Fórum de Presidente Prudente — Foto: Arquivo/g1
Em sentença disponibilizada nesta quinta-feira (11) no “Diário da Justiça Eletrônico” (DJE), o juiz de Direito auxiliar da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente (SP), Fábio Mendes Ferreira, julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa que havia sido ajuizada em 2019 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) contra o ex-prefeito Milton Carlos de Mello “Tupã”, o ex-secretário municipal de Obras e Serviços Públicos Alfredo José Penha, o empresário Gervásio Costa e a empresa CMV Administração e Locação Ltda., de propriedade de Costa.
Na ação, o MPE-SP acusava o empresário e a CMV de se beneficiar ilicitamente da realização de obras públicas “desnecessárias” bancadas com dinheiro da Prefeitura entre os anos de 2011 e 2013, período em que Tupã era prefeito e Penha, secretário, consistentes em abertura e pavimentação de vias públicas na região onde fica o Jardim Santana, na zona leste da cidade. Ainda segundo a Promotoria, a relação de amizade íntima entre o ex-prefeito e o empresário demonstraria o intuito de favorecimento.
A sentença sustentou-se com base na nova lei 14.230/21, que alterou a chamada Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, a lei 8.429/92.
Ainda cabe recurso à decisão da primeira instância.
“Assim, conforme a orientação supra, do Supremo Tribunal Federal, as condutas antes tidas pela legislação como caracterizadoras de ato ímprobo, mas que, em virtude da superveniência da lei nº 14.230/2021, não mais encontram adequação no aludido diploma legal devem ser consideradas atípicas pela aplicação retroativa da nova lei, exceto se o caso concreto se encontrar acobertado pela coisa julgada”, pontuou o juiz Fábio Mendes Ferreira na decisão, à qual o g1 teve acesso.
“E o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela”, salientou.
O magistrado citou que, “ao cabo da instrução processual, no entanto, não se comprovou a imputada ação dolosa, ao contrário, há vários elementos nos autos que retiram a pecha de improbidade sobre os atos praticados pelo ex-prefeito e seu secretário de Obras”.
Ele pontuou que a área onde as ruas foram abertas e pavimentadas estava abandonada havia muitos anos e que muito tempo antes das obras já existiam movimentos populares e de vereadores para que ocorresse a urbanização do local.
“Vale dizer, mesmo antes de a requerida CMV adquirir a área objeto dos autos, o Município já tencionava implementar as obras de abertura e pavimentação de vias, o que exclui a ideia de que as obras foram realizadas para beneficiar a empresa CMV e seu proprietário, amigo do ex-prefeito Milton”, observou o juiz.
“Concluir que a requerida CMV só adquiriu a área porque sabia das obras que ali seriam realizadas em função da relação de amizade entre seu proprietário e o então prefeito dependeria de uma prova inconcussa nesse sentido, o que inexiste nos autos”, complementou.
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“Anoto que o Ministério Público não pode eleger segundo suas convicções a melhor estratégia para alcançar a melhoria do tráfego de veículos pesados na região. E mais, atribuiu à realização das obras que foram feitas de modo diverso ao ideal (no seu entender) a pecha de improbidade administrativa, o que não se pode conceber”, sustentou o magistrado.
“Considerando, apenas em um comentário em tese, que essas ruas abertas e pavimentadas pela municipalidade ao tempo da administração do requerido Milton foram desnecessárias, ainda assim não haveria como caracterizar a conduta como ato ímprobo, pois não passaria de uma mera má-gestão de recursos públicos não mais punível no atual contexto da Lei de Improbidade Administrativa, dada a ausência de comprovação do intuito de favorecimento à requerida CMV conforme fincado anteriormente, ou seja, do dolo”, sentenciou.
“De mais a mais, não há nenhum indício nos autos de que as obras questionadas pelo Ministério Público se destinaram apenas a favorecer a requerida CMV e seu proprietário Gervásio, ao reverso, pelo que foi apurado, a população do local se beneficiou e muito com o desvio do tráfego de carretas e caminhões pesados que antes transitavam por áreas residenciais”, concluiu.
De acordo com a sentença, “a conjugação desses fatores exclui a conclusão de ocorrência de qualquer tentativa de favorecimento da requerida CMV e seu proprietário por parte dos requeridos Milton e Alfredo enquanto esses últimos ocupavam os cargos de prefeito e secretário de Obras respectivamente”.
Quanto à eventual valorização dos imóveis pertencentes à CMV, o juiz enfatizou que “não foi produzida nos autos nenhuma prova sob o crivo do contraditório demonstrando uma supervalorização de vulto, apenas estudos e avaliações realizados de forma unilateral no âmbito do inquérito civil”.
“No entanto, eventual valorização dos imóveis ali situados nos parece uma consequência lógica da realização de obras desta natureza em seu entorno e ela aconteceria independentemente de quem fosse o proprietário, não sendo possível extrair deste ponto qualquer resquício de ato de improbidade administrativa pelos requeridos”, afirmou Ferreira.
“Portanto, não há que se falar em enriquecimento indevido dos requeridos CMV e Gervásio às custas do erário”, definiu o juiz.
“Em conclusão, a despeito da relação de amizade entre o ex-prefeito, ex-secretário e o proprietário da empresa CMV, não há que se falar na prática de ato ímprobo pelos requeridos ante a não comprovação, por tudo quanto foi exposto, do elemento subjetivo da responsabilidade, o dolo”, pontuou Ferreira.
“Nessa ordem de ideias, a configuração de ato ímprobo reclama, necessariamente, a demonstração do elemento subjetivo do envolvido, traduzido em dolo ou culpa, conforme a capitulação legal. Trata-se, a rigor, da vedação à responsabilidade objetiva sancionatória”, prosseguiu.
Na esfera penal, o mesmo assunto também foi alvo de uma outra ação movida pelo MPE-SP contra o ex-prefeito Tupã, o ex-secretário Alfredo Penha e o empresário Gervásio Costa, e, em sentença de fevereiro deste ano, a juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade, condenou por crime de responsabilidade os três réus. Assim como já haviam adiantado ao g1 na ocasião, os advogados dos réus recorreram da decisão da primeira instância e o caso ainda segue em tramitação no Poder Judiciário.
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