A CVM comunica hoje, 2/1/2025, a nomeação dos 60 candidatos aprovados no Concurso Público 2024 da Autarquia. A Portaria CVM 138, de 30/12/2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 31/12/2024 e apresenta a lista completa dos nomeados para os cargos de Analista e Inspetor da CVM, assim como as cidades de alocação. Acesse o site e veja os detalhes: https://lnkd.in/dnrPBXzg Importante: os nomeados deverão ficar atentos aos Comunicados que serão apresentados na página de Concursos da CVM. Todas as atualizações sobre o Concurso Público CVM 2024 estão disponíveis na página específica no site da CVM: https://lnkd.in/dEXYp3vn. #CVM #ConcursoPublicoCVM2024 #vamosjuntos #vempraCVM
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A CVM e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) comunicam que, devido à alteração da data de prova do Concurso Público CVM para o dia 23/6/2024, candidatos com inscrição homologada poderão solicitar a alteração da cidade de realização da prova indicada no formulário de inscrição. Além disso, candidatos inscritos e residentes no Estado do Rio Grande do Sul ou que possuam inscrição homologada em outro concurso com provas a serem realizadas em 23/6/2024, e que não farão mais a prova do concurso da CVM, podem solicitar o reembolso do valor referente à taxa de inscrição. Todos os detalhes sobre como realizar as solicitações podem ser acessados no site da CVM: [https://lnkd.in/d9e_hcgp]. Vale lembrar que a prova do Concurso Público CVM 2024 foi adiada para 23/6/2024 em razão das fortes chuvas que assolaram o estado do Rio Grande do Sul e da situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal. Todas as atualizações sobre o Concurso Público CVM 2024 estão disponíveis na página específica no site da CVM: https://lnkd.in/dEXYp3vn. #CVM #nota #ConcursoPublicoCVM2024 #atualizacoes
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👉 O maior erro que se comete ao estudar para provas como a do Exame de Suficiência e Exame de Qualificação Técnica é o de acreditar que estudar todo o edital é condição necessária para a aprovação. Abaixo está o resultado do planejamento que criei para o CNAI CVM 2024.2. Apenas 3 questões são de assuntos que não estavam em nosso planejamento.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 79, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa nº 73, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2022. para prever a hipótese de sorteio, bem como para atualizar porcentuais máximos para convocação de licitantes nas modalidades aberto/fechado e fechado/aberto quando for prevista a aplicação de margens de preferência. https://lnkd.in/dSxBGGRZ
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Compartilhando mais essa atualização de Rogério Corrêa
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Nova INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 79, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 altera a Instrução Normativa nº 73, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2022. para prever a hipótese de sorteio, bem como para atualizar porcentuais máximos para convocação de licitantes nas modalidades aberto/fechado e fechado/aberto quando for prevista a aplicação de margens de preferência. Íntegra da IN Seges/MGI 79/24, publicada hoje no DOU 13.09.24, disponível no link incluído em https://lnkd.in/dhaX2aV.
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Atualização Jurisprudencial #TCEPI Juízo de admissibilidade das intenções de recursos nos pregões X Atribuição dos pregoeiros. Nas licitações na modalidade Pregão Eletrônico, os pregoeiros/agentes de contratação, ao procederem ao juízo de admissibilidade das intenções de recurso manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas (pregão eletrônico ou presencial), deverão verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso. Sumário: Representação. Prefeitura Municipal de Barras (exercício de 2023). Procedência Parcial. Recomendação. Aplicação de multa. Decisão unânime. (Controle Social. Processo TC/022499/2019– Relatora: Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. Primeira Câmara. Decisão unânime. Acórdão nº 107/2024 publicado no DOE/TCE-PI Nº 029/2024). #licitações #consultoria #pregão
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Por meio do Acórdão 1064/2024 - Plenário o TCU considerou que houve dano ao erário por contratação desnecessária, além de afirmar que houve simulação no processo de adesão à ARP que beneficiou a detentora dos itens registrados. Exatamente com amparo neste amparo, solicitamos que fossem revistos os autos de participação a uma licitação por SRP, já na fase de contratação. Explico. Não obstante não se tratar de adesão, tal qual descrito no julgado, verificou-se que os atos de planejamento foram formalizados apenas após a solicitação do órgão gerenciador, por orientação da AGU. Isso, no meu entendimento, com as devidas vênias aos divergentes, fere o princípio do planejamento previsto na Lei 14.133/2021. Pois, é cediço que tanto a adesão quanto a participação devem ser precedidas da instrução de planejamento pelo órgão ou entidade participante/aderente. Apenas com os apetrechos, sobretudo o ETP, é que se justifica que o objeto da IRP ou o preço registrado é a solução mais adequada para as pretensões da Administração.
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Excelente post! A visão do colega é extremamente pertinente e demonstra profundo conhecimento técnico sobre o tema. De fato, sem planejamento, a adesão a uma ata de registro de preços perde seu propósito e pode acabar sendo utilizada como manobra para direcionamento de licitações. O Acórdão 1064/2024 reforça a importância de processos sólidos e bem fundamentados, e é provável que os tribunais de controle, em breve, intensifiquem auditorias focadas no planejamento, especialmente para garantir que a adesão ou participação em SRP esteja alinhada ao princípio do planejamento, previsto na Lei 14.133/2021. Uma análise indispensável para quem busca aprimorar as práticas administrativas.
Por meio do Acórdão 1064/2024 - Plenário o TCU considerou que houve dano ao erário por contratação desnecessária, além de afirmar que houve simulação no processo de adesão à ARP que beneficiou a detentora dos itens registrados. Exatamente com amparo neste amparo, solicitamos que fossem revistos os autos de participação a uma licitação por SRP, já na fase de contratação. Explico. Não obstante não se tratar de adesão, tal qual descrito no julgado, verificou-se que os atos de planejamento foram formalizados apenas após a solicitação do órgão gerenciador, por orientação da AGU. Isso, no meu entendimento, com as devidas vênias aos divergentes, fere o princípio do planejamento previsto na Lei 14.133/2021. Pois, é cediço que tanto a adesão quanto a participação devem ser precedidas da instrução de planejamento pelo órgão ou entidade participante/aderente. Apenas com os apetrechos, sobretudo o ETP, é que se justifica que o objeto da IRP ou o preço registrado é a solução mais adequada para as pretensões da Administração.
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A AGU acabou de aprovar mais uma Orientação Normativa, a de nº 82/2024; Segue seu enunciado: No processo licitatório na modalidade do diálogo competitivo é possível estabelecer no edital de pré-seleção critérios de exclusão a serem observados pelos licitantes para participação e durante o desenvolvimento dos diálogos, sob pena de exclusão da fase competitiva.
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Os primeiros anos da Autoridade da Concorrência "Pode concluir-se sem hesitação que, em pouco tempo, a ARC já fez muito, considerando os seus pilares de intervenção essenciais, a saber, a promoção de uma cultura de concorrência nos mercados (advocacy), o controlo prévio de concentrações de empresas resultantes de fusões, aquisições e criação de joint ventures e a punição de práticas restritivas de concorrência. (...) No domínio da punição de práticas restritivas da concorrência, parece haver ainda um soft enforcement das regras, ainda que a ARC já tenha emitido uma decisão condenatória relevante, com considerável impacto financeiro para a visada. (...) De qualquer modo, é importante que haja mais decisões, para que se cumpram as finalidades de prevenção geral e especial associada a esta dimensão sancionatória do direito da concorrência. As empresas devem perceber que há regras de mercado e que são para cumprir. Ainda estamos, contudo, nos primeiros tempos de vida da ARC e este tipo de processos exige investigação cuidada e prova de infração. Há que dar tempo à ARC", escrevem os autores.
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LICITAÇÃO - A PROVA DE CONCEITO NOS PROCEDIMENTOS DE MODO DE DISPUTA ABERTO A prova de conceito, nos termos do § 3º do art. 17 da lei 14.133/21 estabelece que a prova de conceito ou apresentação de amostras poderáser realizada em relação ao licitante provisoriamente vencedor. O momento de sua realização se dá, portanto, após o julgamento (da proposta comercial e da habilitação); antes da fase recursal (art. 17, VI) e apenascom o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. A definição legal trazida pelo novo estatuto licitatório (ausente disposição expressa na legislação revogada - leis 8.666/1993 e 10.520/02) estabelece normativamente o que já era consagrado pelas cortes de Contas, em especial o TCU, nos processos em que fosse adotada a modalidade Pregão.
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