O que querem os réus nos segundos embargos de declaração

ter, 12/11/13
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por Tânia Rangel
Nesta quarta-feira (13) o Supremo começará a julgar os dez novos embargos de declaração. Os pedidos dos réus são diversos.

Alguns pedem que erros sejam corrigidos. Parte desses erros já foi reexaminada nos primeiros embargos de declaração. É o caso, por exemplo, do pedido de Pedro Corrêa. Em seu primeiro embargo de declaração, o réu apontou o fato de a fundamentação do voto do ministro Lewandowski, o voto vencedor, dizer que a pena mínima seria aumentada em um ano, mas, na pena final, o total foi maior, um ano e seis meses. O plenário do Supremo entendeu que se tratava de mero erro formal, pois, ao ler seu voto na sessão, o ministro falou em um ano e seis meses. E ao final, tanto na parte escrita, como na falada no plenário, o total da pena considerava um ano e seis meses. Nesse caso, é pouco provável que nos segundos embargos o Supremo reveja o seu entendimento.

Há um segundo grupo: os embargos que apontam possíveis contradições. Jacinto Lamas, por exemplo, contesta o percentual que lhe foi aplicado no aumento de sua pena do crime de lavagem de dinheiro em razão da continuidade delitiva, isto é, ter praticado o crime mais de uma vez, de maneira que os outros são a continuidade do primeiro. Enquanto sua pena foi majorada em 2/3, outro réu que exercia a mesma função que ele, além de seu chefe, Valdemar Costa Neto, tiveram a pena majorada em apenas 1/3. Ao apreciar esses embargos, o Supremo pode lhe dar razão, como fez em casos semelhantes em setembro.

Um terceiro grupo de embargos de declaração pede que o Supremo esclareça omissões. O deputado João Paulo Cunha, condenado por peculato, por exemplo, pede que no acórdão conste o valor do peculato. Essa informação é importante, pois para que possa passar para um regime de cumprimento de pena mais benéfico (do regime fechado, em que fica o tempo todo preso, para o semiaberto, em que pode trabalhar fora do presídio), ele precisa restituir ao erário público o valor desviado no crime. Como foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão, após cumprir a pena por 1 ano, 6 meses e 20 dias, João Paulo poderá solicitar a mudança de regime, desde que já tenha pago o valor do dano. Porém, o Supremo já decidiu que o valor será apurado na fase de execução, tanto no julgamento da ação quanto no dos embargos. É pouco provável que agora mude seu entendimento.

Por fim, será interessante observar se o Supremo considerará algum desses embargos como protelatórios, ou seja, como uma tentativa manifesta dos advogados de adiar o final do julgamento. E, uma vez o fazendo, se aplicará a litigância de má-fé. E nesse caso, onde o caráter protelatório é visto como abuso de direito, declarará o Supremo o trânsito em julgado parcial da ação?

Essa questão é interessante porque se o Supremo admitir o abuso de direito para algum dos réus e também declarar em relação a ele o trânsito em julgado, começará, para este réu, a execução de sua pena. E, caso o réu seja algum parlamentar em exercício, o Supremo deverá enfrentar a discussão da forma que este parlamentar perderá ou não o mandato. Manterá a decisão proferida no julgamento da AP 470 ou a modificará para seguir o último entendimento? A princípio, em embargos de declaração não se muda o mérito da decisão, mas, em casos excepcionais isso ocorre. Será esse um caso excepcional?

Por todas essas questões, é pouco provável que o julgamento dos segundos embargos de declaração seja mais do mesmo.

Um novo julgamento. O mesmo tribunal?

qua, 18/09/13
por Karina Trevizan |

por Eduardo Jordão

A seguir-se a tendência sinalizada pelo Ministro Celso de Mello, o STF definirá nesta quarta-feira a admissão dos embargos infringentes na Ação Penal 470. Com isso, haverá um novo julgamento para 11 réus, em crimes nos quais foram condenados por maioria apertada de votos.

Curiosamente, este novo julgamento não será realizado por outro tribunal, mas pelo mesmo STF, na mesma formação plenária. Isso, na teoria. Na prática, o STF que decidirá os embargos infringentes não é o mesmo que decidiu a primeira fase.

Dois ministros deixaram o tribunal (Peluso e Britto) e dois novos passaram a integrá-lo (Zavascki e Barroso). Num universo de 11 membros, esta alteração é relevante?

Duas circunstâncias levam a crer que sim.

Em primeiro lugar, as questões que serão levadas à apreciação do tribunal a partir de agora são as mais polêmicas da primeira fase. São aquelas em relação às quais houve decisão apertada (com quatro ou cinco votos vencidos) – e aquelas em que um ou dois novos votos podem ser decisivos.

E mais: os ministros que deixaram o tribunal votaram pela condenação nestas questões. Quer dizer: a alteração da composição do tribunal eliminou dois Ministros que votavam pela condenação – e manteve, em todos os casos, os quatro ou cinco ministros que votaram pela absolvição.

Em segundo lugar, os dois novos ministros deixaram transparecer em manifestações anteriores que discordavam de algumas decisões tomadas pelo tribunal na primeira fase.

Durante o julgamento dos embargos de declaração, o ministro Barroso repetiu que não rediscutiria questões substanciais com as quais não concordava, mas reservava-se o direito de fazê-lo, “se o plenário optar por um rejulgamento”.

O ministro Zavascki chegou a ir mais longe, ao refazer alguns de seus votos a partir daquilo que ele considerou uma ampliação do escopo dos embargos de declaração. Ou seja: quando entendeu que os embargos lhe davam mais espaço para discussões substanciais, aceitou o convite e foi adiante.

Em outras palavras, um novo julgamento, um novo tribunal e, possivelmente, um novo resultado.

EDUARDO JORDÃO é Professor da FGV Direito Rio.

O STF revisor de si mesmo

sex, 23/08/13
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

por Diego Werneck

Boa parte do trabalho do STF envolve procurar e enfrentar os erros dos outros. Segundo o primeiro relatório do projeto Supremo em Números, da FGV Direito Rio, de 1988 a 2009 mais de 86% de todos os processos que tramitaram pelo tribunal já tinham recebido pelo menos duas decisões em tribunais inferiores. Não faltam casos difíceis, especialmente em ações diretas de inconstitucionalidade, em que o STF faz uma interpretação direta da Constituição sobre um problema a ele submetido diretamente, sem intermediários. Em termos quantitativos, porém, a tarefa típica dos Ministros consiste em dar uma segunda – e às vezes terceira ou quarta – opinião.

Não é assim no Mensalão. Um dos raros processos penais em que o STF atua como um típico juiz de primeira instância. Acompanha investigações, produz provas, dialoga com a polícia. Mais ainda, sua apreciação dessas provas é não apenas a primeira: é também a última. Não há instituição judicial superior no direito brasileiro. Nesta fase do processo, portanto, apesar de haver limites ao que se pode discutir em embargos de declaração, os Ministros acabam atuando como revisores de si mesmos. Precisam buscar, nas milhares de páginas do acórdão, suas próprias omissões, obscuridades e contradições. Duas questões ficam evidentes nesse autoexame.

Primeiro, se é que ainda há dúvida a respeito, ver o STF como revisor de si mesmo deixa claro que não há decisão imune a erros. Muito menos em um caso dessa magnitude. É uma experiência comum para qualquer autor, de qualquer texto, ficar desapontado agora com o que escreveu há alguns meses. O desconforto só pode aumentar quando o texto em questão é uma decisão judicial que afetará diretamente a liberdade dos réus. Julgar sua própria obra é estar preparado para encontrar problemas.

Segundo, além de desconfortável, procurar os seus próprios erros é uma tarefa difícil. Não é à toa que, no direito brasileiro, o arranjo institucional feito para reduzir erros e injustiças é um sistema de recursos que joga as decisões para cima – para as mãos de outros juízes e tribunais. Da mesma forma, quando pedimos uma segunda opinião para um diagnóstico clínico, não voltamos ao primeiro médico e perguntamos: Você tem certeza? Quer reconsiderar?

É difícil ser independente de si mesmo. Talvez isso explique, em parte, porque os dois Ministros que não participaram da primeira fase – Barroso e Zavascki – têm sido ativos em apontar problemas no acórdão: nesse momento, são no fundo revisores dos outros. Mas, quando se dá a primeira e a última palavra, a difícil tarefa de ser revisor de si mesmo é fundamental para a legitimidade do tribunal.

Diego Werneck é professor do Centro de Justiça e Sociedade da FGV Direito Rio.

A velocidade do julgamento

ter, 20/08/13
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

por Tânia Rangel
Como será a segunda semana de julgamento do mensalão? O quê se pode esperar? Se de um lado há os que gostariam de ver um julgamento rápido, de outro há os que esperam adiar ao máximo o seu fim. E entre esses extremos, onde ficaria a justiça?

Para que haja justiça é preciso observar o devido processo legal. Permitir que as partes – réus e Ministério Público – possam exercer o seu direito de defesa e de contradizer o que foi dito. E esse direito não se esgotou com o acórdão.

Os embargos de declaração, que estão em julgamento, são também formas do exercício do direito de defesa. É preciso que a parte entenda o motivo de sua condenação ou absolvição. Em um acórdão com mais de 8 mil páginas, não é difícil imaginar que um ou outro ponto possa ter parecido contraditório a alguma parte. É possível também que alguma parte acredite que tenha sido condenada porque uma determinada prova não foi examinada.

Porém, a entrega da justiça pressupõe um fim. A famosa expressão de Rui Barbosa, de que a justiça tardia não é justiça, é conhecida por todos.

E o quê tem sido feito até o momento?

Em uma semana, o Supremo julgou 8 embargos de declaração. Não julgou procedente nenhum.  A decisão tomada foi mantida. Mesmo ministros que foram vencidos no julgamento ano passado, nos embargos votaram com a maioria.

Seria isso uma contradição? De forma alguma. Isto porque o acórdão é a decisão do Supremo, do colegiado, e não a decisão individual de cada ministro. Ao votar pela ausência de contradição ou omissão no acórdão, o Supremo reforça a sua decisão. Reforça a si mesmo.

Porém, quando faz de uma discussão entre os ministros o principal assunto da sessão, o foco deixa de ser o processo e passa a ser a relação entre seus membros. E, às vezes, a pessoa de um ou outro ministro.

E nesse momento o Supremo se contradiz. De um órgão colegiado, onde as decisões de cada um se somam para formar o acórdão, passa a ser visto como um órgão de disputas, onde o importante é ter o voto vencedor.

E isso não representa a verdadeira atuação do colegiado do Supremo. Inclusive no julgamento desses embargos. A maioria dos ministros tem decidido acompanhar o relator sem proferir votos longos. Muitas vezes, fazem pequenas observações. Outras simplesmente proclamam que o seguem.

Permitem, dessa forma, que esse processo caminhe com a velocidade adequada para que se chegue ao final, sem, no entanto, ultrapassar o direito de defesa das partes. E sem ferir, tampouco, o papel institucional do Supremo.

A nova fase do julgamento

qui, 15/08/13
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

por Pedro Abramovay
O julgamento do mensalão inicia sua segunda fase, com a análise dos embargos. O clima polarizado que predominou nos debates públicos ao longo de todo o julgamento parecia querer invadir a arena nesta segunda fase.

A disputa se deu entre aqueles que viam nesta fase uma mera prorrogação protelatória de condenados sem qualquer direito a ser protegido e outros que pareciam pintar esta nova fase como um verdadeiro novo julgamento capaz de reescrever a história.

O início desta nova fase certamente desapontou radicais de ambos os lados. O Supremo, neste início se mostrou sereno e disposto a enfrentar os debates nos limites dados pela Constituição.

É claro que há novidades nesta fase e seus efeitos já foram sentidos – mesmo se não podem ser exatamente mensurados neste momento.

A primeira é o fato de haver dois novos ministros. Ministros que acompanharam o julgamento do mensalão pela TV Justiça como todos nós, que têm opiniões sobre os erros e acertos do STF ao longo do processo, e que trarão essas opiniões para o debate. A solidez e independência dos votos destes ministros são fundamentais para manutenção da credibilidade do Supremo.

A segunda é o fato desta fase de julgamento ocorrer após os protestos de junho. Como isso influenciará a corte? Foi justamente um novo integrante do STF quem parece ter dado o tom. O ministro Barroso fez questão de mencionar as ruas em seu pronunciamento inicial. Deixou claro que o STF está ouvindo e deve dialogar com a sociedade, mas não tem o dever de obediência automática à opinião pública.

Qual a grande importância desta segunda fase do julgamento? O resultado concreto e simbólico do julgamento do mensalão já foi decidido na fase anterior e não está mais em disputa.

Ao enfrentar com cuidado e respeito a análise sobre se há contradições pontuais que merecem ser revistas durante a fase de embargos, o STF reafirma seu compromisso com a Constituição, demonstrando que não há contradição entre o respeito ao direito dos réus e a necessidade de aplicar as penas previstas.

Pedro Abramovay é professor da FGV Direito Rio

Um novo Supremo

qua, 14/08/13
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

por Ivar A. Hartmann
O processo do mensalão poderá ser rejulgado. Todos os réus condenados apresentaram pedidos de esclarecimentos – com o objetivo de mudar a decisão do Supremo no ano passado. Os advogados são competentes e tentaram colocar em dúvida cada vírgula da sentença. Se forem admitidos os embargos infringentes o Brasil verá ainda um terceiro julgamento.

Mas se os réus, acusações e provas são os mesmos, como poderia o resultado mudar? Simples: temos um novo Supremo.

Os relacionamentos entre os ministros, que pautaram os quatro meses de sessões em 2012, mudaram completamente. Primeiro, há dois membros novos. Os juristas sabem que apenas uma troca em um grupo de 11 juízes já altera a dinâmica interna. Duas, portanto, significam um plenário novo e inexplorado. Expectativas entre os pares são revistas, alianças são reformuladas, antipatias podem piorar ou esvaziar-se.

O equilíbrio entre os ministros é frágil e foi testado, por exemplo, quando os ministros dosaram as penas na reta final do julgamento. Um ministro, sozinho, poderia virar a mesa com um pedido de vista.

O antagonismo de posicionamentos entre Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski foi possível apenas porque existia o papel do revisor, do qual se esperava voto minucioso logo após daquele do relator. Mas a função não existe nesse rejulgamento. Ainda que Lewandowski continue produzindo votos detalhados, sem medo de discordar de Barbosa, eles serão ouvidos depois daqueles de 6 ministros. Uma maioria poderá já ter sido formada. Luís Roberto Barroso talvez seja um novo revisor, agora informal.

No primeiro julgamento, o ministro Ayres Britto apoiou medidas de Joaquim Barbosa diante de divergências dos colegas. O fatiamento dos votos poderia ter sido muito diferente – potencialmente mudando todos os resultados. O relator que é também presidente do tribunal precisará de mais ajuda para defender sua forma de pautar as sessões.

O processo é o mesmo. Mas não há dúvida de que tudo mudou.

Ivar A. Hartmann é professor da FGV Direito Rio.

A ementa do processo do mensalão

sex, 19/04/13
por Alexandre Camanho |

O Supremo Tribunal Federal divulgou a ementa do processo – resumo das decisões tomadas pelos ministros – depois de quatro meses do fim do julgamento do Mensalão. Tendo em vista a complexidade do julgamento, a referida ementa é extensa e diferenciada das habituais poucas palavras utilizadas nos processos judiciais , que se prestam a sintetizar o fato, as razões de decidir e a decisão.

A ementa divulgada pelo Supremo apresenta os fatos, detalha as decisões e teses definidas durante os meses de julgamento (53 sessões) – inclusive a decisão acerca da perda do mandato dos condenados –, argumentos da acusação e da defesa, bem como a pena aplicada a cada um dos 25 réus condenados e o regime de cumprimento. Considerar-se-á publicada – tal como indica o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – no dia útil seguinte ao da divulgação no Diário de Justiça Eletrônico, ou seja, segunda-feira (22/04/2013). Por ser um documento formulado pelo relator – no caso do Mensalão, o ministro Joaquim Barbosa -, a ementa acaba por se tornar para a defesa um indicativo dos argumentos mais relevantes para o relator em cada ponto discutido, bem como a indicação dos votos vencidos e dos votos vencedores.

Desse modo, no dia 23/04/2013 inicia-se o prazo para que os réus apresentem seus recursos, que terminará em 2 de maio, considerando que a Corte atendeu ao pedido da defesa e dilatou o prazo para 10 dias.

Divulgou-se que na próxima segunda-feira (22/04/2013) o STF disponibilizará o inteiro teor do acórdão – a integralidade dos votos escritos dos 11 ministros e a transcrição dos debates ocorridos durante o julgamento, o que coincidirá com a publicação da ementa e com o início do prazo para apresentação de recursos. Tal documento conta com mais de 8 mil páginas.

A providência adotada pelo Supremo, além de decorrer da complexidade do processo, como dito, é louvável, na medida em que prestigia a ampla defesa e o contraditório, adiantando para a defesa os pontos cruciais do julgamento. Aqui, não há falar em favorecimento: a ampla defesa e o contraditório são postulados que devem orientar todo e qualquer julgamento, em favor de todas as partes, em um Estado Democrático de Direito.

Os próximos passos

sex, 19/04/13
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

por Adriana Lacombe Coiro

Há quase 4 meses, o STF encerrou o julgamento do mérito da ação penal 470, o Mensalão.  Começado o novo ano, no entanto, nada parece ter mudado na vida dos condenados. O que está faltando? Quais os próximos passos?

Primeiro, a publicação do acórdão, que tecnicamente ocorrerá na segunda-feira, dia em que serão divulgados os votos dos ministros. E qual a importância do acórdão e dos votos? São peças fundamentais do julgamento. É a partir delas que os advogados conhecerão os detalhes dos argumentos dos ministros, as minúcias das razões de seu voto, indispensáveis para qualquer recurso.

Afinal, muito embora o julgamento tenha sido televisionado, muitos ministros apenas declararam seus votos, sem ler integralmente seus fundamentos. Não basta saber que um ministro absolveu ou condenou. É preciso saber o porquê. Direito fundamental para a defesa dos réus.

A publicação do acórdão tem ainda outro significado: dar início ao prazo para recursos. Recursos estes que não são, em princípio, manobras protelatórias de advogados, mas instrumentos previstos em lei, para garantir a ampla defesa. Desses e de quaisquer outros réus.

No mensalão, há dois recursos previstos no Regimento Interno do STF: embargos de declaração, para resolver eventuais omissões, contradições ou obscuridades dos votos e, para 12 dos réus, também embargos infringentes, recurso para que o tribunal reveja suas decisões nos casos em que houve 4 votos pela absolvição. Há uma discussão de se estes últimos seriam possíveis, mas em caso positivo, podem causar verdadeira reviravolta no julgamento.

Primeiro, pois será designado um novo relator, e deixa de haver revisor. Um novo ministro começará apresentando seu voto, para uma nova composição do STF. Saem os ministros Ayres Britto e Peluso, que tinham votado pela condenação, e entra o ministro Teori Zavaski, que ainda não votou neste processo. Um voto, que pode ser o suficiente para que Dirceu e Delúbio deixem de cumprir pena em regime fechado, ou para que Breno Fishberg passe de condenado a absolvido.

É apenas depois de todo esse processo, da publicação do acórdão, ajuizamento e julgamento dos recursos, que a decisão será cumprida. Que prisões serão efetuadas, e que os mandatos no Congresso de Valdemar Costa Neto, João Paulo Cunha e Pedro Henry serão cassados.

Os recursos serão aceitos? Haverá mudança substancial? Há ainda muitas perguntas, que só o Supremo poderá responder. No meio delas, as certezas: haverá recursos e debates. O ponto final do julgamento ainda está por vir.

Perda de mandato é resposta à marginalização dos agentes públicos

ter, 18/12/12
por Alexandre Camanho |

O julgamento do mensalão emancipou-se – em diversos aspectos – da jurisprudência indulgente com agentes públicos corruptos. Reconciliou a leitura da Constituição com a República.

Ora, juntamente com outros instrumentos recentes – como a Lei da Ficha Limpa – , o devido rigor que o Supremo dispensou aos crimes praticados pelos mensaleiros arejou um sistema político eleitoral até então desgastado e descompassado dos reclamos sociais, notadamente os relacionados ao desenvolvimento do país e ao combate à corrupção que o degenera.

O povo elege seus representantes e não pode se ver refém de uma confiança traída: é preciso que haja efetiva resposta à crescente “marginalização” dos agentes públicos.

Nesse rumo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento definitivo de que a perda do mandato de parlamentar condenado por crime contra a administração pública, no foro privilegiado do Supremo, não depende de decisão do Plenário da Casa do Congresso em que o parlamentar exerça o mandato popular. É dizer: a perda do mandato é consequência automática da suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado.

A discussão orbitava os artigos 15-III (“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) e 55-IV (“Perderá o mandato o Deputado ou Senador: IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos”) da Constituição.

Ora, se é certo que a Constituição permite-se licitamente interpretar por qualquer cidadão, instância pública ou segmento privado, não menos certo é que ao Supremo cabe de forma vinculante ditar exegese sobre matéria constitucional, cabendo à Câmara ou ao Senado um “provimento meramente declaratório” para cassar o mandato do parlamentar condenado por crime contra a administração pública, uma vez que a condenação criminal por si opera a restrição dos direitos políticos.

Não há que se falar, portanto, em afronta ao postulado da Separação dos Poderes, mas sim em cumprimento do quanto estabelece a Constituição em matéria de ética e moralidade política, segundo a inquestionável deliberação do Supremo.

Como ponderou o ministro Gilmar Mendes, “do ponto de vista lógico, eu sequer consigo entender que nós aceitemos como válida a aplicação da Lei de Improbidade e da Lei da Ficha Limpa, que reforça a ideia da inelegibilidade, e consideremos hígido o mandato de um deputado preso com trânsito em julgado no exercício do mandato”.

O condenado por crime contra a administração pública perde seu direito de ser visto como representante do povo, justamente porque inverteu a supremacia dos interesses que deveria defender – o privado preponderou ao público.

Constituição tem duas regras sobre perda de mandato

seg, 10/12/12
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

por Carolina Haber
Na etapa final do julgamento do mensalão faltava, ainda, decidir o que fazer com o mandato dos réus que ocupam cargos políticos. Novamente, relator e revisor divergiram. Como nas outras vezes, fundamentaram seus votos em dispositivos legais, interpretando-os conforme seu ponto de vista: Joaquim Barbosa defendeu que cabe ao Supremo determinar a perda do mandato e à Câmara acatar sua decisão.

Lewandowski, de outro lado, afirmou que essa decisão é exclusiva dos parlamentares, pois, ainda que a condenação criminal acarrete a suspensão ou perda dos direitos políticos, a Constituição trata de forma especial a perda do mandato político, a ser decidida pela maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.

A Constituição, no art. 15, especifica as hipóteses em que pode haver perda ou suspensão dos direitos políticos, ou seja, do direito de votar e de se eleger, incluindo, entre eles, a condenação criminal definitiva. Mais para frente, no art. 55, trata especificamente da perda de mandato de membro do Congresso, que pode ocorrer, entre outras hipóteses, quando há perda ou suspensão dos direitos políticos (em razão dos casos previstos no art. 15) ou condenação criminal definitiva. Determina, entretanto, regras diferentes para cada um desses casos. Com relação ao primeiro, diz que a perda será apenas declarada pela Mesa da Casa, ou seja, cabe a ela formalizar a decisão do STF; para o segundo afirma que deve haver decisão da maioria dos parlamentares para que ela ocorra.

O ministro Joaquim Barbosa entendeu que não há um tratamento especial para a perda do mandato em caso de condenação criminal definitiva. Aplica-se, portanto, a regra prevista para a suspensão ou perda dos direitos políticos. Ainda que seja uma interpretação possível, afirmar isso significa deixar de lado o tratamento dado pela Constituição aos casos de perda de mandato em razão de condenação criminal definitiva, como se a regra não estivesse lá por algum razão.

Se o legislador não utiliza palavras inúteis, a questão merece maior atenção. Mas parece que, tratando-se do mensalão, não basta condenar os réus a penas de prisão, é preciso ir além e decidir sobre o alcance político dessa condenação. Resta aguardar a sessão desta segunda (10)  para saber como votarão os demais ministros.

Os ausentes

qui, 29/11/12
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

Por Adriana Lacombe Coiro
Na sessão de ontem no STF, três ausentes estiveram presentes. Britto e Peluso, ambos aposentados durante o julgamento, assim como Zavascki, que toma posse hoje, foram figuras centrais de importantes discussões entre os ministros.

Britto e Teori apareceram no fim do julgamento, quando o advogado de João Paulo Cunha levantou uma questão de ordem. A defesa do ex-presidente da Câmara disse que, como seu cliente havia sido condenado por lavagem de dinheiro por 6 votos a 5 e apenas 4 dos ministros que o condenaram estavam presentes, não haveria quórum para que fosse votada a dosimetria da pena. Seriam necessários 6 ministros, e haveria apenas 4. A solução, segundo ele, seria esperar o novo ministro, Teori Zavascki, que toma posse hoje.

Questão semelhante havia sido levantada na semana passada pelo advogado de Pedro Correa. Naquele momento, o advogado argumentou que seria necessário o voto de 6 ministros para que fosse preenchido o quórum mínimo necessário para uma votação do STF, conforme prevê o Regimento Interno da corte.

O presidente Joaquim Barbosa, no entanto, argumentou que o quórum de 6 ministros a que o regimento fazia referência era necessário para a realização da sessão, mas isso não significava que os seis precisariam votar. O presidente, então, submeteu a questão ao plenário, que o acompanhou.

A questão gerou hoje acalorada discussão e uma nova posição adotada pelo ministro Marco Aurélio. De acordo com ele, o problema agora era novo. Isso porque a decisão no caso de hoje havia sido por 6 votos a 5, e não por 6 votos a 4, como a anterior.

Para o ministro, a condenação por 6 a 5 aliada à atual composição da corte revelariam uma diferença fundamental: o caso seria, hoje, de empate. Como assim? Marco Aurélio entendeu que, como o Ministro Britto condenara João Paulo Cunha, mas não fixara a pena, seu voto ficara incompleto e, por isso, não poderia ser considerado. Como a condenação havia sido por 6 a 5, sem o voto do Britto, ficaria 5 a 5. E, com o empate, o réu deveria ser absolvido.

A situação era diversa, pois se no caso de Pedro Correa havia maioria para condenar mesmo sem o voto de Britto, o mesmo não aconteceria com João Paulo. Haveria quórum para a realização da sessão, mas não maioria definida para a determinação da pena.

Marco Aurélio foi voto vencido. A maioria entendeu que o voto de Britto vale, com ou sem dosimetria. E que Teori não vota nas penas.

O ministro Peluso, outro ausente na atual fase do julgamento, também apareceu na sessão, ao fazer o que Britto deixou de fazer: deixou definida a dosimetria, ainda que tenha participado apenas de um item do julgamento. Seu voto foi lido em plenário, e no julgamento do crime de corrupção passiva cometido por João Paulo não obteve maioria por pouco. Foi vencido apenas no último minuto, com mudança de voto da ministra Rosa Weber.

Assim, Britto, Teori e Peluso, mesmo ausentes, se fizeram presentes.

Publicada às 8h18

Barbosa terá deveres diferentes como presidente do STF

qua, 14/11/12
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

Por Thiago Bottino
No dia 22 Joaquim Barbosa tomará posse como presidente do Supremo Tribunal Federal. Mas o processo do mensalão não estará terminado ainda. Como funcionará o acúmulo de funções de relator do processo com o de presidência do tribunal?

Em tese, não há nenhum problema. Os presidentes, quando assumem, mantêm a relatoria de processos e os levam para deliberação em plenário. Isso é comum e nunca foi óbice para o desempenho das funções de presidente, nem para as funções de relator.

No entanto, especula-se que dados os embates calorosos que ocorreram entre os ministros do Supremo durante o julgamento do mensalão – e Joaquim Barbosa participou de muitos deles – ficaria prejudicada a função de moderador dos debates, papel desempenhado pelo presidente.

Ora, o presidente do Supremo, uma vez empossado, passa a ter deveres e obrigações diferentes daquelas que cabem aos demais ministros. Presidir as sessões é uma delas.

Isso significa que ao assumir a cadeira de presidente, o ministro Joaquim Barbosa passará a atuar como tal. Não se poderia, antes disso, esperar que conduzisse ou “moderasse” os debates, já que essa função não lhe competia. A partir de sua posse como presidente, a posição discursiva se modifica e novas atribuições passarão a ser desempenhadas por ele.

Por outro lado, embora o atual presidente, ministro Carlos Britto, tenha efetivamente adotado uma postura mais serena (em meio ao calor dos debates dos colegas) em vários momentos, outros ministros intervieram para “acalmar os ânimos” de colegas que estivessem mais exaltados em determinados momentos. Não há razão para acreditar que isso será diferente a partir de agora.

Por fim, não há como negar que o processo do mensalão é um caso único. Além de ser um caso complicado (com milhares de páginas, dezenas de condenados, inúmeros crimes etc.), características que por si só já conduziriam a um acirramento de embates, não se pode desprezar o fato de que esse caso tem sido um fator de enorme desgaste entre os ministros. Afinal, julgar um único caso, durante meses, em sessões com longas horas de duração, é um desafio para qualquer ser humano.

Colocando sob essa perspectiva, as características pessoais de Joaquim Barbosa talvez tenham influenciado tanto quanto as características pessoais de Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli, Carmen Lucia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Carlos Britto e Cezar Peluso.

O Supremo e a pena de Dirceu

seg, 12/11/12
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

Por André Mendes
No julgamento de hoje, o STF condenou José Dirceu a penas que, somadas, totalizaram 10 anos e 10 meses de reclusão. A pena é resultante das condenações pelos crimes de formação de quadrilha – 2 anos e 11 meses – e corrupção ativa – 7 anos e 11 meses. Como os ministros chegaram a essas penas?

O ministro Joaquim Barbosa aumentou a pena-base de Dirceu por considerar desfavoráveis as chamadas circunstâncias judiciais. Entendeu, por exemplo, que Dirceu desempenhou papel central na escolha de parlamentares para o oferecimento de vantagens no crime de corrupção ativa. Entendeu também que o fato de Dirceu ser, à época, ministro-chefe da Casa Civil, torna o crime mais grave.

Na segunda fase de aplicação da pena, assim como no caso de Marcos Valério, no julgamento do núcleo publicitário, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que Dirceu dirigiu as atividades de outros réus. Por essa razão, aumentou sua pena. Quando demonstrado que um réu dirigiu as atividades de outros réus na prática de crimes ou promoveu e organizou o crime, a lei penal permite que a pena seja agravada em razão dessa circunstância.

Na terceira fase de aplicação de pena, assim como nos demais casos, o ministro Joaquim Barbosa entendeu também pela incidência do critério do denominado crime continuado. Os 9 crimes de corrupção ativa pelos quais Dirceu foi condenado possuíam um elo de ligação no tempo. Seriam promessas de vantagens feitas a parlamentares diferentes, mas em circunstâncias similares.

Pelo crime continuado, o agente pratica diversos crimes, mas pelas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução em que foram cometidos, os crimes seguintes são considerados como continuação do primeiro, constituindo então crime único.

Para evitar penas desproporcionais, criou-se essa ficção jurídica da continuidade delitiva, pela qual se aplica a pena de um dos crimes, aumentando-se na fração de 1/6 a 2/3. Em razão dos 9 crimes de corrupção ativa, o ministro Barbosa aplicou o aumento máximo de 2/3 para Dirceu.

Tendo em vista o total de 10 anos e 10 meses a que foi condenado Dirceu, ele deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, pois o Código Penal prevê tal regime no caso de condenação superior a 8 anos.

Contudo, Dirceu deve permanecer em regime fechado por pouco mais de 1 ano e 9 meses, quando então terá direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, no qual poderá trabalhar fora do estabelecimento penal durante o dia, retornando à noite. A Lei de Execução Penal prevê a chamada progressão de regime quando o condenado cumpre 1/6 da pena e mostra bom comportamento atestado pelo Diretor do estabelecimento penal.

Crime Continuado

qui, 08/11/12
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

por Vitor Pinto Chaves

Logo no início da sessão de julgamento desta quarta-feira, o ministro revisor Ricardo Lewandowski levou ao plenário memorial distribuído aos ministros pelo advogado do réu condenado Marcos Valério. Para a defesa desse réu, o Supremo deveria levar em consideração na aplicação da pena a figura do crime continuado com relação aos crimes contra a Administração Pública (desvios de recursos públicos e corrupção). Não seria o caso de concurso material de crimes. Mas qual é a diferença desses dois conceitos para o julgamento do mensalão?

O pleito da defesa foi desconsiderado pelo ministro relator Joaquim Barbosa, que continuou seu voto sobre o réu Ramon Hollerbach. A questão veio à tona, entretanto, no voto do ministro Marco Aurélio. Para ele, tanto para Hollerbach quanto para Valério deveria aplicada a figura do crime continuado. Em sua interpretação, os crimes referentes aos desvios de recursos públicos e corrupção ativa, por serem crimes de mesma espécie, não devem ter suas penas somadas de forma bruta (concurso material). Seriam crimes que violam o mesmo bem jurídico (a Administração Pública) e que, no caso concreto, foram praticados de maneira semelhante. Qual seria o impacto da adoção do crime continuado?

A figura do crime continuado é uma ficção jurídica. Implica apenas a aplicação da pena do crime mais grave, aumentando-a de 1/6 a 2/3 em razão dos demais crimes, considerados nessa hipótese, como continuidade do primeiro. Assim, na questão da Câmara dos Deputados, a pena a ser aplicada, de acordo com o ministro Marco Aurélio, seria a de apenas um crime, acrescida de fração. A diferença prática, como enfatizou o ministro, seria, por exemplo, a redução da pena do réu Marcos Valério de 40 para 15 anos.

O decano do tribunal, ministro Celso de Mello, discordou de seu colega. Para ele, a consideração da figura do crime continuado para os diferentes crimes reconhecidos pelo STF não seria cabível. Não haveria vínculo objetivo tão claro entre as ações. Além de ser um incentivo à prática de vários delitos. Essa posição prevaleceu.

Na dúvida, em favor do réu

qua, 24/10/12
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

Por Fernando Leal
Nesta quarta (24), o Supremo continuou a tarefa de determinar as penas dos crimes cometidos por Marcos Valério. Não sem discussões. A mais importante dizia respeito à possibilidade de aplicação de uma mudança no Código Penal a respeito do crime de corrupção ativa no caso.

Na sua redação original, o Código previa uma pena de 1 a 8 anos para o crime. Uma lei de novembro 2003, no entanto, estabeleceu novo intervalo para a pena, que passou a poder variar entre 2 e 12 anos. Qual das duas leis deveria ser aplicada?

A pergunta é fundamental. Quem é condenado precisa poder conhecer os motivos pelos quais sua pena foi estabelecida em um determinado valor para que se possa analisar se ela é proporcional à gravidade do crime específico que gerou a condenação. Sua importância se justifica porque envolve, em síntese, a preservação do tão citado princípio da individualização da pena. O fato da condenação não faz desaparecer o direito de defesa do réu.

A resposta para a questão passa necessariamente por dois fatores. O primeiro diz respeito à data em que o crime aconteceu. O segundo, à consideração do princípio de que, quando houver dúvida, decide-se favoravelmente ao réu. Esse princípio, por sinal, acabou prevalecendo em todos os casos relevantes de empate no processo – seja na decisão quanto à culpa ou inocência de um acusado (5 votos pela absolvição e 5 pela condenação), seja na decisão quanto à fixação da pena (com 5 ministros votando por um valor e 5 ministros votando por outro).

O ministro Joaquim Barbosa iniciou o seu voto afirmando que o crime de corrupção ativa teria ocorrido no ano de 2004, quando ainda se constatava a transferência de recursos do fundo Visanet para alimentar o esquema de compra de votos reconhecido pelo Tribunal. Neste caso, a lei nova deveria ser aplicada.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, contudo, o crime tinha ocorrido em meados do ano de 2003, quando se ofereceu vantagem a Henrique Pizzolato, então diretor de marketing do Banco do Brasil, para beneficiar a empresa de Marcos Valério. Nesse caso, a lei a aplicar seria a antiga.

Questionado pelos demais ministros, Joaquim Barbosa disse ter dúvidas sobre quando o crime havia sido, de fato, consumado.  E, como decidiu a maioria dos ministros, se havia dúvida, ela deveria falar a favor do réu. Isso implicava a aplicação, no caso, da norma antiga, que previa penas máximas e mínimas menores. Manter a aplicação da lei nova, mesmo reconhecendo que os crimes se consumaram antes, violaria garantias fundamentais. A lei penal, em regra, não se aplica a fatos passados, salvo para beneficiar o réu. E esse não era o caso.

Barbosa, aparentemente convencido, cedeu à visão da maioria e mudou o fundamento do seu voto para aplicar a lei mais branda. Mas manteve a pena que tinha estabelecido, calculada com base na lei nova.

Teria havido violação do princípio da individualização da pena? Para o ministro relator, a resposta foi negativa. A pena não precisaria ser recalculada porque, de um jeito ou de outro, a gravidade do crime justificaria a pena grave dada a Valério. Mudou-se, portanto, a lei aplicável, mas manteve-se o resultado, agora com novo fundamento. Visão insuficiente, porém, para convencer os demais membros da corte, que se juntaram ao Ministro Lewandowski e votaram pela pena estabelecida pelo revisor.



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