O Supremo e a pena de Dirceu

seg, 12/11/12
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

Por André Mendes
No julgamento de hoje, o STF condenou José Dirceu a penas que, somadas, totalizaram 10 anos e 10 meses de reclusão. A pena é resultante das condenações pelos crimes de formação de quadrilha – 2 anos e 11 meses – e corrupção ativa – 7 anos e 11 meses. Como os ministros chegaram a essas penas?

O ministro Joaquim Barbosa aumentou a pena-base de Dirceu por considerar desfavoráveis as chamadas circunstâncias judiciais. Entendeu, por exemplo, que Dirceu desempenhou papel central na escolha de parlamentares para o oferecimento de vantagens no crime de corrupção ativa. Entendeu também que o fato de Dirceu ser, à época, ministro-chefe da Casa Civil, torna o crime mais grave.

Na segunda fase de aplicação da pena, assim como no caso de Marcos Valério, no julgamento do núcleo publicitário, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que Dirceu dirigiu as atividades de outros réus. Por essa razão, aumentou sua pena. Quando demonstrado que um réu dirigiu as atividades de outros réus na prática de crimes ou promoveu e organizou o crime, a lei penal permite que a pena seja agravada em razão dessa circunstância.

Na terceira fase de aplicação de pena, assim como nos demais casos, o ministro Joaquim Barbosa entendeu também pela incidência do critério do denominado crime continuado. Os 9 crimes de corrupção ativa pelos quais Dirceu foi condenado possuíam um elo de ligação no tempo. Seriam promessas de vantagens feitas a parlamentares diferentes, mas em circunstâncias similares.

Pelo crime continuado, o agente pratica diversos crimes, mas pelas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução em que foram cometidos, os crimes seguintes são considerados como continuação do primeiro, constituindo então crime único.

Para evitar penas desproporcionais, criou-se essa ficção jurídica da continuidade delitiva, pela qual se aplica a pena de um dos crimes, aumentando-se na fração de 1/6 a 2/3. Em razão dos 9 crimes de corrupção ativa, o ministro Barbosa aplicou o aumento máximo de 2/3 para Dirceu.

Tendo em vista o total de 10 anos e 10 meses a que foi condenado Dirceu, ele deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, pois o Código Penal prevê tal regime no caso de condenação superior a 8 anos.

Contudo, Dirceu deve permanecer em regime fechado por pouco mais de 1 ano e 9 meses, quando então terá direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, no qual poderá trabalhar fora do estabelecimento penal durante o dia, retornando à noite. A Lei de Execução Penal prevê a chamada progressão de regime quando o condenado cumpre 1/6 da pena e mostra bom comportamento atestado pelo Diretor do estabelecimento penal.

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