Minist�rio da Seguran�a P�blica

 

PORTARIA N� 229, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

  

Disp�e sobre a unifica��o e padroniza��o das classifica��es e o envio de dados, definidos pelos entes federados, a serem implementados e fornecidos pelo Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas - Sinesp.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURAN�A P�BLICA, no uso de suas atribui��es que lhe confere o art. 87, par�grafo �nico, inciso II, da Constitui��o Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, bem como considerando a Classifica��o Internacional de Crimes para fins Estat�sticos (ICCS) do Escrit�rio das Na��es Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), resolve:

Art. 1� Unificar e padronizar as classifica��es e o envio de dados definidos pelos entes federados a serem implementados e fornecidos pelo Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas - Sinesp.

Art. 2� Para fins deste instrumento, considera-se o boletim de ocorr�ncia policial ou cong�nere, registrado ou integrado por meio da plataforma de tecnologia da informa��o e comunica��o do Sinesp, como fonte prim�ria de coleta de dados e informa��es.

Art. 3� A comunica��o de morte em boletins de ocorr�ncias policiais ou cong�neres, registrados ou integrados por meio da plataforma de tecnologia da informa��o e comunica��o do Sinesp, dever� seguir a seguinte classifica��o:

I - Homic�dio:

a) Morte de algu�m em que h� ind�cio de crime ou sinal de agress�o externa, exceto "Feminic�dio", "Les�o Corporal Seguida de Morte", "Roubo Seguido de Morte (Latroc�nio)" e crimes culposos;

b) Morte violenta provocada por acidente de tr�nsito, desde que haja dolo; e

c) Morte com ind�cio de crime ou sinal de agress�o externa qualificada como "encontro de ossada", "encontro de cad�ver", "morte a esclarecer", "morte suspeita", "morte por causa desconhecida" e cong�neres dever� ser classificada como Homic�dio.

II - Feminic�dio:

Homic�dio praticado contra a mulher por raz�es da condi��o de sexo feminino, nos termos do art. 121, � 2�, VI do C�digo Penal.

III - Latroc�nio:

Roubo seguido de morte onde se caracteriza a subtra��o de coisa m�vel alheia, para si ou para outrem, mediante viol�ncia � pessoa, ou depois de hav�-la, por qualquer meio, reduzido � impossibilidade de resist�ncia, que tenha por resultado morte, nos termos do art. 157, � 3�, II do C�digo Penal;

IV - Les�o corporal seguida de morte:

Ofensa � integridade corporal de outrem que tenha por resultado a morte, nos termos do art. 129, � 3� do C�digo Penal;

V - Morte por interven��o de agente do Estado:

Morte por interven��o de agente de seguran�a p�blica, do sistema prisional ou de outros �rg�os p�blicos no exerc�cio da fun��o policial, em servi�o ou em raz�o dele, desde que a a��o tenha sido praticada sob quaisquer das hip�teses de exclus�o de ilicitude;

VI - Homic�dio culposo:

Homic�dio decorrente de neglig�ncia, imprud�ncia ou imper�cia em que o agente n�o quis nem assumiu o risco de produzir a morte da v�tima, exceto quando ocorrido em circunst�ncias de tr�nsito, nos termos do art. 302 do C�digo de Tr�nsito Brasileiro;

VII - Homic�dio culposo de tr�nsito:

Homic�dio decorrente de neglig�ncia, imprud�ncia ou imper�cia em que o agente n�o quis nem assumiu o risco de produzir a morte da v�tima, desde que ocorrido em circunst�ncias de tr�nsito, nos termos do art. 302 do C�digo de Tr�nsito Brasileiro;

VIII - Morte a esclarecer sem ind�cio de crime:

Morte sem ind�cios de crime ou sinal de agress�o externa.

IX - Morte acidental:

Morte ocorrida em raz�o de neglig�ncia, imprud�ncia ou imper�cia em que o agente n�o quis nem assumiu o risco de produzir a sua pr�pria morte;

X - Suic�dio:

Morte provocada por ato intencional de matar a si mesmo.

Art. 4� Para fins deste instrumento, quando o agente for inimput�vel penalmente nos termos do art. 26 e 27 do C�digo Penal, deve ser feita a classifica��o com a natureza equivalente.

Art. 5� No que concerne �s classifica��es de naturezas tratadas neste instrumento, os boletins de ocorr�ncias policiais ou cong�neres, registrados ou integrados por meio da plataforma de tecnologia da informa��o e comunica��o do Sinesp, considerar�o o lugar em que ocorreu a a��o e n�o o local da morte, bem como permitir�o a contabilidade dos totais de ocorr�ncias, v�timas e supostos autores.

Art. 6� Por meio informatizado e automatizado, as Unidades da Federa��o dever�o fornecer os dados e informa��es de boletins de ocorr�ncias homologados pela autoridade policial e promover a atualiza��o quando houver novas informa��es registradas em boletins j� transmitidos, sempre seguindo modelo de tecnologia da informa��o e comunica��o implementado no �mbito do sistema.

Art. 7� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

 

RAUL JUNGMANN

Este texto n�o substitui o original publicado nos ve�culos oficiais (Di�rio Oficial da Uni�o - DOU e Boletim de Servi�o - BS).