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CCT 2016-

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000392/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/03/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014873/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46230.001308/2016-35 DATA DO PROTOCOLO: 16/03/2016 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S) Processo n°: e Registro n°: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA; E SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ (SVNIT), CNPJ n. 30.184.261/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 12,70% (doze inteiros e setenta centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de março de 2016, data-base da categoria. Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2016, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado. Parágrafo Terceiro - Correção Salarial Do percentual definido no caput desta cláusula , a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas: a) 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2015 resultando no piso salarial de R$ 1.295,63 (Hum mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento): incidirá sobre o tíquete refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento). c) 0,71% (setenta e um centésimos por cento) impacto econômico face ao pagamento da hora noturna reduzida. O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 12,70% (doze inteiros e setenta centésimos por cento). CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espotâneos que tenham sindos concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2015/2016) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base. Parágrafo Primeiro - Agentes e outros Ficam fixados, a partir de março de 2016, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”. FUNÇÃO IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXXXI XII- SALÁRIO Vigilante Vigilante de Escolta Vigilante Motorista/Motociclista Vigilante Orgânico Vigilante Feminina/Recepcionista Segurança Pessoal Privada Supervisor de Área Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto Instrutor Coordenador Funcionários em Serviços Administrativos Vigilante condutor de cães R$ 1.295,63 R$ R$ R$ 1.684,25 1.555,54 1.295,63 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1,295,63 1.555,54 1.944,45 1.435,23 2.181,03 2.065,98 1.091,12 1.295,63 XIII- Vigilante responsável pelo monitoramento de R$ aparelhos eletrônicos 1.295,63 Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$1.684,25 (Hum mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) . Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas. Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.360,00 (Quatro mil trezentos e sessenta reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT. Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos. Parágrafo Segundo – Adicional de Periculosidade Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio. Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2016, terá valor unitário de R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional. Parágrafo Primeiro – Vale Refeição A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial. Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT. Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas. Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado . CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR PARAGRAFO PRIMEIRO: O SVEESVTVS prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física, falecimento e quando do nascimento de seus filhos, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal. PARAGRAFO SEGUNDO: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/03/2016, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, que ficará a disposição dos funcionários na sede do Sindicato. PARAGRAFO TERCEIRO: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/03/2016, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 5,00 (cinco reais). PARAGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral. PARAGRAFO QUINTO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho. PARAGRAFO SEXTO: O empregador que por ocasião do óbito, do fato causador da incapacitação ou do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo. PARAGRAFO SÉTIMO: O óbito, nascimento, ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARAGRAFO OITAVO: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. PARAGRAFO NONO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. PARAGRAFO DÉCIMO: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br. PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL FORNECIDO AOS DEPENDENTES PELO SINDICATO OBREIRO O Sindicato Obreiro oferecerá Auxílio - Funeral em caso de morte dos dependentes consanguíneo e legais dos empregados que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato até a data do sinistro, ficam as empresas obrigadas a descontar mensalmente no contracheque o valor R$ 5.00 (cinco reais), dos empregados que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato, facultando aos empregados filiados ou não manifestar-se o seu direito de oposição ao referido desconto, sendo entregue pelo trabalhador por escrito e dirigido ao Sindicato obreiro, no prazo legal de 10 dias úteis a contar do registro da presente Convenção Coletiva. Parágrafo Primeiro - Recolhimento As quantias devidas ao sindicato obreiro, oriundas do benefício do Auxilio Funeral previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos, mediante entrega de relação contendo nome, função, valores descontados e posto de serviço, admitido o recolhimento pela rede bancária ou na forma convencionada pelo credor. Parágrafo Segundo - Multa O atraso no Repasse do referido desconto implicará em sansão estipulada na presente Convenção Coletiva, acrescida de correção monetária e juros de mora. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84. Parágrafo Único – Comprovante Alternativo As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos. Parágrafo Primeiro: O Sindicato Patronal em conjunto com o Sindicato Laboral empreenderão estudos, a partir de outubro de 2016, visando a possibilidade de futura viabilização de contratação de plano de saúde em grupo para a categoria abrangida por essa Convenção a Coletiva de Trabalho, para o ano de 2017. Parágrafo Segundo: Fica garantido a partir de 1º de março de 2017, com assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, a concessão de prêmio-assiduidade mensal concedido mediante o fornecimento de Cesta Básica ou Vale Alimentação, a critério do empregador, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os empregados que não tiverem nenhuma falta ao trabalho durante o mês, justificada ou não. Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente. Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas. Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante. Parágrafo Terceiro – Reciclagem Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem. Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem. Parágrafo Quarto – Da convocação para a reciclagem Para a realização de reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória perante a legislação. Parágrafo Quinto – Descumprimento de Contrato É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar. Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT. Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da Claúsula Trigésima Segunda. Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO A contratação de portadores de necessidades especiais, a readmissão de funcionários habilitado ou reabilitado pelo INSS para exercer a função de vigilante deverá atender ao requisito legal da prévia aprovação em cusrso de formação de vigilante, bem como aos demais reaquisitos estabelecido na Lei 7.102/83 em sua atigo 16 (conforme notificação recomendatório nº 64952/2013 (ICP nº 1.915/2013) do Ministério Público do Trabalho). Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE VALORES Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma. Paragráfo único - serviços eventuais Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEFE DE TURMA A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemasmicrosoft-com:office:office" /> Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/OUTROS Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2 e 6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes. Parágrafo Único: Fica assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão destinado a prestação de serviços de segurança privada em locais próximos a Praia e Ilhas , desde que o uso do referido uniforme especial de verão seja autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial. Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POSTOS ESPECIAIS É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, concedergratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem. Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições. Parágrafo Segundo – Supervisor Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor. Parágrafo Terceiro - Posto Especial Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado "Serviço Orgânico de Segurança"; e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida, se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento das normas coletivas, os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas. Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput". CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRAVIDEZ As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico. Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços. O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro. Parágrafo Primeiro: As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica. Parágrafo Segundo: As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias. Parágrafo Terceiro – Descontos e Multas de Trânsitos Na forma do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT, poderá o empregador descontar os danos causados pelo empregado. Em caso de multas de trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis pela infração deverão ser comunicados para que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2015. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO EM VIAGENS As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos. Parágrafo Único As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o valetransporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço. Parágrafo Primeiro Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do salário básico do empregado. Parágrafo Segundo Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais. O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIMITE DE IDADE Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput). CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho). Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas. Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento). Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito a pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente. Parágrafo Quarto- Salário Hora Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas. Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação. Parágrafo Sexto – Jornadas Especiais para Eventos É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de shows, boates, feiras e eventos culturais. O vigilante convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de R$ 135,00(cento e trinta e cinco reais) a diária, desde que não ultrapasse a quantidade de 12 horas, incluindo vale transporte e vale refeição. O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente. Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual. Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV). Considerando o reajuste para prestação de serviços em eventos, incidirá 20% (vinte inteiros por cento) de aumento sobre o valor da atuação em evento. O impacto na soma do homem hora será de 0,20% (vinte centésimos por cento). Parágrafo Sétimo – Multa por atraso Serviços em Eventos: Na prestação de serviços em eventos, caso não ocorra o pagamento após 03 (três) dias úteis do encerramento do evento, fica estipulado multa de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o valor das díárias devidas. Parágrafo Oitavo – do Adicional Noturno: As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte inteiros por cento), incidente sobre o salário base do empregado. A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período entre 22:00 horas e 05:00 horas, serão computadas como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT. (Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000/4) Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas. Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLETE À PROVA DE BALAS As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário. Parágrafo Primeiro: O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores. Parágrafo Segundo: A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006. Parágrafo Terceiro: Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes. Parágrafo Quarto: Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente. Parágrafo Quinto: O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar. Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei. Parágrafo Primeiro: Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante, correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho. Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESFILIAÇÃO SINDICAL É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio. Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes . CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa. Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa. Parágrafo segundo - Freqüência Livre Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto. Parágrafo Primeiro – Recolhimento As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor . Parágrafo Segundo – Multa O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro, sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os nãosindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva, se comprometendo as empresas a fazerem constar nos contra-cheques o referido prazo de oposição. Parágrafo Primeiro - Recolhimento O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição. Parágrafo Segundo - Atraso de repasse O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA No mês de Setembro de 2016, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se comprometendo as empresas a fazerem constar nos contra-cheques o referido prazo de oposição. Parágrafo Primeiro - Recolhimento Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os nãosindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes a referida contribuição, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição. Parágrafo Segundo - Atraso de Repasse O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2016, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e ssucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de janeiro/2016. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2016, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /> CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais. Parágrafo Primeiro: A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas. Parágrafo Segundo: Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigior. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias. Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003). Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente. Parágrafo Primeiro : Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial do vigilante 2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial do vigilante 3º Mês -Multa de 30 % sobre o piso salarial do vigilante 4º Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante 5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial do vigilante 6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial do vigilante 7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial do vigilante Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VALIDADE Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos. FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA Presidente SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ (SVNIT) ANEXOS ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA PATRONAL Anexo (PDF) ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA OBREIRO Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.