O que querem os réus nos segundos embargos de declaração
por Tânia Rangel
Nesta quarta-feira (13) o Supremo começará a julgar os dez novos embargos de declaração. Os pedidos dos réus são diversos.
Alguns pedem que erros sejam corrigidos. Parte desses erros já foi reexaminada nos primeiros embargos de declaração. É o caso, por exemplo, do pedido de Pedro Corrêa. Em seu primeiro embargo de declaração, o réu apontou o fato de a fundamentação do voto do ministro Lewandowski, o voto vencedor, dizer que a pena mínima seria aumentada em um ano, mas, na pena final, o total foi maior, um ano e seis meses. O plenário do Supremo entendeu que se tratava de mero erro formal, pois, ao ler seu voto na sessão, o ministro falou em um ano e seis meses. E ao final, tanto na parte escrita, como na falada no plenário, o total da pena considerava um ano e seis meses. Nesse caso, é pouco provável que nos segundos embargos o Supremo reveja o seu entendimento.
Há um segundo grupo: os embargos que apontam possíveis contradições. Jacinto Lamas, por exemplo, contesta o percentual que lhe foi aplicado no aumento de sua pena do crime de lavagem de dinheiro em razão da continuidade delitiva, isto é, ter praticado o crime mais de uma vez, de maneira que os outros são a continuidade do primeiro. Enquanto sua pena foi majorada em 2/3, outro réu que exercia a mesma função que ele, além de seu chefe, Valdemar Costa Neto, tiveram a pena majorada em apenas 1/3. Ao apreciar esses embargos, o Supremo pode lhe dar razão, como fez em casos semelhantes em setembro.
Um terceiro grupo de embargos de declaração pede que o Supremo esclareça omissões. O deputado João Paulo Cunha, condenado por peculato, por exemplo, pede que no acórdão conste o valor do peculato. Essa informação é importante, pois para que possa passar para um regime de cumprimento de pena mais benéfico (do regime fechado, em que fica o tempo todo preso, para o semiaberto, em que pode trabalhar fora do presídio), ele precisa restituir ao erário público o valor desviado no crime. Como foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão, após cumprir a pena por 1 ano, 6 meses e 20 dias, João Paulo poderá solicitar a mudança de regime, desde que já tenha pago o valor do dano. Porém, o Supremo já decidiu que o valor será apurado na fase de execução, tanto no julgamento da ação quanto no dos embargos. É pouco provável que agora mude seu entendimento.
Por fim, será interessante observar se o Supremo considerará algum desses embargos como protelatórios, ou seja, como uma tentativa manifesta dos advogados de adiar o final do julgamento. E, uma vez o fazendo, se aplicará a litigância de má-fé. E nesse caso, onde o caráter protelatório é visto como abuso de direito, declarará o Supremo o trânsito em julgado parcial da ação?
Essa questão é interessante porque se o Supremo admitir o abuso de direito para algum dos réus e também declarar em relação a ele o trânsito em julgado, começará, para este réu, a execução de sua pena. E, caso o réu seja algum parlamentar em exercício, o Supremo deverá enfrentar a discussão da forma que este parlamentar perderá ou não o mandato. Manterá a decisão proferida no julgamento da AP 470 ou a modificará para seguir o último entendimento? A princípio, em embargos de declaração não se muda o mérito da decisão, mas, em casos excepcionais isso ocorre. Será esse um caso excepcional?
Por todas essas questões, é pouco provável que o julgamento dos segundos embargos de declaração seja mais do mesmo.