Como a emissão do atestado de óbito de Eliza pode influenciar no júri?

seg, 04/03/13
por Paulo Freitas Ribeiro |

A emissão do atestado de óbito de Eliza Samudio – determinada pela juíza Marixa Fabiane após a confissão parcial do réu Macarrão no final do ano passado – está sendo contestada pelos advogados do goleiro Bruno Fernandes.

A defesa alega que a Justiça criminal não tem competência para tomar esse tipo de decisão. O argumento está correto uma vez que essa não é uma questão a ser decidida pelo juízo criminal, como ocorre, por exemplo,  no caso de se decidir se o réu é culpado por um homicídio ou não. A emissão do atestado de óbito é um ato civil, de competência de um juiz cível. Somente a Justiça Civil tem o poder de determinar a expedição de atestado de óbito.

Com base nessa argumentação, os advogados de defesa impugnaram a decisão da juíza e agora pedem a suspensão do julgamento até que a impugnação seja julgada – pedido esse que foi negado nesta segunda-feira (4) pela juíza Marixa, alegando que os advogados entraram com o tipo de recuso errado.

Se o objetivo dos defensores era adiar o júri, eles deveriam ter obtido uma medida judicial antes do início do julgamento. Começados os trabalhos, é muito difícil que consigam a suspensão por essa razão, salvo se houver determinação do Tribunal de Justiça neste sentido.

Em tese, dependendo da interpretação a se dar, a emissão do atestado de óbito pode acarretar algum vício para o julgamento do caso, até mesmo a nulidade do julgamento. É uma questão de interpretação.  Embora a expedição do atestado não esteja diretamente vinculada à acusação de homicídio, os advogados de defesa podem alegar que, quando a juíza autoriza a emissão do atestado, sem competência para tanto, está ela influenciando na decisão dos jurados acerca da existência do óbito e violando, assim, a soberania do julgamento dos jurados.

3 comentários sobre “Como a emissão do atestado de óbito de Eliza pode influenciar no júri?”

  1. Mazzoni disse:

    Concordo integralmente.

  2. André Willians disse:

    Concordo plenamente. Trata-se de matéria de direito que deve ser observado pela defesa, arguida aos jurados, e pleiteado requerendo a dissolução do Julgamento, pois a Juíza em questão não é competente para lavrar o atestado de óbito. Esse Júri será dissolvido e haverá novo Júri.

  3. edmar falabela disse:

    se anular o julgamento no prazo de 6 a 12 meses o outro julgamento
    as chance da liberdade é maior. isso tanbem foi aceito pelo adg
    estrategicamente pois a comoção agora é maior



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