Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida pela Segunda Turma, manteve a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa por não se tratar de direito indisponível assegurado pela Constituição.
Vale lembrar que banco de horas é um sistema de gestão do tempo de trabalho onde os empregados acumulam horas extras positivas ou negativas antes de compensá-las.
Assim, quando alguém acumula mais horas de folga do que trabalhadas, é gerado um saldo negativo, o que significa que essa pessoa deve trabalhar horas adicionais para "pagar" essa dívida de tempo antes de poder acumular horas extras novamente.
Historicamente, a jurisprudência e a doutrina trabalhista sempre entenderam não ser possível o desconto do banco de horas negativo na rescisão em caso de desligamento do empregado, sob a justificativa de que a Constituição Federal somente permitia a compensação de horários, seja ela aumento ou diminuição de jornada, não havendo possibilidade de compensação do banco de horas negativo dos salários ou da rescisão do empregado, por tratar-se de direito indisponível.
Contudo, a recente da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho traz importante atualização de entendimento, consolidando a mudança trazida com a reforma trabalhista que define que os acordos e convenções coletivas se sobrepõem às leis trabalhistas. Esse entendimento já sedimentado também no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.046), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"
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