18/09/2013 15h08 - Atualizado em 18/09/2013 15h10

Celso de Mello diz que STF não pode ceder à 'pressão das multidões'

Ministro dará voto de desempate sobre validade de embargos infringentes.
Se STF julgar válido, recurso gera novo julgamento para 12 no mensalão.

Fabiano Costa e Mariana OliveiraDo G1, em Brasília

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse nesta quarta-feira (18), ao iniciar seu voto sobre a validade dos embargos infringentes, que a Corte não pode ceder ao "clamor popular" e à "pressão das multidões".

Celso de Mello dará o voto de desempate sobre o recurso que, se cabível, possibilitará novo julgamento para 12 dos 25 condenados no processo do mensalão.

Segundo ele, o Supremo "não pode se expor a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de abalar direitos e garantias individuais e [levar] à aniquilação de inestimáveis prerrogativas que a norma jurídica permite a qualquer réu diante da instauração em juizo do devido processo penal".

Como poderiam ficar as penas se réus obtiverem absolvições após análise dos embargos infringentes no mensalão (Foto: Editoria de Arte / G1)

A expectativa no Supremo é de que o ministro, que em 2012 se manifestou a favor do recurso, mantenha seu entendimento sobre o tema. Na semana passada, ele próprio disse que a decisão já estava tomada e que não mudaria seu voto. Celso de Mello deve levar um voto longo à sessão para fundamentar sua decisão.

Durante o voto, Celso de Mello disse ainda que é dever do Supremo garantir a todos os acusados "um julgamento justo, imparcial e independente".

"[Juízes] não podem deixar contaminar-se por juízos paralelos resultantes de manifestações da opinião pública que objetivem condicionar a manifestação de juízes e tribunais. Estar-se-ia a negar a acusados o direito fundamental a um julgamento justo. Constituiria manifesta ofensa ao que proclama a Constituição e ao que garantem os tratados internacionais."

Os embargos infringentes são recursos previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, mas que não constam na lei 8.038/1990, que regula as ações no STF.

Até a semana passada, cinco ministros entenderam que a lei de 1990 revogou tacitamente (quando não há anulação explícita de um artigo) a existência dos infringentes (Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello).

Outros cinco ministros consideraram que a lei simplesmeste não tratou do recurso e que, por isso, o regimento do Supremo é válido para definir sua existência (Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski) - confira a argumentação de cada um.

A eventual aceitação pelo Supremo dos embargos infringentes poderá levar à mudança do regime de prisão de três réus do fechado para o semiaberto (José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunhax), caso eles sejam absolvidos. Pelo Código Penal, penas entre 4 a 8 anos são cumpridas no semiaberto (quando se pode deixar o presídio para trabalhar e voltar somente para dormir). Penas maiores que 8 anos são cumpridas no fechado, em presídio de segurança média ou máxima.

Mesmo que os condenados não consigam absolvições, mas obtenham diminuição das penas, isso pode levar a prescrição (situação em que o condenado não pode mais ser punido em razão do tempo decorrido do cometimento do delito).

Para dois dos 12 condenados (Breno Fischberg e João Cláudio Genu), que têm apenas uma condenação, há chance de que a punição se reverta para absolvição - veja abaixo o que poderia acontecer com os 12.

Ao analisar os infringentes, porém, o Supremo também pode decidir manter as penas de todos os condenados.

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