CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000392/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE:
18/03/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR014873/2016
NÚMERO DO PROCESSO:
46230.001308/2016-35
DATA DO PROTOCOLO:
16/03/2016
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
TERMOS ADITIVO(S)
VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO ,
CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS
CRIM
CAMARA;
E
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE TRANSPORTES DE
VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ (SVNIT), CNPJ n.
30.184.261/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas
nas
cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
-
VIGÊNCIA
E
DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de
2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA
SEGUNDA
-
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e
Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares , com
abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo
primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 12,70%
(doze inteiros e setenta centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de março de 2016, data-base da
categoria.
Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade
Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2016, a correção dos salários
será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por
mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo Terceiro - Correção Salarial
Do percentual definido no caput desta cláusula , a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas
proporções indicadas:
a) 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante,
fixado em 01/03/2015 resultando no piso salarial de R$ 1.295,63 (Hum mil, duzentos e noventa e cinco
reais e sessenta e três centavos)
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento): incidirá sobre o tíquete refeição previsto na
Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento).
c) 0,71% (setenta e um centésimos por cento) impacto econômico face ao pagamento da hora noturna
reduzida.
O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado
para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com
segurança orgânica será no total de 12,70% (doze inteiros e setenta centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre
negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula
terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE
e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espotâneos que tenham sindos concedidos ao longo da
vigência da data-base anterior (2015/2016) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a partir de março de 2016, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas
estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem
contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações
contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO
IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXXXI XII-
SALÁRIO
Vigilante
Vigilante de Escolta
Vigilante Motorista/Motociclista
Vigilante Orgânico
Vigilante Feminina/Recepcionista
Segurança Pessoal Privada
Supervisor de Área
Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto
Instrutor
Coordenador
Funcionários em Serviços Administrativos
Vigilante condutor de cães
R$
1.295,63
R$
R$
R$
1.684,25
1.555,54
1.295,63
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
1,295,63
1.555,54
1.944,45
1.435,23
2.181,03
2.065,98
1.091,12
1.295,63
XIII- Vigilante responsável pelo monitoramento de R$
aparelhos eletrônicos
1.295,63
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória
O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria
quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20%
(vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A
gratificação transitória de 20 % (vinte por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se
enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória
quando o seu piso for de R$1.684,25 (Hum mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)
.
Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria
passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, se equiparando a tal função aqueles vigilantes que
conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de
vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como
vigilantes motoristas.
Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste
Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro
administrativo com teto superior R$ 4.360,00 (Quatro mil trezentos e sessenta reais) salário este que se
considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a
compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais
benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o
percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a
efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste
entabulado na presente convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por
cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período
completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes,
previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser
solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do
beneficio para o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para
determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas
planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo Segundo – Adicional de Periculosidade
Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº
1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados
vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre
os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2016, terá valor unitário de R$
18,70 (dezoito reais e setenta centavos) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de
até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções,
na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas , o empregado receberá mais um vale
refeição adicional.
Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do
Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao
estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato
Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério
da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do
PAT.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho,
desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente
relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12
horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete
refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a
ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de
participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou
vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença
verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de
salário-base, no mês em que foi acidentado .
CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
PARAGRAFO PRIMEIRO: O SVEESVTVS prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados
a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: incapacitação permanente por perda
ou redução de sua aptidão física, falecimento e quando do nascimento de seus filhos, por meio de
organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
PARAGRAFO SEGUNDO: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/03/2016, na forma,
valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, que ficará a
disposição dos funcionários na sede do Sindicato.
PARAGRAFO TERCEIRO: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso
consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição
social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/03/2016, o valor de R$ 10,00 (dez reais)
por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site
www.beneficiosocial.com.br, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo. Conforme decisão
em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador,
em folha de pagamento, até a importância de R$ 5,00 (cinco reais).
PARAGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não
associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado
pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.
PARAGRAFO QUINTO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de
trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao
empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
PARAGRAFO SEXTO: O empregador que por ocasião do óbito, do fato causador da incapacitação ou do
nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento
por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e
responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios.
Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação
formal da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo.
PARAGRAFO SÉTIMO: O óbito, nascimento, ou evento que possa provocar a incapacitação permanente
para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora,
no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
PARAGRAFO OITAVO: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão
financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARAGRAFO NONO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARAGRAFO DÉCIMO: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva
de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta
cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br.
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência,
imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na
responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933,
do Código Civil Brasileiro.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL FORNECIDO AOS DEPENDENTES PELO SINDICATO
OBREIRO
O Sindicato Obreiro oferecerá Auxílio - Funeral em caso de morte dos dependentes consanguíneo e legais
dos empregados que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato até a data do sinistro, ficam as
empresas obrigadas a descontar mensalmente no contracheque o valor R$ 5.00 (cinco reais), dos
empregados que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato, facultando aos empregados filiados ou
não manifestar-se o seu direito de oposição ao referido desconto, sendo entregue pelo trabalhador por
escrito e dirigido ao Sindicato obreiro, no prazo legal de 10 dias úteis a contar do registro da presente
Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, oriundas do benefício do Auxilio Funeral previstos no caput, serão
recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos, mediante
entrega de relação contendo nome, função, valores descontados e posto de serviço, admitido o
recolhimento pela rede bancária ou na forma convencionada pelo credor.
Parágrafo Segundo - Multa
O atraso no Repasse do referido desconto implicará em sansão estipulada na presente Convenção Coletiva,
acrescida de correção monetária e juros de mora.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de
10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83
obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em
serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante,
verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em
serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do
vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus
respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na
regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice
de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo
aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo Único – Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de
seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento
da presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante
venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao
valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a
empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal
compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da
categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização
para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir,
para efeito do desconto em folha, medicamentos.
Parágrafo Primeiro:
O Sindicato Patronal em conjunto com o Sindicato Laboral empreenderão estudos, a partir de outubro de
2016, visando a possibilidade de futura viabilização de contratação de plano de saúde em grupo para a
categoria abrangida por essa Convenção a Coletiva de Trabalho, para o ano de 2017.
Parágrafo Segundo:
Fica garantido a partir de 1º de março de 2017, com assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho
2017/2018, a concessão de prêmio-assiduidade mensal concedido mediante o fornecimento de Cesta
Básica ou Vale Alimentação, a critério do empregador, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os
empregados que não tiverem nenhuma falta ao trabalho durante o mês, justificada ou não.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus
empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra
instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos
de 17/09/2003.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no
máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.
Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho
Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno
direito à contratação de empregados diaristas.
Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização
O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a
Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir
demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua
reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época
do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o
limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo Terceiro – Reciclagem
Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja
reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a
empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo
para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa
ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de
vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação e certidões pessoais, ressalvada a
possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as
empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que,
caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança
privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua
reciclagem, indicar qual das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua
reciclagem.
Parágrafo Quarto – Da convocação para a reciclagem
Para a realização de reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas
a convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso
apenas um sábado e um domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória
perante a legislação.
Parágrafo Quinto – Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não
demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento
ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.
Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos
Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por
imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de
eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará
sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele
onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02
(duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando
os limites da Claúsula Trigésima Segunda.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
HABILITADO OU REABILITADO
A contratação de portadores de necessidades especiais, a readmissão de funcionários
habilitado ou reabilitado pelo INSS para exercer a função de vigilante deverá atender ao
requisito legal da prévia aprovação em cusrso de formação de vigilante, bem como aos demais
reaquisitos estabelecido na Lei 7.102/83 em sua atigo 16 (conforme notificação
recomendatório nº 64952/2013 (ICP nº 1.915/2013) do Ministério Público do Trabalho).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE VALORES
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores
receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de
valores e conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços eventuais em
transporte de valores serão remunerados pelo diferencial
havido entre seu salário normal e o piso indicado nas
condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta
avos) por dia efetivamente trabalhado
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as
funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de
confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do
vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido
que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato
expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemasmicrosoft-com:office:office" />
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e
meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão
sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido
o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a
devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário
valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam
as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores
correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de
serviço. Na escala 5 x 2 e 6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.
Parágrafo Único:
Fica assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de
uniforme especial de verão destinado a prestação de serviços de segurança privada em locais próximos a
Praia e Ilhas , desde que o uso do referido uniforme especial de verão seja autorizado pela DPF/Ministério
da Justiça, através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de
trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de
crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja
feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente
Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por
período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na
legislação vigente à época do acidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de
serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema
previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de
dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, concedergratificação ou
remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas
gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim
nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o
exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos
O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a
determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou
equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo Segundo – Supervisor
Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado
que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa,
emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por
justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente,
alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou
remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei
7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa
especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado "Serviço Orgânico de Segurança"; e
considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei
(art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva
de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida, se aplicam tanto às empresas que
prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem
sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em
havendo descumprimento das normas coletivas, os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia
Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a
devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de
segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança
privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no
"caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que
ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE
REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do
Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de
empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de
serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº
3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de
normas aplicadas as empresas de segurança privada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição
profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja
encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente
do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se
desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada
ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da
OAB/RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal do pagamento de salário,
contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no
período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta
corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam
desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o
comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente
eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social,
endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar
obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver
lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do
salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de
06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio
do contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias.
Parágrafo Terceiro – Descontos e Multas de Trânsitos
Na forma do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT, poderá o empregador descontar os danos causados
pelo empregado.
Em caso de multas de trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis pela infração
deverão ser comunicados para que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo
estabelecido pelo Código de Trânsito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo
remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao
reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor
não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de
1° de março de 2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos
empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde
prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a
50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de
efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único
As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e
470, ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87,
regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o valetransporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a
sua locomoção em função do serviço.
Parágrafo Primeiro
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação
das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 %
(seis inteiros por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Segundo
Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que
regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro,
observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza
salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de
Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde
que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao
empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5
°,caput).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos
públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos
regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência
mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de
trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições
da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também,
os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem
respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou
para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por
solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante
concordância expressa do empregado e anuência do sindicato obreiro ou à comissão paritária
a que se refere à cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal. (Conforme
Notificação Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do
Trabalho).
Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº
003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a
proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais
dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente
Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso
o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas
que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias
efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do
mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros
por cento).
Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas
É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia,
assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga
do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre
feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala. Fica
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444
do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida em caráter excepcional, a jornada de doze
horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito
a pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda
horas.
Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de
cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do
dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo Quarto- Salário Hora
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial
vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte
avos) para horas.
Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada
Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não
atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o
empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a
alteração de escala visando a compensação.
Parágrafo Sexto – Jornadas Especiais para Eventos
É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que,
convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer
atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de shows,
boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração
mínima de R$ 135,00(cento e trinta e cinco reais) a diária, desde que não ultrapasse a
quantidade de 12 horas, incluindo vale transporte e vale refeição.
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante,
imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela
empresa dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do
serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação
de serviço eventual.
Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso
de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante
(CNV).
Considerando o reajuste para prestação de serviços em eventos, incidirá 20% (vinte inteiros
por cento) de aumento sobre o valor da atuação em evento. O impacto na soma do homem
hora será de 0,20% (vinte centésimos por cento).
Parágrafo Sétimo – Multa por atraso Serviços em Eventos:
Na prestação de serviços em eventos, caso não ocorra o pagamento após 03 (três) dias
úteis do encerramento do evento, fica estipulado multa de 30% (trinta inteiros por cento) sobre
o valor das díárias devidas.
Parágrafo Oitavo – do Adicional Noturno:
As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, serão
remuneradas com adicional de 20% (vinte inteiros por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período entre 22:00
horas e 05:00 horas, serão computadas como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo
primeiro do artigo 73 da CLT. (Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000/4)
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado
e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade
da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que
portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em
que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços
armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no
transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a
Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria
do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por
semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que
os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o
percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos
fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a
prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido
anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o
uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser
retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou
no horário destinado a pausa alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio
sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de
acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho,
emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das
empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de
invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo
funcionário ou por seu representante, correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através
de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da
mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado
quando do retorno do funcionário ao trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades
sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas
necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da
manifestação da vontade do próprio.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do
delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições
para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por
solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o
delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade
obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade
provisória ajustada pelas partes .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o
período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de
férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista,
observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de
todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões
da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a
substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em
qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da
empresa.
Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e
reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade
interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu
vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de
recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.O SINDESP-RJ e
os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que
não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das
empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da
comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os
Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar
outras medidas que julguem necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão
efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de
início do desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no
caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos
descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados,
admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor .
Parágrafo Segundo – Multa
O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de
correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de
salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro, sendo que
obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os nãosindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados
filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro
pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados pelo
prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos contra-cheques do
mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva, se comprometendo as
empresas a fazerem constar nos contra-cheques o referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da
Convenção Coletiva, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes
a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da
entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da
Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados
atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo - Atraso de repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de
5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de
mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No mês de Setembro de 2016, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na
Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não,
que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não,
facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao
Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados
pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente
ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se comprometendo as empresas a fazerem
constar nos contra-cheques o referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os nãosindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente,
para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes a referida contribuição, mediante
apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela
constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo - Atraso de Repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros
por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao
Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de
Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro
– SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição
Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2016,
o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria
profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada
na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção.
O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta
bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e ssucessivas, nos meses de abril,
maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, sob a
pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da
relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o
cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de
empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de
janeiro/2016.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de
Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22
de janeiro de 2016, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas
pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de
interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.<?xml:namespace prefix = o ns =
"urn:schemas-microsoft-com:office:office" />
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra
irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas
leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o
sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de
serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado
predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório
trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação,
ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte
principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão
ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União,
Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer
agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos
da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607
e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em
licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação
por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para
com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que
será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos
Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço
ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas
convencionadas.
Parágrafo Segundo:
Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será
cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO
SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos
de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e
possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir
Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da
Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e
normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei
trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços
nos últimos 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se
obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma
prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária,
com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir
dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e
normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo
aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades
previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento)
incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear
judicialmente.
Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso
até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo
dia útil até o trigésimo dia multa inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite
máximo de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado
no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em
caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses
alternados:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial do vigilante
2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial do vigilante
3º Mês -Multa de 30 % sobre o piso salarial do vigilante
4º Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante
5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial do vigilante
6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial do vigilante
7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial do vigilante
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou
pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua
aplicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente
registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de
março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a
transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio
de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais
efeitos.
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE
JANEIRO
CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE
TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ
(SVNIT)
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA OBREIRO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.