7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-269/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Liberdade de circulação de trabalhadores - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Prémios de poupança-reforma - Sujeição integral ao imposto»)
2009/C 267/16
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: C. Blaschke e M. Lumma, agentes, W. Wellisch, Rechtsanwalt)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 12.o, 18.o e 39.o CE, bem como do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da comunidade (JO L 257, p. 2) — Legislação nacional respeitante aos prémios de encorajamento aos planos de pensões que subordina a concessão do prémio à condição de o interessado estar integralmente sujeito ao imposto no Estado-Membro, prevê o reembolso do prémio quando esta sujeição cesse e não permite utilizar o capital constituído no quadro deste regime para a aquisição de uma habitação destinada a uso pessoal do proprietário, salvo se esta estiver situada no território nacional.
Dispositivo
1. |
Ao adoptar e manter as disposições sobre pensões de reforma complementar que figuram nos §§ 79 e 99 da Lei Federal relativa ao Imposto sobre o Rendimento (Einkommensteuergesetz), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação de trabalhadores na Comunidade, assim como do artigo 18.o CE, na medida em que estas disposições:
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2. |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |