Diário Oficial da União
Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 3 | Página: 29
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
CONSELHO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA REGIONAL SUSTENTÁVEL
EDITAL N. 01 DE 30 DE MARÇO DE 2022
Processo n. 59000.004203/2022-31
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA REGIONAL SUSTENTÁVEL - FDIRS
1. DO OBJETO
1.1 A UNIÃO, por intermédio do CONSELHO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA REGIONAL SUSTENTÁVEL ("CONSELHO"), com fundamento no art. 35 da Lei n. 12.7122, de 30 de agosto de 2012, e do art. 9º do Decreto n. 10.918, de 29 de dezembro de 2021, representado pela sua Secretaria-Executiva, vem, por meio deste CHAMAMENTO PÚBLICO ("CHAMADA"), convidar instituições financeiras a apresentarem propostas para a administração do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA REGIONAL SUSTENTÁVEL ("FUNDO"), de acordo com o disposto nos artigos 32 a 35 da Lei n. 12.712, de 2012, e do Decreto n. 10.918, de 2021.
2. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
2.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes a esta CHAMADA poderão ser realizados por qualquer pessoa e deverão ser enviados, até o 15º (décimo quinto) dia útil após a publicação deste Edital, por meio do e-mail: [email protected], ou enviados para a Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado, SGAN 906 - Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70297-400.
2.2. As decisões referentes aos questionamentos serão comunicadas a todos os interessados por meio do site oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional, disponível em www.mdr.gov.br.
3. DO TIPO DE FUNDO A SER ADMINISTRADO
3.1. Por meio desta CHAMADA, será analisada pelo CONSELHO proposta de administração de FUNDO regulamentado pelos artigos 32 a 35 da Lei n. 12.712, de 2012, e do Decreto nº 10.918, de 2021, dotado das seguintes características:
I - O FUNDO funcionará sob o regime de cotas, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio de seus cotistas e da instituição administradora;
II - O FUNDO será sujeito de direitos e obrigações próprias;
III - As cotas do FUNDO poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;
IV - O FUNDO não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo;
V - O FUNDO responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o Administrador ou os cotistas por qualquer obrigação do FUNDO, exceto pela integralização das cotas que subscreverem; e
VI - O FUNDO não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
3.2. O FUNDO terá por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3.3. Para a consecução de seus objetivos estatutários, o FUNDO poderá destinar seus recursos para as seguintes finalidades:
I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas;
II - cobertura de riscos, por meio de instrumentos garantidores, incluída a participação em fundo garantidor; e
III - participação em fundos de investimentos regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
3.4. A Política de Investimento do FUNDO deverá priorizar a alocação de recursos prevista nos subitens I e II do item 3.3 deste Edital.
3.5. A gestão das disponibilidades do FUNDO não se restringe ao previsto no item 3.3.
3.6. O FUNDO será operacionalizado por meio da adequação do estatuto do Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE).
3.7. O FUNDO de que trata a presente CHAMADA:
I - deterá, inicialmente, capital comprometido mínimo equivalente ao valor estabelecido no item 4.1 deste Edital;
II - poderá possuir classes distintas de cotas, conforme os direitos que outorguem ou as restrições que imponham a seus titulares, as quais poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;
III - terá prazo indeterminado de duração; e
IV - não constituirá comitê de investimento.
3.8. O FUNDO de que trata esta CHAMADA poderá emitir, futuramente, novas séries de cotas, observado o disposto sobre a matéria em seu Estatuto.
3.9. O FUNDO deverá atender ao disposto no § 2º do Artigo 32 da Lei n. 12.712, de 2012, que prevê que os projetos de concessão e parcerias público-privadas situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão preferência no atingimento da finalidade do fundo, sem prejuízo das outras Regiões.
3.10. O Administrador deverá incorporar e divulgar, de forma clara e objetiva, os critérios de avaliação de governança ambiental, social e corporativa da política de investimentos do FUNDO.
4. DA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO
4.1. A participação inicial da União no patrimônio comprometido do FUNDO será correspondente ao valor de suas cotas integralizadas no Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE), inscrito sob o CNPJ 21.441.766/0001-81, que, na data base de 28/02/2022, totalizavam R$ 790.727.509,32 (setecentos e noventa milhões, setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e nove reais e trinta e dois centavos), o que representa 99,46% da participação do FGIE, conforme Extrato Consolidado de Cotas (Anexo I).
4.2. Da totalidade de recursos do FGIE, R$ 6.179.615,40 (seis milhões, cento e setenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e quarenta centavos) estão vinculados a garantias concedidas a projeto de parceria público-privada da Prefeitura de Salto - SP, conforme Balancete Analítico (Anexo I).
4.3. Desse valor, R$ 2.276.158,40 (dois milhões, duzentos e setenta e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) referem-se a valores subscritos pela União e o restante a valores subscritos pela Prefeitura de Salto - SP, na data base de 28/02/2022.
4.4. A União poderá ampliar sua participação como cotista até o limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais).
4.5. A ampliação da participação da União como cotista dar-se-á de forma discricionária, sem qualquer garantia ou previsão de integralização de novas cotas.
5. DA POLÍTICA DE ATUAÇÃO DO FUNDO
5.1. A Política de Atuação do FUNDO visa a estabelecer diretrizes para viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo a atender, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - Ampliação da disponibilidade de apoio financeiro e técnico aos entes subnacionais para estruturação de seus projetos de concessão e parcerias público-privadas;
II - Desenvolvimento de um mercado de estruturação de projetos no Brasil;
III - Desenvolvimento da cultura de investimento em infraestrutura por meio de concessões e parcerias público-privadas;
IV - Aprimoramento de práticas de gestão, governança, sustentabilidade e transparência nos projetos de concessão e parcerias-público privadas;
V - Incentivo ao desenvolvimento de projetos com impactos ambientais e sociais positivos;
VI - Desenvolvimento de instrumentos garantidores específicos para projetos de concessão e parcerias público-privadas; e
VII - Ampliação da utilização do mercado de capitais como funding para implementação de projetos de concessão e parcerias público-privadas.
5.2. A atuação do FUNDO será realizada por meio dos seguintes instrumentos, desde que que compatíveis aos objetivos do Fundo:
I - contratação da prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
II - participação em instrumentos garantidores, incluída a participação em fundos garantidores; e
III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Estruturação e Desenvolvimento de Projetos
5.3. A atuação do FUNDO na prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas dar-se-á por meio da contratação de Instituições Estruturadoras que apresentarem e tiverem suas propostas aprovadas pelo Administrador, em conformidade ao disposto no § 8º do art. 32-A da Lei n. 12.712, de 2012.
5.4. Os serviços técnicos profissionais especializados abrangem todos os estudos, avaliações, planejamentos, minutas de documentos legais, editais, relatórios, pareceres, consultorias, orçamentação, ensaios, simulações e perícias necessárias à estruturação dos projetos, nas áreas técnica, de engenharia, ambiental, fundiária, jurídica, contábil e econômica, além de outras atividades relacionadas à estruturação e desenvolvimento de um projeto de concessão ou parceria público-privada, inclusive para fins de acompanhamento, análise e adaptação de estudos em andamento ou concluídos.
5.5. A instituição financeira administradora poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do FUNDO, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados, conforme art. 33-B, da Lei n. 12.712, de 2012.
5.6. O Administrador do FUNDO celebrará os contratos com as Instituições Estruturadoras selecionadas para o gerenciamento e execução dos serviços técnicos especializados e com os entes públicos titulares dos serviços relativos aos projetos de concessão e parcerias público-privadas objetos das estruturações.
5.7. As contratações das Instituições Estruturadoras para execução de estudos, de planos e de projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pelo Administrador, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, em atenção ao disposto no § 8º do art. 32-A da Lei n. 12.712, de 2012.
5.8. Caberá ao Administrador:
I - realizar Processo de Habilitação para cadastro de Instituições Estruturadoras, seguindo as diretrizes dos itens 5.3 e 5.7;
II - realizar Processo Seletivo para contratação de Instituições Estruturadoras, para execução dos serviços técnicos especializados relativos aos projetos de concessão e parcerias público-privadas objetos das estruturações, seguindo as diretrizes do item 5.7.
III - prospectar, por meio de busca ativa, de editais de chamamento, dentre outros, propostas de estruturação de projetos de parcerias público-privadas e concessões;
IV - recepcionar diretamente e avaliar propostas de estruturação de projetos de parcerias público-privadas e concessões;
V - acompanhar e emitir parecer final sobre os serviços técnicos realizados pelas Instituições Estruturadoras; e
VI - celebrar os contratos com as entidades da administração pública, em conformidade com o art. 33-B da Lei n. 12.712, de 2012.
5.9. Caberá às Instituições Estruturadoras contratadas pelo FUNDO:
I - providenciar a execução dos serviços técnicos especializados em favor do ente da Federação, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento dos projetos;
II - apresentar, discutir e validar com os entes os produtos relativos aos serviços técnicos contratados, conforme etapas previstas em plano de trabalho específico para cada projeto;
III - acompanhar e apoiar os entes durante as fases de elaboração dos estudos, de preparação de documentos legais, do edital de licitação, da consulta pública do edital, do atendimento às recomendações dos órgãos de controle, da interlocução com potenciais licitantes e da realização da licitação; e
IV - apoiar os entes na identificação de potenciais reguladores do serviço a ser concedido.
Participação em Instrumentos Garantidores
5.10. A atuação do FUNDO na cobertura dos riscos de projetos de concessão e parcerias público-privadas dar-se-á apenas de forma indireta, pela participação do FUNDO em instrumentos garantidores, incluída a participação em fundos garantidores, com exceção da operação de que trata o item 4.2 deste Edital.
5.11. A concepção e/ou seleção dos instrumentos garantidores passíveis de apoio pelo FUNDO e seus gestores deverá ser feita de acordo com os termos definidos na Política de Investimento do FUNDO.
5.12. Caberá ao Administrador:
I - apresentar aos cotistas do FUNDO diagnósticos relativos à necessidade de garantias para viabilização de concessões e parcerias público-privadas;
II - apresentar aos cotistas do FUNDO propostas de constituição de instrumentos garantidores com potencial subscrição de recursos pelo FUNDO; e
III - atuar isoladamente, ou em parceria com outros potenciais investidores, visando a constituição de instrumentos garantidores.
Participação em Fundos de Investimento
5.13. A participação do FUNDO em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários será minoritária, temporária e não executiva.
5.14. A concepção e/ou seleção dos fundos de investimento passíveis de apoio pelo FUNDO e seus gestores deverá ser feita de acordo com os termos definidos na Política de Investimento do FUNDO.
5.15. Caberá ao Administrador, neste caso:
I - apresentar aos cotistas do FUNDO diagnósticos relativos a setores de infraestrutura com carência de funding para viabilização de concessões e parcerias público-privadas;
II - apresentar aos cotistas do FUNDO propostas de constituição de fundos de investimento com potencial subscrição de recursos pelo FUNDO; e
III - atuar isoladamente, ou em parceria com outros potenciais investidores, visando a constituição de fundos de investimento para suprir lacunas no financiamento a projetos de concessão e parcerias público-privadas;
6. DA REMUNERAÇÃO DO FUNDO
6.1. O FUNDO será remunerado:
a) pelo reembolso do valor repassado para o financiamento da prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas, atualizado pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), desde a data do desembolso, inclusive, até a data de sua devolução ao fundo, podendo, ainda, ser acrescida de taxa adicional nos termos da Política de Investimento do FUNDO;
b) pela valorização de suas cotas e valores subscritos em instrumentos garantidores;
c) pela valorização de suas cotas subscritas em fundos de investimento; e
d) pela remuneração de suas disponibilidades.
7. DO ESTATUTO DO FUNDO
7.1. O Estatuto do FUNDO deverá ser constituído por meio da adequação do estatuto do Fundo Garantidor de Infraestrutura, que terá a sua denominação alterada para Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.
7.2. Sem prejuízo da observância das normas da Comissão de Valores Mobiliários e da legislação brasileira pertinente, o FUNDO será regido por seu respectivo ESTATUTO.
7.3. O Estatuto deverá, necessariamente, prever:
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
II - os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo FUNDO;
III - os limites máximos de participação do FUNDO na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
IV - os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis;
V - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
VI - a contratação de serviços técnicos especializados;
VII - o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o subitem I;
VIII - as operações passíveis de garantia pelo FUNDO;
IX - os riscos a serem cobertos pela garantia;
X - as formas de cobertura da garantia do FUNDO;
XI - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura;
XII - os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários;
XIII - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;
XIV - a forma de remuneração da instituição administradora do FUNDO;
XV - a competência para a instituição administradora do FUNDO deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FUNDO, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
XVI - a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada;
XVII - as regras de atuação em situações de possível conflito de interesse entre a Administração do FUNDO, a Estruturação de Projetos e as ações voltadas ao financiamento dos projetos estruturados pelo FUNDO, além de outras situações identificadas pelo Administrador.
XVIII - as regras de liquidação e dissolução do FUNDO;
XIX - as regras e prazos para o resgate das cotas do FUNDO;
XX - as hipóteses de alteração e de destituição do Administrador do FUNDO; e
XXI - as regras de alteração do Estatuto decorrentes de alteração legislativa.
7.4. A instituição financeira selecionada deverá apresentar a proposta de Estatuto do FUNDO ao Conselho, por meio de sua Secretaria-Executiva, em até 90 dias após a divulgação do resultado desta CHAMADA.
7.5. Após a avaliação da proposta de Estatuto do FUNDO, o CONSELHO definirá novo prazo para apresentação de nova versão do Estatuto, considerando a avaliação realizada.
7.6. Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos itens 7.4 e 7.5 deste Edital, o Conselho poderá eliminar a instituição financeira mais bem classificada e convocar a instituição classificada em posição imediatamente posterior, a qual terá o mesmo prazo para apresentar proposta de Estatuto, contado a partir da divulgação de sua convocação.
8. DO ADMINISTRADOR
8.1. A proposta de administração do FUNDO deverá ser apresentada por instituição financeira, em funcionamento nos termos da legislação aplicável, individualmente ou por meio de consórcio, selecionada nos termos da presente CHAMADA.
8.2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei n. 12.712, de 2012, no Decreto n. 10.918, de 2021, neste Edital, no Estatuto e nos demais atos normativos afetos ao tema, caberá ao Administrador do FUNDO:
I - criar a estrutura para administração e operacionalização do FUNDO e gerir seu patrimônio;
II - submeter aos cotistas a proposta anual de política de investimento do FUNDO;
III - gerir os ativos financeiros do FUNDO de acordo com a política de investimentos, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, na forma prevista no Estatuto;
IV - representar o FUNDO, ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente;
V - executar os serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do FUNDO;
VI - realizar as operações e praticar os atos relacionados à execução da política de investimento do FUNDO;
VII - prestar contas sobre a execução da política de investimento do FUNDO aos cotistas;
VIII - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo FUNDO e submetê-lo aos cotistas; e
IX - disponibilizar informações aos cotistas para a avaliação periódica de impacto e de efetividade da política de investimentos.
8.3. O Administrador poderá contratar instituição autorizada pela CVM para realizar as atividades de custódia, controladoria, escrituração da emissão, do resgate de cotas e de tesouraria, podendo ainda contratar terceiros para realizar, total ou parcialmente, a gestão de ativos do FUNDO, individual ou conjuntamente, ou outros serviços aprovados pela Assembleia Geral de Cotistas.
8.4. A responsabilidade perante os cotistas por todas as atividades do FUNDO será do Administrador, ainda que contrate terceiros para sua execução.
8.5. O Administrador deverá apresentar na proposta de Estatuto do FUNDO, de que trata o item 7.3 deste Edital, as regras de atuação em situações de possível conflito de interesse entre a Administração do FUNDO, a Estruturação de Projetos e as ações voltadas ao financiamento dos projetos estruturados pelo FUNDO, além de outras situações identificadas pelo Administrador.
8.6. As informações e demais obrigações do Administrador perante a União deverão ser submetidas ao CONSELHO, que é a entidade responsável por orientar as decisões da União na qualidade de cotista do FUNDO.
9. DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR
9.1. O Administrador receberá, pelos serviços prestados ao FUNDO, as seguintes remunerações:
I - taxa de administração dos recursos do FUNDO, em percentual incidente sobre o total dos recursos do FUNDO;
II - taxa de sucesso, em percentual da rentabilidade positiva auferida pelo financiamento da prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
III - bônus de desempenho, em percentual do montante do capital subscrito por outros cotistas privados em instrumentos garantidores constituídos por iniciativa do Administrador; e
IV - taxa de performance, em percentual da rentabilidade das cotas do FUNDO em instrumentos garantidores e/ou fundos de investimentos, de que tratam os subitens b e c do item 6.1 deste Edital, superior aos "Benchmarks" definidos na Política de Investimento.
9.2. As remunerações a que se referem os subitens I, II e III do item 9.1 deste Edital serão parte integrante da Proposta a ser apresentada pela instituição financeira.
10. DO PROCESSO DE SELEÇÃO
10.1. As propostas recebidas serão analisadas de acordo com critérios eliminatórios e classificatórios.
Etapa Eliminatória
10.2. Nessa etapa, será verificado se as Propostas apresentadas atendem, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
I - alinhamento da Proposta com o presente Edital;
encaminhamento de Proposta subscrita e assinada pelos representantes legais da Instituição Financeira (Administrador), que representará judicial e extrajudicialmente o FUNDO, e será responsável por sua administração, gestão, supervisão e acompanhamento;
II - a inexistência de:
a) algum procedimento, de natureza judicial ou administrativa, em trâmite perante o Poder Judiciário, a Comissão de Valores Mobiliários, as instituições controladas direta ou indiretamente pela União Federal, ou o Tribunal de Contas que o Conselho considere impeditivo ao processo de seleção da Instituição Financeira indicada; e
b) de condenação que importe em proibição de contratar com instituições financeiras oficiais ou com a Administração Pública, ou de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.
IV - apresentação das autorizações previstas no item 1.2 deste Edital; e
V - equipe da instituição financeira e sua base operacional estarem sediadas no Brasil.
10.3. Nesta etapa, as Instituições Financeiras que apresentarem as Propostas deverão cumprir obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I - atuar nas cinco regiões do País;
II - atuar no financiamento de projetos de infraestrutura;
III - atuar e dispor de equipes técnicas multidisciplinares para modelagem de projetos de concessão e de parcerias público-privadas; e
IV - possuir experiência na administração e gestão de fundos de investimento.
10.4. Para demonstração de atuação nas cinco regiões do País, a proposta deverá conter a declaração da capacidade de a Instituição Financeira atender e dialogar com Estados e Municípios das 5 regiões do país, inclusive pela eventual realização de apoio técnico presencial, caso necessário.
10.5. Para demonstração dos subitens II, III e IV do item 10.3, a proposta deverá conter:
I - o histórico de financiamento de projetos de infraestrutura, seja por meio da concessão de crédito ou participação em equity, seja diretamente ou por meio da participação em fundos de investimentos destinados a essa finalidade;
II - as equipes que atuarão na administração do FUNDO e sua experiência em análises e avaliações de projetos de concessão e parcerias público-privadas, com indicação das pessoas e currículos da equipe-chave; e
III - o histórico na administração e gestão de fundos de investimento.
10.6. Será admitida, para apresentação da proposta, a formação de consórcios entre instituições financeiras, caso em que as demonstrações previstas nos itens 10.4 e 10.5 serão avaliadas pelo conjunto das informações apresentadas por cada consórcio.
10.7. Caso o número de Propostas não eliminadas seja inferior a 3 (três), o processo seletivo poderá ser interrompido, a critério do CONSELHO.
10.8. As Propostas não eliminadas serão qualificadas para apresentação presencial, que ocorrerá na Segunda Fase (Etapa Classificatória).
10.9. A divulgação das Propostas eliminadas será feita mediante correspondência eletrônica individual aos responsáveis pelas respectivas Propostas.
Etapa Classificatória
10.10. O CONSELHO irá qualificar as Propostas não eliminadas, com base nos critérios técnicos e ponderações apresentados a seguir:
(A) Remuneração Proposta (30%):
10.11. Serão avaliados neste critério os valores propostos para a taxa de administração (20%), a taxa de sucesso (5%) e o bônus de desempenho (5%), previstos no item 9.1 deste Edital.
10.12. Os valores propostos devem ser suficientes para cobrir toda a estrutura de custos com a gestão e a administração do FUNDO ao longo do seu prazo de duração.
10.13. Na Proposta, deverão ser informadas as alíquotas das taxas e do bônus sobre as bases de cálculo disciplinadas no item 9.1 deste Edital.
10.14. Também deverão ser discriminados na Proposta, caso existam, valores absolutos mínimos e máximos a serem pagos a título de taxa ou bônus.
10.15. As notas dos critérios do item 10.11 comporão a nota final da etapa classificatória de acordo com as seguintes fórmulas:
(B) Capacitação Técnica do Administrador Relativa às Finalidades do FUNDO (40%):
10.16. Serão avaliadas neste critério, por meio de notas de 0 a 100, a:
I - experiência das equipes em modelagens de concessões e de parcerias público-privada por meio da análise; (20%)
II - experiência da Instituição Financeira na modelagem e utilização de instrumentos garantidores e garantias para o financiamento de infraestrutura, especialmente ligados a projetos de concessões e parcerias público-privadas; (10%)
III - experiência da Instituição Financeira na administração/gestão de fundos de investimento, com foco em fundos de crédito e equity voltados para o setor de infraestrutura. (10%)
10.17. Para avaliação da experiência das equipes e seu histórico de trabalho conjunto, a Instituição Financeira deverá apresentar em sua proposta as pessoas-chave e dedicadas ao FUNDO, seu grau de dedicação, experiência individual e/ou em conjunto e a capacitação técnica e multidisciplinaridade da equipe.
10.18. Para avaliação da experiência da Instituição Financeira na modelagem e utilização de instrumentos garantidores e garantias para o financiamento de infraestrutura, deverão ser apresentados o histórico e as modalidades de garantias utilizadas nos financiamentos concedidos pela própria instituição para o setor de infraestrutura.
10.19. Para avaliação da experiência da Instituição Financeira na administração/gestão de fundos de investimento, deverá ser apresentado o histórico de fundos administrados/geridos pela própria instituição.
(C) Participação do Administrador como Cotista (15%):
10.20. A participação do Administrador como cotista será apresentada em valores absolutos. A nota deste quesito será dada pela fórmula:
(D) Capacidade de Captação de Novos Investidores (15%):
10.21. Em relação ao critério que avalia a capacidade de captação de investidores para o Fundo, será avaliado o histórico da Instituição Financeira na captação de recursos junto a investidores em termos de montante captado para fundos de crédito ou fundos de equity voltados para o setor de infraestrutura.
11. DA HABILITAÇÃO
11.1. Visando a dar maior celeridade a esta CHAMADA, a etapa de HABILITAÇÃO ocorrerá após o término do PROCESSO DE SELEÇÃO, de forma que será chamada a comprovar sua habilitação a proponente mais bem classificada no processo seletivo descrito no item 10 deste Edital.
11.2. A etapa de habilitação é eliminatória, de forma que será convocada a proponente com classificação imediatamente posterior no caso de inabilitação da vencedora.
11.3. A Instituição Financeira ou consórcio convocado a se habilitar neste processo seletivo deverá apresentar os seguintes documentos para sua habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e alterações devidamente registradas, em se tratando de sociedade empresária, e no caso de sociedade por ações acompanhadas da Ata arquivada da Assembleia da última eleição da Diretoria ou contrato consolidado;
b) decreto de autorização, em se tratando de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pela autoridade competente nos termos da legislação aplicável;
c) indicação do representante legal da proponente, com a respectiva documentação, para praticar todos os atos necessários em nome da Instituição Financeira, em todas as etapas desta CHAMADA, e para o exercício de direitos e assunção de obrigações decorrentes do futuro Estatuto do FDIRS;
d) certidão ou declaração de que a instituição não se encontra sujeita a processo de liquidação extrajudicial, intervenção ou administração especial temporária.
11.4. A Instituição Financeira ou consórcio convocado a se habilitar neste processo seletivo deverá apresentar os seguintes documentos para comprovação de sua regularidade fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
b) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta n. 1.751, de 2 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
c) prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.
11.5. A Instituição Financeira ou consórcio convocado a se habilitar neste processo seletivo deverá apresentar os seguintes documentos para comprovação de sua qualificação financeira:
a) Certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
b) A certidão, referida na alínea anterior, que não estiver mencionando explicitamente o prazo de validade, somente será aceita com o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão;
c) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
11.6. A Instituição Financeira ou consórcio convocado a se habilitar neste processo seletivo deverá comprovar sua qualificação técnica mediante apresentação de documento comprobatório da condição de Instituição Financeira nos termos da legislação aplicável.
11.7. Dados do(s) Representante(s) para a assinatura do futuro Estatuto do FUNDO:
a) Documento de identidade (cópia);
b) Inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF);
c) Qualificação pessoal (nacionalidade, estado civil, etc), endereço completo, telefone e e-mail;
d) Documento que concede o poder para assinatura do Estatuto do FDIRS (estatuto, procuração, nomeação, etc).
11.8. Os documentos deverão estar regulares quanto aos prazos de validade neles previstos.
11.9. Também poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos que sejam julgados indispensáveis a esta análise pelo CONSELHO.
11.10. Caso seja constatada a não conformidade de alguma documentação ou de algum requisito exigido, a PROPOSTA poderá ser desclassificada.
12. DO PROCEDIMENTO DO PROCESSO DE SELECÃO
12.1. A classificação final do Processo de Seleção dar-se-á pela pontuação obtida na avaliação da Proposta na Etapa Classificatória.
12.2. Havendo empate entre duas ou mais propostas no Processo de Seleção, sagrar-se-á vencedor aquele que tiver proposto a menor taxa de administração.
12.3. Subsistindo o empate, vencerá a Proposta que tenha oferecido maior participação do Administrador como cotista.
12.4. Como regra, deverão ser divulgadas as 3 (três) propostas com melhor classificação no certame, sendo que, em caso de desclassificação da proposta vencedora durante a fase de habilitação, poderá ser convocado o próximo classificado do certame, até o limite do terceiro colocado, observada a ordem de classificação.
12.5. A classificação no presente certame não gera direito adquirido à seleção do Administrador.
12.6. As informações prestadas pelos participantes do presente certame, constantes das Propostas, e apresentadas em todas as fases da CHAMADA, poderão ser utilizadas pelo CONSELHO, em âmbito interno, resguardado o sigilo e a proteção das informações na forma da legislação aplicável.
12.7. A presente CHAMADA poderá ser anulada caso constatada alguma ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, devidamente fundamentada; ou ainda revogada, por motivos de conveniência e oportunidade, devidamente justificados.
13. ENTREGA DAS PROPOSTAS E CRONOGRAMA ESTIMADO
13.1. As propostas deverão ser encaminhadas em versão eletrônica para o endereço virtual [email protected].
13.2. A entrega da Proposta implica adesão a todos os termos da presente CHAMADA.
13.3. Cronograma estimado da CHAMADA:
Evento |
Data |
Entrega das propostas |
até 13/05/2022 |
Comunicação - etapa eliminatória |
até 27/05/2022 |
Realização das apresentações presenciais |
10/06/2022 06:00 |
Comunicação - etapa classificatória |
até 24/06/2022 |
Comunicação - etapa de habilitação |
até 22/07/2022 |
Divulgação do Resultado |
até 29/07/2022 |
13.4. As datas previstas na tabela indicada acima poderão ser alteradas a exclusivo critério do CONSELHO, dando-se prévia e ampla ciência aos participantes da CHAMADA.
14. DOS RECURSOS
14.1 Após a divulgação do resultado da CHAMADA no site oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional, em caso de discordância em relação a qualquer um dos atos realizados, os participantes poderão propor recurso, que deverá ser enviado pelo e-mail: [email protected], no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ficando aos demais participantes a faculdade de apresentar contrarrazões em igual número de dias.
ROGÉRIO MARINHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.