Os crimes de corrupção passiva e ativa e o ato de ofício
O delito de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do Código Penal. A corrupção ativa é prevista separada e independente da passiva, no art. 333. O objeto jurídico é a administração pública, especialmente a moralidade administrativa, que constitui princípio constitucional (C.F., art. 37).
O sujeito ativo do crime de corrupção passiva é o funcionário ou o servidor público, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, desde que pratique o crime em razão da função pública. Heleno Fragoso ensina “que basta o simples exercício de uma função pública para caracterizar, para os efeitos penais, o funcionário público.”[1] (C.P., art. 327). O particular, entretanto, pode ser coautor ou participante do crime, desde que tenha conhecimento da condição de servidor público do autor (Código Penal, artigos. 29 e 30).
A lei estabelece o tipo de corrupção passiva, é dizer, a conduta: “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.” São três, portanto, as condutas: solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.
Não há, está-se a ver, exigência, na formulação do tipo penal, de ato de ofício. É que o tipo é de mera conduta. O ato de ofício, se exigível, caracterizaria tipo de resultado. Na forma do descrito na lei penal, o ato de ofício, ensina, nas suas aulas de Direito Penal, o notável penalista paranaense Luiz Alberto Machado, é mero exaurimento do crime já consumado pela só conduta. Não fora assim, como se poderia praticar o crime de corrupção passiva fora da função ou antes de assumi-la, tal como estabelecido na lei (C.P., art. 317)?
Na forma do disposto no §1º do art. 317, a prática do ato de ofício constitui causa de aumento de pena: “a pena é aumentada de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.”
Esclareça-se, ademais, que não há necessidade de um corruptor ativo. Ainda que a pessoa não pague, sequer prometa a vantagem indevida, a conduta de solicitar consuma o delito. Na verdade, corrupção passiva e corrupção ativa são crimes autônomos e independentes um do outro, convindo acentuar que apenas quanto ao crime de corrupção ativa (Código Penal, art. 333), é que se fala em ato de ofício, certo que vinculado a ele não está o crime de corrupção passiva, mas o de prevaricação (C.P., art. 319).
Também no crime de corrupção ativa, “a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.” (C.P., art. 333, parágrafo único).
Publicada às 7h39
[1] Fragoso, Heleno, “Jurisprudência Criminal”, vol. II, nº 250.