Por Aline Freitas *, g1 SP — São Paulo


Idosa é atropelada por ônibus na faixa de pedestres no Parque do Carmo, Zona Leste de SP — Foto: Reprodução/TV Globo

A Prefeitura de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Município, disse à Justiça que a idosa de 91 anos, atropelada e morta em uma faixa de pedestres no Parque do Carmo, Zona Leste de São Paulo, em 8 de julho de 2023, foi responsável pelo acidente.

Em imagens feitas por câmeras de segurança, é possível ver o momento em que Dolores Carmen Suarez Pineiro começa a atravessar na faixa de pedestres enquanto o ônibus faz a curva. Após a virada, o coletivo atinge a mulher. (Veja abaixo).

A motorista do veículo afirmou, na época, que não viu a mulher já que ela estava em seu ponto cego. Após o atropelamento, ela parou e prestou socorro.

Diante dos fatos, a família de Dolores entrou com uma ação contra o município.

A Procuradoria Geral do Município, além de alegar ausência de responsabilidade no acidente, que seria da empresa concessionária de transporte coletivo, também argumentou na ação que a idosa "não olhou para o lado antes de iniciar a travessia" e "enquanto o ônibus se aproximava, ela continuou andando de maneira lenta, mantendo a cabeça ereta e sem observar o tráfego ao redor".

Desrespeito à sinalização na zona leste

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A defesa alega, ainda, que o ônibus trafegava na metade da velocidade máxima permitida na via, que é de 30 km/h.

O relatório final do inquérito policial de investigação do caso, instaurado ainda em 2023, aponta, no entanto, que o veículo estava entre 40 km/h e 50 km/h. Além disso, o documento afirma que não existia um "ponto cego" no local, já que a curva era aberta.

Por fim, o parecer afirma que se a motorista trafegasse na velocidade permitida na rua e tivesse prestado atenção na faixa de pedestres, "o acidente teria sido evitado com um simples acionamento dos freios".

Segundo os representantes da família de Dolores, o processo criminal, assim como o cível, ainda não teve resolução.

A Prefeitura informou, em nota, que afirmou no processo que a idosa não estava na condição de usuária do serviço público e também alegou que eventual responsabilidade é subjetiva, exigindo comprovação de conduta omissiva culposa.

"Em relação ao caso questionado (1057588-46.2024.8.26.0053), a Procuradoria Geral do Município (PGM) esclarece que a manifestação sobre o mérito foi feita, como em todos os casos semelhantes, com base em informações, documentos e provas constantes dos autos do processo, assim como na jurisprudência dos tribunais sobre pedidos de indenização análogos.

Antes disso, a PGM apresentou defesa técnica, com vários argumentos jurídicos de defesa da Fazenda Pública. Inicialmente, alegou ausência de responsabilidade por ilegitimidade passiva, isto é, a demanda deve ser promovida perante a empresa concessionária de transporte coletivo, não cabendo à Prefeitura o dever de indenizar. Ademais, alegou que a atribuição para fiscalização do serviço concedido foi conferida por lei à São Paulo Transporte S/A - SPTRANS, pessoa jurídica distinta do Município. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, já que a idosa não estava na condição de usuária do serviço público e também alegou que eventual responsabilidade é subjetiva, exigindo comprovação de conduta omissiva culposa", diz nota completa.

*Sob supervisão de Cíntia Acayaba

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