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Balanço financeiro público

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 Nota: Para outros significados, veja Balanço (desambiguação).

Balanço financeiro público é a demonstração contábil pública que evidencia os totais anuais (ou do período em questão) das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias executadas, bem como os saldos das disponibilidades (caixa e bancos) que foram recebidas do exercício anterior e os que serão passados para o exercício seguinte.

A Contabilidade Pública brasileira é regulada pela Lei 4.320-64, que tem por objetivo implementar uma gestão financeira integrada com os demais sistemas contábeis públicos.

Conforme o artigo 103 da Lei 4.320/64, "o Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte". O modelo desse Balanço Financeiro está previsto no Anexo 13 da Lei 4.320-64 (modificado pela Portaria STN n. 749 de 15 de dezembro de 2009[1]).

A primeira coisa que se nota do dispositivo legal, é a vinculação formal com o Balanço Orçamentário (receita e despesa orçamentária demonstrada). Essa vinculação (em termos contábeis expressa em partidas dobradas, de conformidade com o artigo 86 que diz que "a escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas") cria a seguinte dificuldade:

O artigo 35 diz que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Como as despesas empenhadas podem não ser todas pagas no exercício (constituindo-se nos chamados restos a pagar) surge o problema da conciliação de um fato não financeiro (não ocorrência do pagamento) com o sistema financeiro (basicamente, recebimentos e pagamentos). A solução é dada pelo par. único do artigo 103, já citado, que diz que "Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária".

Outra peculiaridade do Balanço Financeiro, é a de que por ele não se identificará o superávit ou déficit financeiro. Segundo o par. 2º do art. 43 da lei 4.320-64, "Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas".

Dessa forma, como o ativo e o passivo financeiros estão demonstrados no Balanço Patrimonial (artigo 105), para a aferição do superávit ou déficit deverá ser utilizado esse demonstrativo e não o Balanço Financeiro.

Como última particularidade, convém assinalar que o Balanço Financeiro também compreende as Receitas e Despesas Extra-orçamentárias. A sua inclusão é necessária para que se demonstrem corretamente os saldos de caixa e está prevista no artigo 93 da lei 4.320-64, nos seguintes termos:

"Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil". Obviamente, em atenção ao comando da "individuação", além do Balanço Financeiro o órgão deverá manter um livro analítico de "Caixa e Bancos", escriturado pelo citado método das partidas dobradas.

O balanço financeiro é composto por duas colunas principais, sendo que na da esquerda, situam-se as receitas e na da direita, as despesas.

Na coluna esquerda, são demonstradas as receitas orçamentárias, receitas não-orçamentárias e os saldos de disponibilidades do exercício anterior.

Na coluna direita, são demonstradas as despesas orçamentárias, despesas não-orçamentárias e os saldos de disponibilidades que ficarão para o exercício posterior ao do balanço financeiro.

É interessante notar que esta demonstração obedece à equação patrimonial, pois o total de receitas (coluna esquerda) é sempre igual ao das despesas (coluna direita):

onde,

RO= RECEITAS CORRENTES E RECEITAS DE CAPITAL

REO= RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

SDA= SALDOS DA DISPONIBILIDADE DO EXERCÍCIO ANTERIOR

DO = DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

DEO = DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

SDES = SALDO DO EXERCÍCIO SEGUINTE

Denominação das contas orçamentárias

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1. RECEITAS:

1.1. RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

1.1.1. RECEITAS CORRENTES

  • Tributária
  • Contribuição
  • Patrimonial
  • Industrial
  • Agropecuária
  • Serviços
  • Transferências Correntes
  • Receitas Diversas

1.1.2. RECEITAS DE CAPITAL

  • Alienação de Bens
  • Operações de Crédito com Empréstimos
  • Amortização de Empréstimos Concedidos
  • Transferências de Capital
  • Outras Receitas de Capital

1.2. RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS

  • Restos a pagar (contrapartida de despesas a pagar)
  • Serviço da Dívida a pagar (contrapartida de depósitos)
  • Outras Operações

1.3. SALDOS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

  • Disponibilidades
  • Caixa
  • Bancos e correspondentes
  • Exatores
  • Vinculos em Conta Corrente Bancária

2. DESPESAS:

2.1. DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

2.1.1. DESPESAS CORRENTES (manutenção)

  • Governo e Administração Geral (despesa com pessoal civil e militar)
  • Encargos Gerais
  • Recursos Naturais e Agropecuária
  • Energia
  • Transporte e Comunicação
  • Indústria e Comércio
  • Educação e Cultura
  • Saúde
  • Trabalho, Previdência e Assistência Social
  • Habitação e Serviços Urbanos
  • Serviços de Terceiros
  • Obras de Conservação
  • Obras de Adaptação
  • Material de Consumo
  • Transferências Correntes
  • Outras Despesas Correntes

2.1.2. DESPESAS DE CAPITAL (expansão e aperfeiçoamento)

  • Obras de Construção
  • Aquisição de Imóveis
  • Aquisição de Material Permanente (vida útil maior que 2 anos)**
  • Investimentos em Ações
  • Transferências de Capital

2.2. DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS

  • Restos a pagar (pagamento no exercício)
  • Serviço da Dívida a pagar (pagamento no exercício)
  • Depósitos
  • Outras Operações

2.3. SALDOS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE

  • Disponibilidades
  • Caixa
  • Bancos e correspondentes
  • Exatores
  • Vinculos em Conta Corrente Bancária

Referências