A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal votou, nesta terça-feira (8), pela suspensão dos efeitos da medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro que permitia adiar o pagamento de benefícios para o setor cultural e de eventos, determinados pelas leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc 2.
A suspensão foi determinada em decisão individual da ministra Cármen Lúcia no último sábado (5), atendendo a um pedido do partido Rede Sustentabilidade, que questionou a MP editada pelo governo em agosto.
Os ministros julgam o caso no plenário virtual, modalidade de deliberação em que eles apresentam os votos na página do Supremo na internet, sem a necessidade de julgamento presencial ou por videoconferência.
Relatora do caso, Cármen Lúcia votou para confirmar a decisão. Para a ministra, “patenteia-se quadro de inconstitucionalidade determinante do deferimento da medida cautelar requerida, para suspender os efeitos da medida provisória”.
Acompanharam o voto da relatora:
- Edson Fachin
- Alexandre de Moraes
- Luís Roberto Barroso
- Gilmar Mendes
- Dias Toffoli
- Rosa Weber
- Ricardo Lewandowski
- Luiz Fux
Decisão individual
Na decisão de sábado, a ministra estabeleceu que voltam a valer as regras das Leis Aldir Blanc 2, Paulo Gustavo e do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Fica ainda que a MP que teve os efeitos suspensos vai continuar a tramitar no Congresso.
A relatora pontuou “a cultura compõe o núcleo essencial da dignidade humana, princípio central do direito contemporâneo”.
Para a ministra, o governo, ao editar a MP, realizou uma espécie de veto indireto às Leis Paulo Gustavo, Aldir Blanc 2 e do programa de auxílio ao setor de eventos, o que é irregular. As normas já tinham sido inicialmente vetadas pelo governo, logo após terem sido aprovadas pelo Congresso, mas tiveram seus vetos derrubados no Legislativo.
“O que se deu com a edição da medida provisória n. 1.135/2022 foi verdadeiro, iníquo e ilícito veto presidencial, por via transversa, à derrubada legislativa dos primeiros vetos”,
“Medida provisória não é desvio para se contornar a competência legislativa do Congresso Nacional. É inconstitucional a utilização deste instrumento excepcional para sobrepor-se o voluntarismo presidencial à vontade legítima das Casas Legislativas”.
Carmen Lucia considerou ainda que a MP não atende aos requisitos de relevância e urgência previstos na Constituição.