A PORTARIA 671, publicada em 08 de novembro de 2021 pelo Diário Oficial da União, é uma nova norma feita para atualizar e modernizar as matérias referentes a Carteira de Trabalho e Previdência Social e ao Controle de Ponto Eletrônico.
Ela trata sobre as relações de trabalho, a legislação trabalhista e as políticas públicas. Dentre os 401 artigos que a norma traz, estão tópicos de extrema importância para empresas que realizam o controle de ponto eletrônico, como, por exemplo: jornada de trabalho e a anotação de ponto manual, mecânico ou eletrônico.
Quer entender essa portaria melhor e como ela influencia os sistemas de controle de ponto ao redor do Brasil? Acompanhe.
Como funciona a Portaria 671?
Ela é uma Portaria que consolida e revisa diversas normas trabalhistas infralegais. Junto do decreto nº 10.854, ambos publicados em novembro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, trazem mudanças à legislação trabalhista e às relações de trabalho, incluindo a revisão das normas de fabricação e uso dos Sistemas Eletrônicos de Registro da Jornada de Trabalho.
Qual o objetivo da Portaria 671 com relação à jornada de trabalho?
O principal objetivo da Portaria 671 e do Decreto nº 10.854/2021 é dar mais praticidade e modernidade aos empregadores, sem perder a garantia de segurança jurídica nos controles de jornada. A Portaria 671 determina os Registradores Eletrônicos de Ponto a serem utilizados e possibilita que as empresas disponibilizem esses tipos de registradores para os colaboradores por meio das novas tecnologias.
Qual a relação da Portaria 671 com o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal?
O Decreto nº 10.854 (Marco Regulatório Trabalhista Infralegal) simplifica e consolida inúmeras portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Ele possui o objetivo de promover a conformidade entre as normas trabalhistas. Hierarquicamente, esse decreto está abaixo das leis, mas acima das portarias e normas, por isso, a Portaria 671 entra no guarda-chuva dele, sendo uma das normas que simplificam e solidificam as disposições sobre os Registradores Eletrônicos de Ponto.
Quais são as principais alterações promovidas pela nova Portaria 671 do MTP?
Carteira de trabalho e registro de empregados
A Portaria 671 informa determinações sobre as informações necessárias para cada contratação, seus prazos e as anotações necessárias na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Essa portaria revogou algumas normas antigas e solidificou outras. Por exemplo, no artigo 15º do parágrafo 1º, a lei diz que:
“§ 1º O envio das informações previstas e prazos estabelecidos no art. 14 dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.”
Portaria nº 723/12 e a aprendizagem profissional
A portaria nº 671 revogou a antiga portaria nº 723. Essa tratava sobre o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP), que dizia respeito ao cadastro das entidades qualificadas em formação técnico-profissional.
Atividades insalubres
As atividades insalubres são aquelas feitas em ambiente que possui um ou mais agentes nocivos e é desenvolvida pelo funcionário em jornada de trabalho. A Portaria nº 671 manteve o art. 60 da CLT, em que afirma a prorrogação de atividades insalubres mediante autorização de órgãos competentes. Além disso, manteve o art. 64, em que prevê que essa autorização de prorrogação deve ser dada pela chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho.
“Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:
I – jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou
II – haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.”
Para fazer o requerimento da prorrogação, é necessário entrar no portal do governo (portal.gov.br) e disponibilizar os seguintes documentos do estabelecimento: razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de funcionários.
E sobre a jornada prorrogada: funções, setores, turnos, número de empregados, descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido.
Mudanças no auxílio creche
O auxílio creche também sofreu algumas alterações e se tornou muito mais específico e detalhado, trazendo algumas obrigatoriedades por parte da empresa.
Para empresas que possuem 30 mulheres ou mais, será exigido um local apropriado para guarda e assistência dos filhos no momento da amamentação.
“§ 1º do art. 389 da CLT, os estabelecimentos em que trabalhem, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem possuir local apropriado para guarda, sob vigilância e assistência dos filhos no período de amamentação.”
“§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”
Como isso afeta os sistemas de controle de ponto?
A Portaria 671 trouxe algumas alterações que precisam ser implementadas nos sistemas de controle de ponto no prazo de 1 ano. São elas:
- Revisão das especificações do intervalo pré assinalado.
“Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada;”
- Geração do comprovante de registro de ponto em PDF assinado com certificação digital.
“Art. 80. O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico.”
- Alteração da AFD.
Revisão das especificações do intervalo pré assinalado.
- Alteração no Espelho de Ponto.
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- Alterar para Espelho Ponto Eletrônico;
- Incluir data de admissão;
- Incluir Adicional noturno reduzido;
- Inclusão das horas totais.
“Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.”
- Inclusão do certificado digital do cliente.
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- Inclusão, remoção, adição (caso tenha mais de um CNPJ raiz);
- Alerta de validade.
- Inclusão do Relatório de Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade (Anexo VII).
- Inclusão do AEJ – Arquivo Eletrônico de Jornada (Anexo VI).
O sistema CAREP sofreu algum impacto após a publicação da portaria 671?
A partir da publicação da Portaria 671, o cadastramento dos REP no CAREP passa a não ser mais obrigatório.
O CAREP é o sistema destinado ao processo de Cadastrar o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico, e a Portaria 1.510 determinava os procedimentos necessários para esse registro, sendo ele obrigatório para todos os empregadores que adotaram o REP.
Como ficou a relação dos documentos extraídos pela AFDT com a chegada do AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada)?
Com a publicação da Portaria 671, os Arquivos de Fonte de Dados Tratados (AFDT) foram substituídos pelo AEJ. O AEJ é o arquivo responsável por conter as informações referentes ao pós processamento dos dados gerados pelos Registradores Eletrônicos (REP-C, REP-A ou REP-P).
O PTRP – Programa de Tratamento de Registro de Ponto tem até dia 10/11/2022 para se adaptar a essa mudança.
Os Registradores Eletrônicos de Ponto continuam válidos?
Sim, pois a Portaria 671 determina que os REPs (Registradores Eletrônicos de Ponto) regulamentados, certificados pelo INMETRO, são permitidos e continuam sendo uma das alternativas mais seguras para o controle de registro de ponto.
O que ela muda nas Portarias 373 e 1510?
As Portarias 373 e 1510 são as normas responsáveis por regulamentar os sistemas de ponto alternativos, entre eles os de ponto eletrônico. E a Portaria 671 revoga as duas, que antes eram referência no que dizia respeito a legislação de controle de ponto eletrônico, regulamentando os REP-A (Registro Eletrônico de Ponto Alternativo).
A partir dessa nova norma o uso do controle de ponto eletrônico e sistemas alternativos são liberados para uso, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O que mudou com relação aos registros de ponto eletrônicos?
A Portaria 671 definiu três tipos de registro eletrônico que podem ser utilizados, são eles: REP-P, REP-A e REP-C.
REP-P – Registrador Eletrônico de Ponto por Programa
O REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa) é uma nova divisão dentro dos registradores de ponto eletrônico, criada junto da Portaria 671. Ele diz respeito aos programas ou plataformas (softwares) de ponto que funcionam por meio de programas de tratamento de ponto e os coletores de marcações.
De acordo com a legislação, o REP-P deve ser certificado no programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e como a Pontomais, pode ser executado em ambiente de nuvem ou servidores. Ele também precisa emitir o Arquivo de Fonte de Dados (AFD) e o comprovante de registro de ponto do trabalhador digitalmente (PDF) ou impresso.
REP-A – Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo
O REP-A, diferentemente do REP-P deve guardar as informações de registro de ponto fielmente, ou seja, nesse caso não é possível fazer alterações ou solicitações de ajuste. Outra característica é que ele não pode fazer restrição de horários de registro de ponto (nenhum controle de ponto pode fazer isso). Ele também precisa emitir o AFD e quando solicitado pelo auditor, esse documento precisa receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido.
REP-C – Registrador Eletrônico de Ponto Convencional
O REP-C é o Registrador Eletrônico de Ponto tradicional físico, o que conhecemos como Relógio Ponto.
Existe um prazo para a adequação dos sistemas de tratamento de ponto?
As plataformas e sistemas de tratamento de ponto possuem um ano para se adequarem às novas exigências da Portaria 671, mais precisamente em novembro desse ano.
Conclusão
Para empregadores e responsáveis por fazerem o controle de ponto, o que podem esperar é a modernização e adequação das plataformas de controle de ponto. Além de uma abordagem mais clara e objetiva das leis trabalhistas.