Alexandre de Moraes e Flávio Dino, ministros do STF — Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF e Gustavo Moreno /STF
O ministro Flávio Dino do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta terça-feira (10) acompanhando o voto do ministro Alexandre de Moraes para condenar o ex-deputado federal Roberto Jefferson a nove anos, um mês e cinco dias de prisão pelos delitos de atentado ao exercício dos Poderes, calúnia, homofobia e incitação ao crime.
Alexandre de Moraes também propôs o pagamento de R$ 200 mil em danos morais coletivos. Com o voto de Dino, são 2 a zero pela condenação do ex-deputado.
Jefferson foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na acusação, o Ministério Público listou entrevistas em que o político teria incentivado a população a invadir o Senado Federal e a “praticar vias de fato” contra senadores. Além disso, teria defendido a explosão do prédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ao longo das investigações neste procedimento, Jefferson foi preso preventivamente. Em uma das ocasiões em que foi determinada a sua volta à prisão, ele resistiu à ordem e atacou policiais a tiros.
Caso Roberto Jefferson: investigação em beco sem saída
Julgamento
O plenário analisa as acusações contra Jefferson e vai decidir se ele deve ser absolvido ou condenado.
Se for absolvido, o processo é arquivado. Se for condenado, será fixada uma pena. Em ambos os casos, cabe recurso no próprio Supremo.
O processo foi mantido no STF por decisão do próprio tribunal, que viu conexão do caso com atos antidemocráticos de 8 de janeiro — quando foram destruídas as sedes dos Três Poderes.
Plenário virtual
A análise ocorre no plenário virtual, formato de julgamento em que os ministros apresentam seus votos na página eletrônica da Corte. A deliberação, que começou nesta segunda, deve terminar na próxima sexta-feira (13).
O que diz a PGR
A PGR defendeu que Jefferson seja condenado pelos crimes. E que, além de ter uma pena de prisão, a ser fixada, que ele seja obrigado a reparar danos causados pelos delitos.
Para o MP, há provas de que os crimes ocorreram e foram cometidos por Jefferson.
"O réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco, diante de reiteradas manifestações com teor antidemocrático em entrevistas e publicações em redes sociais, demonstrou aderência voluntária ao núcleo da organização criminosa – composto por figuras públicas, expoentes de ideologias extremistas – que agia com o objetivo de atacar integrantes de instituições públicas, desacreditar o processo eleitoral, reforçar o discurso de polarização e ódio, gerar animosidade na sociedade brasileira e, enfim, tentar desestabilizar os poderes constitucionais", afirmou.
O que diz a defesa
Advogados de Roberto Jefferson consideram que não é competência do STF julgar o caso. Também apontam que as provas colhidas no processo são ilícitas. Sustentam, ainda, que houve nulidades durante a tramitação do processo.
Por fim, pedem que a denúncia seja rejeitada, porque consideram que não houve crimes.
"No caso concreto, a denúncia se revela flagrantemente inepta em relação a todas as imputações, por não expor os fatos com todas as suas circunstâncias, por tecer flagrante equívoco entre a conduta típica do crime de incitação e a imputação do crime supostamente incitado. E, ainda, não descreve a adequação típica da conduta, incorrendo em flagrante presunção para subsidiar a sua conclusão".
Voto do relator
No voto, Moraes ressaltou que a conduta de Jefferson foi gravíssima. Além disso, pontuou os danos causados pela difusão dos delitos pela internet.
"O réu, ao se valer da internet para a prática dos crimes, além de conferir um alcance praticamente imensurável aos vídeos criminosos por ele publicados, também se aproveita para divulgar posicionamentos criminosos e beligerantes, causando significativos distúrbios e reiterados ataques, por parte de seu público, às instituições democráticas, ao Poder Legislativo, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral e à comunidade LGBTQIAP+", escreveu.
Moraes acrescentou que as manifestações de Jefferson "se revestem de claro intuito visando a impedir o exercício da atividade fiscalizatória parlamentar e da judicatura" e que sua atuação "completamente absurda" gerou danos como a "deturpação da expectativa de filiados e pretensos eleitores, através de violação dos princípios constitucionais consagrados no Brasil."