Na edição de 30 de outubro, este jornal Valor Econômico publicou matéria sobre o volume de recursos obtidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em processos de recuperação judicial -"PGFN regulariza R$ 60 bi devidos por empresas em recuperação judicial". Trata-se de um exemplo prático e contundente dos efeitos da transação tributária.
Já prevista desde 1966 no Código Tributário Nacional – CTN (artigo 156, inciso III), em nível federal, a transação tributária foi regulamentada pela Lei nº 13.988, de 2020. Resumidamente, há dois tipos de transação tributária: aquela realizada por adesão dos contribuintes, quando os termos já estão estabelecidos em edital; e aquela que ocorre por meio de verdadeira negociação entre os contribuintes e representante da Procuradoria da Fazenda, com termos mínimos previstos em lei.
Tanto uma como outra modalidade servem para resolver os problemas que existem nos dois lados do tributo: do lado do contribuinte, liquida-se – ou, ao menos, cria-se a expectativa de liquidação – da dívida tributária que, muitas vezes, assombra os contribuintes e causam embaraços ao desenvolvimento das suas atividades; de outro lado, gera arrecadação para os cofres públicos e, não raro, de valores que poderiam se perder definitivamente.
Grande sucesso financeiro, a transação tributária também comprovou que é possível uma outra relação entre contribuinte e Fisco, que não parta da desconfiança mútua. A boa-fé testada nos procedimentos de transação tributária deveriam permear os demais relacionamentos entre pagador e arrecadador de tributos, desde a exigência e as informações prestadas pelos contribuintes até a decisão em segunda instância administrativa (no caso federal, os julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf).
Há outras iniciativas nesse sentido, como no Programa Confia, instituído pela Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 387/2023. No entanto, por ora, não há nada mais efetivo que a transação tributária. Vide os resultados.