STF busca definição para lavagem de dinheiro

sex, 12/10/12
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio |

Por Fernando Leal
Diz-se que, às vezes, é preciso dar um passo atrás para que dois à frente possam ser dados no futuro. No julgamento de hoje, os ministros suspenderam por um instante as discussões sobre os destinos dos réus para, provocados por um aparte do ministro Marco Aurélio, debater como aplicar a lei de lavagem de dinheiro.

O texto fala em ocultar ou dissimular frutos de infrações penais. Ocultar pressupõe a vontade de esconder. Exige-se, assim, que quem lava dinheiro saiba que ele é produto de crime. A grande questão é como provar que a pessoa tinha conhecimento de que aquele dinheiro era ilícito.

O problema do crime antecedente fica ainda mais espinhoso se a lavagem de dinheiro é confrontada com o crime de corrupção passiva. O funcionário público que, por exemplo, pede determinada soma comete automaticamente o crime de lavagem de dinheiro? Quem recebe valores nessas condições claramente oculta ou dissimula a sua origem criminosa.

O funcionário que solicita dinheiro tratará logo de usá-lo como se fosse lícito. Mas é a essa ocultação que o crime de lavagem se refere? Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux dominaram os debates sobre o assunto e pareciam ter ido ao plenário dispostos a discutir o tema. As posições eram diferentes.

O grande receio do ministro Marco Aurélio era o de o tribunal tornar quase automática a condenação de alguém por lavagem de dinheiro. Qualquer uso de dinheiro sujo significa imediatamente o cometimento de lavagem? O advogado, por exemplo, que recebe do cliente seus honorários sem saber da sua origem ilícita está lavando esse dinheiro?

O ministro Fux, por sua vez, parecia preocupado em não adotar uma posição que, na prática, tornasse impossível qualquer condenação por lavagem. Se a condenação só for possível quando houver a clara intenção de dar uma roupagem “limpa” para um dinheiro “sujo”, o risco é o de tornar muito difícil a aplicação da norma penal.

Apesar de enfatizarem questões diferentes, os ministros tinham uma preocupação comum: pensar na mensagem que o Supremo deixará para os demais tribunais do país, o Ministério Público e a polícia a respeito do crime de lavagem de dinheiro.

As discussões sobre o tema não se encerraram, já que os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto ainda não se manifestaram. Por enquanto, o tribunal parece estar longe de um consenso. Ao contrário de outras disputas entre ministros ao longo do julgamento, esta parece ser decisiva não apenas para a solução de muitos tópicos do mensalão, como para a definição do legado jurídico da corte. O Supremo certamente transformará o tratamento de crimes financeiros no país.

4 comentários sobre “STF busca definição para lavagem de dinheiro”

  1. LUIZ HENRIQUE MARIN disse:

    UMA POSIÇÃO JURÍDICA CLARA É IMPRESCINDÍVEL.

  2. JOÃO F. OLIVEIRA pseudo ARY ÉVILO disse:

    Ontem os votos do REVISOR, das ministras ROSA e CARMEN e dos ministros TOFFOLI e MARCO, absolveram os acusados pelo Ministério Público “Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores”, (titulo do Capítulo I, da lei de lavagem) com a argumentação de que não sabiam que a origem dos valores recebidos era criminosa.
    Conforme publicado no O GLOBO de ontem, quinta feira, os valores recebidos via Valerioduto, foram os seguintes: ex-deputados Paulo Rocha R$ 820mil e João Magno, R$ 360mil; Anita Leocádia R$ 200mil (Recebidos diretamente das mãos de Valério no aconchego de um quarto de hotel) e Prof. Luizinho R$ 20mil.

    Ora, no caso, só há uma forma de provar que não sabiam da origem criminosa dos valores apurados pela Policia, CPI e Ministério Público: COMPROVANDO ATRAVÉS DAS DECLARAÇÔES DE RENDA A RECEITA FEDERAL a \"doação recebida\". O que certamente não fizeram nem esses 4 acusados, nem os outros já julgados e os demais cujo alcance foi estimado em R$ 150MILHÕES incorrendo todos em mais um crime a SONEGAÇÃO FISCAL.

    Quanto ao exemplo do advogado que defende um criminoso e este não comprova que a sua declaração de renda a Receita Federal não comporta o valor dos honorários, efetivamente pagos, está incurso nos crimes de lavagem e sonegação.

    ARY ÉVILO

  3. Rogerio Aro disse:

    Questão muito delicada, especialmente para as instituições financeiras, e profissionais que lidam com recursos financeiros de clientes.

  4. Sergio Luiz Angst disse:

    porrque nao existe leis mais claras e objetivas para condenar os politicos corruptos ? pois as leis criadas pelos puliticos para punir os motoristas infratores sao bem claras e objetivas



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