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Discurso de Odio e censura

Jurid

Discurso de Ódio e censura Hate Speech and Censorship Resumo: Não existem direitos fundamentais absolutos. Podem ser limitados dependendo de cada caso concreto. Desta forma, a liberdade de expressão deve ser relativizada de acordo com o conflito de interesses que surgem na contemporaneidade. A doutrina prevalente entende que os direitos fundamentais são relativos e temperados pelo princípio da razoabilidade. A liberdade para pensar é absoluta, porém, não o direito de expressão de determinado pensamento. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF)1, nenhum direito humano é absoluto, ou seja, não pode ser aplicado como máxima em todos os casos, sem considerar outras circunstâncias ou valores constitucionais.

Discurso de Ódio e censura Hate Speech and Censorship Resumo: Não existem direitos fundamentais absolutos. Podem ser limitados dependendo de cada caso concreto. Desta forma, a liberdade de expressão deve ser relativizada de acordo com o conflito de interesses que surgem na contemporaneidade. A doutrina prevalente entende que os direitos fundamentais são relativos e temperados pelo princípio da razoabilidade. A liberdade para pensar é absoluta, porém, não o direito de expressão de determinado pensamento. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto." (STF, MS 23452/RJ .) Assim, "nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (STF, MS 23452/RJ )., nenhum direito humano é absoluto, ou seja, não pode ser aplicado como máxima em todos os casos, sem considerar outras circunstâncias ou valores constitucionais. Palavras-chave: Estado de Direito. Direitos Fundamentais. Liberdade de Expressão. Censura. Discurso de Ódio. Hate Speech and Censorship Abstract: There are no absolute fundamental rights. They can be limited depending on each specific case. Therefore, freedom of expression must be relativized according to the conflict of interests that arise in contemporary times. The prevailing doctrine understands that fundamental rights are relative and tempered by the principle of reasonableness. Freedom to think is absolute, but not the right to express a certain thought. According to the Brazilian Supreme Court (STF), no human right is absolute, that is, it cannot be applied as a maximum in all cases, without considering other circumstances or constitutional values. Keywords: Rule of Law. Fundamental Rights. Freedom of Expression. Censorship. Hate Speech. Há grande controvérsia sobre conceituação entre a liberdade de expressão e discurso de ódio. É fundamental que para existir uma democracia Na democracia, o trânsito informacional deve ser delimitado por seu conteúdo (caso seja ilícito). De que modo podemos afirmar ou presumir que, por exemplo, o número de pessoas atingidas desinforma? (Streck, L.L.) existir, não se pode admitir o discurso de ódio. O discurso de ódio é muito prejudicial para uma autêntica sociedade democrática. O discurso de ódio é a manifestação de ideias que incitem a discriminação racial, social ou religiosa em determinados grupos, na maioria das vezes, as maiorias. Segundo Daniel Sarmento (2006) afirma que discurso de ódio pode ser caracterizado por manifestações de ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos, motivadas por preconceitos. O discurso de ódio é um conjunto de ações com teor intolerante direcionadas a grupos, na maioria das vezes, minorias sociais (sejam mulheres, LGBTs, gordos, pessoas com deficiência, imigrantes, dentre outros). O discurso de ódio é considerado um tipo de violência verbal e sua base fulcral é a não-aceitação as diferenças, isto é, a total intolerância e falta de empatia com o outro. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição, incluindo o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação. Recorde-se que a Declaração universal dos Direitos Humanos DUDH) deve ser também analisada nesse sentido, e em seu artigo II: “Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”. Ou seja, o discurso de ódio fere as garantias e direitos fundamentais de todo e qualquer cidadão. No Brasil, o Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. Segundo ele, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O discurso de ódio se configura como crime e atentar contra as garantias e direitos fundamentais de todo cidadão. O direito à liberdade de expressão é garantido pelo inciso IX do Artigo 5º da Constituição, ou seja, uma garantia constitucional. Isso, por sua vez, não significa que ela seja uma garantia absoluta, afinal, ela também precisa respeitar outras garantias constitucionais, como o direito à intimidade, por exemplo. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é a principal fonte a ser utilizada nesta questão. In verbis: “A disciplina do uso da internet A Era digital introduziu novos elementos onde a informação que já era divulgada de forma célere por meio de rádio e televisão. Trouxe a internet como instrumento por excelência e trouxe a noção de autorregulação e até desregulação, movidos por interesses de natureza econômica e ideológica. As sociedades tidas como modelos de desenvolvimento mais avançado são vistas, paradoxalmente, como sociedades líquidas conforme o conceito de Zygmunt Bauman ou sociedades de transição, os paradigmas religiosos e políticos,] traduzem a hipermodernidade com desafios civilizacionais para a preservação da dignidade humana e da biodiversidade. no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: […] II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III – a pluralidade e a diversidade;” Consigne-se que as próprias redes sociais contam com mecanismos reguladores de conteúdos sensíveis, que devem ser acionados pelos usuários quando se depararem com alguma publicação de teor intolerante e desrespeitoso. O hate speech, ou discurso de ódio, como tem sido denominado esse fenômeno nos países de língua portuguesa, constitui um desafio para o Estado Democrático de Direito, porque testa os limites da liberdade de expressão. Trata-se de fenômeno que não é novo, mas que, com o advento da internet e a popularização das mídias sociais, se potencializou e disseminou de tal antes restritas no tempo e no espaço, passaram a ser disseminadas em altíssima velocidade e a ter alcance global, superdimensionando a gravidade dessas manifestações. Preconceito e discriminação andam de mãos dadas, reforçando-se mutuamente. O preconceito com frequência gera a discriminação, que, por sua vez, pode levar a um preconceito mais profundo e intenso. Quando o preconceito se intensifica e aprofunda, pode difundir-se e passar a fazer parte do próprio tecido social, tornando-se normativo em uma dada sociedade, através de processos de naturalização, socialização e conformismo. Cria-se uma tradição cultural de preconceito, que tende a passar de uma geração a outra, pela doutrinação e pelo exemplo dos mais velhos. O discurso de ódio não deriva sempre e necessariamente de um preconceito. Em determinadas instâncias, alguém pode expressar uma mensagem discriminatória contra um grupo social não porque parta de um prejulgamento equivocado em relação a esse grupo, mas por não saber conviver com a diferença ou diversidade. É o que ocorre no Brasil, em que as manifestações ofensivas em geral dirigidas à pessoa podem caracterizar violação de sua honra, parte de seu direito da personalidade, protegida expressamente pela Constituição Federal brasileira vigente em seu artigo 5, incisos V e X. Ocorrendo a utilização de elementos como a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a ofensa configura Na esfera civil, a ofensa proferida contra a pessoa poderá dar ensejo a indenização por dano moral ou extrapatrimonial. Conclui-se que situação distinta é configurada pelo discurso de ódio direcionado contra um grupo social. Vigem em profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais relacionadas aos limites da liberdade de expressão e à aplicação dos princípios da dignidade humana e da igualdade. Alguns estudiosos relacionam o hate speech às manifestações discriminatórias dirigidas aos grupos oprimidos ou vitimizados tais como negros e judeus. Não há consenso em doutrina quanto essa característica. Questiona-se ainda quais seriam os motivos pelos quais alguns grupos são protegidos, enquanto outro grupo não mereça igual proteção. E, se devem ser protegidos em razão de sua etnia, porque não em razão de sua nacionalidade, como é o caso de imigrantes, tantas vezes discriminados só pelo fato de não serem oriundos da localidade onde se encontram. Questiona-se também o discurso contra judeus, contra cristãos, muçulmanos, crentes, os seguidores de religiões de matriz africana ou até cientologistas? E, ainda contra gays, lésbicas, transexuais que são constantemente discriminados por sua orientação sexual? E até a discriminação contra idosos ou crianças e adolescentes, já denominada como adultismo. De fato, vige caráter multifacetado do Hate Speech principalmente quando a manifestação ocorre através de linguagem chula, agressiva, raivosa, abusiva, insultuosa e carregada de termos ofensivos e discriminatórios. Nota-se, porém, que nem sempre o discurso de ódio se materializa nesses exatos termos. Tal discurso pode vir disfarçado como sendo um discurso sério, eivado de caráter político, acadêmico ou científico, com grossa aparência de ser racional. Pode também estar camuflado em manifestação jornalística, artísticas ou humorística e, frequentemente usa eufemismo e metáforas e palavras aparentemente neutras eivadas de ironia, sarcasmo ou pérfido duplo sentido com o fito de atingir o grupo odiado. Por vezes, a mensagem discriminatória se traveste-se de literatura séria, de natureza social, política ou histórica, contendo mensagem subliminar discriminatória. É o caso de textos que buscam minimizar ou negar o Holocausto, repudiando todas as evidências, bem como teses defendidas por meio de opiniões absurdas e risíveis, tal como afirmar que a terra é plana, ou a de que o homem jamais pisou na lua. Demonizando a ciência, e supervalorizando crenças, seitas e credos ideológicos. A propósito, a negação do Holocausto constitui um discurso de ódio velado ou implícito. Também o humor pode transmitir mensagens discriminatórias com teor antissemitas, negacionistas e revisionistas zombando de episódios envolvendo o nazismo e o holocausto e reiterando em mídia, sob a pele de presunção humorística. Lembremos que o humorista é cidadão ordinário e deve ser responsável por suas manifestações, tendo tanto direitos como deveres. Também a religião é tema central de manifestações e debates. O que nos leva avaliar e discernir o que seja crítica, sátira e humor e, envolvendo histórias religiosas e figuras religiosas quando o discurso de ódio se camufla contra determinado grupo religioso. Existem as formas mais sutis de discriminação chamada de casual racismo, ou microagressões. Como uma piada que usa o estereótipo negativo relacionado a uma etnia, a "nega beiçuda e bunduda". Ou nega do "cabelo duro" David Nasser também fez sambas e marchas para a folia de Momo. Nessa seara carnavalesca, o maior sucesso do compositor foi Nega do cabelo duro (1942), hit nas vozes do grupo vocal Anjos do inferno. Embora tenha sido o sucesso mais estrondoso do disco Magia (1985) e arrastado uma legião de fãs, a música Fricote trouxe a reboque muita polêmica. O verso "Nega do cabelo duro, que não gosta de pentear" foi rechaçado pelo Movimento Negro com acusações de injúria racial.. Sublinhe-se que piadas racistas não são simples piadas, apenas fornecem oportunidades para afirmação de superioridade racial de um grupo étnico sobre outro, e reforçam discriminações de categoria em nosso inconsciente. De qualquer forma, independentemente da linha divisória que aparta uma manifestação humorística que é protegida pela liberdade de expressão, do discurso de ódio, discurso racista ou discriminatório percebe-se que dependendo do caso concreto a forma se mostra mais ostensiva e outras mais sutis, que são emitidas por supremacistas raciais. Existem vários argumentos em prol e contra a restrição do discurso de ódio. Entre os doutrinadores norte-americanos Estados Unidos da América. Suprema Corte. Acórdão em New York Times Co. v. Sullivan, 376 U. S. 254. Washington/DC, 1964. Posteriormente, no caso Curtis Publishing Co. v. Butts, a Suprema Corte estendeu a tese da “malícia efetiva” para os casos de calúnia e difamação envolvendo não apenas agentes públicos, mas quaisquer “figuras públicas”. Ver em Estados Unidos da América. Suprema Corte. Acórdão em Curtis Publishing Co. v. Butts, 388 U. S. 130. Washington/DC, 1967., em sua maioria, tendem a resistir a restringir o discurso de ódio, e são veemente em afirmar que a liberdade de expressão constitui valor de vital relevância para a democracia, gozando de status privilegiado, não devendo ser jamais limitada, por mais desagradável e insultuosa que seja. Porém, na Europa A União Europeia, com a aprovação das Linhas de Orientação sobre direitos humanos e liberdade de expressão “on-line” e “off-line”, do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros, de 12 de maio de 2014 (Bruxelas), o relatório sobre direitos humanos e tecnologia: o impacto da intrusão e dos sistemas de vigilância nos direitos humanos em países terceiros - 2014/2232(INI), de 03.06.2015), o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (diretamente aplicável na ordem jurídica interna dos Estados--membros, vindo a Lei n.º 58/2019, de 08.08. assegurar a sua exequibilidade na ordem jurídica nacional), as Linhas de Orientação sobre o uso da Inteligência Artificial, apresentadas pela Comissão Europeia em 1 de abril de 2019. Por seu turno, várias Organizações não Governamentais têm concorrido com instrumentos e contributos diversos, salientando-se o “Fórum de Governance da Internet”, que elaborou em 2014 uma sugestão de “Carta de Direitos Humanos e Princípios para a Internet”., os doutrinadores são mais adeptos a acatar a restrição do discurso de ódio, pelo menos em algumas de suas formas, na convicção de que a liberdade de expressão deve ser ponderada com os princípios, notadamente os da preservação da dignidade humana e da igualdade. Não existem direitos fundamentais absolutos. Bem como não existe liberdade de expressão irrestrita As referências aos Casos Mephisto (BVerfGE 30, 173, 1971) e Lebach (BVerfGE 35, 202) do Tribunal Constitucional alemão serviram como suporte à tese de que a liberdade de imprensa e expressão não são absolutas, podendo ceder, principalmente em face dos direitos da personalidade (direito à honra e à imagem).O Caso Factortame Ltd. V. Secretary of State for Transport (93 ILR, p. 652) da Câmara dos Lordes da Inglaterra foi lembrado por causa do fato de a proteção à liberdade de expressão, constante do Human Rights Act de 1998, que constitui norma comunitária, prevalecer no ordenamento jurídico inglês em virtude desse precedente da década de 70.. Vige falácia que pretende atribuir de forma abstrata e metafísica ao discurso de ódio algo que lhe seja contingente e circunstancial. E, outros afirmam não existir na prática, mas apenas, em plano meramente simbólico ou retórico. Observa-se que é despido de valor social intrínseco. Os argumentos que expressam racismo, antissemitismo, homofobia e outras formas de discurso discriminatório nada acrescentam para a sociedade e sua evolução. Só reforçam preconceitos negativos oriundos da ignorância ou da intolerância e nada contribuem para o debate público ou científico, acarretando perturbação para o convívio social. Frise-se que a liberdade de expressão não fora construída para, seletivamente, assegurar o uso de expressões ou manifestações que podem ser danosas e aviltantes. A utilidade e o valor social de uma manifestação é que justifica sua proteção constitucional. Por outro viés, não se deseja a concretização de uma sociedade pasteurizada, onde a censura e a autocensura são a máxima tônica, com previsíveis prejuízos não apenas para o desenvolvimento do indivíduo, mas para a sociedade como um todo. Outro efeito perigoso do discurso de ódio é o silenciamento das vozes integrantes do grupo discriminado, o que vem prejudicar a reivindicação de direitos por mulheres, negros, mestiços, imigrantes, homossexuais e outras minorias. Ademais, o discurso de ódio abusa do uso da violência física ou verbal. E, temendo represálias, as vítimas dos discursos de ódio discriminatório se ausentam da arena pública, deixando de se defender e até expressar suas opiniões. Existem justificativas boas no sentido de se combater o discurso de ódio através da lei. A liberdade de expressão possui dimensão constitutiva, que a torna valiosa, inerentemente de qualquer benefício que esta possa trazer. Trata-se de item essencial para autonomia e dignidade individual. Destacou Ronald Dworkin (2006) que o traço característico de uma sociedade política justa é o tratado dado pelo Estado, de todos os cidadãos, com exceção dos incapazes, como sendo agentes morais responsáveis. Por essa razão que a lei nega a autonomia ou capacidade de alguns cidadãos, violando-lhes a dignidade, pois não possuem responsabilidade moral suficiente para discernir determinadas opiniões ao fundamento de que tais opiniões são perigosas, nocivas ou desagradáveis e, que talvez tais pessoais não sejam aptas a ouvi-las e ponderá-las. Enfim, combate-se a intolerância com maior intolerância. Pois ao sancionar o discurso de ódio revela-se uma forma de intolerância dirigida contra aqueles que expressam ideias consideradas socialmente inaceitáveis, por preconceituosas e discriminatórias. Karl Popper O Paradoxo da tolerância é um dos três paradoxos apontados pelo filósofo da ciência Karl Popper em seu livro The Open Society and Its Enemies. O paradoxo trata da ideia de que, no ambiente social, a tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da tolerância. Popper enfatiza, no entanto, que enquanto as ideias intolerantes puderem ser confrontadas por argumentos racionais devemos permitir sua livre expressão, podendo a censura ser usada quando tais ideias deixam a racionalidade de lado e tentam se impor por meio de "punhos ou pistolas". Outros dois paradoxos apresentados no livro são o paradoxo da liberdade e o paradoxo da democracia. que esquadrinhou o chamado "paradoxo da tolerância", segundo o qual a tolerância ilimitada poderá levar ao desaparecimento da tolerância, observa que proibir manifestações intolerantes nunca deve ser o primeiro, mas o derradeiro recurso. E, de acordo com o referido filósofo austríaco, in litteris: "Nesta formulação, não quero implicar, por exemplo, que devamos sempre suprimir a manifestação de filosofias intolerantes; enquanto pudermos contrapor a elas a argumentação racional e mantê-las controladas pela opinião pública, a supressão seria por certo pouquíssima sábia". Enfim, o direito de não tolerar os intolerantes aparece no exato momento em que a razão e o livre embate de ideias não se mostram suficientes para impedir que a intolerância ou a incitação à intolerância se torne um risco para o convívio social. Só então, como derradeiro recurso, se apresenta, não apenas prudente, mas sábio para combater a intolerância. De fato, calar o discurso de ódio não elimina o preconceito, como opera distração em referência aos problemas sérios que levam à formação da mentalidade preconceituosa e intolerante. Para tanto, em lugar de restringir ou sancionar o discurso, deve-se buscar combater as suas causas. Alertou Stuart Mill que o discurso discriminatório pode transformar verdades compartilhadas pela maior parte da comunidade como a de que todo ser humano é detentor de direitos decorrentes da dignidade e merecedor de igual consideração de interesses. A liberdade de expressão, segundo Frederick Schauer, chamou de catártica, podendo se manifestar suas frustrações e sua raiva através de discurso violento ou de ações violentas. O receio de ser punido ou censurado por uma opinião ou manifestação que possa ser interpretada como discriminatória causa um efeito paralisante. Intelectuais em geral têm na liberdade de pensamento e expressão a principal fonte de seu trabalho e, tenderão a não abordar certos temas, com medo de ofender algum grupo com um e escrito, uma fala, uma piada ou uma charge ou meme que possam ser considerados discriminatórios. A propósito, Nadine Strossen uma famosa defensora da liberdade de expressão afirma que há a necessidade de distinguir duas modalidades bem distintas de hate speech. De um lado, o que denomina o psychically harmful hate speech, a manifestação discriminatória que pode ser considerada psicologicamente ofensiva, mas não causa, nem tem o propósito de causar dano, além do detrimento psicológico e emocional, e que, por isso, não deve ser objeto de restrição e, de outro lado, a forma mais séria do discurso de ódio que vai além da ofensa psicológico porque tem como fim causar danos, sendo dirigida a pessoa ou grupo, com incitação à violência e à violação de direitos individuais. Conclui-se que em não havendo fim lesivo, o discurso de ódio, a despeito de toda reprovabilidade moral ou social, pode ser protegido como garantida liberdade de expressão, de sorte que o autor da mensagem não sofrerá sanção de natureza civil ou pena, apesar de poderá sofrer rejeição social e até ser obrigado a compensar o dano extrapatrimonial. É preciosa a distinção entre expressão e ação, ou entre conduta discursiva e conduta não discursiva. É tradicional na doutrina norte-americana, é, em geral é negligenciada na doutrina de outros países. E, as várias condutas que, em sentido ordinário, não são identificáveis como sendo discurso constituem formas de expressão simbólicas, não concretizadas em palavras, mas que carregam uma evidente e, muitas vezes, eloquente mensagem. Por exemplo, o ato de queimar a bandeira nacional e o uso de braçadeiras negras como forma de protesto. Ações que são mais que meras condutas ordinárias, mas são autênticas formas de expressão ou condutas discursivas, porque buscam transmitir e comunicar certa mensagem inequívoca. Alguns atos identificados ordinariamente como comunicativos objetivam mais do simplesmente transmitir ou comunicar certa mensagem. E, sim, provocar certo resultado, que poderá ser lícito ou ilícito. A manifestação verbal que poderá ser ação ilícita se configurar o crime de ameaça, em q ue o fim do agente não é apenas transmitir uma ideia, mas infundir temor na vítima que venha a sofrer mal injusto e grave. A vedação legal só pode incidir nos casos de discurso de ódio extremo, que é aquele em que o emissor incita à violência ou à violação de direitos de membros de um grupo. Opor-se à restrição do discurso de ódio dirigido contra grupos não significa negar o poder que as palavras têm de ferir psicologicamente aqueles que se inserem no grupo discriminado. Significa acreditar que cabe ao indivíduo, como cidadão capaz e responsável, decidir quais palavras deve ouvir, ignorar, rejeitar ou responder. Pior do que o poder que as palavras têm de ferir é dar ao Governo o poder de escolher, dentre um conjunto pratica mente infinito de expressões, quais devem ser punidas. Uma das principais razões para defender a liberdade de expressão é a de que ela é fundamental para que possamos identificar e defender as ideias verdadeiras ou socialmente úteis e afastar as ideias equivocadas ou nocivas para a sociedade. A importância desse argumento em prol da liberdade de expressão foi destacada por vários pensadores. John Milton, em sua Aeropagítica, apostava no confronto livre de ideias como forma de ver triunfar a verdade sobre a impostura. Conforme assinalado por Nadine Strossen, a restrição generalizada ao discurso de ódio acaba sendo prejudicial aos membros bystander efect. Na medida em que os integrantes do grupo são tratados de forma paternalista, , como vítimas indefesas que necessitam da intervenção de alguma autoridade superior, tendem a aguardar a ação da autoridade, deixando de responder eles mesmos a essas manifestações. Em contrapartida, o contradiscurso, conquanto exija coragem e determinação, constitui um meio eficaz de empoderamento dos membros do grupo alvo do discurso de ódio. De fato, a censura ainda é presente em diversos eventos históricos, tal como foi a ditadura militar brasileira e se refere à restrição da liberdade de expressão. Em síntese, a censura é ação de desaprovação e cerceamento de conteúdo de determinada mensagem seja artística ou jornalística e, até científica, em que seja possível a retirada de circulação pública desse conteúdo, em geral atrelada à justificativa de proteção de interesses de um grupo ou pessoa. Ao longo da história, o poder constituído, na maioria das vezes, o poder político fora o principal responsável por ditar e controlar a censura e caracterizam o embate de diferentes grupos ideológicos no poder. Na Era Vargas apesar do progresso nas pautas sociais, tal como a criação da CLT, existem relatos da censura de livros que eram apreendidos e ainda a prisão de escritores. Tanto que em meados de 1940 fora criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) que era encarregado de administrar todo o aparato de censura e propaganda oficial do governo brasileiro. Mais tarde, após a promulgação do AI-5, toda e qualquer forma de comunicação deveria ter seu conteúdo previamente aprovado e sujeito à inspeção por agentes da administração. Muitos materiais foram censurados e muitas publicações impressas tinham trechos inteiros em branco ou cortados, até mesmo em receitas culinárias. Nota-se que a utilização da censura sempre foi peculiar de regimes autoritários. Tanto que com a redemocratização brasileira e a Constituição Federal brasileira de 1988 a liberdade de expressão é protegida e há a condenação da censura. Vide, in litteris: Art. 5°, IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Art. 5°, IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Art. 5°, XIV – É assegurado a todos o acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 1° – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV; 2° – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Recentemente, em 2019, o então prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (Republicanos), pediu o recolhimento do livro (em formato de HQ) “Vingadores – A Cruzada das Crianças” na Bienal do Livro, evento literário brasileiro, no Rio de Janeiro. Após o caso repercutir nas redes sociais e surgir pronunciamento de parlamentares da época, o prefeito do Rio considerou HQ com heróis se beijando como impróprio e determinou a inclusão de lacres indicativos de conteúdo impróprio, insinuando até a retirada do livro do evento literário. O caso chegou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em um curto espaço de tempo, concedeu liminar impedindo a prefeitura carioca de apreender livros na Bienal sob o argumento basilar de que “tal postura reflete ofensa à liberdade de expressão constitucionalmente assegurada”. Posteriormente, o Presidente do TJ-RJ suspendeu a liminar concedida pelo Órgão, afirmando que: “não se trata de ato de censura, mas reputa ser inadequado que uma obra de super-herói, atrativa ao público infanto-juvenil, a que se destina, apresente e ilustre o tema da homossexualidade a adolescentes e crianças, sem que os pais sejam devidamente alertados […]”. Por fim, o caso chegou à Procuradoria Geral da República, que emitiu um pedido para o STF manifestar-se. O então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, acatou o pedido da Procuradora-Geral da República e derrubou a decisão que permitia apreensão dos livros no Rio de Janeiro, pondo um fim ao caso. O ministro do STF, Gilmar Mendes, declarou que: “O entendimento de que a veiculação de imagens homoafetivas é ‘não corriqueiro’ ou ‘avesso ao campo semântico de histórias de ficção’ reproduz um viés de anormalidade e discriminação que é atribuído às relações homossexuais. Tal interpretação revela-se totalmente incompatível com o texto constitucional e com a jurisprudência desta Suprema Corte, na medida em que diminui e menospreza a dignidade humana e o direito à autodeterminação individual” Em sua defesa, o então prefeito, Marcelo Crivella, por sua vez, argumentou que: “Não é censura…como muitos pensam. A questão envolvendo os gibis na Bienal tem um objetivo bem claro: cumprir o que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. Queremos, apenas, preservar nossas crianças, lutar em defesa das famílias brasileiras e cumprir a Lei”. Considera-se liberdade de expressão como o direito de manifestar opiniões e ideias sem que haja obstáculos através da censura. Entretanto, os limites da liberdade de expressão entram em debate quando se trata da promoção de discursos de ódio. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), discurso de ódio pode ser entendido como qualquer tipo de comunicação que ataque ou direcione termos pejorativos contra uma pessoa ou um grupo, tendo como base a sua religião, nacionalidade, etnia, cor de pele, raça, gênero ou qualquer elemento de sua identidade. O sistema jurídico brasileiro, através da Lei 14.532/2023, define como crime qualquer discriminação em razão da raça, cor, etnia ou religião de alguém. Igualmente, em 2019, o STF também decidiu que declarações LGBTfóbicas passassem a ser enquadradas dentro desta mesma lei. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, além do pagamento de multa. Cabe mencionar as denominadas “heterocensura” e “autocensura”. No primeiro caso entidades públicas e privadas exercem a censura de alguém ou de alguma pessoa jurídica por meio de um controle externo. No segundo caso os próprios responsáveis pela expressão ou informação decidem silenciar devido ao temor de represálias públicas ou sociais. Essas represálias podem surgir em forma de punições penais, civis ou administrativas ou mesmo sob o aspecto de custos econômico – financeiros ou empresariais. Há ainda uma espécie de “presunção relativa” de que seja algo contrário à conformação de uma sociedade livre e democrática. No entanto, há situações em que as liberdades de expressão e informação necessitam de freios, como, ademais, todas as liberdades quando se chocam entre si e chamam à baila o princípio dos princípios, qual seja, o princípio da proporcionalidade. Acontece que nesse caso delicado este deve ser indicado pela própria Constituição e regulado cuidadosamente pela lei para aplicação pelo Poder Judiciário, jamais se permitindo que órgãos administrativos do executivo possam tomar a frente numa burocratização típica de um Estado Policial e Totalitário. Quando se cogita em censura e em direito à liberdade de pensamento e de opinião, que, pese o exemplo acima da Rússia, o Estado como agente de censura se torna cada vez menos visível nessa história da construção da compaixão e dos direitos do homem. Mas nem por isso a censura deixa de atuar, sob a sua forma mais perversa e ativa, a das pautas. São relevantes os questionamentos: Quem cria as pautas internacionais, nacionais e locais de nossos jornais cotidianos? São essas pautas que vão mobilizar e formatar nossos ódios e (com)paixões. Estas são, portanto, essenciais e revelam a importância sagrada da liberdade de imprensa e da perversidade que é se pensar em liberdade quando apenas meia dúzia de agências internacionais e nacionais criam as pautas, ajudando assim a criar os “amigos” (os iguais, dignos de compaixão e de direitos humanos) e os inimigos (os não iguais, dignos de medo/ódio). As paixões trágicas estudadas por Aristóteles, compaixão (éleos) e medo (phóbos), são assim distribuídas por partes da humanidade e direcionam toda ação política. A política é, inicialmente, a política do medo e da compaixão e a censura desempenha aí um papel fundamental. Por um viés, se criminaliza populações (classes, partidos, gêneros, ativistas pelos direitos humanos, etc.), de outro, se constrói os grupos por quem devemos lutar e nos sacrificar. Nesse vetor, cabe mencionar a máxima que Marx e Engels desenvolveram em A ideologia alemã (1845-46), que expressa de modo cristalino como essas pautas são criadas/ocultas: “Os pensamentos da classe dominante são, em cada época, os pensamentos dominantes, ou seja, a classe que é a força material dirigente é também a força espiritual” (Marx & Engels, 1932). Victor Hugo foi um dos paladinos na luta pela liberdade de opinião na França do século XIX, escreveu em “La liberté de la presse”, pouco tempo depois, em 1850, in litteris: “A soberania do povo, o sufrágio universal, a liberdade da imprensa Em 2009, por maioria , o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência. Ao votar no mesmo sentido do relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que o ponto de partida e ponto de chegada da Lei de Imprensa é “garrotear” a liberdade de expressão. Ela acrescentou ainda que o direito tem “mecanismos para cortar e repudiar todos os abusos que eventualmente [ocorram] em nome da liberdade de imprensa”. O ministro Cezar Peluso também seguiu o voto do relator pela não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988. Para ele a Constituição Federal não prevê caráter absoluto a qualquer direito, sendo assim, “não poderia conceber a liberdade de imprensa com essa largueza absoluta”. “A Constituição tem a preocupação não apenas de manter um equilíbrio entre os valores que adota segundo as suas concepções ideológicas entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o ministro, ressaltando que a liberdade de imprensa é plena dentro dos limites reservados pela Constituição. Peluso afirmou que “talvez não fosse prático manter vigentes alguns dispositivos de um sistema que se tornou mutilado e a sobrevivência de algumas normas sem organicidade realmente poderia levar, na prática, a algumas dificuldades”. De acordo com o ministro, até que o Congresso Nacional entenda a necessidade da edição de uma lei de imprensa – o que, para ele, é perfeitamente compatível com o sistema constitucional – cabe ao Judiciário a competência para decidir algumas questões relacionadas, por exemplo, ao direito de resposta. são três coisas idênticas, ou, para dizer melhor, a mesma coisa sob três nomes distintos. As três constituem todo nosso direito público: a primeira é o princípio, a segunda é o modo, a terceira é o verbo. A soberania do povo é a nação em estado abstrato, é a alma do país; ela se manifesta sob duas formas: de um lado, ela escreve, é a liberdade de imprensa A ADPF 130 ficou bastante conhecida por sua repercussão midiática e social. A ação, chamada de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, é uma das ações constitucionais típicas do controle de constitucionalidade brasileiro e a de número 130 versava sobre a recepção, ou não, da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nela decidiu-se, em 30.4.2009, por maioria de votos, pela incompatibilidade da referida lei com a atual ordem jurídico-constitucional brasileira, considerando especialmente a liberdade de imprensa e expressão como pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito brasileiro pós-1988.; de outro, ela vota, é o sufrágio universal. Em síntese, o discurso de ódio e disseminação de notícias falsas (fake news) não são permitidos e avalizados pela liberdade de expressão. Não podemos tolerar insultos e crimes contra a honra É preciso atentar para o binômio liberdade com responsabilidade. Isso torna-se especialmente relevante para o nosso tempo, tendo em vista que os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, tentando desestimular os discursos de ódio, bem como as práticas comunicativas ilícitas, tais como injúria, calúnia e difamação.. E, Steck esclarece, in litteris: “O direito de criticar dogmas e encaminhamentos é assegurado como liberdade de expressão, mas atitudes agressivas, ofensas e tratamento diferenciado a alguém em função de crença ou de não ter religião são crimes inafiançáveis e imprescritíveis.” Referências AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer. Belo Horizonte: UFMG, 2002. ARENDT, Hanna. Da revolução. Tradução de Fernando D. Vieira. São Paulo/Brasília; Ática/Editora UnB, 1988. ARISTÓTELES. Retórica das paixões. Tradução de Isis Borges B. da Fonseca. São Paulo: Martins Fontes, 2000. BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. 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