Até parece que foi ontem a publicação da Lei n° 14.789 que trouxe nova regulamentação tributária às subvenções governamentais. Seu aniversário de um ano, porém, chama a atenção dos profissionais das áreas contábil e fiscal das empresas para o acerto de contas com relação à tributação das subvenções e para o cálculo do seu crédito fiscal. Em janeiro, já será possível apurar de maneira definitiva ambos os valores.
Em razão dessa proximidade, convém apresentar um breve roteiro dos procedimentos previstos na Lei n° 14.789, de 2023, com relação à disciplina das subvenções governamentais:
•O reconhecimento contábil das subvenções governamentais poderia ter sido feito desde janeiro, porém, a sua tributação por IRPJ/CSLL será devida apenas após o encerramento do exercício fiscal (dezembro). Lembremos que a receita de subvenção escriturada mensalmente esteve sujeita a PIS/Cofins, no entanto, não integrou as antecipações mensais dos tributos sobre o lucro.
•Na apuração definitiva dos tributos sobre o lucro, as receitas de subvenção referente a todo o exercício (janeiro a dezembro) deverão compor o lucro real e a base de cálculo da CSLL.
•O crédito fiscal disciplinado na Lei n° 14.789, de 2023, também poderia ter sido escriturado no transcurso do exercício fiscal; entretanto, o cálculo desse crédito fiscal está condicionado à habilitação da empresa beneficiária da subvenção governamental perante à Receita Federal, o que implica a possibilidade de crédito fiscal somente no perído iniciado a partir dessa habilitação.
•Para o cálculo desse crédito fiscal, aplica-se o montante de 25% sobre a receita de subvenção devidamente escriturada nos documentos contábeis e submetida à tributação de PIS/COFINS mensalmente e ao IRPJ/CSLL no fim do exercício fiscal. Note-se, então, que a receita de subvenção governamental deve ser demonstrada tanto nos livros contábeis quanto nos livros fiscais.
•Após a aplicação do referido percentual, o crédito fiscal é limitado às despesas de depreciação, amortização, exaustão, locação e arrendamento relacionadas aos investimentos ou às expansões realizados pela empresa subvencionada. No caso do arrendamento, é preciso considerar a forma da sua escrituração contábil, se como aluguel ou como ativo representativo do direito de uso. (A discussão sobre a interprestação desse limite das despesas é conhecida; aqui, apresento a minha opinião).
•A referência das despesas aos investimentos e às expansões realizadas pela empresa beneficiária da subvenção requer a manutenção de controles internos que vinculem cada despesa a cada ativo decorrente do investimento ou da expansão.
•Precisamos estar atentos ainda às situações em que os investimentos ou expansões efetuados pela empresa subvencionada possam ter gerado gastos que não foram reconhecidos como ativo, como, por exemplo, pesquisa tecnológica, armazém geral ou depósito alfandegado, dentre outros.
•Apesar de a sua utilização estar condicionada à entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, o crédito fiscal pode ser reconhecido contabilmente como “outras receitas” ou como “receita de subvenção”, receita esta que não está sujeita aos tributos federais.
Feitos o controle fiscal das subvenções governamentais e o cálculo do crédito fiscal, resta-nos aguardar as orientações sobre as informações que deverão ser prestadas às autoridades fiscais.