Por Julia Barduco, g1 Triângulo — Uberlândia


  • A resolução da Aresan permite que o Dmae aplique tarifas por faixa de consumo em situações de crise hídrica.

  • A partir da resolução, a autarquia também poderá estabelecer descontos para unidades que apresentarem redução no consumo.

  • A tarifa de desconto e contingência será aplicada enquanto vigente a declaração de situação crítica de escassez hídrica decretada pelo prefeito.

  • O usuário que reduzir o consumo em relação a média mensal apurada no período de doze meses anteriores ao início do período de crise terá aplicação da tarifa de desconto.

  • Já o usuário cujo consumo mensal ultrapasse a média de consumo mensal de referência, também de doze meses antes do início do período de crise, ficará sujeito à tarifa de contingência.

Departamento Municipal de Água e Esgoto Dmae Uberlândia — Foto: Guilherme Gonçalves/g1

Foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) de Uberlândia desta quinta-feira (19), uma resolução da Agência de Regulação dos Serviços de Saneamento Básico (Aresan) que possibilita que o Departamento Municipal de Água e Esgoto (Dmae) aplique tarifas por faixa de consumo em situações de crise hídrica.

A partir da resolução, a autarquia também poderá estabelecer descontos para unidades que apresentarem redução no consumo.

Em nota, a Aresan explicou à TV Integração, que a resolução é de caráter autorizativo e que as tarifas só serão aplicadas quando o Prefeito decretar crise hídrica. Entenda mais abaixo.

A resolução

De acordo com a publicação, a nova resolução foi criada para estabelecer parâmetros para definição de situação crítica de escassez de água e as ações que serão desenvolvidas para a contenção destas crises nos reservatórios de Uberlândia.

Também é estabelecido no documento que, havendo grave situação de escassez hídrica, as ações de incentivo à redução da demanda devem ser reforçadas visando evitar o agravamento da situação.

A tarifa de desconto e contingência será aplicada enquanto vigente a declaração de situação crítica de escassez hídrica.

Quem pagará o que

O usuário que reduzir o consumo em relação a média mensal apurada no período de doze meses anteriores ao início do período de crise terá aplicação da tarifa de desconto. Já o usuário cujo consumo mensal ultrapasse a média de consumo mensal de referência, também de doze meses antes do início do período de crise, ficará sujeito à tarifa de contingência.

Caso o imóvel não tenha sido ocupado no período anterior de 12 meses, será considerado para efeitos de desconto e aplicação da tarifa de contingência aquele constante aos meses de ocupação tendo como referência o de consumo de água nos últimos 3 meses.

Assim sendo, a partir do decreto de crise hídrica, as unidades usuárias (casas, empresas, prédios e demais imóveis) cujo consumo mensal de água ultrapasse o consumo mínimo de 10m³ fica sujeita à tarifa de contingência, a ser cobrada nos talões de água.

As exceções à regra são:

  • unidades usuárias com consumo igual ou inferior a 10m³;
  • hospitais, prontos-socorros, UAI's e demais centros de saúde;
  • penitenciárias, colônias penais e outros estabelecimentos prisionais;
  • unidades usuárias que prestam serviço de caráter essencial, como escolas e creches públicas;
  • unidades residenciais com pessoas portadoras de necessidades especiais, deficientes e que estejam sob cuidados médicos, mediante a apresentação de laudo médico e declaração de próprio punho atestando o estado de miserabilidade do usuário.

Escalonamento

O mecanismo tarifário de desconto e contingência contará com escalonamento de tarifas em três níveis, que será dada de acordo com a solicitação do DMAE e avaliado pela Aresan, sendo:

Escalonamento das taxas de redução e contingência

Nível Porcentagens aplicadas
Primeiro nível (nos casos de tarifa de desconto, será aplicado os seguintes percentuais) I - 30% de desconto, para os usuários cujo consumo mensal seja reduzido em pelo menos 20% em relação à média de consumo do período considerado; II - 20% de desconto, para os usuários cuja redução de consumo mensal seja maior ou igual a 15% e inferior a 20% em relação à média de consumo do período considerado; III - 10% de desconto, para os usuários cuja redução de consumo mensal seja maior ou igual a 10% e inferior a 15% em relação à média de consumo do período considerado.
Segundo nível (nos casos de aplicação tarifa de contingência) I - 40% de acréscimo sobre o valor da tarifa, aplicável à parte do consumo de água que exceder até 20% da média de consumo do período considerado, e; II - 100% de acréscimo sobre o valor da tarifa, aplicável à parte do consumo de água encanada que exceder a mais de 20% da média de consumo do período considerado.
Terceiro nível (nos casos de aplicação da tarifa de contingência em caso de racionamento ou falta d’água) I - 120% de acréscimo sobre o valor da tarifa, aplicável à parte do consumo de água que exceder a média de consumo do período considerado.

Para onde vai o dinheiro?

Ainda segundo a resolução, os valores adicionais arrecadados pelo Dmae com a aplicação da tarifa de contingência terão como objetivo cobrir custos operacionais eficientes adicionais e os custos de capital, decorrentes da situação de escassez, seja para investimentos emergenciais ou estruturantes.

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