Transferência das prestações de desemprego

Regra geral, para receber o subsídio de desemprego tem de permanecer no país que lhe paga essa prestação. Contudo, em determinadas condições, pode mudar-se para outro país da UE para procurar trabalho e continuar a receber o subsídio de desemprego do país onde ficou desempregado.

Estadias de três meses no estrangeiro

Pode continuar a receber o subsídio de desemprego do país da UE onde trabalhou pela última vez durante um período de três meses, que pode se prorrogado até um máximo de seis meses, dependendo do organismo que paga essa prestação.

Apenas pode continuar a receber o subsídio de desemprego se:

  • estiver em situação de desemprego completo (isto é, não em situação de desemprego parcial ou intermitente) e
  • tiver direito a receber o subsídio de desemprego no país onde ficou desempregado

Antes da partida, deve:

  • ter estado inscrito durante, pelo menos, quatro semanas, como desempregado à procura de emprego nos serviços de emprego do país onde ficou desempregado (existem exceções)
  • requerer o formulário U2 (antigo formulário E 303), que autoriza a transferir prestações de desemprego, junto dos serviços de emprego do país que lhe paga o subsídio de emprego

Aviso

A autorização só é válida para um país. Se pretender transferir as suas prestações de desemprego para outro país, tem de requerer outro formulário U2. Informe-se junto do seu centro de emprego sobre se tem de regressar ao país de origem para requerer uma nova autorização ou se o pode fazer à distância.

À chegada ao novo país, precisa de:

  • se inscrever como candidato a emprego nos serviços de emprego desse país no prazo de sete dias a contar da data na qual deixou de estar disponível para os serviços de emprego do país de origem
  • apresentar o formulário U2 (antigo formulário E 303) no momento da inscrição
  • sujeitar-se aos controlos organizados pelos serviços de emprego do novo país, tal como se o seu subsídio de desemprego fosse pago nesse país

Aviso

Aconselhamo-lo a informar-se sobre os seus direitos e deveres enquanto candidato a emprego no seu novo país, pois podem divergir bastante dos do país onde ficou desempregado.

Receberá exatamente o mesmo montante de subsídio, que lhe será depositado diretamente na sua conta bancária no país onde ficou desempregado.

Aviso

Se deseja manter o direito a subsídio de desemprego, certifique-se de que regressa ao país que lhe paga essa prestação antes do dia em que esse direito expira.

Estadias de mais de três meses no estrangeiro

Se pretender ficar mais de três meses no estrangeiro, terá que requerer uma prorrogação aos serviços de emprego do país onde ficou desempregado, indicando as razões do seu pedido. O prazo de três meses pode ser prorrogado até um máximo de seis meses.

Aviso

Nem todos os países concedem prorrogações. Informe-se junto do serviços de emprego do seu país de origem se, e em que condições, pode beneficiar de uma prorrogação.

A maioria dos países que concedem prorrogações têm critérios claros para avaliar os pedidos. Podem, por exemplo, solicitar:

  • comprovativos dos esforços encetados para encontrar emprego durante os primeiros três meses
  • provas de que tem mais possibilidades de encontrar emprego no estrangeiro durante um período alargado
  • informações sobre as oportunidades de emprego no mercado de trabalho do país de acolhimento

Deve solicitar a prorrogação antes do fim do período inicial de três meses, com a maior antecedência possível.

Igualdade de tratamento

Quando procura trabalho no estrangeiro, tem os mesmos direitos que os nacionais do país onde se encontra no que diz respeito a:

  • acesso a trabalho
  • apoio dos serviços de emprego
  • apoio financeiro para o ajudar a encontrar trabalho

Aviso

O novo país poderá aguardar até que tenha criado um vínculo genuíno com o mercado de trabalho local antes de lhe conceder determinados tipos de apoio financeiro para o ajudar a encontrar emprego, como a concessão de empréstimos a baixo juro para pessoas desempregadas que desejem lançar-se por conta própria. Permanecer no país e procurar trabalho durante um período de tempo razoável pode ser considerado um vínculo genuíno.

Perguntas frequentes

Legislação da UE

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Última verificação: 28/08/2024
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