Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira
Professor Titular da Área de Direito Constitucional do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Bolsista em Produtividade do CNPq (Pq 1D). Professor Residente Chamada 2023 - Instituto de Estudos Avançados Transdisciplinares (IEAT/UFMG) para o período de 04/03/2024 a 31/12/2024. Possui Mestrado (1997) e Doutorado (1999) em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Realizou Estágio de Pós-Doutorado como Bolsista da CAPES em Teoria do Direito na Università degli studi di Roma Tre (2008-2009). Foi Professor Assistente e Professor Adjunto de Direito Processual Civil do Departamento de Direito e Processo Civil e Comercial da Faculdade de Direito da UFMG (1997-2002). Foi Professor Adjunto (2002-2008) e Professor Associado (2008-2016) de Direito Constitucional do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da UFMG. Foi Professor Adjunto de Processo Constitucional e Professor Adjunto na área de Teoria do Direito do Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (1999-2009). Foi membro da Coordenação do Programa de Extensão e Pesquisa Social Aplicada Pólos de Cidadania da Faculdade de Direito da UFMG (1996-2004). Foi Coordenador pro tempore do Curso de Bacharelado em Ciências do Estado da Faculdade de Direito da UFMG (março de 2009 a junho de 2011) e Coordenador do Colegiado do Curso de Bacharelado em Ciências do Estado da Faculdade de Direito da UFMG (outubro de 2012 a agosto de 2014). Foi Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UFMG (2017-2019). Foi Membro titular do Comitê de Assessoramento em Antropologia, Arqueologia, Ciência Política, Direito, Relações Internacionais e Sociologia - CS/CNPq (01/07/2021 a 30/06/2024). Coordenador da Linha de Pesquisa História, Poder e Liberdade, do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG. Foi Coordenador pro tempore do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG (novembro a dezembro de 2015). Foi Subcoordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UFMG (mandato 2015-2017). Membro da Comissão Organizadora da Formação Transversal em Gênero e Sexualidade: Perspectivas LGBTQIA+ da UFMG. Coordenador do Grupo de Estudos Teoria Crítica e Constitucionalismo da Faculdade de Direito da UFMG. Membro fundador da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro da Diretoria do Grupo de Estudos sobre Internacionalização do Direito e Justiça de Transição. Pesquisador da Rede Latino-Americana de Justiça de Transição. Membro fundador do Instituto Latino Americano de Estudos sobre Direito, Política e Democracia. Membro da Associação Brasileira de Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica. Membro do Instituto Brasileiro de História do Direito. Membro da Rede Brasileira Direito e Literatura. Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Membro da Rede para o Novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano. Consultor do CNPq, da CAPES e da FAPESP. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Teoria da Constituição, Processo Constitucional, Filosofia do Direito e História do Direito. Desenvolve projetos de ensino, pesquisa e extensão sobre História e Teoria do Processo de Constitucionalização Brasileiro no marco da Teoria Crítica da Constituição; sobre Teoria Crítica da Sociedade e Escola de Frankfurt; sobre Constituição e Democracia: Teoria, História e Dogmática Crítica; sobre Filosofia da Libertação, novo constitucionalismo latino-americano e estudos descoloniais; sobre estudos de gênero; sobre teorias críticas do reconhecimento e da cidadania; e sobre Direito e Literatura. ORDID https://orcid.org/0000-0002-2409-5804.
Supervisors: Menelick de Carvalho Netto and Giacomo Marramao
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Papers by Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira
Recentemente, um grupo de intelectuais e pesquisadores de diversas instituições ao redor do mundo lançaram uma carta de apoio à soberania digital brasileira. Essa carta, assinada por diversos pesquisadores ligados ao tema das novas tecnologias, manifestava sua preocupação com os ataques por parte das Big Techs contra o esforço brasileiro em cumprir uma agenda de buscar a independência digital. Entre os fundamentos da manifestação estão os ataques perpetrados pelo proprietário da rede social X, Elon Musk, e vários líderes de direita e extrema direita que reclamam uma falsa liberdade de expressão após a decisão do Supremo Tribunal Federal, que baniu a plataforma do ciberespaço brasileiro após o descumprimento reiterado de decisões que suspendiam contas que eram utilizadas por extremistas.
https://emporiododireito.com.br/leitura/soberania-digital-e-estado-democratico-de-direito-sobre-a-constitucionalidade-da-suspensao-do-x-em-defesa-das-decisoes-do-supremo-tribunal-federal
https://diariodeminas.com.br/Publicacao.aspx?id=537546
https://emporiododireito.com.br/leitura/entre-fato-politico-e-fato-juridico-verdade-e-correcao-um-dialogo-com-lenio-streck-e-uma-aprendizagem-possivel-com-o-caso-silvio-almeida
O Recurso Extraordinário nº 845.779/SC foi “julgado” pelo Supremo Tribunal Federal na última quinta-feira (6 de junho), por uma decisão que reverteu o reconhecimento da repercussão geral reconhecida em 2014 para inadmiti-lo e, assim, proferir “julgamento sem resolução de mérito” do recurso. O caso versa sobre o uso do banheiro conforme a identidade de gênero, possibilitando que mulheres trans usem banheiros femininos e homens trans usem banheiros masculinos. O Recurso Extraordinário deriva da repercussão geral do episódio de transfobia ocorrido contra Ama Fialho, mulher trans que ajuizou uma ação de indenização por danos morais em face do Beiramar Shopping Center porque foi impedida de usar o banheiro feminino do local – destinado ao gênero o qual se identifica.
Dadas as limitações impostas ao presente texto e o objetivo ora proposto, de caráter mais circunscrito, restringimo--nos a examinar, nestas páginas, o impacto da luta de minorias sexuais no campo das famílias e o papel do direito em meio a rearranjos familiares sem precedentes. E isso porque vínculos familiares protagonizados por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais parecem constituir, à primeira vista, uma boa porta de entrada para diagnósticos ainda mais abrangentes sobre representações e práticas familiares contemporâneas, assim como sobre as relações que operam entre direito e famílias.
O projeto supracitado é claramente inconstitucional.
Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes julgaram parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a mora legislativa, estabelecendo prazo de 18 meses para adoção das medidas legislativas necessárias para suprir a lacuna. Não estabeleceram, contudo, solução normativa em deferência à regra provisória estabelecida pelos constituintes. Já o ministro Luís Roberto Barroso, adotando solução intermediária, votou pela procedência do pedido, com o reconhecimento da omissão inconstitucional e fixou o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional legisle a respeito. Propôs, ainda, que, findo o prazo, persistindo a ausência de regulamentação, que sejam equiparados os prazos das licenças maternidade e paternidade.
O que está em jogo no julgamento da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 20, em última análise, é a possibilidade (i) de reconfiguração das engrenagens da divisão sexual do trabalho e das representações convencionais da feminilidade e da masculinidade que ela carrega; (ii) de desestabilização do mito da maternidade; (iii) de exploração e nomeação de experiências paternas outras, para além, para muito além das representações correntes do pai provedor, do pai autoridade, do pai modelo ou do pai herói – qualquer que seja o arranjo familiar de que falamos, se hétero ou homoparental –, como sugerem autores como Figueroa Perea (2014) e relatórios recentes sobre a paternidade, como A Situação da Paternidade no Mundo (Levtov et al, 2015a; 2015b) e Masculinidades e Políticas de Equidade de Gênero: reflexões a partir da pesquisa IMAGES e uma revisão de políticas no Brasil, Chile e México (Barker; Aguayo, 2011).
O que está em jogo, enfim – e como reconhecem, em seus votos, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli –, é a possibilidade (iv) de subversão dos “dividendos patriarcais”, é dizer, das vantagens simbólicas, sociais, culturais e materiais disponíveis aos homens em geral, embora acessíveis e usufruídos por esses mesmos homens de forma muito heterogênea na vida cotidiana (Connell, 2005; Cattoni de Oliveira; Marques, 2017 e 2020b).
Defensoria Pública sob uma perspectiva teórico-crítica própria à instituição. Nesse sentido, analisa-se a evolução de seus paradigmas normativos, que, se antes permitiam fosse confundida com uma espécie de assistência judiciária constitucionalizada, hoje legitimam a Defensoria Pública como instituição da soberania popular, vital ao Estado Democrático de Direito brasileiro. Sustentase, assim, uma Defensoria Pública que se apresente como verdadeira
Defensoria do Povo, cuja principal função é a manutenção da tensão entre expectativas normativas igualitárias e universalizáveis e um sistema que sempre investe para colonizá-las. Nesse contexto, a ideia de Defensoria Pública conecta-a a um povo ativo no exercício de sua autodeterminação democrática, que se vale do Direito para afirmar sua cidadania.
Fortes críticas foram feitas ao Tribunal, não apenas pelo deputado cassado e seus correligionários. Parcela da doutrina jurídica nacional tem se posicionado publicamente contra referida decisão, por considerá-la indevidamente expansiva deu ma hipótese de inelegibilidade prevista pela Lei Complementar n. 64/1990.
Em síntese, a defesa argumentou que Torres não mais ocupa cargo público, razão pela qual não possuiria condições de interferir no curso das investigações. Foi alegado também que não haveria dados concretos aptos a demonstrar que a liberdade de Torres pudesse colocar em risco as investigações, tendo em vista o cenário de normalidade institucional vivido pelo país.
Recentemente, um grupo de intelectuais e pesquisadores de diversas instituições ao redor do mundo lançaram uma carta de apoio à soberania digital brasileira. Essa carta, assinada por diversos pesquisadores ligados ao tema das novas tecnologias, manifestava sua preocupação com os ataques por parte das Big Techs contra o esforço brasileiro em cumprir uma agenda de buscar a independência digital. Entre os fundamentos da manifestação estão os ataques perpetrados pelo proprietário da rede social X, Elon Musk, e vários líderes de direita e extrema direita que reclamam uma falsa liberdade de expressão após a decisão do Supremo Tribunal Federal, que baniu a plataforma do ciberespaço brasileiro após o descumprimento reiterado de decisões que suspendiam contas que eram utilizadas por extremistas.
https://emporiododireito.com.br/leitura/soberania-digital-e-estado-democratico-de-direito-sobre-a-constitucionalidade-da-suspensao-do-x-em-defesa-das-decisoes-do-supremo-tribunal-federal
https://diariodeminas.com.br/Publicacao.aspx?id=537546
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O Recurso Extraordinário nº 845.779/SC foi “julgado” pelo Supremo Tribunal Federal na última quinta-feira (6 de junho), por uma decisão que reverteu o reconhecimento da repercussão geral reconhecida em 2014 para inadmiti-lo e, assim, proferir “julgamento sem resolução de mérito” do recurso. O caso versa sobre o uso do banheiro conforme a identidade de gênero, possibilitando que mulheres trans usem banheiros femininos e homens trans usem banheiros masculinos. O Recurso Extraordinário deriva da repercussão geral do episódio de transfobia ocorrido contra Ama Fialho, mulher trans que ajuizou uma ação de indenização por danos morais em face do Beiramar Shopping Center porque foi impedida de usar o banheiro feminino do local – destinado ao gênero o qual se identifica.
Dadas as limitações impostas ao presente texto e o objetivo ora proposto, de caráter mais circunscrito, restringimo--nos a examinar, nestas páginas, o impacto da luta de minorias sexuais no campo das famílias e o papel do direito em meio a rearranjos familiares sem precedentes. E isso porque vínculos familiares protagonizados por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais parecem constituir, à primeira vista, uma boa porta de entrada para diagnósticos ainda mais abrangentes sobre representações e práticas familiares contemporâneas, assim como sobre as relações que operam entre direito e famílias.
O projeto supracitado é claramente inconstitucional.
Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes julgaram parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a mora legislativa, estabelecendo prazo de 18 meses para adoção das medidas legislativas necessárias para suprir a lacuna. Não estabeleceram, contudo, solução normativa em deferência à regra provisória estabelecida pelos constituintes. Já o ministro Luís Roberto Barroso, adotando solução intermediária, votou pela procedência do pedido, com o reconhecimento da omissão inconstitucional e fixou o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional legisle a respeito. Propôs, ainda, que, findo o prazo, persistindo a ausência de regulamentação, que sejam equiparados os prazos das licenças maternidade e paternidade.
O que está em jogo no julgamento da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 20, em última análise, é a possibilidade (i) de reconfiguração das engrenagens da divisão sexual do trabalho e das representações convencionais da feminilidade e da masculinidade que ela carrega; (ii) de desestabilização do mito da maternidade; (iii) de exploração e nomeação de experiências paternas outras, para além, para muito além das representações correntes do pai provedor, do pai autoridade, do pai modelo ou do pai herói – qualquer que seja o arranjo familiar de que falamos, se hétero ou homoparental –, como sugerem autores como Figueroa Perea (2014) e relatórios recentes sobre a paternidade, como A Situação da Paternidade no Mundo (Levtov et al, 2015a; 2015b) e Masculinidades e Políticas de Equidade de Gênero: reflexões a partir da pesquisa IMAGES e uma revisão de políticas no Brasil, Chile e México (Barker; Aguayo, 2011).
O que está em jogo, enfim – e como reconhecem, em seus votos, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli –, é a possibilidade (iv) de subversão dos “dividendos patriarcais”, é dizer, das vantagens simbólicas, sociais, culturais e materiais disponíveis aos homens em geral, embora acessíveis e usufruídos por esses mesmos homens de forma muito heterogênea na vida cotidiana (Connell, 2005; Cattoni de Oliveira; Marques, 2017 e 2020b).
Defensoria Pública sob uma perspectiva teórico-crítica própria à instituição. Nesse sentido, analisa-se a evolução de seus paradigmas normativos, que, se antes permitiam fosse confundida com uma espécie de assistência judiciária constitucionalizada, hoje legitimam a Defensoria Pública como instituição da soberania popular, vital ao Estado Democrático de Direito brasileiro. Sustentase, assim, uma Defensoria Pública que se apresente como verdadeira
Defensoria do Povo, cuja principal função é a manutenção da tensão entre expectativas normativas igualitárias e universalizáveis e um sistema que sempre investe para colonizá-las. Nesse contexto, a ideia de Defensoria Pública conecta-a a um povo ativo no exercício de sua autodeterminação democrática, que se vale do Direito para afirmar sua cidadania.
Fortes críticas foram feitas ao Tribunal, não apenas pelo deputado cassado e seus correligionários. Parcela da doutrina jurídica nacional tem se posicionado publicamente contra referida decisão, por considerá-la indevidamente expansiva deu ma hipótese de inelegibilidade prevista pela Lei Complementar n. 64/1990.
Em síntese, a defesa argumentou que Torres não mais ocupa cargo público, razão pela qual não possuiria condições de interferir no curso das investigações. Foi alegado também que não haveria dados concretos aptos a demonstrar que a liberdade de Torres pudesse colocar em risco as investigações, tendo em vista o cenário de normalidade institucional vivido pelo país.
PRATES, FC e CATTONI DE OLIVEIRA, MA. Uma crítica ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.222: debatendo o "Piso Salarial da Enfermagem". In: Francisco de Castilho Prates. (Org.). Notas Plurais sobre Constituição e Democracia. 1ed.Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2024, v. , p. 131-175.
Publicado em Prates, F. e Cattoni de Oliveira, MA Desafios ao Estado Democrático de Direito: Populismo Autoritário em tempos digitais. In: Onofre Alves Batista Júnior; Misabel Abreu Machado Derzi; Heleno Taveira Torres; Fernando Facury Scaff. (Org.). Populismo: e o Estado de Direito. 1ed.Belo Horizonte: Casa do Direito, 2023, v. 1, p. 258-289.
Atualizamos dados referentes à pandemia.
Corrigimos a nota 12 e a referência ao excelente artigo da Professora Ísis Aparecida Conceição que ali é feita.
In: CATTONI DE OLIVEIRA in ALVES; CATTONI DE OLIVEIRA; GOMES, 2013, p. 123-146. Na verdade, o primeiro esboço deste texto data de 2008, quando estava fazendo pós-doutorado na Università degli studi di Roma III, sob a supervisão de Giacomo Marramao, e foi publicado inicialmente em CATTONI DE OLIVEIRA, 2009, p. 249-272. Agradeço à Theresa Calvet de Magalhães pela interlocução ao longo desses anos.
Este artigo de 2007 trata do processo legislativo democrático e dos chamados discursos de justificação no direito, para diferenciá-los do discurso de justificação na moral.
Para Habermas, no cap. 3 de "Facticidade e Validade", princípio democrático e princípio moral são duas determinações do princípio do discurso em face de normas de diferentes tipos, respectivamente, jurídicas e morais. Enquanto o princípio democrático é um princípio institucional, que possibilita ou garante as condições institucionais no plano do processo legislativo democrático, nos aspectos cognitivo e motivacional, de diversas formas de argumentação e de razões (éticas, pragmáticas e morais), além de negociações sob condições equitativas, o princípio moral é uma "regra de argumentação", regendo internamente a argumentação moral.
Sobre isso, ver Cattoni de Oliveira, Marcelo Andrade. Devido Processo Legislativo: Uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo, 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. Cattoni de Oliveira, Marcelo Andrade. Teoria da Constituição, 2 ed. Belo Horizonte: Initia Via, p. 20-28. e Cattoni de Oliveira, Marcelo Andrade. Teoria da Constituição, 3 ed. Belo Horizonte: Conhecimento, 2021, p. 68-70.
O tema deste artigo de 2007 é especialmente desdobrado e desenvolvido na Dissertação de Mestrado de Camila Cardoso de Andrade, no PPGD-PUCMinas, orientada por mim, intitulada "O debate entre Habermas e McCarthy sobre o papel dos discursos de auto-entendimento ético-político no processo legislativo democrático", defendida em 2008, e que se encontra disponível neste link: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_AndradeCC_1.pdf
Para um diálogo crítico com Habermas, sugiro a leitura de William E. Scheuerman, em sua obra "Frankfurt School: Perspectives on Globalization, Democracy, and Law" (Routledge, 2008), com a qual tenho inúmeros pontos de convergência. Nesse livro, Scheuerman, propõe o que eu chamaria de uma leitura cruzada, crítica e comparativa entre Neumann e Habermas, extremamente instigante e com a qual tenho cada vez mais procurado dialogar. Em 2014, foi traduzido o artigo de Scheuerman, constante nesse livro, "Entre o radicalismo e a resignação: teoria democrática em Direito e democracia, de Habermas" (Revista Brasileira de Ciência Política, nº13. Brasília, janeiro - abril de 2014, pp. 155-185. Trad. Roberto Cataldo Costa. Rev. Flávia Biroli). Segue o link: https://www.scielo.br/j/rbcpol/a/fGcghDcW36QCvkfXYRH5F8w/?format=pdf&lang=pt
1 – A Filosofia como “lugar-tenente e como intérprete”; 2 – A Ética do Discurso como Filosofia Prática Pós-Metafísica: do uso pragmático, ético e moral da racionalidade prática linguisticamente recebida; 3 – Da Filosofia Moral à Filosofia do Direito; 4 – Notas programáticas para uma justificação pós-metafísica da Filosofia do Direito como Filosofia do Direito Constitucional.
A reconstrução dos argumentos centrais do debate entre Koselleck e Gadamer sobre Histórica - Historik, Teoria da História - e Hermenêutica, que nesta oportunidade – as comemorações dos 50 anos de publicação de Verdade e Método - proponho realizar, faz parte da justificativa teórica do projeto de pesquisa intitulado História e Teoria do Processo de Constitucionalização Brasileiro, desenvolvido sob a minha coordenação junto aos cursos de graduação e de pós-graduação da Faculdade de Direito de Universidade Federal de Minas Gerais.
Todos eles entendem que a Constituição expressamente proíbe a prisão antecipada depois de condenação em segunda instância — mesmo aqueles que dizem ser favoráveis à medida, como cidadãos. Há divergência sobre a possibilidade de mudar a regra por meio de emenda constitucional."
"Nesta segunda-feira o presidente interino da Câmara, Waldir Maranhão (PP-MA), anunciou sua decisão de anular as sessões da Casa que aprovaram a aceitação do pedido de impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Especialistas ouvidos pelo EL PAÍS apontam que parte dos argumentos usados pelo parlamentar em seu despacho tem fundamento jurídico, mas eles divergem quanto à autoridade do parlamentar para adotar a medida de invalidar as votações da Câmara e também sobre a prerrogativa ou não do Senado de seguir o rito à revelia do decidido pelo maranhense. Em última instância, o Supremo Tribunal Federal, tantas vezes acionado nesta crise, pode ter a última palavra."
Objetivos: Apresentar uma abordagem crítico-reconstrutiva do processo de constitucionalização brasileiro no marco de uma Teoria Crítica da Constituição
Contextualização. Ernst Fraenkel: Estado de Prerrogativas X Estado Normativo entre teoria e realidade. Franz Neumann: Política nacional-socialista e economia monopolista totalitária. Alemanha nazista: fim do Estado?
Esta publicação traz uma anotação importante, de n. 3, não constante anteriormente.
O link para baixar a obra é https://drive.google.com/file/d/1z1c-pnm1m72ZiZl5OfpsoUF47oTNRj06/view
mais significativas e controvertidas da filosofia política
e jurídica europeia do século XX. Seu nome e sua obra
estiveram associados, por muito tempo, do ponto de
vista ideológico-político, a seu comprometimento com
o regime nazista e, do ponto de vista mais estritamente
doutrinário, ao chamado “decisionismo”, posição teó-
rica para qual o fundamento da soberania do Estado
moderno não repousaria na impessoalidade da lei ou sobre uma norma, mas sobre uma decisão originária.
Em razão dessa posição, alguns intérpretes tratam o
pensamento schmittiano a partir de uma “politologia”
realista, seja alheia à ciência jurídica, seja como
uma “degeneração” do positivismo jurídico alemão.
Entretanto, esse juízo contrasta com a autodefinição
que Schmitt ofereceu de sua própria obra, pois sempre,
até o fim de sua longa vida, qualificou-se como jurista.
No presente artigo, apresenta-se um perfil crítico de
Carl Schmitt. Nesse sentido, é necessário fazer referência
aos três núcleos fundamentais que pautam o
itinerário da reflexão schmittiana: 1) a teologia polí-
tica; 2) o conceito do “político”; 3) a teoria do nómos
como ordenamento concreto. Esses três momentos são
captados, ao mesmo tempo, em sua especificidade e
diferenciação, assim como em sua co-presença interativa,
em uma visão “de época” do Estado moderno e
de sua parábola. Se os tomará, portanto, de maneira
separada, para fazer surgir ao fim sua confluência em
um grande marco diagnóstico que assume a “crise
do Estado” dentro da mais geral vicissitude do que o
próprio Schmitt define – no caminho de Weber – como
“racionalismo ocidental” (okzidentaler Rationalismus)".