:
Quanto às relações jurídicas sucessivas [...], a regra é a de que as
sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente
concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos
futuros, ainda que semelhantes. Isso se deve à própria natureza da
função jurisdicional, que, conforme se viu, tem por matéria de trato
os fenômenos de incidência das normas em suportes fáticos presentes
ou passados. O campo do direito tributário é fértil nessa discussão,
sendo no sentido acima indicado a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Elucidativa desta linha de pensar é a Súmula
20 PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado v. 4, 7. ed. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais,
1998. p. 1903.
21 ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo, SP: Revista dos
Tribunais, 2001. p. 84-89.
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão
129
239, segundo a qual “decisão que declara indevida a cobrança de
imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação
aos posteriores”. A mesma orientação norteou os precedentes em que
ficou assentado que ‘a declaração de intributabilidade, no pertinente a
relações originadas de fatos geradores que se sucedem no tempo, não
pode ter o caráter de imutabilidade e de normatividade a abranger
eventos futuros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
a respeito da superação de sentença transitada em julgado de relação
jurídica continuativa no caso de superveniência de lei, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA
DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
LEI N. 11.445/07. NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. NÃO OFENSA
À COISA JULGADA.
1. Noticiam os autos que o agravante - Condomínio Santa Mônica
- ajuizou ação ordinária contra a CEDAE, com vistas a afastar a
cobrança de água pela tarifa progressiva, sob o fundamento de
ilegalidade. O pedido foi julgado procedente, transitando em julgado
em 2006. Em 2007, entrou em vigor a Lei n. 11.445, que chancelou
expressamente essa modalidade de cobrança progressiva.
2. Cinge-se a controvérsia ao momento em que a tarifa progressiva
instituída pela Lei n. 11.445/07 poderia ser cobrada do Condomínio,
no caso de haver sentença transitada em julgado em sentido contrário.
3. O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoria das chamadas
sentenças determinativas. Essas sentenças transitam em julgado
como quaisquer outras, mas, pelo fato de veicularem relações
jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos só persiste
enquanto não suceder modificações no estado de fato ou de direito,
tais quais as sentenças proferidas em processos de guarda de menor,
direito de visita ou de acidente de trabalho.
4. Assentadas essas considerações, conclui-se que a eficácia da coisa
julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus,
norteadora da Teoria da Imprevisão, visto que ela atua enquanto
se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes
quando da prolação da sentença.
130
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 130-132, jan./mar. 2014
5. Com base nos ensinamentos de Liebman, Cândido Rangel
Dinamarco, é contundente asseverar que “a autoridade da coisa
julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de
modo que, sobrevindo fato novo ‘o juiz, na nova decisão, não altera
o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele, adapta-o ao
estado de fatos superveniente’.” 6. Forçoso concluir que a CEDAE
pode cobrar de forma escalonada pelo fornecimento de água a partir
da vigência da Lei n. 11.445/2007 sem ostentar violação da coisa
julgada.
Agravo regimental improvido.22
Dessa forma, em se tratando de relação jurídica continuativa,
mutável no prolongamento do tempo, não é menos cediço que a sentença
que dela cuide – denominada em doutrina como “sentença determinativa”
– traz em si, implicitamente, a cláusula rebus sic standibus, vez que, ao
promover o acertamento definitivo da lide, leva em consideração a
situação de fato e de direito existente, prevalecendo enquanto este
contexto perdurar.
Destarte, se, por um lado, a sentença transitada em julgado que
cuide de relação jurídica continuativa ostenta, sim, “eficácia” de coisa
julgada, por outro lado, não tem o condão de impedir as variações dos
elementos constitutivos daquela relação continuativa, vale dizer, não
obsta que lei nova regule diferentemente os fatos ocorridos a partir de
sua vigência.
Assim, constatado que houve alteração do quadro normativo
que conferia base para o termo de ajustamento de conduta firmado,
não há que se falar em violação à coisa julgada pela aplicação da Lei nº
12.690/12 para as novas licitações deflagradas a partir da vigência da
nova legislação.
4 coNclUsão
Vistos os principais pontos relativos à inovação normativa das
cooperativas de trabalho na legislação brasileira, chegou a hora de
sistematizar algumas considerações acerca de sua potencial participação
em matéria de contratações públicas.
22 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1193456/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 07/10/2010. DJe 21/10/2010.
Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão
131
(i) deve ser considerado superado Termo de Conciliação Judicial
homologado pela Justiça do Trabalho nos autos da ação
civil pública nº 01082-2002-020-10-00-0, firmado entre o
Ministério Público do Trabalho e a União, por força edição da
Lei nº 12.690/2012 e da Lei nº 12.349/2010 que alterou a lei
8666/93;
(ii) cabe garantir às cooperativas a participação nas licitações
promovidas pelo Poder Público, para qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu
Estatuto Social, e desde que haja observância dos ditames da
Lei 12.690/2012 e da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/
MPOG;
(iii) por se tratar de relação jurídica continuada, não viola a coisa
julgada a aplicação da nova legislação para as novas licitações
deflagradas a partir da vigência.
RefeRÊNciAs
ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro,
RJ: Lumen Juris, 2006.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1193456/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em: 07/10/2010. DJe
21/10/2010.
BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo, SP:
Saraiva, 2012.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública. 3. ed. Rio de
Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2001.
FERREIRA, Fernanda Mesquita. A Participação das Cooperativasnas
Licitações Públicas: análise à luz da doutrina, jurisprudência e
legislação, incluindo-se a nova lei de cooperativas de trabalho (Lei
nº 12.690/2012). Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.
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Brasilia, DF, 30 de Janeiro de 2013.
FIÚZA, Cezar. Direito Civil - Curso Completo. 3. ed. Belo Horizonte, MG:
DelRey, 2009.
132
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ANÁlise dAs PesqUisAs dA fGv e
UfRGs sobRe o PANoRAMA PRocessUAl
bRAsileiRo e A NecessÁRiA
iNteRveNção dA AdvocAciA PúblicA
AN ANAlysis of tHe ReseARcH ANd fGv UfRGs PRocess
oveRview oN bRAziliAN ANd NecessARy Role of PUblic
AdvocAcy
Fernando Menegueti Chaparro
Procurador Federal.
Professor Universitário da Unipar – Mestre
SUMÁRIO: Introdução; 1 O panorama processual
envolvendo o Estado-Administração e o Estado-Juiz:
as pesquisas da Fundação Getúlio Vargas (FGV)
e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS); 2 O acesso à Justiça como conceito amplo:
a concretização extrajudicial de direitos devidos pelo
Estado através da Advocacia-Geral da União; 3 Da
previsão constitucional da Advocacia-Geral da União;
4 A experiência da AGU: Câmara de Conciliação e
Arbitragem; 5 Conclusão; Referências.
134
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 134-172, jan./mar. 2014
RESUMO: A demanda por direitos não foi absorvida pela Administração
Pública que, ainda por adotar o modelo positivista do Direito, agravado
pela influência da informática, adota um sistema extremamente fechado
para a análise de demandas subjetivas, massificando e generalizando
situações concretas, gerando uma crise de administração de direitos
que converge para uma outra crise estatal, desta vez em relação ao
Poder Judiciário, que chega ao ponto de substituir-se na função de
administrador para analisar direitos constitucionais dos cidadãos. Esse
problema foi enfrentado por duas grandes pesquisas acadêmicas feitas
a pedido do CNJ, uma pela FGV e outra pela UFRGS. Essa tensão
entre os Poderes Executivo e Judiciário, sua repercussão no processo
civil, pode ser dirimida ou relativizada através da Advocacia-Geral da
União, órgão jurídico presente no corpo constitucional, que deve ser um
intermediário entre cidadão e Judiciário, atuando pré-processualmente
como instituição conciliadora ou julgadora, contribuindo, assim, para a
redução de demandas judiciais, duração razoável do processo e resgate
das funções constitucionais originárias dos citados poderes políticos.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil. Advocacia-Geral da União.
Meios alternativos. Conciliação. Pesquisa.
ABSTRACT: The demand for rights was not absorbed by the Public
Administration, yet to adopt the positivist model of law, exacerbated
by the influence of information technology, adopts an extremely closed
to the analysis of subjective demands, massifying and generalizing
concrete situations, creating a crisis management rights which
converges to another state crisis, this time in relation to the judiciary,
which goes so far as to replace the administrator role to analyze the
constitutional rights of citizens. This problem was faced by two major
academic research done at the request of the CNJ, and another one FGV
UFRGS. This tension between the executive and judicial branches, its
impact on civil procedure, can be resolved or relativized through the
Attorney General’s Office, the legal body in this constitutional body,
which must be an intermediary between citizens and the judiciary,
acting as pre-procedurally institution conciliatory or judgmental, thus
contributing to the reduction of litigation, reasonable duration of the
process and rescue the constitutional functions of the originating cited
political powers.
KEYWORDS: Civil Process. Attorney General of the Union
Alternative means. Conciliation. Research.
Fernando Menegueti Chaparro
135
iNtRodUção
As transformações sociais pelas quais o mundo contemporâneo
tem passado, principalmente após as duas grandes guerras mundiais,
influenciaram todo o perfil da atual sociedade. O modo de vida econômico
implementado pela revolução industrial, rompendo com as tradições
do feudalismo, fez florescer o capitalismo, que se firmou como modelo
insuperável de sistema econômico.
Até mesmo as guerras mundiais, que causaram horrores
indescritíveis, são fontes históricas para o direito que atualmente vivemos,
na medida em que foram a gênese das transformações tecnológicas e as
sementes dos direitos humanos tão propalados em sede internacional.
A ininterrupta evolução social passou a influenciar novos ramos do
Direito, seja na seara cível, com a codificação napoleônica, que se espalhou
pelo mundo como modelo perfeito de regras, baseado no positivismo
de Hans Kelsen, bem como sobre o processo civil, tradicionalmente
aclamado como a principal forma de resolução de conflitos.
Esse foi um período em que predominou a filosofia liberal, na qual
vale a interpretação extremada da liberdade individual em detrimento,
por exemplo, da solidariedade e da coletividade. Os códigos de leis eram
o ápice da regulação das condutas sociais, de modo que rigidamente
previam os fatos a serem regulados pelo Direito, contendo uma ideia de
totalização de regramento infalível.
Todavia, com o passar do tempo, verificou-se que a normatização
hermeticamente fechada era contraditória em relação aos avanços sociais,
na medida em que a massificação e a complexidade das relações não
“cabiam” mais nos códigos. Velhos direitos passaram a ser considerados
novos direitos, em regra para defesa das minorias (preconceitos em
relação à raça, cor, orientação sexual, entre outros) e nichos específicos
da sociedade com algum traço de hipossuficiência (crianças, idosos,
mulheres, consumidores).
Destarte, o modelo tradicional de direito não foi capaz de
regular todas estas relações sociais, que implicam necessariamente
um tratamento desigual, rompendo com o dogma da igualdade
rigidamente formal, que sempre foi injusta e se prestava, anteriormente,
à legitimação de abusos econômicos e justificação da exploração do
homem pelo homem.
136
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 136-172, jan./mar. 2014
Nesse prisma, o processo civil era voltado para problemas
individuais e de cunho eminentemente patrimonialista. É fácil notar
essa conotação processual quando o Código de Processo Civil estabelece
os procedimentos especiais, notoriamente voltados para proteção da
propriedade privada. Entretanto, os direitos coletivos, difusos e sociais
necessitavam de um novo instrumental para se fazerem efetivos. Essa
necessidade vem sendo suprida aos poucos, com sucessivas reformas
nas normas processuais e edições de leis específicas sobre a temática,
valendo citar a Lei da Ação Civil Pública e o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Os estudiosos do Direito passaram, pois, a procurar razões
filosóficas para justificar a alteração do paradigma liberal do Direito.
E foi na humanização do Direito que se sustentaram as novas balizas
hermenêuticas atuais. Do foco patrimonial para o ser humano, da lei
formal para a principiologia constitucional, do sistema fechado de normas
para uma linguagem jurídica aberta e flexível, enfim, o Direito passa por
uma transformação que merece a devida atenção da doutrina.
O presente trabalho procura identificar e correlacionar os fatores
socioeconômicos a partir de dois grandes estudos solicitados pelo
Conselho Nacional de Justiça, a cargo da Fundação Getúlio Vargas –
Direito GV e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Não se pode
negar que a segunda metade do século XX e o início do século XXI se
tornaram um marco temporal para mudanças paradigmáticas na forma
de atuação do jurista, momento propício para romper com tradições
seculares e buscar novos rumos e novas técnicas para realização de
direitos, notadamente aqueles de cunho essencial devidos pelo Estado.
A democratização do acesso à Justiça deve receber interpretação
amplíssima, de modo a integrar instituições e poderes com vistas
à efetivação, celeridade, qualidade e segurança da prestação desta
obrigação estatal. Novos atores devem ser inseridos no espaço público
decisório, novos procedimentos podem ser trabalhados para facilitar a
prestação jurisdicional, enfim, os novos direitos multifacetários devem
receber tratamento especializado, otimizado e seguro.
Dessa forma, a atuação do advogado público merece revisão,
de modo a interpretar a Constituição Federal a partir de uma visão
hermenêutica-concretizadora, possibilitando ao cidadão um acesso à
Justiça até então fornecido apenas formalmente junto à administração,
contribuindo para o crescimento jurídico do Estado e para solução
Fernando Menegueti Chaparro
137
alternativa de conflitos, utilizando-se da técnica mais saudável possível,
que é a conciliatória com informação.
Propõe-se no presente trabalho a inclusão do órgão constitucional
da Advocacia Pública como alternativa decisória ao cidadão, buscando
atribuir ao membro da Advocacia Pública a prerrogativa de decidir, com
força vinculante, sobre determinadas matérias envolvendo procedimentos
administrativos entre órgãos federais e cidadãos, de forma obrigatória
e pré-processual, transformando a judicialização do conflito em ultima
ratio para o particular.
1 o PANoRAMA PRocessUAl eNvolveNdo estAdo-AdMiNistRAção e o estAdo-JUiz: As PesqUisAs dA fUNdAção Getúlio
vARGAs (fGv) e dA UNiveRsidAde fedeRAl do Rio GRANde do
sUl (UfRGs)
A relação entre administração e jurisdição tem sido cada vez
mais objeto de estudos por especialistas não só da área jurídica, como
também dos campos econômicos e sociais. A crise pela qual tem passado
o Poder Judiciário, alvo de críticas acerbas, tem instigado pesquisadores
a desvendar os motivos pelos quais a Justiça é taxada de morosa,
dispendiosa e ineficiente. O processo civil como disciplina da ciência do
Direito passou a ser questionado em outras dimensões, para além da
esfera exclusivamente dogmática, desafiado que está para protagonizar
alterações de cunho sociais e econômicas no país.
A crescente possibilidade de acesso à Justiça, fruto da democracia
iniciada no final da década de 70, consolidada nos anos 80 e estabilizada
a partir da Constituição Federal de 1988, causou uma revolução perante
o Poder Judiciário. A demanda por direitos caminhou paralelamente
com outras iniciativas estatais, como, por exemplo, a criação dos
juizados de pequenas causas, posteriormente transformados em juizados
especiais, a institucionalização das Defensorias Públicas, a interiorização
do Poder Judiciário, bem como pela crescente, embora ainda tímida
conscientização dos cidadãos pelos seus direitos, notadamente aqueles de
estatura constitucional.
Essa fase do sistema judicial ainda focava a necessidade de
ampliação do acesso à Justiça pelo cidadão, que vivia à margem do sistema
jurídico e era constantemente negligenciado quando violado seus direitos
básicos. Embora ainda não estivesse consolidada no início dos anos 2000,
a nova roupagem do sistema judicial, mais informal e capilar, passou a
138
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 138-172, jan./mar. 2014
representar outra fonte de problemas de política judiciária, valendo como
marcos desta transição a consolidação dos juizados especiais estaduais e
a implantação dos juizados especiais federais, estes últimos priorizando
a interiorização das varas.
As inovações legislativas não foram acompanhadas por medidas
estruturais efetivas para dar vazão à nova demanda de serviços judiciários.
A ampliação da procura pelo cidadão por resolução de conflitos através
do processo civil não encontrou eco na resposta do Judiciário. Varas
abarrotadas de processos, sem juízes, sem servidores administrativos,
burocráticas, enfim, tudo permanecia da mesma forma que antes. Era o
tempo das pilhas de processos judiciais à espera de uma decisão, que não
raro demorava anos.
A situação do sistema judiciário brasileiro era de certa forma
incompatível com as expectativas da sociedade do novo milênio,
fundada na velocidade da informação e na instantaneidade dos negócios.
Passou-se, pois, a dar cada vez mais valor à celeridade, seja pelo culto
às liminares, notadamente com a instituição da antecipação da tutela
jurisdicional no processo civil, além da idealização, ainda embrionária,
dos processos eletrônicos.
A despeito de todas essas ideias inovadoras dos pensadores do
processo civil dito moderno, verificou-se, e é de certa forma notório,
que o processo judicial ainda não alcançou níveis satisfatórios junto
à opinião pública, e a cúpula do Poder Judiciário nacional, bem como
setores da sociedade civil, têm procurado estabelecer um debate sobre
as consequências da morosidade judicial, além das causas da apontada
ineficiência do Estado na prestação desse serviço essencial.
Combater os efeitos da crise institucional do Judiciário é
importante, porque de forma paliativa garante-se a prestação da
jurisdição e certa efetividade das decisões processuais. Todavia, o
que se percebe nas últimas décadas é um pensamento voltado apenas
para os efeitos e não para as causas do aumento impressionante das
demandas judiciais, que nos dias atuais é praticamente invencível pelos
magistrados e demais operadores do direito, notadamente aqueles que
pertencem a Instituições de Estado (Advocacia Pública, Defensoria
Pública, Ministério Público).
As demandas coletivas estão sendo objeto de amplos debates
para racionalização do processo judicial, através da construção de um
Fernando Menegueti Chaparro
139
verdadeiro código de processo coletivo1. No entanto, a aplicabilidade do
processo coletivo é restrita à situações envolvendo unidade fática, ou
matéria de direito, comum a um grupo de pessoas, porém, não resolve
o problema da litigância individual de massa, notadamente envolvendo
o setor público, que ainda necessita de um processo individual para
resolução da lide.
Em recente divulgação na mídia, o Conselho Nacional de Justiça2,
fez um diagnóstico sobre a movimentação de processos judiciais e
procurou nominar os principais litigantes nacionais. Nesse documento
se constatou dois polos de litigância: o primeiro capitaneado pelo setor
público e o outro pelo setor bancário. Apenas o setor público federal
responde, nacionalmente, por 45,25% das ações em trâmite perante o
Poder Judiciário, ocupando as cinco primeiras colocações no ranking da
litigância, tendo como primeiro colocado o INSS (22,33%); na segunda
colocação a Caixa Econômica Federal (8,5%), seguido pela Fazenda
Nacional, com 7,45% e pela União, com 6,97%3.
Na sequência desta “lista negra” do Judiciário encontram-se
alternadamente instituições bancárias, empresas de telefonia, Estados e
grandes municípios. Dessarte, embora tardiamente, verifica-se que os
órgãos responsáveis pela política judiciária têm procurado identificar
gargalos judiciais e compreender como a sociedade moderna utiliza os
serviços processuais e como o Judiciário tem lidado com esta demanda.
O processo civil tradicional, embasado na tutela individual e
patrimonial que predominava na década de 70, do século passado, cada
vez mais se mostra insuficiente para lidar com as novas tutelas requeridas
pelo modelo social da atualidade. A massificação contratual, polarizando
grandes conglomerados prestadores de serviços (bancos, telefonia),
e a intervenção crescente do Estado na implementação e execução de
políticas públicas sociais, são dois grandes fatores que corroboram os
resultados da pesquisa do Conselho Nacional de Justiça.
Observando os dois maiores setores litigantes do país, é possível
concluir que há uma semelhança entre ambos: serviços essenciais (e o
1
GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Curso de direito processual civil coletivo. 2. ed. revista e ampliada, São
Paulo: SRS, 2008.
2
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. 100 maiores litigantes em 2011. Disponível em: <www.cnj.jus.br/
images/pesquisas.../pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf>. Acesso em: 29 jul. 2013.
3
Idem.
140
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 140-172, jan./mar. 2014
setor bancário tornou-se essencial), intensa demanda pelos serviços,
mas baixa qualidade da resposta ao cidadão, seja pela insuficiência de
trabalhadores no setor privado, fruto da busca do lucro ilimitado; ou, no
setor público, pela pífia situação dos órgãos públicos responsáveis pelo
gerenciamento destas demandas (estrutura física inadequada, quantidade
e qualidade de servidores, burocracia infralegal, etc).
Dois importantes estudos foram solicitados pelo Conselho
Nacional de Justiça, no ano de 2009, um deles intitulado “Diagnóstico
sobre as causas de aumento das demandas judiciais cíveis, mapeamento
das demandas repetitivas e propositura de soluções pré-processuais,
processuais e gerenciais à morosidade da Justiça”, sob a responsabilidade
da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo – Direito GV4; e outro
denominado “Inter-relações entre o processo administrativo e o judicial
(em matéria fiscal) a partir da identificação de contenciosos cuja solução
deveria ser tentada previamente na esfera administrativa”, conduzido
pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – Faculdade de Direito5.
Em ambas perquirições foram ouvidos diversos atores do
cenário jurídico nacional, que direta ou indiretamente contribuem
para a construção e também desconstrução da relação tensa entre
Administração e Judiciário. Ministros do Executivo, membros do
Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Pública, Advogados,
agentes de órgãos administrativos e sociedade civil contribuíram com
opiniões e respostas às indagações dos pesquisadores.
As duas pesquisas se relacionam em vários pontos, a primeira,
capitaneada pela Fundação Getúlio Vargas, tem a incumbência de mapear
as demandas cíveis que assoberbam o Judiciário e propor soluções préprocessuais para resolução do litígio. Não se perquire se a litigância é
privada ou pública, mas sim qual é o motivo pelo qual a Justiça é morosa.
No corpo do documento é possível verificar o seu tema central:
4
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Direito GV. Diagnóstico sobre as causas de aumento das demandas
judiciais cíveis, mapeamento das demandas repetitivas e propositura de soluções pré-processuais, processuais e
gerenciais à morosidade da Justiça. São Paulo, 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-aa-z/formacao-e-capacitacao/cnj-academico/pesquisas-aplicadas-cnj-academico. Acesso em: 02 Ago. 2013.
5
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. Faculdade de Direito. Porto Alegre,
2010. Inter-relações entre o processo administrativo e o judicial (em matéria fiscal) a partir da identificação de
contenciosos cuja solução deveria ser tentada previamente na esfera administrativa. Disponível em: <http://
www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/formacao-e-capacitacao/cnj-academico/pesquisas-aplicadas-cnjacademico>. Acesso em: 02 Ago. 2013.
Fernando Menegueti Chaparro
141
As questões centrais que direcionaram a pesquisa foram: (i) quais
são as causas de aumento da litigiosidade nos tribunais brasileiros?
(ii) qual é o papel que as demandas repetitivas têm no aumento da
litigiosidade? (iii) qual é o perfil destas demandas e as suas causas
mais comuns? (iv) como estas demandas são gerenciadas pelo
Judiciário e fora dele? (v) quais são as possíveis soluções e filtros
(pré-processuais, processuais e gerenciais) para estas demandas?6
Já na introdução da pesquisa foi constatado que o Poder Público é
o responsável por grande parte do ambiente de litigiosidade, apontando
como grandes causas da crescente litigância como sendo as práticas
gerenciais dos órgãos administrativos, as constantes implementações
e modificações das políticas públicas, a execução fiscal e, finalmente,
a deficiência da regulamentação infralegal das relações entre cidadão e
Estado ou mesmo entre partes privadas, quando o Estado atua como
órgão regulador7.
A pesquisa conduzida pela Universidade Federal do Rio Grande do
Sul teve a incumbência de avaliar as condições processuais envolvendo
a execução fiscal, que, como já salientado, responde por grande parte
das demandas judiciais, além de envolver matéria inerente aos órgãos da
administração direta e indireta, no âmbito federal, estadual e municipal.
Muito embora tenha havido delimitação do objeto desta última
pesquisa, inexoravelmente a questão da relação entre Administração e
Judiciário haveria de ser investigada a fundo. Nada mais salutar, porquanto
o problema da Justiça está justamente na relação entre controvérsias
entre administração e cidadãos, em todos os ramos do direito público. A
pesquisa gaúcha esteve sensível a esta conclusão, quando registrou:
Ora, à Administração é vedada, como deve ser, declaração de
inconstitucionalidade e, máxime, construções constitucionais.
Sendo, porém, tais poderes admitidos, em nossa cultura jurídica
atual, ao Juiz Ordinário, mesmo em primeiro grau, cria-se, desde
logo, um espaço real e efetivo que tende a opor, crescentemente,
a instância administrativa à instância judicial. O Administrador
obrigatoriamente lança e “jurisdiciona” os tributos sempre a partir
da lei e dos atos administrativos inferiores. O Juiz pode e, mesmo,
para nossa cultura jurídica, deve decidi-los a partir da Constituição.
6
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, op. cit., p. 7.
7
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, op. cit., p. 9
142
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 142-172, jan./mar. 2014
Destarte, a duplicidade de instâncias entre as esferas
administrativa e judicial, ocorre, no Brasil, com uma amplitude
e uma dramaticidade ímpares no direito comparado. Pode-se
mesmo dizer que o próprio direito que as duas esferas aplicam
não é exatamente o mesmo.8.
Há, pois, um choque hermenêutico, um paradigma decisório
distinto que é utilizado pelo Poder Executivo, de um lado, inclinado a
decidir através de normas fechadas e positivadas; de outro lado, o Poder
Judiciário, que detém o poder de declarar a inconstitucionalidade de
normas, bem como aplicar princípios e normas abertas na resolução
dos conflitos concretos entre cidadão e administração. A pesquisa da
Fundação Getúlio Vargas, embora originariamente não tenha sido
incumbida para avaliar o setor público e o setor privado, optou por agir
em dois segmentos: as lides de consumidor e o processo previdenciário:
Como visto, o mapeamento das demandas repetitivas fundamentou
a escolha do estudo de caso em matéria de direito previdenciário,
especificamente voltado para as demandas envolvendo concessão de
benefícios previdenciários movidas por pessoas físicas em face do
Instituto Nacional da Previdência Social – INSS.9 (FUNDAÇÃO
GETÚLIO VARGAS, 2010, p. 34).
Interessa para o presente estudo os números e conclusões
envolvendo o setor público em juízo, embora seja relevante a questão
das grandes empresas privadas alcançando números impressionantes de
litigância. Assim como na pesquisa do sul do Brasil, os paulistas também
encontraram razões semelhantes que explicam a litigiosidade, tanto em
processos fiscais, como previdenciários, principalmente na origem do
conflito judicial:
Diversos fatores, de variadas natureza e projeção, podem ser
hipoteticamente apontados como causadores de potenciais de
conflito em matéria previdenciária, por exemplo: (i) o crescimento
demográfico e aumento da expectativa de vida da população; (ii) os
ciclos de instabilidade econômica e de conseqüente desemprego; (iii)
a regulamentação legislativa, instável e pouco clara, que provocaria
conflitos ao invés de preveni-los; (iv) a atuação estatal administrativa,
formalista e ineficiente, que conduziria a população a buscar a tutela
8
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, op. cit., p. 21.
9
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, op. cit., p. 34.
Fernando Menegueti Chaparro
143
previdenciária pela via judicial; (v) o sentido conferido às políticas
econômicas governamentais, que resultariam em redução da tutela
previdenciária, o que geraria reação através da propositura de
demandas judiciais; (vi) a própria atuação do Poder Judiciário, lento,
instável e pouco uniforme, seria também um convite à litigiosidade;
dentre outros.10.
Dos possíveis fatores citados acima, os dois primeiros referem-se
a situações sociais, não jurídicas. Os demais refletem exatamente a causa
principal da litigiosidade estatal, notadamente o item que reporta à atuação
estatal formalista e ineficiente. E mais, as demandas previdenciárias têm
uma particularidade: algumas são de cunho repetitivo, quando veiculam
apenas controvérsia jurídica; ou são classificadas como de massa, pois
atingem um número gigantesco de cidadãos. As demandas repetitivas
são de resolução mais simplificada, na medida em que uma ação civil
pública, uma súmula vinculante ou mesmo uma súmula administrativa da
Advocacia-Geral da União põe fim à discussão no âmbito administrativo.
A complexidade do problema aumenta significativamente quando a
controvérsia envolve uma demanda individual, com pressupostos de fato,
como é o caso da maioria dos benefícios previdenciários (aposentadoria,
auxílios, pensões, etc.), vez que exigem análise individualizada do
problema, com a interpretação do conjunto probatório dos autos. Nessa
área, a litigiosidade é em sua maioria individualizada e quantitativamente
representativa, pois os pedidos são veiculados através de demandas
individuais que repercutem no volume de processos e na morosidade do
sistema de justiça brasileiro.
Seja no âmbito tributário, objeto de pesquisa da Universidade
Federal, ou na seara previdenciária, tema da Fundação Getúlio Vargas,
o pano de fundo é a atuação decisória no processo administrativo e o
posterior conflito, através de uma decisão do Estado-Juiz substitutiva.
Os porquês dessa dupla instância decisória, que atualmente se tornou
praticamente obrigatória, são os principais anseios das pesquisas. Um
dos entrevistados da pesquisa, Advogado-Geral da União, declarou suas
impressões sobre os motivos que levam a Fazenda Pública em juízo:
Ao serem interrogados sobre habituais insensibilidades da instância
Administrativa a uma aplicação mais justa do Direito, ou até que
ponto devam ser consideradas pelo poder judiciário as razões do fisco,
10 FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, op. cit., p. 35.
144
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 144-172, jan./mar. 2014
os respondentes apresentaram argumentos divergentes para compor
os seus respectivos pontos de vista. Neste sentido, um ministro
apresentou o seguinte importante argumento a ser observado:
‘Esse é um fator importantíssimo e talvez seja o principal motivo
pelas elevadas demandas do judiciário. Muito em decorrência de uma
insensibilidade da administração. Nós mesmos, até pouco tempo
atrás, na União, associado ao déficit orçamentário e do período de
inflação, tínhamos como parâmetro recorrer de tudo. Dessa maneira,
a AGU tinha como linha o retardamento do reconhecimento da causa,
levando a uma discussão muito grande no judiciário. Hoje, a AGU tem
parâmetros mais claros, ou seja, do que se tem jurisprudência não se
recorre. Como Advogado Geral da União eu tinha essa percepção de
que a má atuação do poder público de forma geral era responsável por
uma impressão de que o poder público era arbitrário. Frente a isso,
acho que isso (insensibilidade) ocorra sim. A combinação de ações
entre o grupo judicial e administrativo é fundamental para superar
essa percepção. Com o auxílio de peritos e com especialização isso
poderia ser solucionado.’ (Entrevistado 1).11.
Um procurador Federal, membro da Advocacia-Geral da União,
em entrevista contributiva para a pesquisa, discorrendo sobre o
excesso de regulamentação normativa no âmbito previdenciário, bem
definiu a origem do grande número de ajuizamentos contra o EstadoAdministração, pois “muitas vezes, o funcionário indefere o benefício
porque ele tem dúvida se a pessoa teria ou não o direito, tem uma zona
cinzenta.”12. Em suma:
Essa atuação do INSS, pautada nos princípios da legalidade estrita,
visa à higidez e à lisura na concessão do benefício, e é vista por
muitos como excessivamente burocrática e rígida, em especial no que
se refere à avaliação da prova trazida pelo interessado. Segundo os
entrevistados que assim se manifestaram, a conduta do INSS implica
o aumento do volume de processos judiciais na medida em que o
indivíduo que tem seu pedido negado pode submetê-lo à apreciação
do Judiciário, onde em regra há uma maior amplitude da instrução
probatória e uma avaliação menos rígida das provas produzidas.13.
11 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, op. cit., p. 48.
12 FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, op. cit., p. 63.
13 Ibidem, p. 68.
Fernando Menegueti Chaparro
145
A denominada zona cinzenta de regulamentação é um dos
grandes fatores que contribuem para a alta litigiosidade do Estado. Mas
não é só. É preciso identificar a razão pela qual o Estado regulamenta
minudentemente a prestação de seus serviços públicos, através de
decretos, instruções normativas, regulamentos, ordens de serviço, etc.
Talvez seja até necessária referida densidade normativa, porém, não é
aí que reside o problema maior. Este último se encontra na aplicação da
norma ao caso concreto, no momento em que o agente público aprecia os
fatos e os confronta com as normas abstratas e uniformes. Todavia, como
é sabido, os cidadãos não são iguais e não há flexibilidade do servidor
administrativa na interpretação da norma, notadamente porque não é
dotado de formação jurídica adequada.
Analisando a conclusão da pesquisa de campo levada a cabo pela
Fundação Getúlio Vargas, observa-se, entre as dez soluções propostas,
que várias passam por alguma intervenção da Advocacia Pública na
produção da norma administrativa ou na rotina decisória dos órgãos
públicos. A primeira solução foi a revisão das normas administrativas
previdenciárias, para que “estejam em consonância com a legislação
vigente e com a Constituição Federal, com o entendimento do Judiciário
e da PFE-INSS”14. Outra importante recomendação foi a adoção de
soluções consensuais (conciliação processual e pré-processual), além da
dispensa de recorribilidade de alguns temas jurídicos, em todos os casos
invocando o envolvimento direto da Advocacia-Geral da União.
A conclusão da pesquisa da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul, embora com algumas características próprias, na essência,
concluiu que a melhor forma de equacionar e racionalizar a questão da
alta litigância em matéria tributária seria atribuir um maior peso do
Poder Executivo no momento decisório, afirmando-se, categoricamente,
que a atual dupla instância decisória (administrativa e judiciária) não
tem razão de ser, pois contribui com a morosidade e descrédito tanto
do Poder Judiciário como em relação à Administração Tributária. Nas
derradeiras linhas do estudo, registrou que:
Enfim, há no País, desarticulação geral entre Judiciário e
Administração. Pode-se constatar a falta de diálogo entre esses dois
blocos institucionais. De um lado o Judiciário parece não escutar
a Administração; e, por via reflexa, a Administração pouco escuta
o Judiciário. Essa desarticulação é uma das principais causas da
14 FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, op. cit., p.144.
146
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 146-172, jan./mar. 2014
crescente litigiosidade em matéria fiscal. A pesquisa constatou
que 79,4% dos entrevistados concordam com a existência dessa
desarticulação entre ambas as esferas.15.
Destarte, verifica-se que o processo civil passa por graves
problemas de efetividade, a ponto da mais alta cúpula do Poder
Judiciário abrir diálogo com segmentos acadêmicos a fim de mapear os
principais motivos que impedem a fluidez das demandas judiciais. Dois
grandes estudos apontaram categoricamente que as causas principais
da morosidade e inefetividade da Justiça encontram-se na relação
entre Estado-Administração e Estado-Juiz, principalmente no que
concerne à interpretação das normas jurídicas efetivadas pelos agentes
administrativos.
Várias soluções foram propostas, desde à alteração das normas
administrativas, tornando-as mais claras, o incentivo à conciliação
processual, passando pela criação de Tribunais Fiscais, no âmbito
tributário, melhor aparelhamento da Justiça e da Administração, em
termos tecnológicos e de pessoal, enfim, tentativas válidas para amenizar
ou equacionar o problema da jurisdição.
Não obstante, a crise do Estado e do Judiciário em matéria de
direito público reflete um comportamento decisório antagônico, de
modo que o Poder Judiciário utiliza-se do modelo constitucional, aberto,
principiológico, e a Administração confia sua decisão sobre direitos dos
cidadãos no sistema fechado e abstrato, inflexível, positivista, acreditando
piamente que seus regulamentos contém toda a matéria suscetível de ser
tutelada no mundo dos fatos.
Eis o ponto que demonstra o desentendimento filosófico entre juiz
e administrador, pois enquanto a Jurisdição evoluiu para novos rumos
hermenêuticos, considerando a transformação da sociedade multicultural
e desigual da modernidade, as normas administrativas ainda mantém o
rígido sistema da lógica aristotélica, através de premissas maior e menor,
o que se tornou insuficiente nos últimos tempos.
Assim, à vista dos estudos acima citados, propõe-se uma
incursão na formação dos sistemas decisórios que embasam o modelo
administrativo e o modelo judicial, para então propor uma alternativa
15 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, op. cit., p. 192, do segundo volume.
Fernando Menegueti Chaparro
147
que, se bem implementada, poderá equacionar grande parte dos
problemas identificados na prestação jurisdicional.
2 o Acesso À JUstiçA coMo coNceito AMPlo: A coNcRetizAção extRAJUdiciAl de diReitos devidos Pelo estAdo AtRAvés dA AdvocAciA-GeRAl dA UNião
Muito já se escreveu sobre o tema intitulado acesso à Justiça,
assunto que não é monopólio dos doutrinadores processualistas. O termo
acesso poderia sugerir o processo judicial que leva à Justiça, na acepção
restrita da palavra como expressão do Poder Judiciário. Evidentemente,
não é o âmbito de interpretação do tema. O conceito de acesso à Justiça
não se relaciona, exclusivamente, com processo civil ou penal. Enfim, não
está limitado ao clássico modelo de prestação de jurisdição, que no Brasil
ainda é de cunho liberal-individual, caminhando para a coletivização do
processo civil.
Destarte, necessário se faz investigar quais os meios disponíveis
ao cidadão para que ele, como destinatário da norma constitucional,
tenha efetivamente garantido direitos constitucionais fundamentais. O
meio ou instrumento acima citado é de conceito aberto, na medida em
que, tradicionalmente, o processo jurisdicional tem sido o mecanismo
utilizado pelos cidadãos para reparar ofensas a direitos devidos pelo
Estado. Mas há outros meios de solução? A resposta é positiva. Basta
interpretar a Constituição Federal com vistas à realização do Direito.
Nota-se que o legislador constitucional garante o direito de petição
(art. 5º, XXXIV, ‘a’), endereçado a qualquer dos Poderes Públicos, para
a defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder. Além
disso, reconhece a existência do processo administrativo como forma
de atuação dos diversos órgãos públicos. No atual panorama processual
“Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais
servem a funções sociais; que as cortes não são a única forma de solução
de conflitos a ser considerada...”16.
Paralelamente ao direito de se manifestar perante os Poderes
Públicos, a Constituição Federal reafirma em relação ao Poder Judiciário
o direito de ação, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito
poderá ser afastada do Poder Judiciário. Esse modus de atuação se
desenvolve através do processo. Estaria, então, diante do comando
16 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 12.
148
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 148-172, jan./mar. 2014
constitucional, plenamente garantido o acesso à Justiça para o cidadão?
A resposta é negativa.
A palavra de ordem é a efetividade. O processo civil deve se
transformar e adaptar-se às demandas da realidade social. Essa é a tônica
que tem prevalecido na doutrina que analisa controvérsias judicializadas,
mas que devem ser aproveitadas também no âmbito extrajudicial.
Postula-se uma tutela diferenciada no processo, que, no entender de
Wambier e Wambier17:
Mas a tutela diferenciada, sempre ancorada na conveniência de que
haja um processo mais rente à realidade, não abrange só possíveis
diferenças no que tange só a aspectos meramente procedimentais. Diz
respeito também, em seu sentido mais amplo, à divisão de competência,
que implica, por exemplo, a existência de varas de família e de registros
públicos. Açambarca os processos coletivos e suas peculiaridades, que,
se se apresentam na forma de características procedimentais realmente
diferenciadas, a estas não se limitam. Institutos como a legitimidade e
a coisa julgada estão adaptadas ao fenômeno coletivo e aqui não se está
diante de aspectos puramente procedimentais.
Postular perante o Judiciário exige requisitos, entre eles a condição
econômica do interessado, diante dos custos processuais e de honorários
do advogado. Exige, outrossim, que o Poder Judiciário esteja próximo
do cidadão, bem como que proporcione uma resposta efetiva. No ponto,
Baptista da Silva18 registra que:
Devemos, então, tratar da crise do Direito que, em verdade, é antes de
tudo crise do processo, com olhos verdadeiramente críticos e realistas,
sem perder de vista, no entanto, a premissa de que os fatores que
a provocam e sustentam, encontram-se fora de seu domínio; ou
decorrem de um descompasso entre as concepções jurídicas ainda
dominantes no mundo moderno, embora concebidas para servir
a sociedades menos complexas, e a estrutura, as exigências e as
aspirações das novas organizações sociais extremamente complexas
da sociedade pós-industrial. No fundo, não seria o direito processual,
como técnica de tratamento de conflitos sociais, que estaria submerso
17 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Tutela diferenciada. Revista de
Processo, São Paulo, v. 142, p. 42-54, fev. 2010. p. 42-43.
18 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Democracia moderna e processo civil. In: GRINOVER, Ada
Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (Orgs.). Participação e processo. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 99-100.
Fernando Menegueti Chaparro
149
em crise irremediável, e sim a forma tradicional de processo civil,
ainda muito ligada e dependente de conceitos e princípios herdados
do Direito Romano. (grifo do autor).
A experiência processual na sociedade contemporânea não tem
sido das melhores. O processo civil tradicional, baseado em valores
individuais e em problemas jurídicos individuais de caráter econômico,
não é mais adequado como técnica processual para fins de solucionar os
conflitos que a sociedade moderna proporciona. Há muito Dinamarco19
advertira da superficialidade de tratamento com o assunto:
Existe um leque mais ou menos aberto de causas dessa lamentada
estreiteza. Situam-se no campo econômico (pobreza, alto custo do
processo), no psicossocial (desinformação, descrença), e no jurídico
(legitimidade ativa individual). Como se vê, o tema do acesso ao
processo não equivale, em extensão, à ‘questão social’. Além disso, falar
do acesso ao processo não significa somente cuidar da possibilidade
de valer-se dele como demandante, mas igualmente da defesa, a qual
também sofre limitações de ordem psicossocial e econômica.
Nesse contexto, o custo do processo e a miserabilidade das pessoas
ocupam, apesar de não preencherem todo o espaço, lugar e muito
destaque nas preocupações acerca da universalidade da tutela
jurisdicional. (grifo do autor).
Especificamente no que se refere à Administração Federal, parece
óbvio, porém a questão é pouco explorada na processualística, no sentido
de que o processo civil tradicional é falho na realização da Justiça. No
trato desta questão, verifica-se que a União e suas autarquias (INSS,
INCRA, IBAMA, ANATEL, ANEEL, FUNAI, etc.), além das fundações
(universidades federais e institutos federais de ensino, por exemplo), são
a todo tempo demandadas por ações individuais, questionando um fato
isolado, ou mesmo por milhares de ações individuais, controvertendo sobre
determinado fato comum, e, ainda, por demandas coletivas, propostas
pelos legitimados legais.20 Além disso, são também demandantes em
executivos fiscais e ações diversas, no interesse da sua atuação finalística.
19 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1987. p. 392-393.
20 NUNES, Dierle José Coelho. Processualismo constitucional democrático e o dimensionamento de técnicas
para a litigiosidade repetitiva: a litigância de interesse público e as tendências “não compreendidas” de
padronização decisória. Revista de Processo, São Paulo, v. 199, p. 41-82, set. 2011, p. 43-44.
150
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 150-172, jan./mar. 2014
Esse fenômeno processual é denominado de litigância de interesse
público por Nunes:
Lutas de movimentos sociais, do movimento negro, de grupos
religiosos, ambientais, entre outras minorias, encontram espaço
processual para serem exercidos, em face da garantia constitucional
processual de acesso à justiça, que viabiliza a busca perante o Poder
Judiciário de qualquer pretensão.
Ao mesmo tempo, coloca-se em discussão em qual medida esse
exercício de questões de variado matiz, perante a Jurisdição, teriam
legitimidade em face das incontáveis ressonâncias que podem
conduzir.
Nesse aspecto, é emblemática a questão da judicialização da saúde
no Brasil, na qual, de um lado, temos milhares de cidadãos que
precisam de medicamento e tratamento não ofertados por políticas
públicas idôneas, e de outro lado, temos decisões que desequilibram
o orçamento público de saúde. Seria preciso induzir o cumprimento
de um verdadeiro financiamento da saúde para tornar desnecessária
a propositura das demandas; mas até lá como resolver tal paradoxo?
Em face de toda essa complexidade posta o direito processual deve se
descortinar a novos conteúdos e a novos desafios.
E no momento em que contamos um projeto de lei para delineamento
de um novo Código de Processo Civil (LGL\1973\5) (PL 8.046/2010)
precisamos meditar se a lei projetada está embasada em fundamento
e compreensão idônea desta litigiosidade, pontuando-se, desde já,
que não se pode resolver os problemas de nosso sistema jurídico nos
limitando à mera análise legislativa.
Portanto, não se pode dizer que somente pelo volume de atuação
é possível se utilizar do processo coletivo para resolução de conflitos
envolvendo o Estado-Administrador em juízo, posto que há questões
individuais e específicas. Watanabe21 abordando a alta litigiosidade
estatal, pondera que:
21 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pelegrini;
DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (Orgs.). Participação e processo. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1988, p.131.
Fernando Menegueti Chaparro
151
Exceção feita a algumas demandas coletivas (v.g., as chamadas ‘ações
civis públicas’ e ação popular), todas as demais são tratadas como
se tivessem configuração interindividual e as técnicas processuais
a elas aplicadas são as tradicionais, consistentes em atomização e
solução adjudicada de conflitos.
Entretanto, não se pode dizer que o Estado é uma pessoa comum,
um litigante qualquer, que merece tratamento idêntico àquele que pela
primeira vez propõe ou contesta uma ação. É o que Cappelletti e Garth22
registram em seu conhecido estudo:
O professor Galanter desenvolveu uma distinção entre o que ele chama
de litigantes ‘eventuais’ e ‘habituais’, baseado na freqüência de encontros
com o sistema judicial. Ele sugeriu que esta distinção corresponde,
em larga escala, à que se verifica entre indivíduos que costumam ter
contatos isolados ou pouco freqüentes com o sistema judicial e entidades
desenvolvidas, com experiência judicial mais intensa.
Baseado nesse fator discriminante é possível concluir que os litigantes
habituais podem ser tratados diversamente, principalmente na adoção de
novas técnicas de solução de conflitos, na medida em que, pela reiteração
da litigiosidade destas pessoas, verifica-se que o processo não cumpre seu
escopo fundamental, que é a pacificação social e a segurança jurídica.
A conciliação judicial tem sido uma bandeira diversas vezes
levantada pelos dirigentes máximos do Poder Judiciário, como meio mais
racional de solução de conflitos judicializados. Trata-se de importante
iniciativa, porém, não resolve o gravíssimo problema da imensa litigância
que envolve órgãos públicos em juízo. Grinover23 obtempera:
Assim como a jurisdição não tem apenas o escopo jurídico (o de
atuação do direito objetivo), mas também escopos sociais (como a
pacificação) e políticos (como a participação), assim também diversos
fundamentos podem ser vistos na adoção das vias conciliativas,
alternativas ao processo: até porque a conciliação, como vimos, se
insere o plano da política judiciária e pode ser enquadrada numa
acepção mais ampla de jurisdição, visa numa perspectiva funcional
e teleológica.
22 Cappelletti; Garth, op., cit., p. 25.
23
GRINOVER, Ada Pelegrini. A conciliação extrajudicial. In: GRINOVER, Ada Pelegrini;
DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (Orgs.). Participação e processo. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1988. p. 283.
152
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 152-172, jan./mar. 2014
A conciliação pré-processual e de natureza não jurisdicional
deve se inserir no pensamento de todos os atores do Direito, como uma
espécie de política judiciária, uma técnica de solução efetiva de conflitos.
É inegável que a complexidade das sociedades contemporâneas, com os
novos mecanismos de informação e do surgimento de novos direitos, ou
releituras de direitos clássicos, como o direito de família e a amplitude
deste conceito, enfim, o direito tradicional, segregado em matérias
estanques e definidas, foi superado por novas relações sociais, altamente
complexas, que exigem do Poder Judiciário um nível de especialização e
conhecimento fora da área jurídica que ele não possui.
Destarte, não se quer apenas reafirmar a existência dos institutos da
conciliação, mediação ou arbitragem. É preciso que se adote a possibilidade
de equivalentes jurisdicionais legitimados pela própria Constituição
Federal, independentemente de legislação ordinária. Reale24 atribui de
forma lapidar o locus da negociação no cenário nacional, afirmando ser um
verdadeiro modelo jurídico, ao lado do modelo jurisdicional:
No Estado Democrático de Direito, nos moldes da Carta Magna
vigente, que consagra, como fundamentos da ordem econômica,
os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, mister é
atentar para a relevância dos modelos negociais, superando-se
a cediça asserção de que eles só existem porque assim o dispõe
a lei. Na realidade, eles haurem sua vigência na matriz da Lei
Maior, de tal modo que o legislador ordinário não tem poderes
para suprimir o mundo dos contratos, mas tão-somente para
regulá-los na medida dos imperativos da livre coexistência das
múltiplas vontades autônomas concorrentes, tendo como base o
bem comum, a começar pelo direito do consumidor, também ele
considerado basilar na ordem sócio-econômica. (grifo do autor).
É fato que, além dos entraves econômicos para o acesso à Justiça,
a realidade brasileira convive com outro fator relevante a ser superado,
qual seja a falta de informação dos cidadãos sobre seus próprios direitos.
No âmbito das concretizações de direitos fundamentais devidos pelo
Estado, a relação jurídica base é desenvolvida entre um agente do Estado,
normalmente um servidor de carreira e o cidadão, que, em se tratando de
direitos sociais, carrega a hipossuficiência própria da sua condição.
24 REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva,
1994. p. 73.
Fernando Menegueti Chaparro
153
Destarte, quando é desenvolvida a pretensão administrativa,
colhem-se os dados fáticos preconcebidos nos sistemas de informação
do órgão estatal e se produz então a decisão administrativa, fruto do
silogismo extraído da programação do sistema adotado naquela hipótese.
E aqui, como já dito alhures, começa o problema central da jurisdição em
matéria de direitos fundamentais. Se a pretensão do cidadão é acolhida
pelo agente público, concretiza-se o direito e o comando constitucional
é preservado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de fraude ou erro
administrativo, consideradas como excepcionais.
Porém, quando a resposta é negativa, surge para o postulante um
conflito de interesses com o Estado. Sua pretensão não se subsumiu ao
comando legal ou infralegal determinado pelo órgão público. A cultura
nacional tradicional prega que esse cidadão está “amparado” pelo direito,
pois deve ingressar com a competente ação judicial. E é exatamente isso que
ocorre, porém, em escala de milhões de demandas. Pode-se aduzir que há
meios administrativos para corrigir eventual falha na decisão. É verdade,
os recursos administrativos são legalmente previstos, todavia, a resposta da
instância superior será dada nos mesmos moldes da decisão recorrida.
Os advogados de Estado são os membros das instituições previstas
como função essencial à Justiça, sendo a Advocacia-Geral da União
(AGU) no âmbito federal, e as Procuradorias-Gerais dos Estados, em sede
estadual. Em suma, esses órgãos representam judicialmente o Estado – e
não o governo – perante juízos e tribunais, além de serem incumbidos da
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo respectivo.
A participação proativa da Advocacia Pública no espaço decisório
administrativo é um meio de se aprimorar a construção do direito de forma
pré-judicial, através de um pronunciamento de maior qualidade jurídica e
hermenêutica, promovendo a aproximação da interpretação constitucional
hodiernamente aplicada pelo Judiciário com o sistema de contencioso
administrativo, ainda refém dos silogismos jurídicos do positivismo.
3 dA PRevisão coNstitUcioNAl dA AdvocAciA-GeRAl dA UNião
A Advocacia Pública é instituição com estatura constitucional
(artigo 131 da Constituição Federal de 1988). A Constituição Federal
de 1988 consagrou a teoria da separação dos poderes entre executivo,
legislativo e judiciário. Além disso, criou as denominadas Funções
Essenciais à Justiça, em capítulo próprio, destinado ao Ministério
Público, à Advocacia Pública, à Advocacia privada e à Defensoria Pública.
154
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 154-172, jan./mar. 2014
Bem analisada a disposição constitucional, é possível verificar o
tamanho da importância atribuída aos atores jurídicos, pois, ao lado dos
poderes tradicionais, asseverou como essenciais à justiça a advocacia
privada e as demais procuraturas constitucionais: a representação da
sociedade, realizada pelo Ministério Público, a representação do Estado,
efetivada pelos advogados públicos e a representação dos necessitados,
implementada pelas defensorias públicas25.
Sendo a atuação dos advogados públicos uma advocacia de Estado,
é preciso evidenciar que não se trata de desempenho da denominada
advocacia de governo. São situações bem distintas. O advogado do
governo, normalmente ocupado pelos cargos comissionados, de nomeação
livre do agente eleito, atende exclusivamente aos interesses transitórios
e particulares dos governantes da ocasião, enquanto os advogados do
Estado, concursados e organizados em carreira, trabalham em prol da
concretização do interesse público e sustentação do Estado Democrático
de Direito. Em relação à dicotomia Estado e governo, Macedo26 informa:
O Estado é dotado de caráter permanente, representando a unidade
social; já o governo é temporário, na medida em que exprime a
opinião político-partidária dominante num certo período. Em sentido
estrito, governo designa o grupo que, num determinado Estado em
dado momento, exerce a função executiva do Estado.
A Advocacia-Geral da União, não pertence ou se subordina a qualquer
poder político, pelo contrário, é representante judicial dos três, e não pode
ser aparelhada ou utilizada pelo interesse partidário de plantão. Tratase de órgão alheio, equidistante, de natureza técnica, que empresta seus
conhecimentos jurídicos a fim de garantir a legalidade ampla das políticas
públicas propostas pelos governantes, eleitos democraticamente pelo povo:
À luz do papel de controle de legalidade e de legitimidade
desempenhado pela Advocacia-Geral da União, garantidor de um
verdadeiro Estado Democrático de Direito (vide tópico 4.2.2.1.1
desta obra), a resposta a estas indagações se mostra clara: trata-se,
em ambos os casos, de uma advocacia de Estado, na medida em que
se age na defesa de princípios constitucionais que não se alteram pela
simples mudança de governo, nem se submetem aos momentâneos
interesses partidários. Ademais, caso se empregue o termo ‘governo’
25 MACEDO, Rommel. Advocacia-Geral da União da Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2008. p. 23-24.
26 Ibidem, p. 129.
Fernando Menegueti Chaparro
155
como sinônimo de ‘governante’, mais claro ainda se mostra que
a Advocacia-Geral da União não se trata de uma advocacia do
Governo, mas sim do Estado, vez que, em regra, representa judicial e
extrajudicialmente, bem como empresta consultoria e assessoramento
jurídicos à União (enquanto pessoa jurídica de direito público) e não a
pessoas físicas. (grifo do autor).27
A concepção de que a Advocacia Pública não se confunde com a
advocacia de governo é de suma importância para redefinição do papel que
deve desenvolver no Estado Democrático de Direito. O assessoramento
jurídico previsto constitucionalmente deve ser compreendido na acepção
mais ampla possível do termo, não se limitando a respostas sobre
consultas eventualmente realizada pelo Poder Executivo.
A atuação passiva deve dar lugar à proatividade, deve ceder
diante da efetiva participação da Advocacia Pública no espaço decisório
administrativo, de modo que sua inclusão no processo de decisão tenha
influência capaz de determinar o julgamento da demanda, proporcionando,
em última análise, a adequação da norma administrativa à hermenêutica
constitucional, e, por conseguinte, realizando o direito do cidadão.
A advocacia, abrangendo todas as suas formas, pública, privada
ou dos necessitados, tem o condão de traduzir juridicamente os fatos
postos sob conflito ou análise. Onde há duas ou mais pretensões
antagônicas, normalmente entre leigos em letras jurídicas, o advogado
pode proporcionar o melhor entendimento possível, ainda que a solução
não seja integralmente favorável a uma das partes. Esse pressuposto
básico da conciliação deve migrar para as demandas públicas, na medida
em que há de um lado o órgão público, que não tem formação jurídica e,
de outro, o cidadão, que, da mesma forma, não conhece o direito técnico.
É importante ressaltar que já existe uma relação de subordinação
das decisões jurídicas emanadas da Advocacia-Geral da União e a
Administração Pública Federal. Trata-se do cumprimento obrigatório
dos pareceres jurídicos firmados pelo Advogado-Geral da União e
aprovados pelo Presidente da República, consoante norma cogente da
Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União:
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este
submetidos à aprovação do Presidente da República.
27 MACEDO, op. cit., p. 131.
156
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 156-172, jan./mar. 2014
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho
presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades
ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições
interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.
Assim, excepcionalmente, as decisões do órgão de assessoramento
jurídico da União são obrigatórias para os demais órgãos administrativos.
Esse mecanismo de assessoramento e controle da Administração é
importante para consolidar a melhor interpretação de determinada norma
jurídica, evitando decisões equivocadas dos órgãos administrativos,
servindo também para balizar a atuação jurídica dos membros da
Advocacia Pública se existir litígio judicial sobre o tema.
Trata-se de uma atuação preventiva e abstrata do órgão jurídico,
sem se imiscuir nas questões de fato do procedimento administrativo.
Verifica-se, então, que a regulação jurídica por meio de pareceres
se aplica tão-somente na matéria de direito, na qual não se discute
problemas de fato, de prova. Mas a atuação do órgão jurídico nas
questões administrativas não pode ser apenas prévia e abstrata, como
em um silogismo. É preciso criar mecanismos para que o administrador
esteja amparado juridicamente para proferir a melhor decisão possível
em consonância com a Constituição.
O processo civil moderno tem sido fértil em apresentar soluções
para as questões repetitivas, nas quais se discute uma questão jurídica,
sem se perquirir a base fática da pretensão. Milhares de ações podem ser
suspensas caso o Supremo Tribunal Federal reconheça a repercussão geral
de uma matéria tributária, por exemplo, e, ao final, sua decisão prevalecerá
e vinculará todos os julgamentos, racionalizando a prestação jurisdicional.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça pode solucionar várias ações
se submeter determinada interpretação jurídica ao sistema de julgamento
repetitivo do recurso especial. As ações coletivas são outro exemplo de
maior otimização no que toca às demandas em massa, cabendo, ao final, a
resolução do direito e a execução individualizada da pretensão.
No projeto de Código de Processo Civil há disposição possibilitando
um incidente de resolução de demandas repetitivas, que permitirá
ao magistrado identificar uma demanda com potencial multiplicação
de processos, e elegê-la como paradigma estadual vinculante, em
julgamento proferido pelo tribunal. Todavia, malgrado a fertilidade de
Fernando Menegueti Chaparro
157
ideias revolucionárias que atualmente existem em nosso ordenamento
jurídico, nenhuma delas enfoca a prevenção de litígios, a oxigenação
de ações no Poder Judiciário e a especialidade que envolve a questão da
Fazenda Pública em juízo. A importância deste ator processual para a
política judiciária já foi demonstrada em números, através de amplos
estudos acadêmicos.
Assim como houve a abertura do processo civil tradicional para
receber novos procedimentos em demandas coletivas, de interesses
transindividuais e coletivos, é preciso que o processo civil moderno
tenha consciência de que existe uma nova categoria de demandas, que
são as individuais de caráter social, que não são coletivas porque não
pressupõem base fática idêntica, posto que cada indivíduo tem uma
história particular de vida; também não são puramente individuais, já
que envolvem o mesmo devedor da prestação, que é o Estado. O problema
é que cada uma destas lides compõe um estudo de caso concreto, um
fato, e a judicialização destes casos concretos pode se multiplicar em
milhões de casos, como ocorre em ações envolvendo a previdência social,
a assistência social, habitação, medicamentos, etc.
Por estas e outras razões que se deve pensar o processo civil
tradicional em conexão com um direito processual público. Esse é o
pensamento de Sundfeld28, que por meio de indagações, ensina a relação
que existe entre Administração Pública e Judiciário:
Inicialmente, as perguntas que devemos propor são as seguintes: Quais
as relações existentes entre Judiciário e a Administração Pública? Em
que medida eles se relacionam? Qual a profundidade desta relação?
Quais os instrumentos para seu estabelecimento? Quais os limites
desta relação? Quais os seus problemas? Quais suas características?
Há um segundo conjunto de questões que, à primeira vista, confundemse com as anteriores, mas que nos conduzem a um campo mais
abrangente de reflexão. Quais são as relações entre Administração
Pública e processo? Em que medida a Administração depende do
processo? Em que medida o processo condiciona a ação administrativa?
Em que medida a ação administrativa depende do processo? Em que
medida a ação administrativa pode ser mais extensa ou menos extensa
em função do processo? Em que medida a ação administrativa deve ser de
28 SUNDFELD, Carlos Ari. O direito processual e o direito administrativo. In: SUNDFELD, Carlos. Ari;
BUENO, Cássio Scarpinella. (Orgs.). Direito processual público: a Fazenda Pública em juízo. São Paulo:
Malheiros, 2003. p. 17.
158
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 158-172, jan./mar. 2014
um modo ou de outro em função do processo ou de processos judiciais?
(grifo do autor).
É íntima e de longa data a relação entre administrador e juiz. Entre
decisão administrativa e decisão judicial. No entanto, a preocupação
dos administrativistas, constitucionalistas e processualistas sempre
se direcionou para o estudo dos limites de atuação judicial na esfera
administrativa, ou seja, pressupondo a existência de um processo judicial
instaurado, nunca na prevenção de litígios, tema hoje central para
desenvolvimento saudável do Poder Judiciário.
Propõe-se, destarte, que a atuação da Advocacia Pública seja
amplificada para influenciar a decisão administrativa e até mesmo
vinculá-la, nas hipóteses de direitos individuais envolvendo matéria
fática, situações estas impossíveis de se tutelar pela via coletiva (ação
civil pública, ação coletiva), por envolverem decisão sobre a prova da
matéria de fato que enseja a concessão do direito fundamental.
O advogado público, utilizando-se de seus conhecimentos jurídicos
e pautados na nova hermenêutica constitucional, deve atuar como
revisor e julgador das questões administrativas quando houver negação
do direito pela administração, seja pela má apreciação das provas, seja
pela aplicação mecânica da norma administrativa, que é fria e estanque,
muitas vezes em descompasso com a realidade social do caso concreto.
Para desenvolvimento desse novo mister processual administrativo,
é preciso reconhecer na Advocacia Pública e em seus membros um
órgão com independência funcional em relação ao governo, sobretudo
para que a decisão jurídica prevaleça independentemente de ingerências
administrativas, ficando imune a revisões, evitando, de toda forma, o
ajuizamento de uma demanda judicial questionando aquela decisão.
Trata-se de uma instância decisória que transita entre a
Administração, pois exerce a função de assessoria jurídica, e o Poder
Judiciário, posto que a Advocacia Pública possui os mesmos conhecimentos
hermenêuticos deste Poder, exercendo apenas função distinta,
possibilitando o casamento perfeito entre demanda do cidadão, aplicação do
princípio da legalidade, na sua nova roupagem constitucional, e efetivação
do direito fundamental previsto constitucionalmente. A atuação dar-seia tanto na orientação para decisão do servidor administrativo no caso
concreto, como pela decisão substitutiva da Administração, quando houver
negativa do ente público na concessão de um direito, desde que a decisão
Fernando Menegueti Chaparro
159
governamental esteja em confronto com a interpretação constitucional – e
não meramente normativa – sobre o tema.
Não se trata de uma ideia utópica ou inconstitucional, basta existir
vontade política e investimentos em estrutura de pessoal. A experiência
desta Advocacia Pública constitucional já existe, e pode ser verificada
nas câmaras de conciliação prévia da Advocacia-Geral da União.
4 A exPeRiÊNciA dA AGU: câMARA de coNciliAção e ARbitRAGeM
A Advocacia Pública ganhou nova roupagem após a Constituição
Federal de 1988 (artigos 131 e 132). De mais relevante, cita-se a sua
inclusão como uma função essencial à Justiça, de modo que não pode
ser mais interpretada como mero representante judicial do governo,
mas sim como instrumento de realização do Direito, seja judicial ou
administrativamente. Nos termos constitucionais, a Advocacia Pública
compõe-se das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal e da
Advocacia-Geral da União.
Destarte, no âmbito federal, qualquer política pública
governamental (transportes, segurança, educação, previdência, saúde,
etc.) deve passar pelo crivo da Advocacia-Geral da União. A lei orgânica
da Advocacia-Geral da União (BRASIL, 1993) atribuiu ao AdvogadoGeral da União a prerrogativa para efetuar conciliações, acordos ou
compromissos nas ações de interesse da União (art. 4º, inciso VI). Além
disso, facultou-lhe a competência para prevenir e dirimir controvérsias
entre órgãos da Administração Pública federal (inciso XI).
A instituição de Câmara de Conciliação e Arbitragem Federal é
expressão do comando legal para conciliar interesses de órgãos federais.
Destarte, sempre que houver litígio entre União e suas autarquias e
fundações, ou entre estas, é possível a instituição de um procedimento
incidental ao processo civil para que a controvérsia seja dirimida interna
corporis. Segundo o Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007:
Art. 17. Compete à Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal - CCAF:
I-identificaroslitígiosentreórgãoseentidadesdaAdministraçãoFederal;
II - manifestar-se quanto ao cabimento e à possibilidade de conciliação;
III - buscar a conciliação entre órgãos e entidades da Administração
Federal; e
160
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 160-172, jan./mar. 2014
IV - supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outros
órgãos da Advocacia-Geral da União.
A regulamentação do normativo ocorreu na mesma data, através
da Portaria nº 1281/2007, valendo citar seus principais comandos:
Art. 1º O deslinde, em sede administrativa, de controvérsias de
natureza jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal,
por meio de conciliação ou arbitramento, no âmbito da AdvocaciaGeral da União, far-se-á nos termos desta Portaria.
Art. 2º Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre órgãos
e entidades da Administração Federal, poderá ser solicitado seu
deslinde por meio de conciliação a ser realizada:
I - pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração
Federal - CCAF;
II - pelos Núcleos de Assessoramento Jurídico quando determinado
pelo Consultor-Geral da União;
III - por outros órgãos da Advocacia-Geral da União quando
determinado pelo Advogado-Geral da União.
Art. 9º O conciliador e os representantes dos órgãos e entidades
em conflito deverão, utilizando-se dos meios legais e observados
os princípios da Administração Pública, envidar esforços para que a
conciliação se realize.
Art. 10. Havendo a conciliação, será lavrado o respectivo termo, que
será submetido à homologação do Advogado-Geral da União.
Parágrafo Único. O termo de conciliação lavrado pelos órgãos
referidos nos incisos II e III do art. 1º e homologado pelo AdvogadoGeral da União será encaminhado à CCAF.
Art. 11. A Consultoria-Geral da União, quando cabível, elaborará
parecer para dirimir a controvérsia, submetendo-o ao AdvogadoGeral da União nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 13. Poderão ser designados conciliadores:
Fernando Menegueti Chaparro
161
I - os integrantes da Consultoria-Geral da União, por ato do
Consultor-Geral da União;
II - os integrantes da Advocacia-Geral da União, por ato do
Advogado-Geral da União.
Inicialmente, o órgão jurídico da União parecia despreocupado com
a questão da litigiosidade interna da Administração Pública. Portanto,
não causava espanto que duas autarquias federais litigassem no Poder
Judiciário sobre determinada pretensão. E se trata de fato relativamente
comum. Imagine-se uma controvérsia do IBAMA – Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, quando em
fiscalização de rotina autua um órgão federal pela transgressão de
normas ambientais. Ou, ainda, que a ANS – Agência Nacional de Saúde
divirja de uma decisão sobre medicamentos proferida pela ANVISA –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Enfim, a controvérsia entre os órgãos federais seria decidida
pelo Poder Judiciário, não obstante cada ente público possuir seu corpo
jurídico qualificado e especializado no assunto finalístico do órgão. A
ideia de uma câmara de conciliação e arbitragem surgiu para racionalizar
a concretização da justiça entre os litigantes federais, na medida em que se
torna absolutamente desnecessária a judicialização do conflito, quando a
melhor decisão pode surgir de um corpo jurídico que se compromete com
a imparcialidade e a realização dos ditames constitucionais, representado
pela Advocacia Pública federal.
O advogado público seria o instrumento processual para
implementar a conciliação judicial, caso a controvérsia já tivesse ajuizada,
ou extrajudicial, como prevenção de litígio. Nesse caso, após a normatização
sobre o tema, tornou-se possível a submissão da controvérsia entre órgãos
federais à Câmara de Conciliação da Administração Pública Federal. Em
suma, não há mais necessidade de judicialização, porque: se há conciliação,
o termo é homologado pelo Advogado-Geral da União e se encerra a
controvérsia; se não há acordo, a Consultoria-Geral da União emite um
parecer e o submete ao Advogado-Geral para despacho do Presidente da
República, que o torna vinculante e obrigatório para os órgãos envolvidos,
nos termos dos artigos 40 e 41 da Lei Complementar 73/1993.
Eis um caso evidente de que o acesso à Justiça se dá
independentemente do Judiciário e é exclusivamente realizado de
forma extrajudicial, com intervenção de órgãos jurídicos da advocacia,
162
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 162-172, jan./mar. 2014
colaborando com a rápida solução do litígio e a redução da litigância
estatal perante o Judiciário. Mais recentemente a Advocacia-Geral da
União estendeu a atribuição da Câmara de Conciliação e Arbitragem para
resolução de conflitos entre Estados e Distrito Federal (administração
direta e indireta) com a União e suas autarquias e fundações, ampliando
o rol de situações passíveis de resolução conciliatória envolvendo os
órgãos jurídicos dos polos da relação.
Trata-se da otimização dos instrumentos processuais existentes,
através de uma interpretação constitucional muita mais ampla da função
da Advocacia Pública. Se os advogados públicos pertencem a um órgão que
é designado como função essencial à Justiça, possuem atribuições legais e
constitucionais voltadas ao interesse público, não há porque desperdiçar
esse potencial jurídico para resolução de conflitos e submeter a pretensão
de órgãos estatais ao julgamento impositivo e substitutivo da jurisdição.
O processo civil moderno não prevê soluções como a que se expôs
acima, limitando-se a prever, genericamente, a conciliação, inclusive
como objeto de busca incessante e a qualquer momento pelo magistrado,
mas não há o estancamento de ações judiciais.
Ocorre que, a despeito das ideias sugestivas da Câmara de
Conciliação da Administração Federal, a repercussão na política
processual judiciária é ínfima, pois não existe um grande número de
demandas envolvendo órgãos públicos litigando entre si. Como já dito
alhures, atualmente, o grande problema do Judiciário e do processo civil
é equacionar a altíssima litigância entre o indivíduo e o Estado. São
milhões de ações individuais que abarrotam os foros judiciais e envolvem
decisão administrativa indeferitória de alguma pretensão realizada
perante o Poder Público.
A cada negativa da administração a um pedido individual surge o
direito ao ajuizamento de uma ação judicial questionando o ato. Imaginese o potencial multiplicador de demandas que envolve essa relação
Administração-Judiciário.
Como exemplo, pode-se citar um benefício previdenciário ou
assistencial, ambos geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(que foi objeto da pesquisa efetuada pela Fundação Getúlio Vargas). Não
se trata, pois, de matéria de direito, na medida em que estas prestações
estatais dependem de uma avaliação do substrato fático da pretensão,
que é necessariamente individualizada (incapacidade, trabalho rural,
Fernando Menegueti Chaparro
163
miserabilidade, número de contribuições, tempo de serviço, etc.).
Ou, ainda no âmbito público, demandas sobre obrigação de entregar
medicamentos, que dependem da avaliação médica do interessado.
Essas demandas individuais de conteúdo específico não têm
tratamento diferenciado no processo civil tradicional ou mesmo nas
novas reformas processuais realizadas nos últimos anos.
O julgamento tradicional destas questões – uma a uma – contribuiu
para a inefetividade da Justiça. Isso porque, pelo número de ações, a
tendência é a extrema demora da resolução do conflito, que envolve, na
maioria dos casos, produção de prova pericial ou testemunhal. Segundo,
porque a repetição dos casos tende a banalizar o julgamento, criando um
sistema de precedentes em relação à matéria de fato, o que é contraditório,
vez que cada caso concreto deve ser analisado individualmente. O
desenvolvimento de um sistema pré-processual de julgamento destas
questões é urgente e contribuirá para a racionalização da prestação
jurisdicional e da concretização de direitos perante a Administração
Pública. Discorrendo especificamente sobre a Advocacia Pública federal,
Bernardo29 explica que:
Certamente, um número razoável de litígios poderia ser solucionado
sem que fosse movimentada a já abarrotada e dispendiosa máquina
do judiciário. De outro lado, a AGU atuaria diretamente como
verdadeira promotora na agilização da garantia das políticas públicas
previstas no ordenamento em favor da população.
A proposta, logicamente, não intenciona a substituição da jurisdição
pelo julgamento administrativo, concretizado pela Advocacia Pública.
Absolutamente, trata-se apenas de um espaço decisório qualificado,
integrador e independente das amarras que a administração impõe
através de normativos cada vez mais minuciosos, fechados, sem qualquer
margem de flexibilização do agente público. Somente são contemplados
pelas prestações sociais aqueles que formalmente se inserirem nos
moldes jurídicos dos sistemas de informática do órgão.
Não é difícil imaginar a vasta gama de cidadãos que sofrem abusos
em seus direitos em decorrência desse positivismo exacerbado praticado
pelas decisões administrativas.
29
BERNARDO, Leandro Ferreira. A câmara de conciliação e o novo papel da Advocacia-Geral da União.
Revista da AGU – Advocacia-Geral da União. Brasília, n. 25, p. 163-184, jul./set. 2010. p. 181.
164
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 164-172, jan./mar. 2014
Destarte, nas hipóteses de indeferimento de pretensões
envolvendo órgãos estatais, deve-se possibilitar a intervenção do órgão
jurídico para solução da controvérsia, antes que o interessado proponha
a demanda judicial. Nestas hipóteses, proporcionando a participação
efetiva do cidadão no contraditório, com direito a voz e produção de
provas, ainda que “vedadas administrativamente”, em confronto com
o representante do órgão administrativo, produzir-se-ia nova decisão,
intermediada pelo advogado público, que, revestido de amplas garantias
e prerrogativas, poderá atribuir o direito ao cidadão, contrariamente à
decisão governamental, desde que fundamente e justifique, através de
elementos probatórios específicos, a rejeição da norma geral no caso
concreto. Em texto jus-filosófico, Baptista da Silva30, conclui:
Seria realmente quimérico que os juristas pretendessem conquistar
novos espaços de participação democrática, limitando-se a pedir aos
políticos que lhes desses novos Códigos, ou que se editassem mais leis,
particularmente de processo civil, sem que eles próprios estivessem
preparados para o desempenho de suas funções de coparticipantes na
produção do direito, autenticamente democrático, na medida em que
puder ser produzido por quem os aplica e consome.
A coparticipação para produção do direito pode ser alcançada
quando o cidadão é aproximado do Estado através de um órgão
facilitador, independente. O Poder Judiciário, a rigor, tem a função de
julgar e adjudicar o direito a quem tem razão, segundo a decisão judicial,
em função substitutiva da vontade da parte. A Advocacia Pública, em
interpretação constitucional integradora, não é apenas um órgão para
responder e propor ações na Justiça, mas sim para viabilizar políticas
públicas e assessorar adequadamente a administração, em todos os
atos. A aproximação entre advocacia e administração da Justiça, tanto
no controle como na colaboração, também é defendida na Argentina,
consoante explica Berizonce31:
Contralor a cargo de los Colegios profesionales
Desde otro vértice parécenos que los Colegios de abogados
deben asumir más plenamente la tarea de colaboración con la
Administración de Justicia, que constituye uno de los principales
30
BAPTISTA DA SILVA, op. cit., p. 110-111.
31 BERIZONCE, Roberto Omar. Contralor de La labor jurisdicional y estado de derecho. In: GRINOVER,
A. P.; DINAMARCO, C. R.; WATANABE, K. (Orgs.). Participação e processo. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1988. p. 145.
Fernando Menegueti Chaparro
165
fundamentos de su reconocimiento legal. Esta legitimación básica
que en todas las legislaciones que consagran la colegiación, les
autoriza para llevar acusación ante los jurados de enjuiciamiento
de Magistrados, implica obviamente el ejercicio del controlador del
la actuación de los mismos. Labor transcendente que, en nuestro
sistema, las Comisiones internas de Administracion de Justicia no
cumplen sino de una manera parcial y discontinua.
Nessa ordem de ideias, seria interessante que fossem criadas
células de julgamento em casos de indeferimento da pretensão do cidadão.
Não se desconhece a pouca estrutura proporcionada pelo EstadoAdministração para o desenvolvimento dos serviços administrativos, e a
proposta deste trabalho vai em posição oposta ao pensamento dominante
da administração. Todavia, não se trata de inflar a Administração com
mais cargos obsoletos e burocráticos, mas somente estruturar um órgão
de estatura constitucional para otimizar o mister que lhe atribuiu a
Assembleia Constituinte de 1988.
Destarte, a questão sobre disponibilidade orçamentária para
desenvolvimento das câmaras de julgamento é secundária, que se for
devidamente avaliada traz economicidade para o erário, na medida
em que bem utilizada evita pagamento de juros moratórios, custas e
honorários advocatícios, além de aliviar a estrutura do Poder Judiciário
e dos próprios órgãos administrativos envolvidos.
Paulatinamente, assuntos como saúde, previdência social e
execução fiscal poderiam se inserir no projeto piloto de intervenção da
Advocacia Pública na solução de conflitos entre administração e cidadão.
Questões como a entrega de medicamentos, aposentadorias, benefícios,
execuções fiscais, além de outras correlatas seriam objeto de análise
jurídica específica nos casos de dúvida do servidor administrativo ou
de indeferimentos, possibilitando ao cidadão uma nova análise, agora
através de membros de um órgão jurídico constitucional.
A inserção deste mecanismo julgador contribui para a melhoria
da prestação dos serviços administrativos do Estado, pois cria uma
“jurisprudência de valores” no âmbito interno, além de proporcionar ao
advogado público um aprofundado conhecimento da rotina decisória da
administração, abrindo clareiras para uma eficiente orientação jurídica
prospectiva. Em relação ao processo civil, cumprem-se os novos valores
fundados na efetividade, bem como na pedagogia dos direitos para o cidadão,
que, participando pessoalmente do contraditório administrativo, busca e
166
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 166-172, jan./mar. 2014
obtém a prestação na sua forma primária, isto é, sem a interposição de outro
Poder, que coercitivamente impõe o cumprimento do direito. Trata-se de
fazer valer o escopo político do processo, conforme visão de Dinamarco32:
Assim é que, situando-se na perspectiva política, o processualista
moderno vê a estabilidade do poder, o culto à liberdade e a
institucionalização da participação democrática como objetivos que
legitimam nessa ótica a própria existência do sistema processual e o
exercício continuado da jurisdição. Quando se diz, portanto, que o
processo é um instrumento, é preciso lembrar que ele constitui meio
para a realização de todos os fins da ordem processual, inclusive
destes que se situam na ordem política.
É mais uma faceta do princípio da colaboração ou cooperação no
processo civil, que, muito embora seja direcionado para o magistrado, pode
ser aplicado ao advogado público, por exercerem funções constitucionais
semelhantes, no que toca ao funcionamento da Justiça. É o que pensa
Didier Jr.: “o princípio da cooperação gera os seguintes deveres para o
magistrado (seus três aspectos) a) dever de esclarecimento; b) dever de
consultar; c) dever de prevenir”.33
Oliveira34, relacionando a cooperação processual com a atual
complexidade da sociedade moderna, expõe:
Semelhante cooperação, além disso, mais ainda se justifica pela
complexidade da vida atual, mormente porque a interpretação regula
iuris, no mundo moderno, só pode nascer de uma compreensão
integrada entre o sujeito e a norma, geralmente não unívoca, com forte
carga de subjetividade. Entendimento contrário padeceria de vício
dogmático e positivista. Exatamente em face desta realidade, cada
vez mais presente na rica e conturbada sociedade de nossos tempos,
em permanente mudança, ostenta-se inadequada a investigação
solitária do órgão judicial. Ainda mais que o monólogo apouca
necessariamente a perspectiva do observador e em contrapartida,
o diálogo, recomendado pelo método dialético, amplia o quadro
32 DINAMARCO, Cândido Rangel. Escopos políticos do processo. In: GRINOVER, Ada Pelegrini;
DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (Orgs.). Participação e processo. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1988. p. 124.
33 DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de
conhecimento. Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51.
34 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Garantia do contraditório. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério
(Org.). Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 139.
Fernando Menegueti Chaparro
167
de análise, constrange à comparação, atenua o perigo de opiniões
preconcebidas e favorece a formação de um juízo mais aberto e
ponderado. (grifo do autor).
O processo civil e suas instituições, entre elas a Advocacia Pública
e a conciliação podem constituir alternativa segura e eficiente para o
aperfeiçoamento da jurisdição e da efetivação dos direitos fundamentais,
contribuindo para o desenvolvimento social do país e fluidez da
administração do ordenamento jurídico nacional.
Juridicamente, não há empecilho para a instituição de uma
Câmara de Conciliação e Julgamento no âmbito da Advocacia-Geral da
União. É preciso apenas aprimorar a legislação já existente. De antemão,
afasta-se qualquer pecha de inconstitucionalidade, pois o princípio da
inafastabilidade da jurisdição permanece hígido, vez que sempre estará
aberta a via judicial em caso de indeferimento da pretensão.
O cidadão, destarte, em caso de negatória da Administração,
poderia trilhar por três caminhos: (i) recurso administrativo; (ii)
provocação de decisão da Advocacia Pública; (iii) ação judicial.
Culturalmente, o cidadão não confia nas decisões administrativas
recursais, conforme demonstra a ampla pesquisa da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul:
A pesquisa aponta que 68,6% (Tabela 32, p. 81 do v. 1) dos entrevistados
desconfiam da imparcialidade/isenção da administração pública no
julgamento dos recursos administrativos. Tal desconfiança aumenta,
consideravelmente, a demanda pelo Poder Judiciário.35
Entretanto, não seria factível sujeitar obrigatoriamente o
cidadão a uma decisão da Advocacia Pública em todas as hipóteses de
indeferimento. Os órgãos jurídicos da União, por exemplo, também não
possuem estrutura física e de pessoal para tanto. É preciso pensar para o
futuro, estruturando órgãos e aprimorando as hipóteses de intervenção
do órgão jurídico.
De início, poder-se-ia pensar em alguns temas recorrentes
como obrigatórios para uma solução pré-processual, a critério dos
administradores. Paulatinamente, com a estruturação administrativa e
verificação das vantagens do novo sistema pela população, outras matérias
35 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, op., cit., p. 190.
168
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 168-172, jan./mar. 2014
poderiam ser abrangidas. A regulamentação englobaria alteração na Lei
Complementar nº 73/1993, pois esta somente prevê a vinculação dos
órgãos federais aos pareceres da Advocacia-Geral da União aprovados
pelo Presidente da República. Destarte, não se tratando de parecer, mas
de decisão administrativa em sede pré-processual, este último caso deve
estar previsto no rol de atos vinculantes.
No mais, superado este óbice, a regulamentação fica ao inteiro
talante do Advogado-Geral, que, por meio de Portaria, poderia
identificar as matérias sujeitas à decisão do advogado público e o
procedimento para tanto. Paulatinamente, temas relevo político
e judicial poderiam ser incluídos, mas já se trata de um avanço em
relação ao processo tradicional, superdependente do Poder Judiciário.
Trata-se de um sistema que necessariamente dependerá de prévia e
forte estruturação administrativa e apoio da sociedade civil para obter
sucesso.
É preciso, pois, eliminar a cultura do ajuizamento, fortalecendo
o papel dos advogados na sociedade contemporânea, através da solução
pré-processual de litígios. A Advocacia Pública, regida que é pelos
princípios constitucionais da Administração Pública e pelos ditames
éticos do Estatuto do Advogado, pode desempenhar papel fundamental
na resolução dos conflitos sociais envolvendo o Poder Público,
contribuindo sobremaneira para o desenvolvimento saudável do Poder
Judiciário.
5 coNclUsão
A Revolução Francesa, pregando a liberdade, igualdade e
fraternidade, estabeleceu um novo modelo de vida social, preconizado
pelo repúdio ao sistema absolutista e marcado pela ideia da vontade
geral do povo. O iluminismo influenciou praticamente todos os
ramos da ciência, porém, no direito, foi determinante. A busca
incessante pela igualdade e liberdade causou um desequilíbrio social
insustentável, pois o poderio econômico daqueles que influenciaram
a revolução era inigualável ao cidadão comum. A adoção de normas
gerais e abstratas, fruto do positivismo e da lógica jurídica, deu azo à
produção do Direito através da codificação.
A regulação da sociedade através dos códigos e da lei produziu
uma gama de desamparados, em meio à sociedade que só voltava
os olhos para o Direito Privado (pacta sunt servanda), sem se
Fernando Menegueti Chaparro
169
perquirir da condição socioeconômica do cidadão, numa espécie de
patrimonialização do Direito.
Este denominado Estado Liberal de Direito deu entrada ao Estado
Social, caracterizado por uma maior intervenção estatal com vistas a
suprir a hipossuficiência da população. A superdependência imposta pelo
Estado aos seus cidadãos, através de prestações sociais, é politicamente
perigosa, porque pode se converter em autoritarismo e ditadura, com
a alienação da massa eleitora em decorrência da sua própria condição
de miserável. Por outras palavras, o Estado apenas substituiu o
poderio econômico pela sua supremacia política, a fim de explorar
ideologicamente o povo. Essa é a razão pela qual se afirma hoje o Estado
Democrático de Direito, que se distingue pela produção democrática do
Direito, pela participação política e pela intervenção plural de instituições
constitucionais e sociais.
Não se concebe mais o Estado meramente prestador de
benefícios sociais, exige-se que o cidadão tenha oportunidade de
por si só alcançar a cidadania pelo conhecimento, pelo trabalho e
pela participação política. Nessa esteira, diversos institutos jurídicos
foram repensados e constitucionalizados, o que significa dizer que
o império da lei foi substituído pelo predomínio da Constituição.
Especificamente em relação ao processo civil, defende-se
primeiramente uma atuação mais ativa do juiz, de modo que não seja
um mero autômato no cumprimento das normas processuais, além
disso, a instrumentalidade do processo deve prevalecer, de modo que
não seja um fim em si mesmo, mas sim uma das técnicas de solução
de conflitos.
Nessa ordem de ideias, verificou-se que o Poder Judiciário,
responsável pela resolução dos conflitos sociais, não tem acompanhado
a evolução plural da sociedade e de seus problemas multiculturais, cuja
complexidade não é absorvida pelo modelo tradicional de processo
civil, de cunho individual-liberal. Desta forma, ao lado do Judiciário,
outros atores jurídicos devem fazer frente para a resolução de conflitos.
O incentivo diuturno à conciliação, a lei de arbitragem, aos juizados
especiais, enfim, toda uma gama de alternativas foi proposta para
equacionar de forma paliativa a crise do Estado, que também é a crise do
Direito e do processo.
No entanto, embora louváveis todas as iniciativas, não se viu uma
frente que mirasse especificamente a litigância estatal, que consome
170
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 170-172, jan./mar. 2014
mais de 70% dos serviços judiciários. Não se buscou tratar a causa
da superlativa presença do Estado em juízo, enfocando as origens
jusfilosóficas que justificam o número anormal de demandas envolvendo
órgãos públicos.
No presente trabalho, abordou-se excelentes estudos
capitaneados pela FGV e UFRGS, que procuraram as origens da crise
do Judiciário, da insuficiência do modelo administrativo decisório e
sua relação direta com a judicialização das relações entre indivíduo
e administração, apontando pela necessária inserção de um novo
conceito resolução de conflitos. Nesse ponto, defende-se uma função
nova a ser desincumbida pelo advogado público, que deixa de ser
um mero protocolador de petições para se introduzir no âmago da
decisão administrativa e adequá-la à nova hermenêutica constitucional,
eminentemente principiológica.
A conexão entre função essencial à Justiça, na pessoa do advogado
público; e processo civil, através da transação/conciliação, e acesso à Justiça
como conceito amplo, possibilita concluir que não existe monopólio da prestação
da Justiça, sendo legítimo atribuir a outros órgãos constitucionalmente
estabelecidos a função de decidir sobre a concretização de direitos fundamentais,
sem desprezar, contudo, o acesso ao processo judicial.
RefeRÊNciAs
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Democracia moderna e processo
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171
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o sisteMA de ReGistRo de PReços
No ReGiMe difeReNciAdo de
coNtRAtAções (lei Nº 12.462/11)
tHe ReGistRAtioN systeM PRices iN diffeReNtiAl
tReAtMeNt of coNtRActs (RUle Nº 12.462/11)
Juliano Heinen1
Procurador do Estado do Rio Grande do Sul
SUMÁRIO: Introdução; 1 Natureza jurídica da Lei nº
12.462/11; 2 Premissas constitucionais sobre o tema;
3 Procedimentos auxiliares no RDC; 4 Sistema de
Registro de Preços; 4.1 Objeto; 4.2 Atores do regime
de preços; 4.3 A natureza jurídica e os efeitos da ata
oriunda do Sistema de Registro de Preços; 4.4 Etapas
do registro de preços; 4.5 Critérios de julgamento; 4.6
Da revisão e da revogação (cancelamento) dos preços
registrados; 4.7 Adesão; 5 Conclusão; Referências.
1
Mestre em Direito (UNISC). Ministra aulas na Universidade de Caxias do Sul (Extensão), Universidade
do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS (Pós-Graduação), na Faculdade IDC (Extensão e Pós-Graduação),
na Escola Superior da Magistratura Federal (ESMAFE), na Fundação Escola Superior da Defensoria
Pública (FESDEP), na Escola Superior da Advocacia Pública (ESAPERGS), no Curso Verbo Jurídico.
174
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 174-200, jan./mar. 2014
RESUMO: O presente trabalho aborda, por meio de uma análise
crítica, os principais aspectos no que se refere ao procedimento
auxiliar do Registro de Preços do Regime Diferenciado de Licitações,
modalidade de seleção pública, pela qual a Administração Pública
registra em ata as propostas de preços para aquisições futuras e
periódicas. Contudo, esta sistemática foi redimensionada a partir da
edição da Lei nº 12.462/11. Para tanto, a pesquisa desenvolvida traz
à tona possíveis soluções às incongruências compreendidas frente aos
textos legais que tratam da matéria. Conclui-se, por fim, o estudo
sobre o mencionado procedimento auxiliar ainda é prematura, a ainda
revelar, portanto, intensos debates.
PALAVRAS-CHAVE: Licitação. Regime
Contratações. Sistema de Registro de Preços.
Diferenciado
de
ABSTRACT: This paper discusses, through a critical analysis of
the main aspects regarding the auxiliary procedure registry pricing,
inclued in Rule off Differential Treatment of Contracts, public screening
modality by which the Public records minutes at the proposed prices
for future acquisitions and periodicals. However, this system was
resized from the enactment of Rule n. 12.462/11. Therefore, the
study conducted brings out possible solutions to the inconsistencies
understood against legal texts dealing with the matter. It is concluded
finally, the study of the mentioned auxiliary procedure is premature,
the still prove therefore intense debate.
KEYWORDS: Public Selection. Regime Differentiated Contracts.
Registration System Prices.
Juliano Heinen
175
iNtRodUção
Foram os eventos esportivos importantes que o Brasil vai sediar
que começaram a lançar questionamentos sobre a vetusta e atual Lei Geral
de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93), especialmente
por esta não dar cabo de lançar soluções a contento aos problemas
atuais. Sua defasagem é considerada notória2. Dessa forma, como dito,
esta responsabilidade de sediar eventos de repercussão mundial fez com
que se percebesse ser imprescindível a modificação do regime licitatório
tradicional, apresentando-se outro modelo, que foca em resolver a
complexidade das contratações necessárias a partir do momento em que
o Brasil passa a ser sede destes acontecimentos esportivos.
Assim, a princípio, ter-se-ia um modelo licitatório transitório.
Contudo, tanto o legislador, como a própria doutrina apostam que
este procedimento será o novo arranjo jurídico que tomará o papel
protagonista no que se refere ao regime das licitações e dos contratos
administrativos. Até porque, como será percebido adiante, não só já se
produziram mudanças ao modelo geral, como o regime diferenciado foi
estendido perenemente a outros setores nodais à Administração Pública
(v.g. saúde e educação).
Antes do advento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas
(RDC), surgiram outras tentativas de implementar um novo regime
jurídico, como a Medida Provisória (MP) nº 489/10, que não foi apreciada
no tempo devido, o que fez com que ela perdesse seu objeto; após, foi
editada a MP nº 503/10, a qual sofreu uma série de emendas, sendo, por
fim, este ato normativo rejeitado por inteiro; além disso, a MP 521/10,
que também tratava da matéria, teve o mesmo destino.
Quando da edição e apreciação da MP nº 527/10, que tratava sobre
a estrutura e o regime jurídico dos aeroportos, foi apresentada uma
emenda que acabou levando a efeito e vigência o modelo atual do RDC.
Então, esta Medida Provisória acabou sendo convertida na Lei nº 12.462,
de 4 de agosto de 2011, a qual disciplina o procedimento licitatório
denominado de “Regime Diferenciado de Contratações” ou “RDC”3.
2
HEINEN, Juliano. A contratação integrada no Regime Diferenciado de Contratações - Lei nº 12.462/11.
Fórum de Contratação e Gestão Pública. v. 145, Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 37-45.
3
Essa legislação foi alterada pelas Leis Federais nº 12.688/12, nº 12.722/12 e nº 12.745/12, e o Decreto
Federal nº 7.581/11 regulamentou a referida lei.
176
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 176-200, jan./mar. 2014
Cabe destacar que justamente é esta uma das críticas feitas ao
regime, porque foi apresentado e gestado em um contexto completamente
diverso, ou seja, como se fosse um rescaldo de uma legislação que,
definitivamente, não tratava de licitações e de contratos administrativos4.
Era como se este novo modelo licitatório tivesse sido “encaixado” em
outra legislação não afeta diretamente ao tema.
Contudo, muito do que se questiona no que se refere ao RDC é fruto de
um rompimento de paradigma, o que naturalmente causa certa contingência.
É trivial que todo câmbio normativo cause um atrito à harmonia jurídiconormativa estabelecida. Ao longo da exposição, será percebido que o RDC
não necessariamente trouxe novidades bastantes a se perfazer tamanha
celeuma em relação a ele, dado que ele se aproxima, em larga medida, com
o procedimento do pregão (Lei nº 10.520/02). Há, aqui, uma conjunção de
boas técnicas constantes nos outros modelos licitatórios, agregando-se, no
texto legal, outras soluções já apontadas pela doutrina e pela jurisprudência,
principalmente do Tribunal de Contas da União (TCU)5. Dessa maneira,
o RDC tem por escopo, em essência, romper com o anacrônico modelo
licitatório atual, viabilizando boas práticas que intentam conseguir dar
maior celeridade aos procedimentos licitatórios, combater eventuais fraudes
nesta seara, permitir a eficiência na viabilização das obras e nos serviços
públicos tão necessários à Nação etc.
Assim, o RDC é uma tentativa de perfazer um câmbio na
conjuntura que se processa atualmente. Há a necessidade de que se
perceba que estas “inovações” trazidas por este prematuro regime muito
refletem práticas já desenvolvidas por organismos estatais, por pessoas
jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta ou por
organismos internacionais. E assim, o RDC passa a positivar as práticas
consideradas já popularizadas no limiar da própria Nação brasileira6.
Deve ser salientado que, nem bem a MP nº 527/11, convertida
na Lei nº 12.462/11, entrou em vigor, já é objeto de Ação Direita de
Inconstitucionalidade (ADI), tombada sob o nº 4.655, a qual foi promovida
pela Procuradoria-Geral da República. A primeira alegação é de natureza
4
Tanto é verdade que a Medida Provisória em questão foi gestionada na Secretaria de Aviação Civil, sendo
que em nenhum momento fez-se menção à criação de um regime diferenciado de contratação.
5
HEINEN, Juliano. Procedimentos auxiliares no Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº
12.462/13). Interesse Público. v. 80, Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 125-138.
6
SCHWIND, Rafael Wallbach. Remuneração Variável e Contratos de Eficiência no Regime Diferenciado
de Contratações Públicas (RDC). Revista Brasileira de Direito Público. v. 36, Belo Horizonte: Fórum, 2012.
p. 177-206.
Juliano Heinen
177
formal, já que a referida medida provisória acabou por converter, em
lei, tema estranho à proposta original, conforme salientado logo antes.
Além disso, outros vícios de ordem material são ventilados, como a
inconsistência do art. 1º, em não especificar quais as obras e serviços
seriam disciplinados pelo RDC7; alega-se, ainda, a violação do princípio
da igualdade por mecanismos como a adoção prioritária da empreitada
integral em certos objetos, o sistema de pré-qualificação etc.8
Da mesma maneira, a Lei nº 12.462/11 ainda é questionada pela ADI
nº 4.645, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, pelo
Democratas – DEM e pelo Partido Popular Socialista - PPS (art. 103, inciso
VIII, da CF/88). Alegam, entre outros fundamentos, justamente o abuso no
poder de emendar as medidas provisórias, dado que, no presente caso, o objeto
original do mencionado ato normativo foi completamente modificado9.
O que é certo é a convicção de que o modelo atual não está a contento.
E, a partir desta verdade é que se deve passar a visualizar o RDC como
uma nova modalidade que visa a trazer inéditas soluções à área de licitações
e de contratos. E estas incursões inserem-se em um modelo gerencial de
Administração. Temos a certeza de que ainda há muito que se debater sobre
o tema, e, para tanto, deve-se dar os devidos passos neste sentido.
Para os limites deste trabalho, optar-se-á por estudar apenas um
dos procedimentos auxiliares do RDC, qual seja, o Sistema de Registro de
Preços (SRP). Porque incluído neste tema, far-se-á uma análise também
dos meandros do instituto da adesão, também denominada de “carona”.
1 NAtURezA JURídicA dA lei Nº 12.462/11
A Lei nº 12.461/11 não foi clara em estabelecer a natureza jurídica
das regras do RDC. Não há dúvidas que foi estabelecida uma nova
modalidade licitatória10, na linha do que já dispunha a Lei nº 8.666/93
7
Consideramos essa alegação débil, porque mesmo a Lei nº 8.666/93 não especifica as obras a serem
tuteladas por um regime geral de procedimentos licitatórios.
8
KRAWCZYK, Rodrigo. Contratação pública diferenciada RDC. Entendendo o novo regime - Lei nº
12.462/11. In: Âmbito Jurídico. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/%20
http:/www.dgmarket.com/AppData/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11678&revista_
caderno=4>. Acesso em: 17 abr. 2014.
9
Neste aspecto, o próprio § 4º do art. 4º da Resolução nº 1 de 2002, oriunda do Congresso Nacional, veda a
apresentação de emendas que versem sobre matérias estranhas ao objeto da medida provisória.
10 Para os limites teóricos deste trabalho, utilizar-se-ão, como sinônimos, os termos “modalidades” e
“procedimentos” licitatórios.
178
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 178-200, jan./mar. 2014
– e suas várias espécies de procedimentos licitatórios (concorrência,
tomada de preços, convite, concurso, leilão e registro de preços) e a Lei
nº 10.520/02 (que trata do rito de pregão). A questão é definir quais os
artigos tratariam de normas gerais e quais deles seriam afetos somente
ao ente federado União. Enfim, quais normas seriam de caráter nacional,
e quais delas teriam a natureza de normas federais.
Cabe referir, por oportuno, que o uso do RDC é opcional, ou seja,
lastreado na oportunidade e conveniência do administrador público.
Convive, assim, em paralelo com a atual Lei de Licitações (Lei nº
8.666/93).
2 PReMissAs coNstitUcioNAis sobRe o teMA
A primeira premissa que deve ser trazida à tona reflete a certeza de
que o RDC deve estar compatível com os parâmetros estabelecidos no inciso
XXI do art. 37 da Constituição Federal de 198811 (CF/88). Assim, p. ex.,
este modelo licitatório deve ser pautado a partir dos seguintes parâmetros:
imperioso ter presente a igualdade de condições a todos os concorrentes,
incluindo-se cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento. Além
disso, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta, bem como
somente permitirá as exigências de qualificação técnicas e econômicas
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Veja que deverá
ser reputada inconstitucional qualquer exigência no RDC que rompa com
a igualdade entre os concorrentes, ou mesmo que exija uma qualificação
técnica não pertinente ao objeto licitado.
Da mesma forma, o art. 22, inciso XXVII12, do texto constitucional,
determina que compete privativamente à União legislar sobre normas
gerais sobre licitações. Sendo assim, o RDC é típica regra geral de
licitação – sendo esta típica “lei quadro” –, tendo natureza de lei nacional,
ou seja, vale, de maneira uniforme, a todos os entes federados, até porque
atinge interesses de todos eles, sendo que seu objeto transborda de uma
11 CF/88, Art. 37, inciso XXI: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
12 CF/88, Art. 22, inciso XXVII: “Compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;”.
Juliano Heinen
179
perspectiva particularizada. Nada impede que os Estados, Municípios e
Distrito Federal editem regras específicas sobre o regime diferenciado,
respeitando, por óbvio, as normas de caráter geral.
Importante perceber, nesse aspecto, se o Decreto federal nº
7.581/12, que regulamenta a Lei nº 12.462/11 no âmbito da União,
pode ser estendido aos Estados federados. Para isso devemos partir
das premissas estruturais dos arts. 22 a 24, da Constituição Federal
de 1988, que dão a base orgânica à federação brasileira. A partir disso,
evidenciou-se quem faz o quê. Tomando por base de um elementochave inserido na estrutura federativa, a regulamentação impositiva
e infralegal pelo Presidente da República aos demais entes federados
seria impensável em matérias legislativas em que sua competência não
é plena ou privativa, mesmo diante de um modelo federativo brasileiro,
vamos dizer, “híbrido”.
Mas, avançando, a partir disso temos de que evidenciar os limites
normativos do art. 84, inciso IV, CF/88 – poder deste Chefe da Nação em
fazer cumprir as leis. Assim, conclui-se preliminarmente que:
a) assume-se que a Lei nº 12.462 é regra que estabelece normas
gerais e, portanto, Estados, DF e Municípios estão vinculadas
a ela; estes só podem editar, no seu âmbito, a legislação de
normas especiais que se baseia na lei geral; contudo, conservase, aqui, a devida autonomia federativa;
b) Nesse sentido, o Decreto federal nº 7.581/12 só tem validade
no âmbito da União, não tendo natureza nacional; desse modo,
cada Poder Executivo dos demais entes federados deveria ou
poderia editar o seu decreto;
Ademais, por estes e outros fundamentos, também se considera
impossível a compreensão de que os Estados, DF e Municípios possam
aplicar o Decreto federal por analogia, salvo previsão expressa em lei
local, nas matérias em que este trata de temas específicos à lei local.
3 PRocediMeNtos AUxiliARes No Rdc
Os procedimentos auxiliares são ferramentas que visam a prestar
uma assistência ao administrador público que quer adquirir produtos
ou serviços pelo regime diferenciado instituído pela Lei nº 12.462/11.
Apesar disso, tais procedimentos conservam a sua autonomia em relação
180
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 180-200, jan./mar. 2014
ao rito principal do RDC. São ferramentas que serão criadas para auxiliar
vários procedimentos licitatórios realizados sob esta modalidade13.
O RDC, no art. 29, discriminou quais são os procedimentos
auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
(a) pré-qualificação permanente – art. 30;
(b) cadastramento – art. 31;
(c) sistema de registro de preços – art. 32; e
(d) catálogo eletrônico de padronização – art. 33.
4 sisteMA de ReGistRo de PReços
O sistema de registro de preços, em igual medida do que se viu
no que se refere a outros procedimentos auxiliares, já não é nenhuma
novidade, até porque, há muito, previsto expressamente no art. 15, §§ 1º
a 8º, da Lei nº 8.666/93. A lei geral adota esta ferramenta para aquisições,
a fim de viabilizar um procedimento mais célere aos entes estatais, no
intuito de estes obterem produtos de que se necessita corriqueiramente.
Embora autoaplicável, o referido dispositivo pode sofrer limitações por
regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º do mencionado
art. 1514. E esta normatização infralegal, no âmbito da União, tem assento
no Decreto federal nº 7.892/1315.
Contudo, a legislação do RDC (falo, aqui, tanto da Lei nº 12.482/11,
como do Decreto nº 7.581/11) deu cabo de cumprir com uma agenda
ainda a ser preenchida: a regulamentação mais completa e minuciosa
desta modalidade licitatória. Esta medida tributou uma adaptação do
registro de preços à realidade atual, no intuito de superar eventuais
inconvenientes surgidos a partir da legislação de outrora.
Enfim, pode-se dizer que o sistema de registro de preços é
a modalidade de licitação apta a viabilizar diversas contratações
13 DIOS, Laureano; ZYMLER, Benjamin. Regime Diferenciado de Contratação. Belo Horizonte: Fórum,
2013. p. 195-196.
14 GUIMARÃES, Edgar; NIEBUHR Joel de Menezes. Registro de preços – aspectos práticos e jurídicos.
Belo Horizonte: Fórum, 2013.
15 STJ, REsp. nº 15.647/SP, Segunda Turma, j. 25/03/2003
Juliano Heinen
181
concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um específico
procedimento licitatório para cada uma delas. Este sistema pode servir
a um ou a mais órgãos da Administração Pública. Normalmente é
empregado para o caso de compras corriqueiras de determinados bens
ou serviços, quando não é conhecida a quantidade que será necessária
adquirir. Ou, ainda, quando estas compras tiverem a previsão de entregas
parceladas. Visa, com isto, a agilizar as contratações e a evitar a formação
de estoques, os quais geram um custo de manutenção muito grande, sem
contar no risco de que tais bens possam vir a perecer ou a se deteriorar16.
O Decreto federal nº 7.581/11 definiu o Sistema de Registro
de Preços (SRP) no art. 88, inciso I, com redação dada pelo Decreto
federal 8.080/13: “Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de
procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras,
relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de
bens e de execução de obras com características padronizadas.”.
Em verdade, a parte final do dispositivo veio a incorporar o
entendimento do TCU na matéria, qual seja, de que é possível contratar
a execução de obras, desde que elas adotem uma metodologia comum, ou
seja, padronizada. Antes, discutia-se muito se este tipo de contratação
seria viável por esta modalidade de licitação, tendo em vista que uma obra,
no mais das vezes, possui peculiaridades casuísticas e uma complexidade
bastante a inviabilizar um padrão. Contudo, na prática, percebeu-se
que, em certas situações, as obras podem receber uma padronização que
franqueie a contratação pelo registro de preços.
De outro lado, consegue-se, além destas vantagens, propiciar
a transparência quanto aos bens e serviços que são frequentemente
contratados, uma vez que qualquer sujeito tem legitimidade para impugnar
preço constante na tabela geral, quando distorcidos ou incompatíveis com o
mercado (art. 15, § 6º).
Com essa modalidade de licitação quer-se evitar problemas como
o desabastecimento de produtos de que se necessita corriqueiramente, ou
a perda de produtos perecíveis quando não utilizados. Afinal, conseguese, com o registro de preços, uma aquisição corriqueira ou em momentos
específicos, evitando-se a burocracia de um procedimento licitatório
16 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC: (Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11). São Paulo: Dialética,
2013. p. 345-355.
182
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 182-200, jan./mar. 2014
complexo. Enfim, visa a regularizar situações em que não se tem a
condição de se ter aquisições uniformes.
Essa concepção impõe que a Administração Pública fique dispensada
de mencionar, no instrumento convocatório, o montante mínimo a ser
adquirido. Contudo, há necessidade de estipulação do quantitativo máximo
a ser contratado, até para se auferir, já de início, o quanto os fornecedores
poderão ser demandados, bem como os limites à figura da adesão, a seguir
estudada. Segundo decidiu o TCU, no caso de eventual prorrogação da ata
de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano,
não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob
pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório,
indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/9317.
É um sistema muito profícuo para a aquisição de produtos ou para
a prestação de serviços aos entes estatais. Tanto que o art. 15, inciso II,
da Lei nº 8.666/93, preceitua que as compras feitas pelo Poder Público,
na medida do possível, devem ser adquiridas por este sistema. Com ele
consegue-se um ganho muito importante: a potencial participação de
empresas menores, uma vez que o fornecimento é parcelado ao longo do
prazo de validade da ata de registro de preços.
Quando mais de uma unidade administrativa pretende adquirir os
mesmos produtos ou serviços, pode se utilizar do mesmo procedimento
de registro de preços, sendo desnecessário que cada órgão ou ente repita
o certame. Neste caso, encarrega-se um determinado órgão ou ente
de conduzir a licitação, gerir o sistema, formar o cadastro, etc., sendo
denominado de “órgão gerenciador”.
Assim, o legislador percebe que o registro de preços poderia bem
ser aplicado ao RDC, momento em que o insere a partir das premissas
alocadas no art. 3218, podendo ser utilizado para várias espécies
contratações. Uma diferença candente entre o sistema de registro de
preços inserido na lei geral de licitações (art. 15, § 3º, inciso I, da Lei
nº 8.666/93), para com aquele previsto pelo RDC (art. 32, § 2º, inciso
II, da Lei nº 12.462/11) é a seguinte: enquanto que o primeiro adota,
inexoravelmente, a modalidade de concorrência para a formação do registro,
no regime diferenciado este certame é feito de acordo com os procedimentos
previstos em regulamento.
17 TCU, Acórdão nº 991/2009, Pleno j. 13/05/2009.
18 Decreto federal nº 7.581/11, art. 87 e ss.
Juliano Heinen
183
4.1 obJeto
No RDC, o registro de preços está previsto no art. 32, sendo mais
bem detalhado nos art.s 87 e ss., do Decreto federal nº 7.581/11. Para se
ter uma ideia de quais seriam os objetos desta espécie de procedimento,
o art. 89 do referido decreto traz uma lista19.
Contudo, é de se referir que o registro de preços, com o tempo,
passou a ser considerado como um mecanismo muito eficiente a inúmeros
tipos de contratações, porque é notadamente mais ágil, reduzindo
significativamente a necessidade de se realizar um certame para cada
objeto idêntico de que se necessitar. Hoje se discute se este sistema poderia
ser estendido a serviços e a obras, aplicando-o, assim, a outras situações20.
Um exemplo interessante de aplicação do SRP pode aclarar este
panorama: a Administração Pública não tem como prever, de antemão,
quantos medicamentos de determinada espécie ficará obrigada a fornecer,
ou mesmo terá dificuldade de armazenar todo este plantel de fármacos.
Com o registro de preços, ela vai adquirindo aos poucos a quantidade de
remédios, de acordo com a demanda da população. Em certos meses pode
necessitar de uma quantia diversa de outros períodos. O importante é
que indique ao mercado uma estimativa de custos, ou seja, quanto
pretende gastar em face a determinada quantidade de produtos, a fim de
parametrizar a licitação por esta modalidade aqui comentada.
Além disso, a Administração Pública utiliza o registro de preços
não só para produtos de que necessita periodicamente, mas também para
quando está diante de vários entes estatais interessados em contratar
o mesmo objeto. Neste caso, o mesmo produto pode ser objeto de
contratação por alguns órgãos ou entes públicos, momento em que se
racionaliza o procedimento, permitindo, é certo, que se franqueiem estas
várias pretensões contratuais em um único certame. Exemplificando:
imagine que vários órgãos (que podem ser, inclusive, pertencerem a
entes federados diversos) pretendam adquirir determinado mobiliário.
19 Decreto Federal nº 7.581/11, Art. 89: “O SRP/RDC poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I
- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação
de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente
a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou
a programas de governo; e IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela administração pública.”
20 DIOS; ZYMLER, op. cit., p. 206-207.
184
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 184-200, jan./mar. 2014
Sendo assim, estabelece-se a quantidade que cada um quer contratar e
se faz, em conjunto, um único certame pela modalidade de registro de
preços. Visualizam-se, aqui, duas vantagens: racionalizam-se recursos,
porque se faz um único certame, em vez de vários, bem como se tem a
potencialidade de se conseguir preços melhores ao objeto licitado, porque
a quantidade a ser adquirida é maior.
Então, o objeto do registro de preços não se destina a selecionar
um fornecedor para uma contratação específica, como ocorre com os
certames comuns (gerais). Ao contrário, visa a dar cabo de escolher a
melhor proposta para eventuais contratações sequenciais, escalonadas
e não específicas, ou seja, que podem ocorrer repetidas vezes durante o
prazo do registro.
Em resumo, o registro de preços se presta a firmar os seguintes
negócios jurídicos administrativos21:
(a) quando o objeto tiver se ser entregue de maneira parcelada;
(b) quando a contratação de produtos forem remunerados por
unidade ou os serviços forem remunerados por tarefa;
(c) quando se tiver a necessidade de contratações frequentes;
(d) quando o objeto a ser contratado for de interesse de mais de
um órgão ou se prestar a satisfazer um programa de governo;
(e) quando não se consegue definir a quantidade a ser adquirida
no momento de se perfazer o certame licitatório22;
Na hipótese de contratações frequentes, consegue-se perceber
um ganho em celeridade no que se refere à economia de procedimentos
licitatórios. Por consequência e igualmente, intenta-se evitar que se
gastem recursos públicos com a realização do próprio procedimento.
Contudo, quando se esta diante de objetos com entrega parcelada
21 Decreto federal nº 7.892/13, art. 3º e Decreto federal nº 7.581/11, art. 89, com redação conferida pelo
Decreto federal nº 8.080/13.
22 Nesse último caso, a vantagem da adoção do registro de preços mostra-se muito congruente, porque se
evitam desperdícios com a contratação de quantitativos maiores do que o realmente necessário. A Corte
de Contas federal declarou que não é incompatível com a lei ou com a Constituição Federal a utilização
desse sistema, que o admite, quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração (TCU, Acórdão nº 0492/2012, Pleno, j. 07/03/2012).
Juliano Heinen
185
(em etapas), a economia não necessariamente é percebida com mais
intensidade, porque, pragmaticamente, o registro de preços não se
diferencia da contratação comum, cuja entrega do objeto seria feita desta
mesma maneira23.
Especificamente quanto àquilo que pode ser adquirido, o SRP de
preços, ao menos em termos de RDC, permite que se contrate a “[...]
prestação de serviços, inclusive de engenharia, e aquisição de bens, para
contratações futuras;” – art. 88, inciso I, do Decreto federal nº 7.581/11.
Destaque a ser feito no que se refere aos serviços de engenharia, sendo
inseridos como uma possibilidade de aquisição por esta modalidade de
certame. Destacamos que a legislação foi alterada para que se permitisse
que se fizesse registro de preços para obras de engenharia – parte final do
inciso I do art. 88.
Ademais, importante mencionar que o sistema em questão, quando
normatizado pelas regras do RDC, difere da Lei nº 8.666/93, porque,
neste último caso, somente se permitiu o registro de serviços de natureza
comum24 . O novo regime de contratações veio a corrigir este equívoco,
permitindo, ao nosso ver, a contratação de serviços comuns ou não,
porque, justamente, este dado não é relevante à espécie.
Uma disposição interessante consta no art. 93, § 2º, do Decreto
federal nº 7.581/11, o qual determina que será evitada a adoção da
contratação simultânea disciplinada no art. 11, da Lei nº 12.462/11, ou
seja, a contratação de mais de uma empresa para a execução do mesmo
serviço em uma mesma localidade no âmbito do mesmo órgão ou
entidade. Esta providência visa, assim, a assegurar a responsabilidade
contratual e o princípio da padronização.
No caso de contratação de obras, o Decreto federal 8.080/13
preocupou-se em fornecer requisitos para ofertar a devida segurança
jurídica à espécie. Para tanto, inseriu várias condições no parágrafo
único no art. 89, do Decreto federal 7.581/11, dizendo que a contratação
deste objeto somente pode ser feito por esta modalidade de licitação se:
(a) for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, ou a programas de governo; ou
23 Tanto que o próprio TCU apontou como sendo inadequado o uso do registro de preços em licitação para
objeto de entrega parcelada, porque não se justificava a adoção desta moralidade em relação ao certame
comum (TCU, Acórdão nº 3.272/2010, 2ª Câmara).
24 De acordo com o posicionamento do TCU, Acórdão 668/2005, Pleno.
186
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 186-200, jan./mar. 2014
(b) pela natureza do objeto, não for possível definir previamente
o quantitativo a ser demandado pela administração pública.
Ainda, diz o dispositivo que as licitações deverão ser realizadas
pelo “Governo federal” para que se possam contratar obras pelo Sistema
de Registro de Preços. Aqui, o legislador não se pautou pela melhor
técnica, pois se afastou dos denominativos típicos da ciência do direito
administrativo. O correto seria alocar, no local do termo “Governo
federal”, a expressão “Administração Pública direta”, “Administração
Pública central” etc.
Também, exige-se que as obras tenham projeto de referência
padronizado, básico ou executivo, sem esquecer as peculiaridades que
se encontram nas regiões. Significa dizer que as obras construídas na
Amazônia, no Nordeste ou no Sul do País, p. ex., possuem e devem ter
características diversas, dado que as condições climáticas, atmosféricas e
geológicas reclamam adaptações próprias. Assim, o padrão exigido pelo
artigo deve ser regionalizado.
Por fim, no caso de se ter a figura “carona”, exige-se que haja
compromisso do aderente em suportar as despesas das ações necessárias
à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
4.2 AtoRes do ReGiMe de PReços
Segundo a interpretação autêntica feita pelo art. 2º, do Decreto
federal nº 7.982/2013, três personagens podem circundar no limiar do
Sistema de Registro de Preços:
(a) Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração
Pública federal responsável pela condução do conjunto de
procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata
dele decorrente25 – suas competências estão definidas no art.
95, do Decreto federal nº 7.581/11, e no art. 5º, do Decreto
federal nº 7.892/13;
(b) Órgão participante: órgão ou entidade da administração pública
federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema
de Registro de Preços e integra a ata respectiva26 – suas
25 Decreto federal 7.581/11, art. 88, inciso III.
26 Decreto federal 7.581/11, art. 88, inciso IV.
Juliano Heinen
187
competências estão definidas no art. 96, do Decreto federal
nº 7.581/11, e no art. 6º, do Decreto federal nº 7.892/2013. A
manifestação do órgão que quer aderir ao registro se dá pelo
ato administrativo de Intenção de Registro de Preços; e
(c) Órgão aderente (ou denominado de “não participante” pelo Decreto
federal nº 7.892/13): órgão ou entidade da administração
pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais
da licitação, faz adesão à ata de registro de preços, desde que
atendidos os requisitos dos atos normativos pertinentes27.
4.3 A NAtURezA JURídicA e os efeitos dA AtA oRiUNdA do sisteMA de ReGistRo de PReços
Como “produto”, por assim dizer, do registro de preços, gerase uma ata, que nada mais é do que um documento vinculativo, tanto
para a Administração Pública, quanto para os particulares. Mas em que
termos? A legislação estipula que o Poder Público deva respeitar a ordem
de classificação e os termos estabelecidos no procedimento licitatório. E
o fornecedor que tem o preço registrado obriga-se a entregar aquilo que
se propôs à Administração Pública, durante o prazo estabelecido que, no
máximo, pode ser de doze meses28.
Assim, a validade da ata do registro de preços não será superior
a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme dispõe o
inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/9329. Importante notar que
o Decreto federal nº 7.581/12, que regulamenta o Regime Diferenciado
de Contratações, no art. 99, parágrafo único, determina que a ata tenha
um prazo de validade mínima de três meses, o que não se percebe nas regras
licitatórias gerais. Veja que esta medida é salutar, porque se impede
que se implementem certames com validade exígua, prejudicando a
competitividade.
Como produto do registro de preços, obtém-se um cadastro de
potenciais fornecedores, o qual listará, de maneira clara e particular, o objeto
a ser contratado, as quantidades que cada fornecedor têm possibilidade
27 Decreto federal 7.581/11, art. 88, inciso V. Conferir: DIOS; ZYMLER, op. cit., p. 214-216.
28 JUSTEN FILHO, Marçal. O sistema de registro de preços destinado ao RDC. In: JUSTEN FILHO,
Marçal; PEREIRA, César A. Guimarães (Org.) O regime diferenciado de contratações públicas (RDC) –
Comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
29 Decreto federal nº 7.892/13, art. 12, “caput”.
188
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 188-200, jan./mar. 2014
de entregar quando solicitado, de acordo com o que foi definido no
instrumento convocatório, e, por fim, deve a ata deixar especificado
o preço de cada objeto. Todas estas informações constarão em um
documento importantíssimo: a ata do registro de preços. Em resumo: na
ata constará, dentre outros itens, os preços e quantitativos do licitante
mais bem classificado durante a etapa competitiva, bem como os preços e
quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços
em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
Então, ao final, esse documento formará uma lista de potenciais
fornecedores. Possui como traço marcante a possibilidade de gerar
compromisso para futuras contratações, de acordo com as especificações
ali mencionadas. Como dito, durante o prazo máximo um ano30, o Poder
Público tem a faculdade (facultas agiendi) de solicitar os préstimos dos
fornecedores registrados na ordem de classificação31.
Após homologada, qualquer outra entidade pública poderá
consultá-la e utilizá-la mediante prévia sondagem do órgão gerenciador
daquele sistema de registro de preços, desde que devidamente comprovada
a vantagem neste sentido (art. 8º, do Decreto federal nº 7.892/2013).
Trata-se, aqui, da figura da “adesão” ou também chamada de “carona”, a
ser analisada na sequência da exposição32.
Para o fim de dar atualizar a ata para com os preços praticados
no mercado, a autoridade que gerencia o sistema deverá verificar a
compatibilidade do registro para com a realidade33. Constatado que o
preço registrado é superior ao valor de mercado, ficarão vedadas novas
contratações até a adoção das providências cabíveis, que consistem em34:
(a) convocar os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado;
30 TCU, Acórdão nº 3028/2010, Segunda Câmara, j. 15/06/2010.
31 O conceito da ata do registro de preços pode ser retirado, por meio de interpretação autêntica, do texto
do art. 88, inciso II, do Decreto federal nº 7.581/11: “ata de registro de preços – documento vinculativo,
obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no
instrumento convocatório e propostas apresentadas;”.
32 Este tema será mais bem desenvolvido no item “5.7”, que segue.
33 Decreto federal nº 7.581/11, art. 104.
34 Decreto federal nº 7.581/11, art. 105.
Juliano Heinen
189
(b) os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços
aos valores praticados pelo mercado serão liberados do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade;
(c) para os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado, o registro de preços continua hígido,
observando-se, para tanto, a classificação original.
A ata de registro de preços não se confunde com os contratos
administrativos celebrados com base nela. Logo, o próprio prazo do
contrato poderá ser superior a doze meses, ou seja, não se baliza por este
documento. Em resumo, os prazos de vigência dos contratos regem-se
pelos termos do art. 57, da Lei nº 8.666/93, por exemplo35. Aliás, dela
podem se gerar vários contratos, que são, como dito, documentos com
regime jurídico diverso.
É importante notar que o RDC não obriga a Administração
Pública a contratar com o fornecedor cadastrado na referida ata, ou seja,
não se defere um direito subjetivo ao interessado mais bem classificado
no certame de registro de preços em ser acionado a sempre fornecer
o produto a que se obrigou. O que a lei defere é um direito subjetivo
à preferência na aquisição, o que é bem diverso (art. 32, § 3º, da Lei nº
12.462/11, art. 101, do Decreto federal nº 7.581/11 e art. 16, do Decreto
federal nº 7.892/13). Assim, a ata do registro é um documento vinculativo
e obrigacional no que se refere à preferência mencionada.
Explico. O Poder Publico pode bem resolver realizar uma licitação
específica no que se refere aos objetos já selecionados pelo registro de
preços, desde que, no caso, assegure ao licitante vencedor deste último
certame, direito de preferência no fornecimento (art. 15, § 4º, da Lei nº
8.666/93). Neste caso, o interessado não é obrigado a entregar o produto
por condições diversas a que se obrigou.
O que se defere ao fornecedor que integre a ata é a preferência de
fornecimento, em igualdade de condições. Em outros termos, caso um
ente público realize um certame específico e consiga o bem por um preço
inferior, mesmo assim deve ser dada preferência para que o interessado
que registrou seu preço possa cobrir a oferta, ou seja, deve ser dada
premência a ele (art. 7º, do Decreto federal nº 7.892/2013).
35 Decreto federal nº 7.892/2013, art. 12, § 2º.
190
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 190-200, jan./mar. 2014
Por fim, pode-se mencionar que os contratos deverão ser assinados
no prazo de validade da ata de registro de preços (art. 12, § 4º, do Decreto
federal nº 7.892/13). Sendo assim, não basta que a adjudicação, p. ex., se dê
neste interregno. O que precisa ser efetivado é assinatura do negócio jurídico.
4.4 etAPAs do ReGistRo de PReços
Operacionalmente, o registro de preços pode ser resumido em
três fases distintas:
(a) por primeiro, estabelece uma competição entre os interessados
a contratarem com o Poder Público. Cada qual oferta seus
lances, gerando o registro do licitante vencedor, com seus
quantitativos e preços ofertados;
(b) em um segundo momento, passa-se a colher o registro dos
demais interessados que anuem em praticar os mesmos
quantitativos e preços do primeiro colocado, mantendo-se
a ordem de classificação obtida na etapa inicial36. Logo, os
demais licitantes podem reduzir seus preços para igualá-los ao
primeiro colocado. Todavia, as novas ofertas não prejudicarão
o resultado do certame em relação ao licitante mais bem
classificado;
(c) após e por fim, registram-se os preços e os quantitativos
daqueles que não praticam os valores do primeiro colocado,
na ordem de classificação ordenada pelos lances respectivos.
Importante notar que o instrumento convocatório do registro
de preços não necessariamente terá de indicar a dotação orçamentária
correspondente – como ocorre com o regime geral de licitações e
contratos. Ao contrário. A menção a este dado surgirá quando da
realização da efetiva contratação, porque, antes – mesmo quando da
formação da ata de registro de preços –, o ente estatal não se obriga
a adquirir o objeto licitado37. Em resumo, como o registro de preços
não cria obrigações imediatas ao Poder Público, o certame pode iniciar
independentemente de se ter dotação orçamentária38.
36 Decreto federal nº 7.581/11, art. 97.
37 Decreto federal nº 7.581/11, art. 91.
38 TCU, Acórdão nº 297/2011, Pleno.
Juliano Heinen
191
Aliás, a Corte de Contas federal declarou como irrazoável a
consecução de registro de preços para posterior contratação dos valores
constantes exatamente na ata, ou seja, para celebração de contrato com
objeto absolutamente idêntico a este documento que lhe deu origem.
Assim, o tribunal entendeu que o referido objeto deveria ter sido
contratado por outra modalidade licitatória39.
Deve-se destacar que contrato decorrente do Sistema de Registro
de Preços não poderá sofrer qualquer acréscimo no seu quantitativo. Logo,
não se lhe aplicam as disposições do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que
permitem acréscimos na ordem de vinte e cinco e de cinquenta por cento.
Contudo, importante notar que o art. 99, “caput”, do Decreto
nº 7.581/11 dispõe que os licitantes ficam obrigados ao fornecimento
de bens ou à prestação de serviços nas condições a que se obrigaram,
durante o prazo de validade da ata. Neste ínterim, a Administração
Pública poderá realizar quantas aquisições necessite. Aqui um ponto
merece destaque: as limitações quantitativas do art. 65, § 1º, da Lei nº
8.666/93, não são aplicadas à espécie. Será o instrumento convocatório
que dará os contornos de quanto se pode ou se quer adquirir. Assim, as
balizas quantitativas serão dispostas no instrumento convocatório.
Além disso, dispõe o art. 32, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.462/11,
combinado com o art. 90, incisos I e II, do Decreto federal nº 7.581/11,
que o registro de preços será efetivado por qualquer dos modos de disputa
previstos neste último ato normativo, sejam eles combinados ou não. O
julgamento da melhor proposta, ao seu turno, utilizará o critério de menor
preço ou de maior desconto.
Já o sistema geral de licitações determinava que a seleção seria
feita mediante concorrência – art. 15, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
Esta assertiva foi flexibilizada pelo art. 11, da Lei nº 10.520/200240 e
recepcionada pelo Decreto federal nº 7.892/13 (art. 7º, “caput”), os quais
permitiram a figura do pregão para a viabilização do registro de preços.
Esta conjuntura prova, assim, que o RDC foi mais flexível do que a lei
geral no que se refere às modalidades licitatórias de seleção do registro.
39 TCU, Acórdão nº 113/2012, Pleno.
40 Lei nº 10.520/2002, art. 11: “As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços
previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão,
conforme regulamento específico.”
192
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 192-200, jan./mar. 2014
O registro de preços pode ter a participação de mais de um
órgão ou ente. Logo, o certame é feito desde já com a presença de mais
um interessado em poder contratar a partir da ata de preços a ser
constituída. Assim, quando outros órgãos ou entes quiserem participar
do procedimento de registro de preços, deverão manifestar sua intenção
ao órgão gerenciador, no prazo por ele estipulado (art. 92, § 1º, do Decreto
federal nº 7.58/11), bem como concordar com o registro de preços,
indicando sua estimativa de demanda e o cronograma de aquisições (§
2º do art. 92 do mesmo ato normativo infralegal). Esta proposição feita
por outro(s) órgão(s) públicos deverá ser considerada no montante a ser
licitado, ou seja, na estimativa de demanda do registro – art. 95, § 2º.
Um cuidado importante neste aspecto foi tomado pelo Decreto
federal nº 7.581/11, no art. 106, parágrafo único, qual seja: “os órgãos
ou entidades da administração pública federal não poderão participar
ou aderir à ata de registro de preços cujo órgão gerenciador integre a
administração pública de Estado, do Distrito Federal ou de Município,
ressalvada a faculdade de a APO [Autoridade Pública Olímpica] aderir
às atas gerenciadas pelos respectivos consorciados.” Ao reverso, não se
vislumbram quaisquer óbices para que as entidades públicas dos demais
entes federados participem no registro de preços federal.
4.5 cRitéRios de JUlGAMeNto
O Decreto federal nº 7.892-2013, no art. 7º, “caput”, exige utilização
do tipo “menor preço” e, excepcionalmente “técnica e preço” (§ 1º), a
critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da sua
autoridade máxima. Contudo, caso escolhida a modalidade de pregão,
sempre deve se adotar o critério “menor preço”.
Caso seja adotado o critério de julgamento “técnica e preço”,
ressalva-se que deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão
ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo
serviço, em uma mesma localidade. Esta providência é salutar, pois visa
a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização
(art. 8º, § 2º, do Decreto federal nº 7.892/2013).
O instrumento convocatório ainda poderá prever mais um critério
de seleção da proposta mais vantajosa, dado que o menor preço poderá
ser aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no
mercado, desde que tecnicamente justificado – art. 9º, § 1º, do Decreto
federal nº 7.892/2013.
Juliano Heinen
193
4.6 dA Revisão e dA RevoGAção (cANcelAMeNto) dos PReços
ReGistRAdos
Os preços registrados poderão ser revogados (ou ditos “cancelados”
pelo Decreto federal nº 7.892/13) ou revistos, quando ocorrerem várias
situações. Para uma melhor compreensão das matérias, primeiramente
se apresentará um quadro-resumo em que se sistematiza a matéria41:
(a) Revisão:
(a1) por redução nos preços (cuja previsão não está inserida no
decreto que trata do RDC, somente no decreto que disciplina
o regime geral do Sistema de Registro de Preços);
(a2) por aumento nos preços;
(b) Revogação ou cancelamento:
(b1) por inadimplência do interessado que teve seu preço
registrado, sendo estabelecido, em ambos os decretos, uma
lista de casos que tipificam hipóteses que autorizam esta
perspectiva;
A segunda hipótese de revogação/cancelamento da ata passa por
uma divergência entre as duas disciplinas jurídicas:
(b2.1) Decreto nº 7.892/13, art. 21: decorrente de caso fortuito ou de
força maior, desde que:
(b2.1.1) por motivos de interesse público;
(b.2.1.2) por pedido do fornecedor.
(b2.2) Decreto nº 7.581/11, art. 107, § 1º, incisos I e II: A revogação do
registro poderá ocorrer:
(b.2.2.1) por iniciativa da administração pública, conforme
conveniência e oportunidade; ou
41 Decreto federal nº 7.892/13, arts. 105 e 107, e Decreto federal nº 7.892/13, arts. 17 a 21.
194
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 194-200, jan./mar. 2014
(b.2.2.2) por solicitação do fornecedor, com base em fato
superveniente devidamente comprovado que justifique a
impossibilidade de cumprimento da proposta.
A revisão da tabela de registro de preços poderá ser feita por
conta de eventual redução dos preços praticados no mercado ou em
decorrência de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados.
Neste caso, o órgão gerenciador deverá negociar junto aos fornecedores
as quantidades de redução ou de aumento. Veja que, diante desta
conjuntura, a legislação pertinente não definiu os critérios objetivos e
em que níveis podem se dar as tratativas, salvo que elas devem observar
as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
Quando o órgão gerenciador convocar os fornecedores para
negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado,
estes não estão obrigados a aceitar reduzir seus preços aos valores ali
constantes. É uma faculdade conferida a eles. Neste caso, serão liberados
do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. Contudo,
para aqueles fornecedores que aceitem reduzir seus preços, a ordem de
classificação original se mantém42.
Diante de um preço de mercado que se torna superior aos
preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso,
a legislação autoriza o órgão gerenciador a liberar o fornecedor da
obrigação assumida. Nesta situação, a comunicação deste fato deve
ocorrer antes do pedido de fornecimento, para que o interessado fique
isento da aplicação da penalidade, isto se confirmada a veracidade dos
motivos e comprovantes apresentados. A partir da, o referido órgão deve
convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de
negociação.
Em qualquer caso, quando restam frustradas as negociações, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.7 Adesão
A adesão é um instituto muito peculiar e previsto no SRP, sendo
apelidado de “carona”. Tem sua definição capitaneada pelo § 1º do art.
42 Decreto federal nº 7.892/13, arts. 105, § 2º.
Juliano Heinen
195
32 da Lei nº 12.462/11: “Poderá aderir ao sistema referido no caput
deste artigo qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das
atividades contempladas no art. 1º desta Lei”.
Cabe referir, por oportuno, que esta figura jurídica já era prevista
no Decreto nº 3.931/01, art. 8º, § 3º, e foi repetido pelo art. 22, do Decreto
nº 7.892/13, e justamente muito se questionava a constitucionalidade
do primeiro ato normativo, por justamente não possuir lastro na Lei
nº 8.666/93. No caso, alegava-se que o decreto havia inovado a ordem
jurídica, sendo considerado praeter legem. Este debate perdeu sentido com
a alteração da lei geral de licitações, momento em que se fez previsão
expressa acerca do SRP.
O instituto do “carona” pode ser considerado verdadeiro caso de
dispensa de licitação, sendo esta sua natureza jurídica. Cabe referir que
ele somente pode derivar de previsão legal expressa, ou seja, reclama
reserva de legislação. Sendo assim, por esta ótica, a figura do “carona”
seria ilegal e inconstitucional caso fosse somente tutelado por ato
normativo infralegal.
Além disso, alegava-se que este instituto violava o art. 37, XXI,
da CF/88, porque esta regra impunha a todo órgão público o dever de
licitar. Contudo, este argumento não nos serve, justamente porque se
adere a um procedimento em que se efetivou um certame público. O
dever de licitar – que, inclusive, é relativizado em muitos aspectos – foi
preservado. Essa discussão foi levada ao TCU, que se manifestou pela
legalidade do procedimento43.
Em termos singelos, a adesão permite que outro órgão público,
que não participou do registro de preços, firme contratos com base em
ata constituída por outros organismos estatais. Para tanto, a fim de se
evitarem abusos, algumas premissas e condições foram previstas também
no Decreto federal nº 7.892/13 – que vale para as licitações gerais do
SRP, não para os registros que seguem o RDC, porque, neste último
caso, temos a aplicação do Decreto federal nº 7.581/11.
(a) A adesão deve contar com a anuência do órgão gerenciador44.
Neste caso, segundo o art. 103, do Decreto nº 7.581/11, quando
solicitado, o órgão gerenciador indicará os fornecedores que
43 TCU, Acórdão nº 1.487/2007, Pleno.
44 Art. 22, “caput”, segunda parte, e § 1º, do Decreto federal nº 7.892/13.
196
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 196-200, jan./mar. 2014
poderão ser contratados pelos órgãos ou entidades participantes
ou aderentes, bem como os respectivos quantitativos e preços,
conforme a ordem de classificação. Neste caso, o órgão
gerenciador indicará o fornecedor registrado mais bem
classificado e os demais licitantes que registraram seus preços
em valor igual ao do licitante mais bem classificado;
(b) Ainda, para se ter a aderência mencionada, deve-se contar
com a anuência também do fornecedor beneficiário da ata
de registro de preços (art. 102, § 4º, do Decreto federal nº
7.581/11), desde que não prejudique as obrigações presentes e
futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador
e órgãos participantes (§ 5º do mesmo ato normativo)45;
(c) Por fim, a adesão deve se limitar aos quantitativos definidos
nos regulamentos próprios46.
No art. 22, “caput”, primeira parte, do Decreto federal nº 7.892/13,
estipula-se um requisito a mais, não mencionado pelo regulamento
federal que trata do RDC: deve ser justificada a vantagem da adesão à ata
de registro de preços.
Destaca-se que o terceiro requisito (item “c”) refere-se aos limites
quantitativos da adesão, ou seja, até quanto o “carona” poderá aderir. Esta
previsão veio à tona, porque, outrora, muitos abusos foram cometidos
neste sentido, especialmente pelo fato de, em certas oportunidades,
inclusive, terem sido superadas as quantidades fixadas pelo órgão
gerenciador na ata de registro.
Assim, é certo que o limite “c” é o mais polêmico. Para se ter
uma ideia, o TCU, ao seu turno, preocupa-se que a figura do “carona”
se adapte aos quantitativos contratados, não podendo os entes públicos
negociar em níveis superiores à ata homologada.
Há muito a Corte de Contas federal determinava que os
organismos estatais deveriam gerenciar a ata de forma que a soma dos
45 Art. 22, § 2º, do Decreto federal nº 7.892/13.
46 A Corte de Contas federal estipulou outros requisitos (TCU, Acórdão nº 2.764/2010, Pleno): (a) deve
existir plena discriminação do objeto a ser contratado pelo sistema de registro de preços, acompanhado
da pertinente justificativa e necessidade da contratação; (b) comprovação da compatibilidade econômica,
avaliando a conectividade do valor dos bens, para com os preços de mercado; (c) respeito aos quantitativos
discriminados na ata de registro de preços, sendo vedada a contratação em patamares superiores.
Juliano Heinen
197
quantitativos contratados em todos os negócios derivados dela não
superassem o quantitativo máximo previsto no edital47. Logo, esta
decisão do citado tribunal já restringia a figura do aderente. Muito
embora, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo
Ministério do Planejamento, o TCU tenha permitido a contratação
por adesão sem os limitadores, ou seja, de maneira mais flexível, até
o fim de 201248.
O RDC preocupou-se com a possibilidade de se perpetrarem
abusos a partir da figura da adesão. Dessa forma, no regulamento
federal que detalha a Lei nº 12.462/11 previram-se limites específicos
a respeito 49. No art. 102, §§ 2º e 3º, foram positivadas as seguintes
limitações:
(a) Os órgãos aderentes não poderão contratar quantidade superior
à soma das estimativas de demanda dos órgãos gerenciador e
participantes;
(b) A quantidade global de bens ou de serviços que poderão ser
contratados pelos órgãos aderentes e gerenciador, somadas,
não poderá ser superior:
(b1) a cinco vezes a quantidade prevista para cada item e,
(b2) no caso de obras, não poderá ser superior a três vezes50.
Veja que, no primeiro caso, veda-se que o “carona” estabeleça
contratos cujas quantias sejam superiores à soma das estimativas feitas
na ata de registro. Ao mesmo tempo, a soma de todas as adesões não
poderá ser superior a cinco ou três vezes a quantidade estabelecida como
limite máximo a cada item, dependendo do caso.
Exemplificando: imagine que quatro órgãos públicos unam-se
para, em um procedimento, adquirir, cada um, duzentas e cinquenta
47 TCU, Acórdão nº 1.233/2012, Pleno; TCU, Acórdão nº 2.311, Pleno.
48 TCU, Acórdão nº 2.692/2012, Pleno.
49
Instituído pelo Decreto federal nº 7.581/11.
50 O Decreto federal nº 7.892/11, no art. 22, § 4º, modifica um pouco os quantitativos previstos no
regulamento do RDC. Confira: “O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente
das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo
de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independente do número de órgãos não participantes que aderirem.”.
198
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 198-200, jan./mar. 2014
mesas, em um total de mil. Neste caso, um eventual aderente somente
poderia tomar por base esta ata de Registro de Preços para adquirir
no máximo mil mesas, ou seja, o somatório do quantitativo de todos os
licitantes – primeiro limite (letra “a”). Ademais, esta ata somente serve
para abarcar a quantidade de “caronas” em até cinco mil cadeiras, ou
seja, cinco vezes a soma do quantitativo máximo de cada item, que, no
caso, era único (ex. mesas) – segundo limite (letra “b”). Essas balizas
são importantes marcos à contenção de eventuais excessos, as quais
não foram contempladas no regime geral de licitações disciplinado
pela Lei nº 8.666/9351.
O § 5º do art. 22 do Decreto federal nº 7.892/13, que disciplina,
em âmbito infralegal e em caráter geral, o SRP da União, dispõe
ainda outra condição para que se possa aderir a uma ata de registro
de preços: o órgão gerenciador somente poderá autorizar a figura do
“carona” após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da
ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para
aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. Significa dizer que a
adesão fica suspensa até que ocorra a primeira compra pelo órgão
gerenciador ou por um participante.
Outro dispositivo interessante trazido pelo Decreto federal
7.581/13 determina que, depois da autorização do órgão gerenciador,
o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação
solicitada em até trinta dias, observado o prazo de vigência da ata
(art. 103, § 4º). Logo, fixa-se aqui um prazo máximo para que o
aderente ultime os negócios jurídicos para os quais pediu autorização
por fim, ficando este ínterim restrito, é claro, ao limite de vigência
da ata. Destaca-se que, no regime geral do Registro de Preços, este
prazo passa para noventa dias (art. 22, § 6º).
Acompanhando o entendimento do TCU52 , o Decreto federal nº
7.892/13 pôs fim a um debate muito corriqueiro na matéria. Diz o art.
22, § 8º que “É vedada aos órgãos e entidades da administração pública
federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou
entidade municipal, distrital ou estadual.”. E é compreensível esta
medida, porque as compras em nível nacional possuem abrangência
que destoa dos aspectos regionais e locais. Veja que, neste caso, a
51 Importante mencionar que a União não deve aderir às atas de registro de preços de órgãos estaduais
e municipais, até porque estes conferem ao certame uma publicidade mais restrita (art. 106, Decreto
federal nº 7.581/11).
52 TCU, Acórdão nº 3.625/2011, 2ª Câmara.
Juliano Heinen
199
União não poderia se valer da ata de registro de um município, que
contrata normalmente em menor escala e, neste caso, os preços
possivelmente serão mais altos.
Contudo, a recíproca é permitida. Veja que o § 9º do art. 22
define que é facultado aos órgãos ou entidades municipais, distritais
ou estaduais a aderir à ata de registro de preços da Administração
Pública Federal.
Em nível de RDC, o Decreto federal nº 7.581/11 acompanhou
esta mesma linha de raciocínio (art. 106, “caput” e parágrafo único).
No entanto, a parte final do parágrafo faz uma ressalva, é facultada
à APO aderir às atas gerenciadas pelos respectivos consorciados,
independentemente de advirem de outras unidades da federação.
Releva notar que esses atos normativos infralegais ampliaram
ou restringiram o âmbito normativo dos dispositivos constantes em
legislação de primeiro grau, seja aqueles constantes na lei geral, seja
aqueles dispostos no RDC. Sendo assim, em tese, poderia se dizer que
os decretos disciplinam matérias de maneira praeter legem, o que bem
poderia ser alvo de questionamento.
5 coNclUsão
Assim como tantas outras inovações produzidas nos
últimos anos em direito administrativo, o Regime Diferenciado
de Contratação necessita de um período de maturação. Apesar
disso, sem sombra de dúvidas, ganha, hoje, um papel protagonista
no cenário nacional. Aquele que seria um regime jurídico de
contratações transitório e relegado a desaparecer juntamente com
a entrega da última medalha dos Jogos Olímpicos de 2016, cresce
e toma espaço nas relações mais triviais das contratações públicas.
Porém, não podemos nos enganar ao pensar que ele tenha
chegado à fase adulta. Ao contrário, acredita-se que viva a mais
pulsante adolescência, repleto de conf litos, dúvidas, acertos e erros,
mas completamente vivo e mergulhado nas mais intensas aspirações
(e contradições...) que esta fase deste ciclo da existência revela. Para
tanto, apresentou-se, neste trabalho, uma análise crítica sobre
pontos obnubilados no que se refere aos procedimentos auxiliares
da Lei nº 12.462/11, especialmente se comparados ao regime geral
da Lei nº 8.666/93.
200
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 200-200, jan./mar. 2014
RefeRÊNciAs
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diReitos HUMANos: A UtilizAção dA
leGAl oPPoRtUNity coMo estRAtéGiA
PARA MUdANçAs Político-cUltURAis
coNtRAMAJoRitÁRiAs
New sociAl MoveMeNts ANd HUMAN RiGHts: tHe leGAl
oPPoRtUNity As A stRAteGy foR coUNteRMAJoRitARiAN
PoliticAl-cUltURAl cHANGes
Luciano Pereira Vieira
Advogado da União em exercício da Procuradoria Seccional da União em Campinas/SP1
José Antonio Remedio
Promotor de Justiça Aposentado2
SUMÁRIO: Introdução; 1 Novos movimentos sociais
e a influência da Political Opportunity na definição das
estratégias de mobilização; 2 A judicialização como
atuação estratégica dos Movimentos Sociais (Legal
Opportunity Structures versus Political Opportunity
1
Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba/SP (UNIMEP). Professor de Curso
de Pós-Graduação em Direito. Foi Aluno Especial do Mestrado em Ciência Política da Universidade
Estadual de Campinas (UNICAMP).
2
Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Mestre
em Direito Constitucional pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Professor de
Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP).
Promotor de Justiça Aposentado.
202
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 202-224, jan./mar. 2014
Structures); 3 O Poder Judiciário e seu papel nas mudanças
político-culturais contramajoritárias como instrumento de
proteção dos Direitos Humanos; Conclusão; Referências.
RESUMO: O trabalho investiga uma tendência atual de participação, direta
ou indireta, dos denominados Novos Movimentos Sociais na implementação
dos direitos humanos, através da judicialização de questões político-culturais
contramajoritárias, com a assunção do enfrentamento dessas questões pelo
Poder Judiciário como poder político. Analisa o perfil dos Novos Movimentos
Sociais e os motivos que os estimulam, ainda que momentaneamente, a se
afastarem de suas estratégias clássicas de atuação contra-hegemônica (lobby
e protesto) e a optarem pela judicialização de seus pleitos, seja pela defesa
individual de seus membros, seja pela implementação de políticas públicas.
Aponta que a ausência de ambiente político institucional favorável à discussão
sobre as necessidades e queixas dos Novos Movimentos Sociais na agenda do
Estado, somada às dificuldades de mobilização, são fatores que os conduzem
à judicialização. Conclui que a utilização das estruturas de oportunidades
legais pelos Novos Movimentos Sociais denota o reconhecimento do Poder
Judiciário como espaço institucional formal em que o diálogo democrático
com a sociedade civil e com o Estado pode viabilizar não só a alavancagem
de seus frames e repertórios, mas também ensejar a formulação e a proteção
de direitos que lhes são inerentes, dentre eles a implementação de políticas
públicas contramajoritárias.
PALAVRAS-CHAVE: Judicialização de Políticas Públicas. Novos
Movimentos Sociais. Direitos Humanos. Direitos Fundamentais
Coletivos. Oportunidades Legais. Oportunidades Políticas.
ABSTRACT: This paper investigates a trend detected in recent times
towards the direct or indirect contribution of the so-called New Social
Movements to the exercise of human rights by way of the judicialization of
countermajoritarian political-cultural issues through the debate of these
issues by the Judicial Branch in the role of political power. It examines
and delineates the profile of the New Social Movements, allowing to
comprehend the motivations that drive them away, although for a moment,
from their traditional strategies of counter-hegemonic maneuvers, such as
lobbying and protesting, and that make they choose to judicialize their
needs, aspirations or demands, either by means of the individual defense of
their members or for the adoption of countermajoritarian public policies.
KEYWORDS: Judicialization of Public Policies. New Social Movements.
Human Rights. Collective Fundamental Rights. Legal Opportunities.
Political Opportunities.
Luciano Pereira Vieira
José Antonio Remedio
203
iNtRodUção
O presente estudo tem por objetivo analisar uma tendência que
vem se verificando na atualidade, consistente na participação, direta ou
indireta, dos denominados Novos Movimentos Sociais na implementação
de direitos humanos, através da judicialização de questões políticoculturais contramajoritárias, individuais e coletivamente consideradas,
com a assunção do enfrentamento de tais questões pelo Poder Judiciário,
na qualidade de poder político.
Partindo desse escopo, buscar-se-á investigar e compreender
não só as características individualizadoras dos “Novos Movimentos
Sociais”, como também os motivos e as condições estruturais do Estado
(political opportunity structures) que acabam compelindo ou estimulandoos, ainda que momentaneamente, a abandonarem ou mitigarem suas
estratégias clássicas de atuação contra-hegemônica – como o lobby e
o protesto – e a optarem pela judicialização de suas necessidades ou
pretensões, inclusive por meio da implementação de políticas públicas,
tanto em relação aos indivíduos que os integram, como no tocante ao
grupo coletivamente considerado.
Quando os movimentos sociais, notadamente os relativos às minorias,
não encontram ambiente político institucional favorável à inserção de suas
necessidades e queixas na agenda política do Estado e, somando-se a isso,
identificam dificuldade de mobilização para sua ação (falta de recursos
materiais e humanos, não atração de sua temática pelo interesse coletivo,
etc.), mas, por outro lado, verificam espaços institucionais que lhes
franqueiam a adoção de ações legais (legal opportunity structures), acabam se
valendo da judicialização como meio de alavancar suas ações e pretensões
e de compelir o Estado a implementar, pela via judicial, mudanças que,
na arena das disputas políticas institucionalizadas, dificilmente seriam
acolhidas e implantadas, por serem contramajoritárias.
O Poder Judiciário, nessa mudança de atuação estratégica dos
Novos Movimentos Sociais, ganha nova roupagem, que não mais se
coaduna com a clássica teoria da tripartição de poderes, passando a
atuar como instrumento de aplicação das regras contramajoritárias
para a preservação do Estado de Direito Democrático, bem como
transformando-se em mais um espaço institucional formal do Estado em
que o diálogo democrático com a sociedade civil e com os movimentos
sociais torna-se viável, assegurando-se, com isso, a amplitude da
governabilidade democrática.
204
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 204-224, jan./mar. 2014
Após a explanação das bases teóricas sobre as quais repousam a
estrutura do presente estudo, serão elencados alguns casos emblemáticos
recentemente enfrentados pela Jurisdição Constitucional brasileira, exercida
pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais não só foi descortinado um
importante cenário de atuação estratégica para os movimentos sociais em
situações de escassez ou inexistência de estruturas de oportunidades políticas,
como também restou consolidada a franca assunção, pelo Poder Judiciário,
de sua função política contramajoritária, quando em jogo a preservação de
direitos e garantias de pessoas ou grupos minoritários, direitos e garantias
esses carentes de regulamentação normativa favorável e expressa.
1 os Novos MoviMeNtos sociAis e A iNflUÊNciA dA PoliticAl
oPPoRtUNity NA defiNição dAs estRAtéGiAs de MobilizAção
Ao discorrer sobre as teorias dos movimentos sociais e sua evolução
ao longo da História Ocidental, Angela Alonso recorda que a expressão
movimentos sociais, na década de 1960, “foi cunhada para designar multidões
bradando por mudanças pacíficas”, “desinteressadas do poder do Estado”.3
Essa nova visão lançada sobre a mobilização coletiva, não mais
baseada na típica luta entre classes sociais do modelo clássico marxista, em
que o emprego da revolução e da violência ganhavam graus distintivos,4
foi paulatinamente adquirindo corpo, alterando o eixo de atenção da
figura do Estado para a da sociedade civil.
É uma época de ebulição dos movimentos pautada por repertórios
culturais e econômicos, de feição nitidamente pós-materialista, “não
mais voltadas para as condições de vida, ou para a redistribuição de
recursos, mas para a qualidade de vida, e para a afirmação de diversidade
de estilos de vivê-la”.5
Nessa transição, as ideias de violência e revolução vão aos poucos
cedendo lugar às de persuasão e de ação coletiva, e o elo entre os integrantes
do movimento social começa a se corporificar a partir da formação de
uma identidade coletiva baseada num interesse comum racionalmente
ponderado, seja ele de cunho ético, étnico, de gênero, ambiental ou político.
3
ALONSO, Angela. As Teorias dos Movimentos Sociais: Um Balanço do Debate. São Paulo: Lua Nova, n. 76,
2009. p. 49-86.
4
PICOLOTTO, Everton Lazzaretti. Movimentos Sociais: Abordagens Clássicas e Contemporâneas.
Revista Eletrônica de Ciências Sociais, ano I, 2. ed. nov. 2007, p. 156-177.
5
ALONSO, op. cit., p. 51.
Luciano Pereira Vieira
José Antonio Remedio
205
O processo de mobilização dos movimentos sociais, em qualquer
de suas modalidades, passa a ser fruto de uma escolha estratégica
racional. Embora Alberto Melucci identifique até mesmo espaço para
sentimentos e emoções na construção da identidade coletiva,6 parece-nos
razoável afirmar que as opções e decisões de mobilização são marcadas
preponderantemente pela racionalidade, não só quanto às questões
estruturais do movimento (recursos humanos, financeiros, etc.), mas
sobretudo quanto aos resultados esperados dessa experiência coletiva.
Esta também aparenta ser a opinião de McAdam, Tarrow e
Tilly, ao rejeitarem que a atividade do movimento social é irracional e
ao afirmarem que “tal atividade é uma escolha estratégica entre outras
feitas pelos atores quando é a resposta mais apropriada aos seus recursos,
oportunidades e restrições”, ou seja, a atividade do movimento social
é escolhida como uma alternativa, determinada pela situação, a uma
diversidade de outras formas de comportamento, entre as quais ações
coletivas não estruturadas, organizações de grupos de interesse e
ativismo no interior de partidos políticos e instituições.7
Angela Alonso, por sua vez, esclarece que, sob a ótica da teoria do
processo político (TPP), a mobilização dos movimentos sociais “baseia-se
num conflito entre partes, uma delas momentaneamente ocupando o Estado,
enquanto a outra fala em nome da sociedade”.8 Contudo, essas posições não
seriam estanques, mas cambiáveis, razão pela qual a relação do Estado com os
movimentos sociais deveria ser vista de modo diverso de como vinha ocorrendo,
com novo olhar sobre as fronteiras que separam o Estado da sociedade.
Ainda segundo Angela Alonso, a análise deve suplantar as
barreiras convencionais que definem Estado e Sociedade como entidades
coesas e monolíticas. Nesse contexto, ao invés de definir a equação como
Movimentos Sociais versus Estado, “a TPP [Teoria do Processo Político]
opõe ‘detentores do poder’ (os membros da polity), que têm controle
ou acesso ao governo que rege uma população (incluídos os meios de
repressão), e ‘desafiantes’, que visam obter influência sobre o governo e
acesso aos recursos controlados pela polity”.9
6
MELUCCI, Alberto. Challenging Codes: Collective Action in the Information Age. Cambridge:
Cambridge University Press, 1996. p. 80-83.
7
MCADAM, Doug; TAROW, Sidney; TILLY, Charles. Para Mapear o Confronto Político. São Paulo: Lua
Nova, n. 76, 2009. p. 33.
8
ALONSO, op. cit., p. 56.
9
Ibidem.
206
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 206-224, jan./mar. 2014
Em síntese, os Novos Movimentos Sociais estão agora centrados
numa identificação ideológica, e não numa composição homogênea
pautada por classes, característica que viabiliza que o recrutamento
ocorra nas mais variadas classes sociais.10
A atuação dos Novos Movimentos Sociais, embora tenha o lobby e
o protesto como formas tradicionais de atuação, está adstrita, sob nossa
ótica, ao Direito e à Lei, não se compadecendo com a violência.
Nesse sentido, ao apreciar questão relativa à efetivação da
reforma agrária, decidiu o Supremo Tribunal Federal brasileiro que “o
respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa
condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática
responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem
jurídica”, nem mesmo a atuação de movimentos sociais, qualquer que seja
o perfil ideológico que ostentem.11
A exata compreensão desses Novos Movimentos Sociais e seus
contornos teóricos, na verdade, comportaria uma longa e profunda
digressão pelos meandros da Ciência Política, destacadamente sobre
as obras e estudos produzidos, entre outros, por John D. McCarthy,
Charles Tilly, Sidney Turrow, Doug McAdam, Alain Touraine, Jürgen
Habermas, Manuel Castells, Alberto Melucci.
Entretanto, não é este o ambiente adequado para essa análise. Aqui,
o objetivo é investigar e tentar compreender os motivos e as condições
estruturais do Estado que acabam compelindo ou estimulando os Movimentos
Sociais, ainda que momentaneamente, a abandonarem ou mitigarem as suas
estratégias clássicas de atuação contra-hegemônica (o lobby e o protesto), por
uma excepcional escolha: a judicialização de suas necessidades e pretensões,
em especial por meio da implementação de políticas públicas.
As estratégias de lutas antes focadas nas estruturas de
oportunidades políticas (political opportunity structures), como o lobby
e o protesto, ganham novas arenas, sobretudo após a década de 1970,
muitas delas consubstanciadas em espaços pouco antes explorados pelos
movimentos sociais tradicionais.
10 BUECHLER, Steven M. New Social Movement Theories. The Sociological Quarterly, v. 36, n. 3, jun. 1995. p. 453.
11
BRASIL, 2004, p. 07.
Luciano Pereira Vieira
José Antonio Remedio
207
É o caso da utilização, como estratégia, das estruturas de
oportunidades legais (legal opportunity structures), em especial por meio
da judicialização de políticas públicas.
Em países como o Brasil, em que há relativa facilidade de acesso às
instituições formais do sistema legal do Estado, os movimentos sociais
têm a seu dispor a possibilidade de utilizarem a estrutura do Poder
Judiciário na intermediação dos conflitos político-culturais, sobretudo
por força da carga programática e valorativa da Constituição da
República de 1988, ou de apenas provocarem a judicialização por meio do
contato institucional permanente com o Ministério Público, a Defensoria
Pública ou as Organizações Não Governamentais (ONGs).
Assim, diante de algum motivo político ou de ordem material
que impeça os movimentos sociais de lograrem êxito em inserir, via
lobby ou protesto, as políticas sensíveis às suas causas na agenda do
Estado, sempre haverá a possibilidade paralela, direta ou indireta, de
judicialização da questão.
Prova disso é que muitos movimentos sociais, de modo gradativo,
têm se valido desse espaço institucional para manter ativas ou reativar
suas bandeiras em ambientes escassos de espaço político de atuação ou
quando a pequena representatividade do grupo seja o fator inviabilizador
da mobilização, como ocorre em relação às minorias.
Esse aproveitamento estratégico da estrutura de oportunidades
legais (legal opportunity strcutures), através do litígio judicial, muitas vezes
sequer objetiva, em um primeiro momento, a obtenção de decisões judiciais
favoráveis às suas queixas. Em alguns casos, até mesmo uma derrota
nos tribunais poderá revelar-se útil aos propósitos do movimento social,
seja pela publicização de seus frames e repertórios, seja pela inserção da
sociedade na discussão política do processo judicial nos momentos que
antecedem e sucedem o seu julgamento pela Corte.12
Tal discussão, em muitas hipóteses, pode culminar em decisões
judiciais que representem mudanças socioculturais contramajoritárias
ou, então, apenas reabrir a agenda política do Estado para o tema debatido
perante o Poder Judiciário, algo que seria impensável obter num campo
político-institucional desfavorável ao movimento social.
12 ANDERSEN, Ellen Ann. Out of Closets & Into the Courts: Legal Opportunity Structure and Gay Rights
Litigation. Michigan: The University of Michigan Press, 2008. p. 216-218.
208
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 208-224, jan./mar. 2014
Essa nova postura vem transformando o Poder Judiciário,
especialmente a Jurisdição Constitucional, que não detém competências
executivas, em um espaço onde são travadas importantes discussões entre os
movimentos sociais e suas forças opositoras, cujos efeitos extrapolam o campo
jurídico e materializam o dinâmico embate entre as forças hegemônicas e
contra-hegemônicas existentes na sociedade civil e no Estado, as quais, num
ambiente democrático, podem periodicamente alternar-se nos polos.
Disso igualmente resulta sua importância como instrumento de
salvaguarda dessa dinâmica natural do processo político, por permitir “o
livre desenvolvimento das forças sociais e políticas”.13
Afinal, consoante ressalta Angela Alonso (pautada em bases
teóricas de Tarrow, Tilly e Kriesi), em estruturas de oportunidades
políticas favoráveis os “grupos insatisfeitos organizam-se para expressar
suas reivindicações na arena pública”.14 Porém, quando em ambiente
política e materialmente hostil, meios alternativos de atuação devem ser
buscados pelos movimentos sociais, dentre os quais está a judicialização
de políticas públicas como ferramenta estratégica viável a esse fim.
2 A JUdiciAlizAção coMo AtUAção estRAtéGicA dos MoviMeNtos sociAis (leGAl oPPoRtUNity stRUctURes veRsUs PoliticAl oPPoRtUNity stRUctURes)
McCann destaca que os estudiosos dos movimentos sociais, pelo
menos até recentemente, não se mostravam preocupados em compreender
o papel da lei, muito menos os juristas se revelavam interessados pelo
estudo dos movimentos sociais.15
Tal quadro, todavia, vem se alterando a ponto de muitos estudiosos
reconhecerem a ação legal (ou judicialização, como preferimos) como
um instrumento para a mudança social, embora os juristas tenham
pouco contribuído para a construção de uma teoria sobre a dinâmica do
movimento social.16
13 SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição Reinventada pela Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte:
Del Rey, 2002. p. 72.
14 ALONSO, op. cit., 2009, p. 55.
15 MCCANN, Michael. Law and Social Movements: Contemporary Perspectives. Annual Review of Law and
Social Science, v. 2, 2006. p. 17-38.
16 Ibidem, p. 18.
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José Antonio Remedio
209
McCann reconhece que a ação legal fornece aos ativistas do
movimento uma fonte de alavancagem institucional e simbólica contra
os opositores.17 Daí a importância do estudo também dessa estratégia de
luta dos movimentos sociais.
Afinal, alguns movimentos sociais passaram a se valer do litígio
judicial como meio de criar uma ponto de acesso institucional formal ao
Estado, cujo start gera inexoravelmente consequências para ambos os
lados, seja para reconhecer ou negar direitos daquele primeiro, seja para
constranger ou chancelar atos ou omissões deste último.18
A imprevisibilidade desse acesso institucional formal, por intermédio
do Poder Judiciário, passa a servir como meio de pressão para, no
mínimo, o estabelecimento de canais de diálogo e divulgação das queixas
e reivindicações que constam da agenda do movimento social e que, por
ausência de um ambiente político favorável, estão alijadas da agenda estatal.
Em suma, o Poder Judiciário, notadamente por meio da Jurisdição
Constitucional, passa a também desempenhar um relevante papel político,
algo bastante delicado para os movimentos sociais, pois, do mesmo
modo que os valores pessoais dos juízes influenciarão ideologicamente
o resultado do julgado, o eventual alinhamento da convicção desses
julgadores com o movimento provavelmente representará mudanças na
opinião pública e na da própria elite política do país.19
Muito interessante é a questão relativa à identificação das condições
e do momento em que os movimentos sociais decidem utilizar das estruturas
de oportunidades legais, em detrimento das estruturas de oportunidades
políticas (protesto e lobby), uma vez que os últimos instrumentos são
bastante importantes e marcantes em sua atuação tradicional.
Hilson, em estudo publicado no Journal of European Public Policy,
esquadrinhou o papel da legal opportunity para os Novos Movimentos Sociais.20
De acordo com Hilson, a estrutura de oportunidades políticas
disponível aos movimentos sociais influencia diretamente na opção
17
MCCANN, op. cit., p. 29.
18
Ibidem, p. 29-30.
19 ANDERSEN, op. cit., p. 209.
20 HILSON, Chris. New Social Movements: the Role of Legal Opportunity. Journal of European Public
Policy. v. 9, Iss. 2, p. 238-255, abr. 2002. DOI: 10.1080/13501760110120246. Acesso em: 13 jan. 2012.
210
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 210-224, jan./mar. 2014
pelo uso das oportunidades legais (judicialização ou litígio judicial), em
detrimento dos modelos estratégicos tradicionais de luta (protesto e o
lobby). A falta de oportunidade política (PO) pode “influenciar” a adoção
do litígio como uma estratégia, ao invés do lobby, assim como a escolha
do protesto como uma estratégia pode ser “influenciada” pela escassez
de oportunidades política e legal.21
Entretanto, a escolha da estratégia (lobby, protesto ou litígio judicial),
ainda segundo Hilson, não ocorre apenas a partir da análise do quanto é
ou não favorável a oportunidade política ou a oportunidade legal, já que
outros fatores também a influenciam, como a estrutura do movimento
social, a identidade política, seus ideais, valores e recursos disponíveis.22
Além disso, mesmo numa estrutura de oportunidades políticas
favoráveis – como o fácil acesso à estrutura institucional formal
do Estado por meio de partidos políticos –, é possível que não haja
receptividade política às reivindicações do movimento social, por
se revelarem contramajoritárias, fato esse que poderá abrir flanco à
utilização do protesto ou do litígio, a depender não só das oportunidades
legais disponíveis, mas novamente daqueles fatores acima elencados.
Em resumo, a opção pelo litígio judicial, como estratégia de
atuação dos movimentos sociais, não é uma decisão simples. Ela exige
muita maturidade e sagacidade dos atores envolvidos, sobretudo pelos
riscos de esvaziamento que uma decisão judicial favorável ou desfavorável
poderá engendrar em termos de mobilização futura.23
De qualquer modo, o ponto pacífico a ser afirmado é que os
movimentos sociais, cada vez mais, têm reconhecido no Poder Judiciário
seu papel de ator político24 na estrutura formal institucional do Estado, e
disso têm se aproveitado, embora ainda com certa reticência, para, a partir
das decisões judiciais, influenciar a tomada de decisões políticas pelos
demais Poderes Legislativo e Executivo, bem como para implementar
mudanças culturais na esfera privada da sociedade civil.
21 HILSON, op. cit., p. 239.
22 Ibidem, p. 240-242.
23 ANDERSEN, po. cit., p. 216-218.
24 WILSON, Bruce; CORDERO, Juan Carlos Rodríguez. Legal Opportunity Structures and Social
Movements. In: Comparative Political Studies. v. 39, n. 03. abr. 2006, p. 325-351. Disponível em: <http://
cps.sagepub.com>. Acesso em: 02 set. 2009.
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José Antonio Remedio
211
O jurista Streck, ao reconhecer a relação existente entre Direito e
Política, ressalta a importância da judicialização como forma de compelir
o Estado ao cumprimento da Constituição, qualificando essa atuação
como uma modalidade de “luta política”. Sendo a Constituição o elo que
liga a Política ao Direito, o grau de dirigismo e da força normativa da
Constituição “dependerá não somente, mas também, da atuação da sociedade
civil, instando as instâncias judiciárias ao cumprimento da Constituição,
mediante o uso dos diversos mecanismos institucionais (ações constitucionais,
controle difuso e concentrado de constitucionalidade)”, isto também
implicando em lutas políticas, bastando para tanto ver “o considerável
número de ações constitucionais intentadas por partidos políticos”.25
Como os Novos Movimentos Sociais possuem reivindicações de
cunho pós-materialista, voltadas para a mudança cultural da sociedade
e não apenas de suas leis – reconhecimento de identidades e estilos de
vida, como os movimentos ambientalistas e os direitos dos homossexuais
–, Angela Alonso, valendo-se de premissas habermasianas, acentua que
eles passam a se caracterizar como “formas de resistência à colonização
do mundo da vida, reações à padronização e à racionalização das
interações sociais e em favor da manutenção ou expansão de estruturas
comunicativas, demandando qualidade de vida, equidade, realização
pessoal, participação, direitos humanos”.26
Em síntese, como afirmado anteriormente, as estratégias de
lutas, antes focadas nas estruturas de oportunidades políticas (political
opportunity structures), ganham, sobretudo após a década de 1970, novos
palcos ou arenas, muitos deles consubstanciados em espaços pouco antes
explorados pelos movimentos sociais tradicionais, como se verificou
com a utilização das estruturas de oportunidades legais (legal opportunity
structures) como estratégia de atuação e ação.
Tal postura transforma os tribunais, que não detêm competências
executivas, em um espaço onde serão travadas importantes discussões
entre os movimentos sociais e suas forças políticas opositoras, que
extrapolam o campo jurídico e no qual serão buscadas, muitas vezes,
a obtenção de decisões que representam mudanças socioculturais
contramajoritárias, algo impensável de ser atingido num campo
meramente político-institucional desfavorável.
25 STRECK, Lênio Luiz. Teoria da Constituição e Jurisdição Constitucional. Caderno de Direito
Constitucional: Módulo V. Porto Alegre: EMAGIS, 2006. p. 40, grifo do autor.
26 ALONSO, op. cit., 2009. p. 62.
212
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 212-224, jan./mar. 2014
Esse quadro passa a exigir dos Novos Movimentos Sociais a
atualização das estratégias até então utilizadas para a consecução das
mudanças por eles pretendidas, já que o lobby e o protesto, como formas
de expressão das estruturas de oportunidades políticas, não são mais as
únicas ferramentas viáveis para a busca das mudanças, passando a fazer
parte de sua estratégia, também, as estruturas de oportunidade legais.
3 o PodeR JUdiciÁRio e seU PAPel NAs MUdANçAs Político-cUltURAis coNtRAMAJoRitÁRiAs coMo iNstRUMeNto de
PRoteção dos diReitos HUMANos
A utilização das estruturas de oportunidades legais (legal opportunity
structures), principalmente através da judicialização de políticas públicas
patrocinadas direta ou indiretamente pelos movimentos sociais, de um
lado, politiza a justiça e, de outro lado, judicializa a política.
O papel político do Poder Judiciário, especialmente da Jurisdição
Constitucional, vem ganhando destaque no cenário do Estado de Direito
Democrático, sobretudo quando sua atuação implica diretamente em
intervenção na formulação ou implementação de políticas públicas, em
especial contramajoritárias.
Política pública é programa de ação governamental que resulta de
um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados (processo
eleitoral, de planejamento, de governo, orçamentário, legislativo,
administrativo e judicial), “visando coordenar os meios à disposição do
Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente
relevantes e politicamente determinados”.27
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de
que é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação
de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, em razão do
descumprimento dos encargos político-jurídicos de sua responsabilidade,
vierem a comprometer a eficácia e a integridade de direitos individuais ou
coletivos impregnados de estatura constitucional, mesmo que derivados
de cláusulas de conteúdo programático.28
27 BUCCI, Maria Paula Dallari. O Conceito de Política Pública em Direito. In.: BUCCI, Maria Paula
Dallari (org.). Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 39.
28 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário – AgRgRE n. 367.432PR. Relator: Ministro Eros Grau, Segunda Turma, 20 de abril de 2010. Brasília, Diário da Justiça
Eletrônico, Brasília, DF, n. 86, p. 83, 14 maio 2010.
Luciano Pereira Vieira
José Antonio Remedio
213
É cada vez mais notório que o Poder Judiciário, portanto, tem
crescentemente participado do processo político democrático do país,
não apenas no bojo de suas manifestações nos julgamentos das ações e
recursos judiciais, mas destacadamente pela emissão de opinião sobre os
mais variados temas públicos, mesmo quando ainda não judicializados.
Esse papel político tem sido denominado como ativismo judicial
que, embora criticado, tem gerado a produção de inúmeras decisões
políticas de relevo para o país.
Streck reconhece e ressalta a importância e legitimidade da Jurisdição
Constitucional na aplicação das regras contramajoritárias para a preservação
do Estado de Direito Democrático, destacando a sua proeminência nas
atuais relações de poder do Estado, já que não mais limitado à clássica
função de checks and balances, mas segundo “uma atuação que leve em conta a
perspectiva de que os valores constitucionais têm precedência mesmo contra
textos legislativos produzidos por maiorias eventuais”.29
Ainda segundo Streck, “a jurisdição constitucional é igualmente
uma invenção destinada a dar eficácia a los frenos anclados en la
Constituición”, porquanto “de nada adiantaria a existência de regras
contramajoritárias se não houvesse mecanismos para fazer valê-los”.30
E o mais interessante disso tudo é que, ao assumirem esta
nova veste, numa transição do Estado Legislativo para o Estado
Constitucional de Direito,31 “os tribunais ampliam o leque de atores que
podem influenciar a implementação de políticas públicas, mesmo depois
de elas serem aprovadas por amplas maiorias legislativas”.32
A abertura política dos Tribunais transforma-os em mais um
espaço institucional formal do Estado em que o diálogo democrático
com a sociedade civil e com os movimentos sociais torna-se viável,
assegurando-se, com isso, a governabilidade democrática.
29 STRECK, op. cit., p. 45.
30 STRECK, op. cit.,p. 43-44.
31 VÁZQUEZ, Rodolfo. Justicia Constitucional y Democracia: la independencia judicial y el argumento
contramayoritario. In: CARBONELL, Miguel; JARAMILLO, Leonardo García. El Canon
Neoconstitucional. Madrid: Trotta, 2010. p. 381.
32 TAYLOR, Matthew MacLeod. O Judiciário e as Políticas Públicas no Brasil. Dados – Revista de Ciências
Sociais, Rio de Janeiro, ano 50, n. 2, 2007. p. 234.
214
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 214-224, jan./mar. 2014
Com essa abertura, o Poder Judiciário, antes instituição
eminentemente técnico-jurídica, pluraliza-se política e culturalmente
e, por conseguinte, legitima-se para o debate democrático, em especial
quando este envolver as difíceis escolhas contramajoritárias.
O cientista político Matthew MacLeod Taylor, estudioso do papel
do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas, destaca em
um de seus ensaios que a atuação política dos tribunais não se limita à
intervenção judicial de políticas públicas depois de formuladas pelo
Executivo ou Legislativo. Em verdade, essa intervenção (“o timing da
intervenção”, em suas palavras) pode ocorrer antes mesmo da existência de
uma determinada política pública, porquanto “os integrantes do Judiciário
brasileiro têm capacidade de influenciar a discussão das políticas públicas
antes de elas serem aprovadas, sinalizando suas preferências e as fronteiras
que as mudanças provocadas por essas políticas podem atingir”.33
A judicialização de políticas públicas pelos movimentos sociais
geralmente ocorre em situações em que são verificadas estruturas de
oportunidades legais favoráveis em contraposição às estruturas de
oportunidades políticas escassas ou inexistentes.
Assim, quando o Poder Judiciário abre-se como espaço público do
debate democrático, os movimentos sociais passam a dispor de mais um
instrumento de reverberação de seus frames e repertórios, cuja importância
ganha realce em momentos de ostracismo de suas queixas e reivindicações
na agenda política estatal. Com isso, o acolhimento de seu pleito ou pretensão
poderá representar o clímax de sua atuação estratégica, embora a simples
abertura de um canal de diálogo direto com a sociedade e com o aparato
formal do Estado já terá representado uma importante conquista.
Esse fenômeno somente é possível de ser verificado, como já
pontuado, numa sociedade pautada por valores democráticos, dentre os
quais está a compreensão de que se vive numa sociedade aberta de intérpretes
da Constituição e, por isso, não é possível estabelecer, numerus clausus, os
legítimos intérpretes da Constituição, havendo necessidade de se admitir,
nesse processo, a mais ampla participação social. Afinal, “no processo de
interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os
órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos”.34
33 VÁZQUEZ, op. cit., p . 241.
34 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição:
Contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris, 2002. p. 13.
Luciano Pereira Vieira
José Antonio Remedio
215
Nesse contexto, um emblemático exemplo de legítimo exercício
da função contramajoritária do Poder Judiciário, asseguradora de direitos
e garantias a grupos minoritários frente à injustificada omissão estatal,
foi o julgamento conjunto proferido em 5 de maio de 2011 pelo Supremo
Tribunal Federal, a mais alta Corte Jurisdicional do Brasil, da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 132-RJ e da
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 4.277-DF.
No caso em tela, estava em julgamento o direito dos casais
homossexuais em terem reconhecido o direito à pactuação formal da
união estável, tal qual já era assegurado aos casais heterossexuais,
mesmo inexistindo norma legal expressa disciplinando referida questão
em relação aos casais homossexuais.
Note-se que esse direito, bem como outros decorrentes da união
civil entre homossexuais, não lograva êxito em regular tramitação
legislativa perante o Congresso Nacional brasileiro. Embora existissem
inúmeros projetos legislativos voltados para essa temática, a verdade é
que eles não encontravam ressonância no campo majoritário da política
nacional, notadamente conservadora.
Na oportunidade, ficou assentado que o Supremo Tribunal
Federal, em sua condição institucional de guardião da Constituição por
força do art. 102 da Constituição Federal, poderia desempenhar função
contramajoritária, “em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias
contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria”, isto porque
“ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade
hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei
Fundamental do Estado”.35
O julgado em questão sepultou, em termos jurisdicionais, qualquer
interpretação preconceituosa ou discriminatória do disposto no art.
1.723 do Código Civil de 2002, para dele excluir qualquer significado
que implicasse em inviabilizar o reconhecimento da união contínua,
pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, como família, na
mesma extensão em que é reconhecida a união estável heteroafetiva.
É verdade que já existiam manifestações judiciais de outras
instâncias jurisdicionais por todo o Brasil, até mesmo mais antigas, na
35 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 4.277/DF. Relator:
Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, Brasília, 05 de maio de 2011, Diário da Justiça Eletrônico,
Brasília, DF, n. 198, p. 20-21, 13 out. 2011c.
216
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 216-224, jan./mar. 2014
mesma linha do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, é inegável a carga simbólica e o peso dessa decisão emanada
da mais alta Corte do país em termos culturais e políticos, sem contar o
alcance social dos efeitos desse julgado, realçado pela ampla divulgação
do referido julgamento pelos meios de comunicação.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal representou,
ainda que implicitamente, uma importante vitória para os movimentos
sociais voltados para o reconhecimento dos direitos dos homossexuais,
embora não tenham sido eles os autores diretos da referida provocação
judicial, inclusive por ausência de legitimidade ativa constitucional para
tanto (Lei 9.882, de 3-12-1999, art. 2º, I; CF/88, art. 103), sendo inegável,
porém, sua participação e apoio à demanda judicial.
O julgado em destaque possui um valor simbólico muito maior do que se
pode, a princípio, aferir. Afinal, o Supremo Tribunal Federal, com essa decisão,
fortaleceu as estruturas de oportunidades legais disponíveis às minorias e aos
grupos vulneráveis, sejam eles corporificados ou não em movimentos sociais,
mesmo sem sua provocação direta, porquanto expressamente consignou, com
grande vigor, sua função jurídico-política contramajoritária.
A partir dessa repercutida auto-compreensão de sua função estatal
em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF reforçou a
necessidade de também reconhecê-la como poder político do Estado, quando
esteja em jogo o eventual abuso da maioria ou a injustificada omissão estatal
na formulação e implementação de ações ou medidas contramajoritárias.
A compreensão do alcance dessa afirmação é deveras necessária,
pois dificilmente movimentos sociais que representem minorias ou grupos
vulneráveis conseguem introduzir na pauta do Congresso Nacional ou na
agenda do Poder Executivo suas mais importantes demandas, justamente
pelo seu déficit de representatividade, sobretudo em termos eleitorais.
Afinal, uma concepção majoritária de democracia pode ser
desvirtuada facilmente para uma ditadura da maioria.
Conforme Eduardo Appio, a regra da maioria, nas sociedades
pós-modernas, imersas em um universo marcado pela tecnologia da
informação ou pela comunicação social, pode facilmente ser convertida em
ditadura das maiorias. As minorias, de uma maneira geral, “por ausência
de força política suficiente em sua representação no Congresso, seriam
reféns permanentes da intolerância das massas”. Numa sociedade em que
Luciano Pereira Vieira
José Antonio Remedio
217
se “aspira o pluralismo como um dos seus principais objetivos históricos, a
regra da maioria deve ser revista, o que significa dizer que o Judiciário tem
a missão de preservar um espaço intangível da individualidade humana”.36
Relativamente ao direito das minorias, a igualdade e o tratamento
isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação
e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, ou seja,
o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o
direito à diferença.37
Não se admite que a maioria, mediante seus representantes eleitos,
possa “democraticamente” decretar a perda de direitos civis da minoria
pela qual nutre alguma eventual aversão. Cabe prioritariamente ao Poder
Judiciário, e não ao Legislativo, exercer um papel contramajoritário e
protetivo a respeito, exatamente por não ser compromissado com as
maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre
objetivando a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles
das minorias ou das maiorias. Ao contrário do que pensam os críticos, a
democracia se fortalece nessa hipótese, porquanto esta se reafirma como
forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos.38
Conforme expressado em voto pelo Min. Celso de Mello quando do
julgamento do AgRgRE 477.554/MG, é assegurado às minorias, em sede
jurisdicional, “a plenitude de meios que lhes permitam exercer, de modo
efetivo, os direitos fundamentais que a todos, sem distinção, são assegurados,
pois ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios
superiores consagrados pela Constituição da República”.39
Em síntese, “constitui princípio básico de hermenêutica relativo
aos direitos fundamentais que, onde a Constituição não limita, não pode
a norma infraconstitucional limitar”.40
36 APPIO, Eduardo. Direito das Minorias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 41.
37 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial – REsp n. 1.183.378-RS. Relator: Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, Brasília, 25 de outubro de 2011. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF,
n. 980, 1o fev. 2012a.
38 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, op. cit.
39 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário – AgRgRE n. 477.554MG. Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Brasília, 16 de agosto de 2011, Diário da Justiça
Eletrônico, Brasília, DF, n. 164, p. 55, 25 de ago. 2011a.
40 REMEDIO, José Antonio. Mandado de segurança individual e coletivo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 350.
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Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 218-224, jan./mar. 2014
Por outro lado, também é inegável que decisões judiciais como a
proferida pelo Supremo Tribunal Federal acabam por expor as feridas de
um grande contraste entre os textos normativos e os valores albergados
pela sociedade. E isso é mais um ponto a ser sopesado pelos Novos
Movimentos Sociais na utilização das estruturas de oportunidades legais
num contexto político desfavorável.
Nesses casos, os tribunais acabam, muitas vezes, compelidos
à transposição das raias de suas funções típicas – dentre elas, a de
expungir do seio social as normas jurídicas ilegais ou inconstitucionais –
para adotar uma postura próxima ao do legislador positivo, como que num
apelo ao legislador ordinário para que proceda às mudanças necessárias à
adequação dos textos legais à realidade social em mutação.
O recado, portanto, que emana do julgamento das ADPF n. 132-RJ
e ADI n. 4.277-DF, é o de que também é possível, pela atuação dos Novos
Movimentos Sociais, o estabelecimento, pela via judicial, sobretudo em
sede de controle concentrado de constitucionalidade, de mudanças de
valores da sociedade a médio e longo prazos.
É preciso destacar, porém, que embora existam no Brasil
estruturas de oportunidades legais (legal opportunity structures)
relativamente favoráveis aos Novos Movimentos Sociais,
especialmente pela possibilidade de contato institucional com diversos
órgãos públicos, entre os quais o Ministério Público e a Defensoria
Pública, infelizmente seu acesso direto à Corte Suprema (STF),
pelos movimentos sociais, não é uma realidade, já que somente um
limitado e taxativo rol de legitimados ativos detêm essa possibilidade
(Constituição Federal, art. 103).
Em suma, o acesso direto à Suprema Corte brasileira, pelos
movimentos sociais, para o exercício do controle concentrado de
constitucionalidade, não está assegurado por ausência do requisito
da legitimidade processual (standard requirement). Por isso, esse
acesso dependerá sempre, - ao menos até que sobrevenha alteração
via emenda constitucional ampliativa -, das relações institucionais
das minorias, dos grupos vulneráveis e dos movimentos sociais, com
outras instituições estatais, como o Ministério Público e a Defensoria
Pública ou, ainda, das estruturas de oportunidades políticas (political
opportunity structures) disponíveis, como o apoio, entre outros, de
partidos políticos, confederações sindicais e governadores de Estado,
dentre outros.
Luciano Pereira Vieira
José Antonio Remedio
219
Embora destituídos de legitimidade ativa para o exercício do
controle concentrado de constitucionalidade, é possível, por meio
desse contato institucional, que as minorias ou os Novos Movimentos
Sociais acabem por conseguir espaço para manifestação perante a
Suprema Corte através de outros mecanismos, como a participação
em audiências públicas, o ingresso na ação como amicus curiae ou o
fornecimento direto de informações relevantes aos julgadores, através
de memoriais escritos.
Foi o que se constatou, por exemplo, em outros julgamentos
proferidos recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, que
contaram com a participação de movimentos sociais e organizações
não governamentais (ONGs) na condição de debatedores em audiência
pública ou, ainda, admitidos como amicus curiae para a realização de
sustentação oral perante o Plenário da Corte. Entre tais julgamentos
podem ser citados a ADPF n. 54-DF, cujo objeto era a análise da
constitucionalidade da interrupção da gravidez de feto anencéfalo como
preceitos da dignidade da pessoa humana e dos direitos de saúde, sexuais
e reprodutivos das mulheres, e a ADPF n. 186-DF, que versava sobre a
constitucionalidade das políticas de ação afirmativa de reserva de vagas
em Universidades Públicas - política de cotas étnico-raciais.
Além dessa participação, os movimentos sociais diretamente
interessados no julgamento dessas ações permaneceram constantemente
no foco da mídia nacional enquanto a apreciação da causa pelo Supremo
Tribunal Federal não ocorria. Com isso, independentemente do resultado
que se obteria com o julgamento, certo é que a discussão política que
interessava aos movimentos sociais sobre os temas contramajoritários
que seriam enfrentados pela Suprema Corte já haviam se alastrado por
todo o país, pluralizando o debate.
Todo esse percurso, todavia, se mal planejado ou mal sucedido,
pode se tornar uma via crucis e um retorno às modalidades tradicionais
de manifestação dos movimentos sociais típicos. Afinal, se os novos
movimentos não tiverem relativo acesso às instâncias formais do
Estado por meio do lobby ou do protesto, dificilmente lograrão êxito
na assunção de seus pleitos diretamente perante o STF por iniciativa
de algum dos legitimados ativos previstos no art. 103 da Constituição
Federal de 1988.
Por outro lado, como bem apontado por Andersen, o aumento das
oportunidades legais não se traduz automaticamente em litígios exitosos,
220
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 220-224, jan./mar. 2014
já que “mudanças na estrutura de oportunidades legais propiciam
oportunidades de ação, não a ação propriamente dita”.41
Esse êxito, mesmo diante de precedentes judiciais, vai sempre
depender da “habilidade dos atores do movimento social em reconhecer
e responder às oportunidades apresentadas”,42 sendo que uma das facetas
dessa habilidade é a de saber tirar proveito político desses julgados de
modo não a potencializar o número de opositores, mas de neutralizá-los
e, dessa forma, incrementar o apoio da sociedade como um todo, inclusive
da elite política do país.43
Os motivos dessa ponderação decorrem novamente das observações
feitas por Andersen, sobre os efeitos que as decisões judiciais, em caso de
vitória ou derrota, podem provocar sobre o movimento social. Ou seja, “as
vitórias judiciais podem, às vezes, reverter em perdas políticas, enquanto
que derrotas judiciais podem ser usadas para avançar objetivos políticos”.44
É cediço que o sistema legal constrange os atores e eles reagem
a isso, seja politicamente, seja pela mudança da própria estrutura de
oportunidades legais. Logo, os litígios judiciais promovidos por minorias
ou pelos Novos Movimentos Sociais – ou em prol deles – são realmente
de consequências imprevisíveis, disso decorrendo a necessidade de a
utilização dessa estratégia de atuação ser devidamente sopesada, sob
pena de grave risco não só à perpetuação do grupo ou do movimento
social como ação coletiva, como também de acabar sendo literalmente
atropelado por seus próprios atos impensados.
De qualquer modo, essa observação denota como o Poder
Judiciário adquiriu importância política na eleição dos rumos dos
Novos Movimentos Sociais. Até bem pouco tempo atrás, ele era
visto apenas como um órgão conservador e refratário às mudanças
contramajoritárias. Atualmente, o Poder Judiciário, embora ainda não
tenha se desgarrado totalmente dessa pecha por parte dos movimentos
sociais, tem se revelado uma das mais importantes facetas das estruturas
de oportunidades legais do Estado, por servir, em muitos casos, como
um espaço aberto para o diálogo institucional entre a sociedade civil, os
41 ANDERSEN, op. cit., p. 215.
42 Ibidem.
43 DELLA PORTA, Donatella; DIANI, Mario. Social Movement: an Introduction. 2. ed. Oxford: Blackwell,
2006. p. 137.
44 ANDERSEN, op. cit., p. 217.
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José Antonio Remedio
221
movimentos sociais e o Estado, sobretudo em momentos de escassez ou
inexistência de estruturas de oportunidades políticas.
4 coNclUsão
Os movimentos sociais, tradicionalmente, tem-se utilizado da
estratégia da political opportunity structures, como o lobby e o protesto, na busca
de realização de suas queixas, necessidades, pretensões ou reivindicações.
Os Novos Movimentos Sociais, por sua vez, sem prejuízo da
political opportunity structures, tem se valido, cada vez mais, direta ou
indiretamente, da estratégia das estruturas de oportunidades legais
(legal opportunity structures) na busca de realização de seus pleitos,
especialmente mediante a judicialização de suas pretensões.
Esse modo de atuação revela-se como uma nova estratégia à
disposição dos movimentos sociais, a par dos métodos clássicos de atuação
contra-hegemônica, que são o lobby e o protesto, diante de situações
momentâneas de escassez ou insuficiência de estruturas de oportunidades
políticas (political opportunity structures) para a alavancagem de seus
frames e repertórios perante a agenda estatal.
A utilização das estruturas de oportunidades legais pelos Novos
Movimentos Sociais denota o reconhecimento do Poder Judiciário como
poder político, ou seja, um espaço institucional formal em que o diálogo
democrático com a sociedade civil e com o Estado ganha corpo e viabilidade,
sobretudo em termos de formulação ou implementação de medidas ou ações
contramajoritárias. Afinal, é cada vez mais corrente a participação do Poder
Judiciário no processo político democrático do país, inclusive quanto a temas
de grande relevo nacional ainda não judicializados, o que o transforma num
fértil ambiente para a propagação e pluralização do debate político.
É notório como determinadas ações judiciais ganham espaço nas
mídias de massa, principalmente quando dão entrada perante a Jurisdição
Constitucional, potencializando horizontalmente o alcance do referido debate.
No Brasil, a relativa facilidade de acesso às estruturas de
oportunidades legais acaba por estimular, de modo gradativo, que os
Novos Movimentos Sociais passem a se utilizar do Poder Judiciário
para a pluralização e intermediação do conflito político-cultural contrahegemônico, mediante a judicialização dos temas que lhe são mais caros
e de difícil inserção na agenda política do Estado. Essa judicialização, no
222
Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 39, p. 222-224, jan./mar. 2014
entanto, nem sempre se dá por atuação direta dos movimentos sociais, sendo
também possível e viável que ocorra mediante provocação ou interposição
de terceiros, entre os quais, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as
Organizações Não Governamentais (ONGs) e os Partidos Políticos.
Destarte, pode-se afirmar que os recentes julgamentos proferidos
pelo Supremo Tribunal Federal das Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental n. 54-DF, 132-RJ e 186-DF, bem como da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277-DF, que contaram com efetiva
participação dos Novos Movimentos Sociais dentro e fora dos processos
judiciais, estão a demonstrar, inclusive pelos resultados contramajoritários
desses julgados, uma nova faceta dos embates democráticos travados pelas
forças hegemônicas e contra-hegemônicas: desta vez, estão pautados por
repertórios culturais e econômicos, de feição nitidamente pós-materialista,
e o cenário de seu desenvolvimento ganhou nova arena, o Poder Judiciário.
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Luis Cláudio Martins de Araújo 2
Advogado da União
SUMÁRIO: Introdução: 1. A Jurisdição Transnacional;
2. A eficácia das decisões transnacionais nas ordens jurídicas domésticas; 3. A racionalidade argumentativa da
jurisdição constitucional justificada pelos diálogos institucionais transnacionais; 3 Conclusão; Referências.
1
2
Gostaria de agradecer às graduandas em Direito do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC)
Juliana Bastos França David e Mariana Americano do Brasil Granha pelo apoio fundamental ao desenvolvimento e arranjo final deste texto.
Doutorando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Especialista em International Environmental Law pela United
Nations Institute for Training and Research (UNITAR) com extensão em Private International Law pela
Hague Academy of International Law (HAIL) e em Inte