Minist�rio da Seguran�a P�blica |
PORTARIA N� 229, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2018
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Disp�e sobre a unifica��o e padroniza��o das classifica��es e o envio
de dados, definidos pelos entes federados, a serem implementados e fornecidos
pelo Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e de
Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de
Drogas - Sinesp. |
O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURAN�A P�BLICA,
no uso de suas atribui��es que lhe confere o art. 87, par�grafo �nico, inciso
II, da Constitui��o
Federal, e tendo em vista o
disposto na Lei n� 13.675,
de 11 de junho de 2018, bem
como considerando a Classifica��o Internacional de Crimes para fins
Estat�sticos (ICCS) do Escrit�rio das Na��es Unidas sobre Drogas e Crimes
(UNODC), resolve:
Art. 1� Unificar e padronizar as
classifica��es e o envio de dados definidos pelos entes federados a serem
implementados e fornecidos pelo Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a
P�blica, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material
Gen�tico, de Digitais e de Drogas - Sinesp.
Art. 2� Para fins deste instrumento,
considera-se o boletim de ocorr�ncia policial ou cong�nere, registrado ou
integrado por meio da plataforma de tecnologia da informa��o e comunica��o do
Sinesp, como fonte prim�ria de coleta de dados e informa��es.
Art. 3� A comunica��o de morte em boletins
de ocorr�ncias policiais ou cong�neres, registrados ou integrados por meio da
plataforma de tecnologia da informa��o e comunica��o do Sinesp, dever� seguir a
seguinte classifica��o:
I - Homic�dio:
a) Morte de algu�m em que h� ind�cio de
crime ou sinal de agress�o externa, exceto "Feminic�dio", "Les�o
Corporal Seguida de Morte", "Roubo Seguido de Morte
(Latroc�nio)" e crimes culposos;
b) Morte violenta provocada por acidente
de tr�nsito, desde que haja dolo; e
c) Morte com ind�cio de crime ou sinal de
agress�o externa qualificada como "encontro de ossada",
"encontro de cad�ver", "morte a esclarecer", "morte
suspeita", "morte por causa desconhecida" e cong�neres dever�
ser classificada como Homic�dio.
II - Feminic�dio:
Homic�dio praticado contra a mulher por
raz�es da condi��o de sexo feminino, nos termos do art. 121, � 2�, VI do C�digo Penal.
III - Latroc�nio:
Roubo seguido de morte onde se caracteriza
a subtra��o de coisa m�vel alheia, para si ou para outrem, mediante viol�ncia �
pessoa, ou depois de hav�-la, por qualquer meio, reduzido � impossibilidade de
resist�ncia, que tenha por resultado morte, nos termos do art. 157, � 3�, II
do C�digo Penal;
IV - Les�o corporal seguida de morte:
Ofensa � integridade corporal de outrem
que tenha por resultado a morte, nos termos do art. 129, � 3� do C�digo Penal;
V - Morte por interven��o de agente do
Estado:
Morte por interven��o de agente de
seguran�a p�blica, do sistema prisional ou de outros �rg�os p�blicos no
exerc�cio da fun��o policial, em servi�o ou em raz�o dele, desde que a a��o
tenha sido praticada sob quaisquer das hip�teses de exclus�o de ilicitude;
VI - Homic�dio culposo:
Homic�dio decorrente de neglig�ncia,
imprud�ncia ou imper�cia em que o agente n�o quis nem assumiu o risco de
produzir a morte da v�tima, exceto quando ocorrido em circunst�ncias de
tr�nsito, nos termos do art. 302 do C�digo de
Tr�nsito Brasileiro;
VII - Homic�dio culposo de tr�nsito:
Homic�dio decorrente de neglig�ncia,
imprud�ncia ou imper�cia em que o agente n�o quis nem assumiu o risco de
produzir a morte da v�tima, desde que ocorrido em circunst�ncias de tr�nsito,
nos termos do art. 302 do C�digo de
Tr�nsito Brasileiro;
VIII - Morte a esclarecer sem ind�cio de
crime:
Morte sem ind�cios de crime ou sinal de
agress�o externa.
IX - Morte acidental:
Morte ocorrida em raz�o de neglig�ncia,
imprud�ncia ou imper�cia em que o agente n�o quis nem assumiu o risco de
produzir a sua pr�pria morte;
X - Suic�dio:
Morte provocada por ato intencional de
matar a si mesmo.
Art. 4� Para fins deste instrumento,
quando o agente for inimput�vel penalmente nos termos do art. 26 e 27 do C�digo Penal, deve ser feita a classifica��o com a natureza
equivalente.
Art. 5� No que concerne �s classifica��es
de naturezas tratadas neste instrumento, os boletins de ocorr�ncias policiais
ou cong�neres, registrados ou integrados por meio da plataforma de tecnologia
da informa��o e comunica��o do Sinesp, considerar�o o lugar em que ocorreu a
a��o e n�o o local da morte, bem como permitir�o a contabilidade dos totais de
ocorr�ncias, v�timas e supostos autores.
Art. 6� Por meio informatizado e
automatizado, as Unidades da Federa��o dever�o fornecer os dados e informa��es
de boletins de ocorr�ncias homologados pela autoridade policial e promover a
atualiza��o quando houver novas informa��es registradas em boletins j�
transmitidos, sempre seguindo modelo de tecnologia da informa��o e comunica��o
implementado no �mbito do sistema.
Art. 7� Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publica��o.
RAUL JUNGMANN
Este texto n�o substitui o original publicado nos ve�culos oficiais
(Di�rio Oficial da Uni�o - DOU e Boletim de Servi�o - BS).