24/10/2012 16h12 - Atualizado em 19/04/2013 19h09

Valério pode pegar até 40 anos de prisão; STF ainda fixará pena final

Ele foi condenado sob a acusação de ser o operador do mensalão.
Além da pena de prisão, Supremo ainda aplicou multa de R$ 2,72 milhões.

Fabiano Costa, Mariana Oliveira e Nathalia PassarinhoDo G1, em Brasília

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (24) que a pena para Marcos Valério, apontado como operador do esquema de compra de votos no Congresso Nacional para beneficiar o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pode chegar a 40 anos, 4 meses e 6 dias de prisão. Além disso, a multa chega a R$ 2,78 milhões (em valores que ainda serão corrigidos).

A soma final da pena só será proclamada ao final do julgamento porque o ministro Marco Aurélio Mello não votou em duas penas. A pena pode ser reduzida porque os ministros ainda podem decidir se houve concurso material (quando as penas são somadas), concurso formal (quando com uma só ação se pratica mais de um crime é aplicada a pena mais grave podendo ser ampliada) ou crime continuado (quando o segundo ou demais crimes são continuação do primeiro, então é aplicada a pena mais grave podendo ser ampliada) - clique para saber mais sobre as diferenças.

Segundo o Código Penal, condenados a penas superiores a oito anos cumprem a punição em regime fechado, o que deve ocorrer com Valério.

“O regime inicial será privativo de liberdade em regime fechado. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. É incabível suspensão condicional da pena”, destacou o relator Joaquim Barbosa ao concluir a fixação da pena de Marcos Valério.

O Supremo decidiu as seguintes punições para Marcos Valério:

Formação de quadrilha: 2 anos e 11 meses de reclusão.

Corrupção ativa relativa a contratos com a Câmara dos Deputados: 4 anos e 1 mês de reclusão, além de multa de R$ 432 mil, o equivalente a 180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 240).

Peculato relativo a contratos com a Câmara dos Deputados: 4 anos e 8 meses de reclusão, além de multa de R$ 546 mil, o equivalente a 210 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).

Corrupção ativa relativa a contratos com o Banco do Brasil:  3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, cada dia valendo 15 salários mínimos da época do cometimento do crime. (se considerado o valor de R$ 240, chegaria a R$ 108 mil).

Peculato relativo a contratos com o Banco do Brasil (desvio do bônus de volume + Fundo Visanet): 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de multa de R$ 598 mil, o equivalente a 230 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).

Lavagem de dinheiro: 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de multa de R$ 78 mil, o equivalente a 20 dias-multa no valor de 15 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).

Corrupção ativa relativa a pagamento de propina a parlamentares: 7 anos e 11 meses de reclusão, além de multa de R$ 585 mil, o equivalente a 225 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260) - o voto de Joaquim Barbosa venceu por maioria, mas o resultado não foi proclamado porque o ministro Marco Aurélio não votou.

Evasão de divisas: 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa de R$ 436,8 mil, o equivalente a 168 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260) - o voto de Joaquim Barbosa venceu por maioria, mas o resultado não foi proclamado porque o ministro Marco Aurélio não votou.

O valor do dia-multa é apenas uma estimativa com base nas informações apresentadas pelos ministros, uma vez que o valor exato será definido, após correção monetária, pelo juiz de execução penal do local onde os réus forem presos.

Outras punições
Na discussão sobre a pena de lavagem de dinheiro, houve empate entre o voto do relator Joaquim Barbosa (que sugeriu 11 anos) e o do revisor Ricardo Lewandowski.

Após discussão sobre a metodologia a adotar em caso de empate na dosimetria, a corte decidiu que prevalece o cálculo mais benéfico ao réu.

O Supremo decidiu ainda que Marcos Valério terá de devolver os "valores objetos do crime de lavagem de dinheiro." Em relação à evasão de divisas, ficou definida a devolução dos valores em favor da União de produto ou qualquer bem que constitua proveito do crime. Caso ele não devolva, a União poderá fazer a cobrança e tomar bens de Marcos Valério.

Não ficou definido como isso será feito e nem qual o valor Marcos Valério terá de devolver.

O relator abriu mão de fixar a Valério indenização civil em favor da União. Ele argumentou que o pedido deveria ter partido do Ministério Público ou da própria União, de modo a dar ao réu possibilidade de defesa no processo.

Ao aplicar pena a Marcos Valério, o presidente do Supremo, Carlos Ayres Britto, disse que o réu tem “apurado instinto de prospecção de dinheiro”.

“Marcos Valério desempenhou papel de vanguarda, de comando, transitou com desenvoltura pelos descaminhos do Visanet, da Câmara dos Deputados, no Banco Rural, no uso de um apurado instinto de prospecção de dinheiro”, disse.

O ministro Cezar Peluso, que se aposentou no fim de agosto, já havia antecipado a pena para Marcos Valério, em razão de desvios na Câmara e no Banco do Brasil. A pena dada por Peluso foi de 16 anos. O presidente do Supremo, ministro Carlos Ayres Britto, informou que o voto de Peluso foi vencido.

Pedido da defesa de Valério
Ao início da sessão, o advogado Marcelo Leonardo, que representa Marcos Valério, pediu que o agravante a quem dirige ou lidera a atividade criminosa só seja usado para aumentar a pena do réu na condenação por formação de quadrilha. O pedido não foi aceito.

Outra questão de ordem, também não levada em consideração pela corte, foi para solicitar que as penas por tipos penais iguais a que o réu foi condenado não fossem somadas. “O acusado está condenado por cinco tipos penais diferentes. Não tem sentido imposição de pena mais de uma vez pelo mesmo tipo. Deve haver uma imputação por lavagem, uma por quadrilha, uma por corrupção ativa, uma por peculato e uma por evasão”, sustentou. Marcos Valério foi condenado em três peculatos por episódios diferentes, mas foram estabelecidas duas penas diferentes.

Condenações e absolvições
Depois das penas, o Supremo também deve decidir se vai determinar a perda do cargo dos três deputados federais condenados: Valdemar, João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT).

Veja abaixo a relação de todos os condenados e absolvidos no julgamento:

RÉUS CONDENADOS
- Bispo Rodrigues (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Breno Fishberg (lavagem de dinheiro)
- Cristiano Paz (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha)
- Delúbio Soares (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- Emerson Palmieri (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Enivaldo Quadrado (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro)
- Henrique Pizzolatto (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- Jacinto Lamas (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Cláudio Genu (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Paulo Cunha (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- José Borba (corrupção passiva)
- José Dirceu(corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Genoino (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Roberto Salgado (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Kátia Rabello (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Marcos Valério (Corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Pedro Corrêa (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Pedro Henry (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Ramon Hollerbach (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Roberto Jefferson (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Rogério Tolentino (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha)
- Romeu Queiroz (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Simone Vasconcelos (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Vinícius Samarane (gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro)

ABSOLVIÇÕES PARCIAIS (réus que foram condenados em outros crimes)
- Breno Fischberg (formação de quadrilha)
- Cristiano Paz (evasão de divisas)
- Jacinto Lamas (formação de quadrilha)
- João Paulo Cunha (peculato)
- José Borba (lavagem de dinheiro)
- Pedro Henry (formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (formação de quadrilha)
- Vinícius Samarane (formação de quadrilha e evasão de divisas)

RÉUS ABSOLVIDOS
- Anderson Adauto (corrupção ativa e lavagem de dinheiro)
- Anita Leocádia (lavagem de dinheiro)
- Antônio Lamas (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha)
- Ayanna Tenório (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Duda Mendonça (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)
- Geiza Dias (lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- João Magno (lavagem de dinheiro)
- José Luiz Alves (lavagem de dinheiro)
- Luiz Gushiken (peculato)
- Paulo Rocha (lavagem de dinheiro)
- Professor Luizinho (lavagem de dinheiro)
- Zilmar Fernandes (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)

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