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Divórcio

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 Nota: Se procura pelo filme homônimo, veja O Divórcio.
Pintura chilena do início do século XX mostrando o colapso de um casamento. No país, o divórcio foi incorporado na legislação em 2004, após uma década de discussão e oposição intensa pela Igreja Católica.

O divórcio (do termo latino divortium, derivado de divertĕre, "separar-se") é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil.[1]

Em outras palavras, o divórcio pode ser definido como sendo o rompimento legal e definitivo do vínculo de um casamento civil, formalizado através da justiça e/ou de um cartório de registro civil. Sendo o divórcio amigável e/ou litigioso, a separação do casal acontece.[2]

O processo legal de divórcio pode envolver questões como atribuição de pensão de alimentos, regulação de poder paternal, relação ou partilha de bens, regulação de casa de morada de família, embora estes acordos sejam complementares ao processo principal.

Em algumas jurisdições, caso do Brasil atual, não é exigida a invocação da culpa do outro cônjuge. Ainda assim, mesmo nos ordenamentos jurídicos que adaptaram o sistema do divórcio "sem culpa", é tido em conta o comportamento das partes na partilha dos bens, regulação do poder paternal, e atribuição de alimentos.

Na maioria das jurisdições, o divórcio carece de ser emitido ou certificado por um tribunal para surtir efeito, onde pode ser bastante estressante e caro a litigância. Outras abordagens alternativas, como a mediação e divórcio colaborativo podem ser um caminho mais assertivo. Em alguns países, como Portugal e Brasil, o divórcio amigável pode até ser realizado numa conservatória de registo civil (Portugal) ou tabelionato de notas (Brasil), simplificando bastante o processo.

A anulação não é uma forma de divórcio, mas apenas o reconhecimento, seja a nível religioso, seja civil da falha das disposições no momento do consentimento, o que tornou o casamento inválido; reconhecer o casamento nulo é a mesma coisa que reconhecer que nunca tenha existido.

Num divórcio, o destino dos bens do casal fica sujeito ao regime de bens adotado na altura do casamento, e que geralmente em todos os países são: separação de bens, bens adquiridos, ou comunhão de adquiridos.

Os países onde mais ocorrem pedidos de rompimento do matrimônio são: Estados Unidos, Dinamarca e Bélgica, com índices entre 55% e 65%. Em contraponto, os países com menos incidência de separação são países extremamente católicos como República da Irlanda e Itália, com números abaixo de 10%. Atualmente, apenas as Filipinas e o Vaticano não permitem o divórcio em seu sistema legal. Por outro lado, em maio de 2011, Malta votou a favor da inclusão do divórcio em sua legislação por meio de um referendo não vinculante, aprovando posteriormente sua legalização no Parlamento durante o mês de julho, sendo o último país do mundo em legalizá-lo depois do Chile (que o aprovou em 2004).[3][4] No Parlamento das Filipinas, entretanto, um debate sobre uma lei potencial que incorpora em seu sistema legal começou no final do primeiro semestre de 2011.

Impressão japonesa do século XIX mostrando um bravo Richard Arkwright enviando sua esposa para a casa de seus pais por ela ter deliberadamente quebrado a roda de fiar do marido

Quanto ao poder paternal (pátrio poder), ele assume cada vez maior importância no divórcio, sendo atribuído em 95% das vezes às mulheres, segundo dados oficiais de 2003 quer no Brasil, quer Portugal, Espanha, e América do Norte.

Divórcio no Brasil

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O casamento introduzido no Brasil no tempo do Império era regido pelas normas da Igreja Católica e o maior dogma referia-se à sua indissolubilidade. Até mesmo nas hipóteses em que se autorizava o divortium quoad thorum et habitationem ("divórcio de cama e habitação"), não havia rompimento do vínculo matrimonial. O que ocorria era apenas a separação de corpos.

Com a República e a laicização do Estado através do Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, veio o instituto do casamento a perder o caráter confessional.

O casamento civil foi instituído no Brasil através do Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, que não tratava da dissolução do vínculo conjugal, mas previa a separação de corpos (também chamado de divórcio, contrapondo-se ao divortium quoad thorum et habitationem, que era regido pelas leis da Igreja).

As causas aceitáveis a separação de corpos eram:

  • adultério;
  • sevícia ou injúria grave;
  • abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos;
  • mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.

Foram apresentadas propostas divorcistas, sem êxito.

No Código Civil Brasileiro de 1916 foi introduzido o desquite (judicial ou amigável), como forma de pôr fim à sociedade conjugal. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. Porém, o vínculo matrimonial permanecia.

A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (artigo 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318).

Assim, esse instituto criado em 1916 nada mais era do que o divórcio regido pelo Decreto n. 181/1890, mas com outra nomenclatura. Segundo Sílvio Rodrigues:

"A palavra 'desquite' foi introduzida no direito brasileiro com o Código Civil de 1916. O Decreto n. 181/1890, que instituiu entre nós o casamento civil, ainda utilizava a expressão divórcio, embora não o admitisse com o efeito de romper o vínculo conjugal. De forma que o Código Civil, fora modificações menores, nada inovou ao direito anterior, a não ser o nome do instituto."

O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano. A chamada Lei do Divórcio passou a designar o desquite como separação judicial, revogando o Capítulo I e parte do Capítulo II do Título IV do Código Civil de 1916 (artigos 315 a 328) que tratava da Dissolução da Sociedade Conjugal e Proteção da Pessoa e dos Filhos. A lei estabeleceu a modalidade de divórcio-conversão, isto é, depois de separado judicialmente por três anos, o casal poderia requerer a conversão da separação em divórcio. Abria também a possibilidade do divórcio direto, mas somente para os casais separados de fato há mais de cinco anos em 28 de junho de 1977. É importante destacar que esse divórcio era admitido somente uma única vez.[5]

A Constituição Federal de 1988, no seu Artigo 226, §6º, alterou profundamente o divórcio: reduziu o prazo para conversão de três anos para um ano; admitiu o divórcio direto em qualquer época e não somente para separações de fato anteriores à EC n° 09/77; reduziu de cinco para dois anos o prazo de separação de fato e não colocou limites ao número de divórcios, que era limitado pelo artigo 38 da lei 6.515/77 a apenas uma vez. Art. 226.(...) §6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.[5]

Com a lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, o divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa, ou seja, não é necessário ingressar com um ação judicial para o efeito, bastando comparecer a um tabelionato de notas e apresentar o pedido. Tal facilidade só é possível quando o casal não tiver filhos menores de idade ou incapazes.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe significativas mudanças ao § 6º do artigo 226 da Constituição Brasileira.[6] Segundo a regra anterior, o divórcio só poderia ocorrer quando o casal já estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado de fato por mais de dois anos. Com a emenda, o único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.[7]

É importante mencionar que em 2020 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de conceder o divórcio liminarmente, ou seja, sem a garantia do contraditório e devido ao risco de irreversibilidade da medida. No entanto, essa decisão é considerada isolada e ainda será objeto de intensos debates e discussões no âmbito jurídico.[8]

Um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento associou a expansão do consumo de telenovelas a um aumento no número de divórcios no Brasil.[9]

Divórcio em Portugal

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O divórcio foi legalizado em 1910, menos de um mês após a proclamação da República, com o Decreto de 3 de novembro daquele ano. Marido e mulher terão, desde então, o mesmo tratamento legal, quanto aos motivos de divórcio e aos direitos sobre os filhos. A esposa deixa de ter o dever de obedecer ao marido. O adultério é crime, mas não se distingue o cometido pela mulher ou pelo homem. Em 1911, o número de divorciados era de 2 685.[10] Contudo, a Concordata assinada com o Vaticano em 1940 retira, dos que se casem na Igreja Católica, o direito de se divorciar - restrição que seria revogada em 1975.

Atualmente, a lei prevê duas modalidades de divórcio: o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio sem consentimento do outro cônjuge (divórcio litigioso).

No primeiro caso, a competência para decretar o divórcio cabe, em princípio, às conservatórias do registo civil e, conjuntamente com o divórcio, são reguladas as questões conexas, como sejam o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, a atribuição da casa de morada de família, a fixação de uma pensão de alimentos para o cônjuge que deles careça e poderá também ser efectuada a partilha dos bens comuns.

No caso do divórcio litigioso, a competência para o decretamento é dos tribunais e exige-se que o pedido de divórcio tenha um dos seguintes fundamentos: a separação de facto por um ano consecutivo; ou a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge; a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.[11]

No que respeita aos custos do processo, o divórcio por mútuo consentimento realizado numa conservatória do registo civil paga, de emolumentos, 625 euros ou 280 euros, consoante haja ou não partilha de bens. Já nos casos da acção judicial de divórcio (litigioso), o valor mínimo da taxa de justiça a pagar é de 306,00 euros por cada parte. Este pagamento só será devido, porém, após a sentença.[12]

Em 2016 houve em Portugal 22 649 divórcios, menos 1 037 face ao ano anterior e menos 4 411 relativamente a 2011.[13]

Divórcios históricos

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Abaixo, os valores de alguns divórcios de casais famosos. Os valores estão expressos em dólares estadunidenses.[14]

Visão religiosa

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Cada religião tem a sua própria maneira de encarar o divórcio. Para o catolicismo, este não é possível, uma vez que na Bíblia encontra-se a frase Quod ergo Deus coniunxit, homo ne separet (Mc 10,2-16).

No judaísmo, por sua vez, é apenas possível o divórcio por parte do homem, apoiando-se na Torah:

O islamismo reconhece, tecnicamente, o direito de ambos os parceiros de pedirem o divórcio, embora para a mulher o processo seja consideravelmente mais complicado: enquanto para o homem basta repetir três vezes "eu te repudio", para as mulheres é exigida alguma falta grave do marido (em teoria, ela poderia pedir o divórcio pelo simples fato de não querer se manter mais na casa, através da Khula, todavia isto é na prática impossível nas sociedades conservadoras).

Um estudo anual no Reino Unido feito pelo consultor de gestão Grant Thornton, estima as principais causas proximais do divórcio com base em pesquisas de advogados matrimoniais.[15]

As principais causas em 2004 foram:

  • Adultério; Sexo extraconjugal; Infidelidade – 27%
  • Violência doméstica – 17%
  • Crise de meia-idade – 13%
  • Vícios, por exemplo, alcoolismo e jogo – 6%
  • Workaholismo – 6%
  • Outros fatores – 31%

Consequências

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As consequências de uma vida conjugal arruinada vão desde o nível físico até o setor emocional, não somente do casal, mas também dos que o cercam.[16] O casamento está estatisticamente relacionado a um ganho de peso, mas estudos dizem que o divórcio também pode aumentar significativamente o peso corporal. Um estudo realizado em Chicago e contando com a participação de 8 652 pessoas com idades entre 51 e 61 anos também detectou que os divorciados têm 20% a mais de chances de desenvolver doenças crônicas, como o câncer, do que aqueles que nunca se casaram.[17]

Se o casal sofre psicologicamente e fisicamente, os filhos também não ficam ilesos. Portanto, consequência para as crianças existem, mais ou menos, de acordo com vários fatores, incluindo a própria resolução favorável da separação para os pais, a idade das crianças e o seu grau de desenvolvimento. Poucas crianças demonstram sentirem-se aliviadas com a decisão do divórcio. Na idade de 8 a 12 anos, em geral, a criança reage com raiva franca de um ou de ambos os pais, por terem causado a separação. Por vezes, demonstram ansiedade, solidão e sentimentos de humilhação por sua própria impotência diante do ocorrido. O desempenho escolar e o relacionamento com colegas podem ter prejuízo nesta fase. Já os adolescentes sofrem com o divórcio muitas vezes com depressão, raiva intensa ou com comportamentos rebeldes e desorganizados.[18][19]

Divórcio no mundo

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As Maldivas têm uma das mais altas taxas de divórcio do mundo, com 5,52 divórcios por 1 000 habitantes.[20][21]

Classificação das taxas de divórcio por país por 1 000 habitantes:

  1. Maldivas - 5,52
  2. Cazaquistão - 4,6
  3. Rússia - 3,9
  4. Bélgica - 3,7
  5. Belarus - 3,7
  6. Moldávia - 3,3
  7. China - 3,2
  8. Cuba - 2,9
  9. Ucrânia - 2,88
  10. Estados Unidos - 2,7

Referências

  1. FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 603.
  2. Lehmann, Dom (11 de novembro de 2022). «Divórcio: Entenda como funciona». Lehmann Advogados. Consultado em 17 de novembro de 2022 
  3. «Malta dice "Sí" al divorcio». BBC News Mundo (em espanhol). 29 de maio de 2011. Consultado em 10 de dezembro de 2022 
  4. «MPs in Catholic Malta pass historic law on divorce». BBC News (em inglês). 25 de julho de 2011. Consultado em 10 de dezembro de 2022 
  5. a b «O novo divórcio e o Estatuto das Famílias». Jus.com.br. Consultado em 10 de dezembro de 2022 
  6. Art. 226 § 6º da Constituição Federal de 1988: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
  7. Novas regras do divórcio. Por Larissa Trigo Figueiredo dos Santos. JusBrasil.
  8. Luiza, Natividade (29 de junho de 2023). «O marido não quer se divorciar». Advogada da Família Luiza Natividade Direito Família. Consultado em 30 de junho de 2023 
  9. «Estudo do BID relaciona novelas a divórcios no Brasil». BBC News Brasil. 30 de janeiro de 2009. Consultado em 10 de dezembro de 2022 
  10. «Divórcio: é fim e é recomeço» 
  11. Guia do divórcio. Disponível em https://www.divorciofamilia.com/regime-juridico/49-guia-divorcio.htmlAcesso em 25 de agosto de 2016.
  12. Divórcio&Família. Disponível em https://www.divorciofamilia.com/regime-juridico/50-custo-divorcio.html Acesso em 25 de agosto de 2016.
  13. «Mais de 60 divórcios por dia em Portugal em 2016» 
  14. Revista Veja
  15. «Top Causes of Divorce». web.archive.org. 3 de fevereiro de 2014. Consultado em 21 de abril de 2022 
  16. «Folha Online - Cotidiano - Divórcios disparam e aumenta índice de segundo casamento - 05/12/2006». www1.folha.uol.com.br. Consultado em 10 de dezembro de 2022 
  17. «Casamento e divórcio favorecem o ganho de peso». Extra Online. Consultado em 10 de dezembro de 2022 
  18. equipe-abc, Por. «Divórcio e Separações Conjugais – ABC da Saude». Consultado em 10 de dezembro de 2022 
  19. Ramos, Psic Jorge Santamaria (2 de agosto de 2015). «La Terapia Cognitivo Conductual explicada». Terapia de Pareja Web (em espanhol). Consultado em 10 de dezembro de 2022 
  20. «Divorce Rates by Country 2024». worldpopulationreview.com. Consultado em 16 de maio de 2024 
  21. «Divorce Rates by Country 2024». www.datapandas.org (em inglês). Consultado em 16 de maio de 2024 
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Ligações externas

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