Ministro do STF manda soltar o ex-goleiro Bruno
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o habeas corpus para o goleiro Bruno Fernandes, em liminar deferida na última terça-feira (21). Em 2013, ele foi condenado a 22 anos e 3 meses pelo assassinato e ocultação de cadáver de Eliza Samudio, sua ex-namorada, e também pelo sequestro e cárcere privado do filho Bruninho.
Embora já tenha sido condenado, Bruno está preso preventivamente, enquanto aguarda o julgamento de sua apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Marco Aurélio entendeu que há excesso de prazo nessa prisão e que o goleiro tem direito a aguardar em liberdade a decisão sobre os recursos. Depois de julgados os recursos, caso a condenação seja mantida, ele deve voltar para a prisão.
“A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória”, diz trecho da decisão.
Bruno durante o julgamento da morte Eliza Samudio, em 2013 — Foto: Renata Caldeira /TJMG
Ao conceder liberdade para o goleiro Bruno, o ministro Marco Aurélio afirmou que o alvará deve ser expedido caso não haja ordem de prisão além da provisória decretada no processo no qual ele foi condenado a 22 anos e três meses. Segundo o advogado de Bruno, ele está preso exclusivamente por conta do caso Elza Samudio.
A medida precisa ser comunicada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que foi feito nesta sexta-feira (24), e à Vara de Execuções Penais de Santa Luzia, em Minas Gerais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou que foi notificado da decisão de liberar Bruno.
O advogado Lúcio Adolfo informou que já está com uma cópia e que providencia a comunicação junto à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac), em Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Ainda segundo o defensor, o jogador deve deixar a prisão ainda nesta sexta.
Bruno também foi condenado pela Justiça do Rio de Janeiro por cárcere privado, lesão corporal e constrangimento ilegal contra Eliza Samudio. Mas, segundo o advogado, ele já cumpriu essa pena.
Clamor social
Segundo o ministro, Bruno é réu primário, tem bons antecedentes e poderia ter obtido direito de recorrer em liberdade contra a condenação. Marco Aurélio Mello diz que o clamor social não deve ser colocado à frente de garantias individuais. Segundo ele, o condenado está preso há mais de seis anos sem culpa definitiva "formada".
No despacho, o ministro do STF afirma que Bruno deverá ficar na casa que informar à Justiça, atender aos chamamentos judiciais, informar eventual transferência e "adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade".
O G1 conversou com um jurista sobre a decisão de soltura. “O entendimento do Supremo é que pode se iniciar a execução da pena com a condenação em segunda instância, o que não ocorreu neste caso. O ministro está argumentando que Bruno está preso há 6 anos e sete meses anos sem culpa formada, isto é, sem o julgamento do recurso pelo tribunal. Recurso este contra a condenação de primeira instância", disse Marcelo Peixoto, também advogado criminalista e professor.
Eliza Samudio foi morta em 2010 e o corpo ainda não foi encontrado — Foto: Reprodução/GloboNews
Condenação
Em 8 de março de 2013, Bruno foi condenado a 22 anos e 3 meses pelo assassinato e ocultação de cadáver de Eliza Samudio e também pelo sequestro e cárcere privado do filho.
Bruno foi condenado a 17 anos e 6 meses em regime fechado por homicídio triplamente qualificado (por motivo torpe, asfixia e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), a outros 3 anos e 3 meses em regime aberto por sequestro e cárcere privado e ainda a mais 1 ano e 6 meses por ocultação de cadáver. A pena foi aumentada porque o goleiro foi considerado o mandante do crime, e reduzida pela confissão do jogador.
Eliza desapareceu em 2010 e seu corpo nunca foi achado. Ela tinha 25 anos e era mãe do filho recém-nascido do goleiro Bruno, de quem foi amante. Na época, o jogador era titular do Flamengo e não reconhecia a paternidade.
— Foto: Arte/G1
Leia a íntegra da decisão de Marco Aurélio Mello:
DECISÃO
HABEAS CORPUS – AUTUAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações:
O Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem/MG, no processo nº 0079.10.035.624-9, condenou o paciente a 22 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ante o cometimento dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima), 148, § 1º, inciso IV (sequestro e cárcere privado qualificado por ser a vítima menor de 18 anos), e 211 (ocultação de cadáver), todos do Código Penal. Negou o direito de recorrer em liberdade, afirmando presentes os requisitos ensejadores da preventiva, determinada em 4 de agosto de 2010. Aludiu à gravidade dos delitos, ao temor causado na sociedade e à necessidade de resguardar a paz social.
A defesa interpôs apelação em face da decisão por meio da qual determinada a expedição de certidão de óbito da vítima, não conhecida pelo Juízo. Contra esse pronunciamento, formalizou-se recurso em sentido estrito, provido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para receber a apelação. Protocolou-se nova apelação após a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº 363.990/MG, inadmitido pelo Relator. Os impetrantes sustentam o excesso de prazo da constrição cautelar, uma vez transcorridos mais de 3 anos desde o julgamento, sem análise da apelação interposta. Dizem tratar-se de antecipação de pena. Destacam as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requerem, em âmbito liminar, a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura. Sucessivamente, buscam a imposição das medidas cautelares versadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especificamente o recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito, pretendem a declaração do direito de aguardar em liberdade o trâmite do processo-crime.
A impetração foi inicialmente distribuída ao ministro Teori Zavascki, tendo sido determinada, pela Ministra Presidente a redistribuição, a teor do artigo 38, inciso I, do Regimento Interno do Supremo. O processo foi concluso a Vossa Excelência no último dia 13 de fevereiro.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revelou que o recurso de apelação foi remetido para a Quarta Câmara Criminal em 25 de novembro de 2016, estando pendente de apreciação.
Anoto que o paciente encontra-se recolhido, em razão do implemento de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, desde 20 de julho de 2010.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. Retifiquem a autuação considerada a redistribuição.
3. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste, no arcabouço normativo, a segregação automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O Juízo, ao negar o direito de recorrer em liberdade, considerou a gravidade concreta da imputação. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencializar-se a infração versada no processo. O clamor social surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.
A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória.
3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 079.10.035.624-9, do Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem/MG. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator