A Lei nº 14.754/2023, que entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano, representa um ponto de inflexão em relação à tributação dos rendimentos auferidos com aplicações financeiras no exterior e entidades controladas lá fora (offshores) por pessoas físicas residentes no país. “Essa lei trouxe alterações significativas e veio como uma ferramenta para aumento de arrecadação. Além disso, conta com muitas regras que antes não estavam claramente disciplinadas”, avalia Julio Oliveira, sócio do escritório Bocater Advogados.
Conforme Oliveira, passou a haver incidência de uma alíquota de 15% de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos a cada ano dos investimentos em outros países, incluindo títulos de renda fixa e variável, derivativos, ativos virtuais e fundos de investimentos, entre outros. “A mudança foi a instituição de alíquota única, deixando de ser aplicada a tabela progressiva de IR nesse caso. Os investidores devem informar esses rendimentos em um campo específico da Declaração de Ajuste Anual e pagar imposto correspondente”, explica o advogado. À luz da lei, os rendimentos auferidos são os recebimentos efetivamente disponibilizados aos investidores, de juros e outras formas de remuneração, inclusive a variação cambial, em situações de resgates, amortizações, alienações, vencimentos ou liquidações das aplicações.
Lucia Paoliello Guimarães, sócia do Lacerda Gama Advogados e professora de direito tributário, reforça que a regra vale para todos os tipos de fundos de investimentos no exterior, não sendo como ocorre no Brasil, onde vigoram modelos de tributações diferentes entre os rendimentos de variadas categorias de fundos e ativos.
Ela diz que outra novidade da Lei nº 14.754/2023 é que os investidores têm o direito de compensar as perdas longo do ano, o que não acontecia porque a apuração era mensal. “Antes, o investidor recebia os juros e no mês subsequente tinha que pagar o Darf [Documento de Arrecadação de Receitas Federais], pouco importando se tivesse perdido dinheiro no mês seguinte, por exemplo. Com a nova lei, como a base é anual, a apuração se dá no conjunto e o imposto incide somente sobre os rendimentos”, explica.
A advogada ressalta que as contas correntes remuneradas no exterior também se enquadram na nova tributação das aplicações financeiras, com alíquota de 15% sobre os rendimentos recebidos no ano. Já as contas correntes convencionais, sem remuneração, não são tributadas, mas precisam ser declaradas.
Outro ponto relevante, de acordo com a especialista, é que a variação cambial positiva de moeda estrangeira em espécie não é sujeita à incidência de imposto até o limite anual de venda (alienação) até US$ 5 mil, no entanto, precisa constar na área de rendimentos isentos e não tributáveis da declaração de IR. Acima desse patamar, ocorre a tributação sobre o ganho de capital, seguindo faixas de alíquotas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5%.
Outro eixo da legislação é a tributação de offshores - entidades controladas no exterior -, ou seja, empresas, fundos ou fundações em outros países em que uma pessoa física detenha mais de 50% de participação no capital social ou equivalente. Lucia Paoliello Guimarães destaca que passou a ser obrigatório fazer o balanço anual da offshore e, se for apurado lucro, independentemente de ter sido distribuído ou não, há incidência de 15% de IR. “São mudanças grandes, que aumentam o controle e a arrecadação, tanto que muita gente se refere à Lei 14.754 como lei de tributação das offshores”, afirma.
Anteriormente, as offshores só eram tributadas quando os dividendos eram distribuídos de fato, portanto, saindo da conta da empresa para entrar conta do sócio pessoa física, conforme alíquotas da tabela progressiva de IR. Desse modo, as offshores eram usadas como ferramentas de planejamento, pois permitiam diferir tributos, isto é, postergar ao máximo o pagamento de impostos, reinvestindo os ganhos em uma janela maior de tempo. “Era muito comum as pessoas manterem aplicações financeiras dentro da estrutura de uma offshore e, em vez de fazerem a distribuição de lucro, usavam um cartão de crédito da empresa como se fosse um custo”, comenta Lucia.
Ainda no que diz respeito às offshores, a legislação teve outra inovação, que é a opção de torná-la transparente. “É possível escolher entre dois caminhos: declarar o lucro da offshore ou detalhar item por item, ou seja, o rendimento de cada ativo da empresa, o que resulta na sua transparência”, afirma a advogada.