Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira (13) pela execução imediata da pena imposta a vários condenados no processo do mensalão, entre eles o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e o ex-presidente do PT e deputado licenciado José Genoino.
Após muita discussão, os ministros decidiram que os réus terão de iniciar o cumprimento da pena pelos crimes dos quais não recorreram. Com isso, o Supremo terá agora de contabilizar quais foram os réus que deixaram de questionar punições por meio dos infringentes e quais são esses crimes.
Leia abaixo trechos dos votos de cada um dos ministros.
Joaquim Barbosa
Tudo que consta da petição do procurador-geral me parece ser consequência natural do estágio em que o processo se encontra. Acabamos de deliberar sobre os segundos embargos de declaração. Que seja de imediato certificado o trânsito em julgado – independentemente da publicação deste acórdão, relativamente a esses réus – integral: Emerson Palmieri, Enivaldo Quadrado, Jacinto Lamas, José Borba, Romeu Queiroz, Roberto Jefferson, Simone, Vinicius Samarane, Rogério Tolentino, Bispo Rodrigues, Pedro Henry, Pedro Corrêa e Valdemar Costa Neto. Também operou o trânsito em julgado parcial dos réus: Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Katia Rabello, José Roberto Salgado, Delúbio Soares, José Genoino e José Dirceu. (...) Voto para que sejam lançados os nomes dos réus no rol dos culpados e que sejam expedidos mandados de prisão para fins de cumprimento das penas privativas de liberdade no regime inicial correspondente. Assim como para que seja informado via ofício o TSE [Tribunal Superior Eleitoral] e o Congresso Nacional para fins do art. 15 inciso 3º da Constituição Federal
Luís Roberto Barroso
Uma fatia é para o bolso, outra é para o financiamento. Este processo também pode se transformar em um momento de reflexão. Temos milhares de condenados por pequenas quantidades de maconha e pouquíssimos condenados por grandes golpes na praça. O sistema é seletivo, é um sistema de classe, é quase um sistema de castas. Nem sou defensor do corolário da prisão, mas a desigualdade é lastimável no país. Precisamos desfazer duas desmistificações. A primeira é a de que o garantismo significa impunidade. Se a punição se impuser, ela deve ser aplicada. A segunda e de que oi devido processo legal é o que não termina nunca. O jogo um dia chega ao fim. Penso que com relação a esse processo, este dia chegou. O julgamento dos réus e o de dois embargos de declaração admitem o trânsito em julgado. Por fim, considero que mesmo os réus que apresentaram embargos infringentes devem iniciar o cumprimento da pena em razão de condenações indiscutíveis naquela via. (...) Não podemos continuar alimentando um sistema recursal caótico. Onde houver dúvida razoável sobre cabimento, onde o descabimento for manifesto, não há razão para estimularmos esse carnaval recursal.
TeoriZavaski
O que se discute é a ocorrência ou não de trânsito em julgado. O trânsito em julgado é indispensável para o início da execução. Se houve interposição de embargos infringentes, o cabimento deve ser feito no momento próprio. Então nesses casos não se pode entender ter havido trânsito em julgado. Vou pedir vênia para não acompanhar Vossa Excelência [Joaquim Barbosa] com relação àquilo que foi objeto de embargos infringentes, independentemente de serem cabíveis os embargos infringentes, em relação a isso, eu vou discordar. (...) Nada impede, pelo contrário, se impõe o início da execução, até de ofício, o trânsito em julgado pena a pena, crime a crime.
Rosa Weber
Adianto que acompanho o voto [de Joaquim Barbosa] com uma pequena ressalva. Eu entendo que este não é o momento para que exerçamos ao exame de questão de ordem juízo de admissibilidade com relação a embargos infringentes já postos. Acompanho integralmente o voto de Vossa Excelência. Entendo que o trânsito em julgado se dá em cada crime em concurso de crimes.
Luiz Fux
"A pressuposição do regimento interno é de que Vossa Excelência vai verificar os requisitos de admissibilidade. Eu vou verificar a admissibilidade dos recursos de embargos infringentes que atendem a cultura legal. Agora, um recurso manifestamente incabível, a parte pode manipular? O Supremo decidiu semana passada que, [em caso de] menos de quatro votos, não cabem embargos infringentes. Há determinadas condenações que não foram impugnadas através de recursos, até porque os recursos não seriam cabíveis. Essas decisões que ficaram ao desabrigo dos recursos, elas transitaram em julgado. Quanto a isso não há nenhuma divergência. A possibilidade de trânsito em julgado de alguns capítulos para mim é clara como água."
Dias Toffoli
Entendo que é possível se iniciar a execução imediata. Quanto à divergência que foi aberta pelo ministro Teori – aqueles que entraram com embargos, mas que não têm os quatro votos –, eu entendo que o trânsito em julgado é um fato, um fato que ocorre com o transcurso do tempo. Se houve uma decisão da Corte, foi publicada no 'Diário Oficial'. Passados cinco dias, se não houve embargos de declaração, e os que houve foram transitados em julgado, cabe a nós determinar o trânsito em julgado. Porque, se não há quatro votos, não é cabível apresentar os embargos infringentes. Apesar de existirem, do ponto de vista do protocolo, os embargos infringentes, eles não terem o condão de impedir de o plenário desta Corte decretar o trânsito em julgado.
Cármen Lúcia
O que o Supremo faz, como maestro, rege uma orquestra de juízes do Brasil. No que se refere àqueles que opuseram embargos que já foram julgados e tidos como protelatórios, portanto, considerado o trânsito em julgado, vou pedir vênia porque a mim também parece que aqueles que opuseram embargos, e [a análise] ainda não [foi] finalizada, não me parece que possam ser transitados em julgado. Portanto voto no sentido de acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Teori e seguida pela ministra Rosa Weber.
Ricardo Lewandowski
Regra de questão aqui é saber quando se dá o trânsito em julgado. Essa é uma questão nova. Insistindo no aspecto de que a tese é absolutamente nova, acompanho o ministro Teori integralmente, inclusive na possibilidade de anteciparmos a admissibilidade dos embargos infringentes.
Gilmar Mendes
"Vou acompanhar o voto de Vossa Excelência [Joaquim Barbosa]. Esse processo não anda para frente, ele anda em círculos. Tivemos enormes dificuldades. Dois colegas saíram em meio ao julgamento, que se alongou demais. E agora vem se julgar mais embargos infringentes. Ousadia. Que tamanha ousadia. A que ponto nós estamos chegando? Nós beiramos o ridículo. É preciso encerrar esse tipo de cera. Agora se fala que cabem embargos infringentes nos embargos de declaração! Já dobramos prazo, admitimos embargos infringentes para esse caso. Que tipo de manipulação, que coisa constrangedora para todos! Vamos chamar as coisas pelo nome, isso é manipulação! Isso abre todos os processos. Estamos estabelecendo o princípio da eternização das demandas, fazendo cláusula pétrea, em matéria criminal. O que se chama Justiça deixou de existir. Por que então não apresenta um recurso numa receita de bolo?
Marco Aurélio Mello
Ter-se-ia que aguardar a preclusão maior? Não, não se teria. Passamos a ter no mesmo processo várias ações, considerados os crimes imputados. O acórdão do Supremo tem distintos capítulos autônomos. Presidente, não tenha a menor dúvida de que os capítulos não impugnados, esses podem ser acionados em termos, já que a culpa já está selada. Agora, a meu ver, o mesmo não ocorre presentes situações em que temos ainda pendência de embargos infringentes a serem apreciados por Vossa Excelência. Ocorre a mesma coisa para mim quanto ao julgamento que se verificou nesta tarde e, em relação a um deles, houve quatro votos vencidos. Não importa se quatro votos vencidos quanto à questão de fundo. Por isso acompanho o ministro Teori Zavaski, não podemos nesta sentada julgar os embargos infringentes.
Celso de Mello
A jurisprudência do STF firmada tanto em matéria de natureza civil quanto em temas de índole penal tem se orientado no sentido de reconhecer que muitas vezes uma determinada sentença ou um determinado acórdão ele, embora instrumentalmente uno, se apresenta como estrutura materialmente complexa. Portanto, podemos nos defrontar com acórdãos que sejam cindíveis. E ele poderá compor-se de vários capítulos. O que também nos leva a reconhecer existir a formação progressiva da coisa julgada, ou seja, a possibilidade dos diversos capítulos transitarem em julgado em momentos distintos. Havendo divergência parcial, que foi o que ocorreu, é possível desde logo dar-se execução no plano penal à parte unânime ou não suscetível de oposição no acórdão. A oposição de embargos infringentes obsta a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena quando a divergência que ensejou tais embargos é total. A prisão ordenada com apoio na parte unânime do acórdão ou na parte não embargável viabiliza-se. O relator do acórdão apreciará a admissibilidade do recurso.