O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta quarta-feira (14) os recursos apresentados pelos 25 condenados no processo do mensalão no segundo semestre do ano passado.
Eles foram condenados porque o Supremo entendeu que houve um esquema de compra de votos no Congresso Nacional para beneficiar o governo federal nos primeiros anos da gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O tribunal começará dos recursos pelos chamados embargos de declaração, que pedem, entre outras coisas, penas menores e a publicação de um novo acórdão (documento que resume as decisões tomadas).
Inicialmente, o Supremo anunciou que julgaria primeiro os embargos infringentes, aqueles previstos no regimento do STF e que, em tese, podem levar a um novo julgamento para o crime no qual o condenado tenha obtido pelo menos quatro votos favoráveis.
No entanto, a ordem foi invertida devido à ausência do ministro Teori Zavascki devido à morte de sua mulher Maria Helena Marques de Castro Zavascki na segunda.
Entenda as diferenças entre os embargos de declaração e os embargos infringentes:
Embargos de declaração
Os embargos de declaração podem ser apresentados por condenados e absolvidos e servem para questionar contradições ou omissões no acórdão, não modificando a decisão. Podem questionar o tempo de pena ou o regime de cumprimento, por exemplo.
Todos os 25 condenados apresentaram embargos de declaração. Além disso, um dos réus que foi enviado para primeira instância - Carlos Alberto Quaglia - também recorreu para responder apenas por um crime e não por dois.
'Embargos dos embargos'
Depois do julgamento dos embargos de declaração, cabem os "embargos dos embargos". Nessa fase, o Supremo pode entender que os advogados estão utilizando esse novo recurso com a finalidade de protelar o fim de processo e com isso os ministros podem decretar a prisão imediata dos condenados. Foi o que aconteceu, por exemplo, no caso do julgamento do deputado federal Natan Donadon, atualmente preso no complexo da Papuda, em Brasília.
Embargos infringentes
Os embargos infringentes são recursos previstos no regimento do Supremo Tribunal Federal e que podem levar a um novo julgamento do crime no qual o condenado tenha obtido ao menos quatro votos favoráveis.
Os embargos infringentes possibilitam a reanálise de provas e podem mudar o mérito da decisão do Supremo. No entanto, só devem ser apresentados depois dos embargos de declaração.
Apesar de os embargos infringentes serem a fase seguinte, advogados de defesa já querem saber se esse tipo de recurso é cabível. Há controvérsia no tribunal em relação a isso. Para o presidente Joaquim Barbosa, por exemplo, os embargos infringentes não são válidos porque, embora presentes no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, não constam da lei 8.038/1990, que regula as ações no STF. Essa mesma posição já foi manifesta publicamente pelos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ministro com mais tempo de Corte, o decano Celso de Melo externou opinião contrária, de que os recursos são válidos.
Só um réu entrou com embargo infringente por enquanto. Dos 25 condenados no mensalão, 11 obtiveram ao menos quatro votos favoráveis pela absolvição em um dos crimes pelos quais eram acusados.
Se os embargos infringentes forem aceitos, esses réus poderão tentar reverter as condenações daquela acusação específica e reduzir a pena total - a maioria dos réus foi condenada por dois ou mais crimes.
São os casos de João Paulo Cunha, João Cláudio Genú e Breno Fischberg, que nas condenações por lavagem de dinheiro obtiveram ao menos quatro votos a favor. Outros oito réus (José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Roberto Salgado) foram condenados no crime de formação de quadrilha por seis votos a quatro.