Por g1 Vales de Minas Gerais


Companhia aérea deve indenizar passageira após extravio de bagagem — Foto: Redes sociais

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, para condenar uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$ 15 mil, por danos morais, devido ao extravio de mala em viagem internacional.

Segundo consta no processo, em 2018, a autora adquiriu um pacote de viagem de 10 dias para a Turquia.

Após chegar em Istambul, percebeu que a bagagem despachada no Brasil havia sido extraviada, sendo entregue cinco dias depois.

A passageira alegou que sua estadia foi prejudicada, já que ficou sem as malas durante a metade da viagem, tendo de passar cinco dias usando uma única peça de roupa.

Além disso, a cliente sustentou que havia medicamentos de uso diário na bagagem extraviada. Ela ajuizou ação pedindo indenização de R$ 25 mil por danos morais.

A companhia aérea alegou que, embora as bagagens tenham sido “brevemente descaminhadas, foram restituídas com o menor atraso possível e totalmente incólumes, sem qualquer avaria ou objeto faltante”.

A companhia disse ainda que não houve “qualquer humilhação, constrangimento ou frustração, mas apenas um simples atraso na entrega da bagagem despachada”. Por isso, não caberia indenização por danos morais.

Na 1ª Instância, o pedido foi acatado parcialmente, com redução da indenização para R$ 15 mil e condicionando a autora a pagar 30% das custas do processo e dos honorários.

As duas partes recorreram ao TJMG. Em sua decisão, o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou que “é evidente, a mais não poder, a ocorrência do dano moral no caso dos autos”.

Ao citar o fato de a passageira ter ficado cinco dias sem a bagagem, equivalente à metade da viagem à Turquia, o desembargador disse que houve “extrema frustração e aflição que uma situação como essa causa a qualquer passageiro, pois não é nada fácil chegar ao exterior e ficar sem suas roupas, sapatos e objetos gerais de higiene que normalmente se leva em viagens assim, ainda mais se estando de férias”.

Ao reformar a sentença da 1ª Instância, o relator retirou a cobrança das custas processuais e honorários à parte autora e manteve o valor da indenização por danos morais.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

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