Impostos sobre o rendimento no estrangeiro

Em que país tenho de pagar impostos?

Não há regras a nível da UE que determinem como devem ser tributados os rendimentos dos cidadãos europeus que vivem, trabalham ou permanecem temporariamente noutro país da UE.

No entanto, o país onde é residente para efeitos fiscais pode geralmente tributar-lhe a totalidade dos rendimentos auferidos em qualquer país do mundo, quer sejam ou não provenientes do seu trabalho. Trata-se, por exemplo, de salários, pensões, prestações, rendimentos provenientes do património ou de qualquer outra fonte e mais-valias provenientes da venda de imóveis e outros rendimentos auferidos em qualquer país do mundo.

Aviso

Os países da UE trocam regularmente informações sobre os impostos sobre o rendimento para garantir que os contribuintes cumprem as suas obrigações e para combater a fraude e a evasão fiscais. Para obter informações sobre a tributação predial, os impostos locais e os impostos sobre doações e sucessões, consulte a sua repartição de finanças de en fr .

Cada país tem a sua própria definição de residência fiscal, contudo:

  • será geralmente considerado residente fiscal no país onde permanecer mais de seis meses por ano

  • continuará geralmente a ser residente fiscal no seu país de origem se passar menos de seis meses por ano noutro país da UE.

Taxas de tributação, dados de contacto das autoridades fiscais e definições de residência fiscal nos diferentes países da UE:

Dupla residência

Em certos casos, pode ser-se considerado residente fiscal em dois países, podendo ambos exigir o pagamento de impostos sobre a totalidade do rendimento auferido em vários países. Felizmente, muitos países dispõem de acordos em matéria de dupla tributação que determinam, em regra, em que país se é residente fiscal.

Se o acordo aplicável não previr uma solução para o seu caso ou se este for especialmente complexo, contacte as autoridades fiscais de en fr de um ou de ambos os países para que esclareçam a sua situação.

Trabalhadores destacados/candidatos a emprego

Os trabalhadores destacados no estrangeiro por um período de tempo limitado ou os candidatos a emprego noutro país podem ser considerados residentes fiscais - e, por conseguinte, sujeitos passivos - no seu país de origem, mesmo que permaneçam noutro país mais de seis meses, desde que mantenham a sua residência permanente no país de origem e laços pessoais e económicos fortes com esse país. Contacte as autoridades fiscais de en fr para ficar a saber as regras aplicáveis à sua situação.

Se for o seu caso, o país de acolhimento pode também tributá-lo. O seu empregador pode, por exemplo, reter impostos na fonte, sobre o seu salário.

Além disso, quer continue ou não a residir no seu país de origem, este poderá tributar os rendimentos que auferir no seu território (provenientes do património, por exemplo).

Nesse caso, convém saber que existem soluções para o problema da dupla tributação e que os seus rendimentos não têm de ser tributados duas vezes.

Residência fiscal fictícia

Segundo alguns acordos em matéria de dupla tributação , o país onde aufere todo ou quase todo o seu rendimento considerá-lo-á como residente fiscal, mesmo que não resida no seu território. Alguns países concedem este estatuto de residente fiscal fictício aos trabalhadores transfronteiriços.

Nos termos da legislação da UE, cada país dispõe, no entanto, de uma certa margem de manobra para decidir o que se entende por «quase todo» o rendimento. De qualquer modo, quer o país onde aufere todo ou quase todo o seu rendimento o considere ou não residente fiscal, é obrigado a conceder-lhe os mesmos benefícios e isenções fiscais que são concedidos aos residentes.

Obviamente, se beneficiar de todas as reduções fiscais concedidas aos residentes do país onde trabalha, não pode esperar que o mesmo se aplique novamente no país onde reside. Importa saber que as autoridades fiscais comunicam entre si para se certificarem de que não beneficia duas vezes das reduções fiscais a que tem direito.

Igualdade de tratamento

Segundo as regras da UE, qualquer que seja o país da UE onde é considerado residente fiscal, esse país deve tributá-lo da mesma forma que os cidadãos nacionais. Assim, no país onde é residente fiscal ou onde aufere todo ou quase todo o seu rendimento, deve ter direito a:

  • beneficiar de quaisquer prestações familiares e deduções fiscais previstas para despesas com filhos a cargo, mesmo que essa despesas sejam efetuadas noutro país da UE

  • beneficiar de todas as deduções fiscais aplicáveis aos juros de créditos hipotecários, mesmo que se trate de um imóvel situado noutro país da UE

  • apresentar uma declaração de rendimentos conjunta com o seu cônjuge, se essa possibilidade existir no país em causa

Se considerar que é objeto de discriminação, pode solicitar aconselhamento personalizado brir como ligação a um sítio externo .

Perguntas frequentes

Legislação da UE

Precisa de mais informações sobre as regras em vigor num determinado país?

Contacte a administração nacional competente

Precisa de ajuda dos serviços de assistência?

Contacte um serviço de apoio especializado

Última verificação: 28/08/2024
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