LEI N� 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012.
Institui o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis n� s 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � institu�do o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informa��es para auxiliar na formula��o, implementa��o, execu��o, acompanhamento e avalia��o das pol�ticas relacionadas com: (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
I - seguran�a p�blica; (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
II - sistema prisional e execu��o penal; e (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
III - enfrentamento do tr�fico de
crack
e outras drogas il�citas.
(Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018
) (
Vig�ncia
))
Art. 2� O Sinesp tem por objetivos: (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
I - proceder � coleta, an�lise, atualiza��o, sistematiza��o, integra��o e interpreta��o de dados e informa��es relativos �s pol�ticas de que trata o art. 1� ; (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
II - disponibilizar estudos, estat�sticas, indicadores e outras informa��es para auxiliar na formula��o, implementa��o, execu��o, monitoramento e avalia��o de pol�ticas p�blicas; (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
III - promover a integra��o das redes e sistemas de dados e informa��es de seguran�a p�blica, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informa��es, conforme os padr�es definidos pelo Conselho Gestor. (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
Par�grafo �nico. O Sinesp adotar� os padr�es de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal. (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
Art. 3� Integram o Sinesp os Poderes Executivos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal. (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
� 1� Os dados e informa��es de que trata esta Lei ser�o fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.
� 1� Os dados e informa��es de que trata esta Lei dever�o ser padronizados e categorizados e ser�o fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. (Reda��o dada pela Lei n� 13.604, de 2018) (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
� 2� O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informa��es no Sinesp n�o poder� receber recursos nem celebrar parcerias com a Uni�o para financiamento de programas, projetos ou a��es de seguran�a p�blica e do sistema prisional, na forma do regulamento. (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
Art. 4� Os Munic�pios, o Poder Judici�rio, a Defensoria P�blica e o Minist�rio P�blico poder�o participar do Sinesp mediante ades�o, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor. (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
Art. 5� O Sinesp contar� com um Conselho Gestor, respons�vel pela administra��o, coordena��o e formula��o de diretrizes do Sistema. (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
� 1� A composi��o, a organiza��o, o funcionamento e as compet�ncias do Conselho Gestor ser�o definidos em regulamento. (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
� 2� Na composi��o do Conselho Gestor, ser� assegurada a representa��o dos integrantes do Sinesp. (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
� 3� O Conselho Gestor definir� os par�metros de acesso aos dados e informa��es do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legisla��o espec�fica. (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
� 4� O Conselho Gestor publicar�, no m�nimo 1 (uma) vez por ano, relat�rio de �mbito nacional que contemple estat�sticas, indicadores e outras informa��es produzidas no �mbito do Sinesp. (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
Art. 6� Constar�o do Sinesp, sem preju�zo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informa��es relativos a: (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
I - ocorr�ncias criminais registradas e respectivas comunica��es legais; (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
II - registro de armas de fogo; (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
III - entrada e sa�da de estrangeiros; (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
IV - pessoas desaparecidas; (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
V - execu��o penal e sistema prisional; (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
VI - recursos humanos e materiais dos �rg�os e entidades de seguran�a p�blica; (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
VII - condena��es, penas, mandados de pris�o e contramandados de pris�o; e (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
VIII - repress�o � produ��o, fabrica��o e tr�fico de
crack
e outras drogas il�citas e a crimes conexos, bem como apreens�o de drogas il�citas.
(Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018
) (
Vig�ncia
))
IX � taxas de elucida��o de crimes. (Inclu�do pela Lei n� 13.604, de 2018) (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
� 1� Na divulga��o dos dados e informa��es, dever� ser preservada a identifica��o pessoal dos envolvidos. (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
� 2� Os dados e informa��es referentes � preven��o, tratamento e reinser��o social de usu�rios e dependentes de
crack
e outras drogas il�citas ser�o fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usu�rios e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legisla��o.
(Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018
) (
Vig�ncia
))
� 3� Os integrantes do Sinesp dever�o repassar compulsoriamente os dados sobre homic�dios reportados e taxas de elucida��o de crimes. (Inclu�do pela Lei n� 13.604, de 2018) (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
� 4� Os dados e informa��es de que trata este artigo dever�o ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transpar�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.604, de 2018) (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
Art. 7� Caber� ao Minist�rio da Justi�a: (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o interc�mbio de informa��es entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no � 2� do art. 6� ; (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnol�gica e a seguran�a dos processos, redes e sistemas; e (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
III - estabelecer cronograma para adequa��o dos integrantes do Sinesp �s normas e procedimentos de funcionamento do Sistema. (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
Par�grafo �nico. O integrante que fornecer dados e informa��es atualizados no Sinesp antes do t�rmino dos prazos do cronograma previsto no inciso III do
caput
e de acordo com os par�metros estabelecidos pelo Conselho Gestor poder� ter prefer�ncia no recebimento dos recursos e na celebra��o de parcerias com a Uni�o relacionados com os programas, projetos ou a��es de seguran�a p�blica e prisionais, na forma do regulamento.
(Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018
) (
Vig�ncia
))
Art. 8� A Uni�o poder� apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementa��o do Sinesp. (Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018 ) ( Vig�ncia ))
Par�grafo �nico. O apoio da Uni�o poder� se estender aos participantes de que trata o art. 4� , quando estes n�o dispuserem de condi��es t�cnicas e operacionais necess�rias � implementa��o do Sinesp.
(Revogado pela Lei n� 13.675, de 2018
) (
Vig�ncia
))
Art. 9� A Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� .......... ................................................
.... ...........................................................................................
II -..................... ...............................................................
....................... ............................................................................
d) (revogada);
e) Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica.
......................................... ............................................... � (NR)
�Art. 4� ........................ ..................................
.............. .....................................................................................
� 3� .........................................................................................
I - o ente federado que tenha institu�do, em seu �mbito, plano de seguran�a p�blica;
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo �rg�o competente para o fornecimento de dados e informa��es ao Sistema; e
III - o Munic�pio que mantenha guarda municipal ou realize a��es de policiamento comunit�rio ou, ainda, institua Conselho de Seguran�a P�blica, visando � obten��o dos resultados a que se refere o � 2� .
.......................................................................................................
� 6� N�o se aplica o disposto no inciso I do � 3� ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informa��es no Sinesp.
� 7� Os gastos anuais com projetos que n�o se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.
� 8� Os gastos anuais com constru��o, aquisi��o, reforma e adapta��o de im�veis de propriedade da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios s�o limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exerc�cio para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput .� (NR)
�Art. 6� ...................................................................................
Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto no inciso II do � 3� do art. 4� pelos entes federados integrantes do Sinesp implicar� veda��o da transfer�ncia volunt�ria de recursos da Uni�o previstos no caput deste artigo.� (NR)
Art. 10. O art. 9� da Lei n� 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 9� ...................................................................................
� 1� Observadas as dota��es or�ament�rias, o Poder Executivo federal dever�, progressivamente, at� o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8�-A para as regi�es metropolitanas de todos os Estados.
� 2� Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informa��es no Sistema n�o poder�o receber recursos do Pronasci.� (NR)
Art. 11. O art. 3� da Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte � 4� :
�Art. 3� ...................................................................................
.......................................................................................................
� 4� Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema n�o poder�o receber recursos do Funpen.� (NR)
Art. 12. O par�grafo �nico do art. 20 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 20. .................................................................................
Par�grafo �nico. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial n�o poder� mencionar quaisquer anota��es referentes a instaura��o de inqu�rito contra os requerentes.� (NR)
Art. 13. Revoga-se a al�nea d do inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 .
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de julho de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
M�rcia Pelegrini
Maria do Ros�rio Nunes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.2012
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