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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Vig�ncia |
Disciplina a organiza��o e o funcionamento dos �rg�os respons�veis pela seguran�a p�blica, nos termos do � 7� do art. 144 da Constitui��o Federal; cria a Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema �nico de Seguran�a P�blica (Susp); altera a Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei n� 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei n� 12.681, de 4 de julho de 2012. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei institui o Sistema �nico de Seguran�a P�blica (Susp) e cria a Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, por meio de atua��o conjunta, coordenada, sist�mica e integrada dos �rg�os de seguran�a p�blica e defesa social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em articula��o com a sociedade.
Art. 2� A seguran�a p�blica � dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Mun�cipios, no �mbito das compet�ncias e atribui��es legais de cada um.
CAP�TULO II
DA POL�TICA NACIONAL DE SEGURAN�A P�BLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS)
Da Compet�ncia para Estabelecimento das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social
Art. 3� Compete � Uni�o estabelecer a Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social (PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer suas respectivas pol�ticas, observadas as diretrizes da pol�tica nacional, especialmente para an�lise e enfrentamento dos riscos � harmonia da conviv�ncia social, com destaque �s situa��es de emerg�ncia e aos crimes interestaduais e transnacionais.
Art. 4� S�o princ�pios da PNSPDS:
I - respeito ao ordenamento jur�dico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - prote��o, valoriza��o e reconhecimento dos profissionais de seguran�a p�blica;
III - prote��o dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promo��o da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV - efici�ncia na preven��o e no controle das infra��es penais;
V - efici�ncia na repress�o e na apura��o das infra��es penais;
VI - efici�ncia na preven��o e na redu��o de riscos em situa��es de emerg�ncia e desastres que afetam a vida, o patrim�nio e o meio ambiente;
VII - participa��o e controle social;
VIII - resolu��o pac�fica de conflitos;
IX - uso comedido e proporcional da for�a;
IX - uso comedido e proporcional da for�a pelos agentes da seguran�a p�blica, pautado nos documentos internacionais de prote��o aos direitos humanos de que o Brasil seja signat�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 14.751, de 2023)
X - prote��o da vida, do patrim�nio e do meio ambiente;
XI - publicidade das informa��es n�o sigilosas;
XII - promo��o da produ��o de conhecimento sobre seguran�a p�blica;
XIII - otimiza��o dos recursos materiais, humanos e financeiros das institui��es;
XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no servi�o prestado � sociedade;
XV - rela��o harm�nica e colaborativa entre os Poderes;
XVI - transpar�ncia, responsabiliza��o e presta��o de contas.
Art. 4�-A. A lei do ente federado dever� conter como crit�rio para ingresso na institui��o ser aprovado em exame de sa�de e exame toxicol�gico com larga janela de detec��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.751, de 2023)
Par�grafo �nico. Al�m dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecer� as regras do exame toxicol�gico aleat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 14.751, de 2023)
Art. 5� S�o diretrizes da PNSPDS:
I - atendimento imediato ao cidad�o;
II - planejamento estrat�gico e sist�mico;
III - fortalecimento das a��es de preven��o e resolu��o pac�fica de conflitos, priorizando pol�ticas de redu��o da letalidade violenta, com �nfase para os grupos vulner�veis;
IV - atua��o integrada entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios em a��es de seguran�a p�blica e pol�ticas transversais para a preserva��o da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
V - coordena��o, coopera��o e colabora��o dos �rg�os e institui��es de seguran�a p�blica nas fases de planejamento, execu��o, monitoramento e avalia��o das a��es, respeitando-se as respectivas atribui��es legais e promovendo-se a racionaliza��o de meios com base nas melhores pr�ticas;
VI - forma��o e capacita��o continuada e qualificada dos profissionais de seguran�a p�blica, em conson�ncia com a matriz curricular nacional;
VII - fortalecimento das institui��es de seguran�a p�blica por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inova��o tecnol�gica;
VIII - sistematiza��o e compartilhamento das informa��es de seguran�a p�blica, prisionais e sobre drogas, em �mbito nacional;
IX - atua��o com base em pesquisas, estudos e diagn�sticos em �reas de interesse da seguran�a p�blica;
X - atendimento priorit�rio, qualificado e humanizado �s pessoas em situa��o de vulnerabilidade;
XI - padroniza��o de estruturas, de capacita��o, de tecnologia e de equipamentos de interesse da seguran�a p�blica;
XII - �nfase nas a��es de policiamento de proximidade, com foco na resolu��o de problemas;
XIII - moderniza��o do sistema e da legisla��o de acordo com a evolu��o social;
XIV - participa��o social nas quest�es de seguran�a p�blica;
XV - integra��o entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio no aprimoramento e na aplica��o da legisla��o penal;
XVI - colabora��o do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica na elabora��o de estrat�gias e metas para alcan�ar os objetivos desta Pol�tica;
XVII - fomento de pol�ticas p�blicas voltadas � reinser��o social dos egressos do sistema prisional;
XVIII - (VETADO);
XIX - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promo��o da cultura de paz, na seguran�a comunit�ria e na integra��o das pol�ticas de seguran�a com as pol�ticas sociais existentes em outros �rg�os e entidades n�o pertencentes ao sistema de seguran�a p�blica;
XX - distribui��o do efetivo de acordo com crit�rios t�cnicos;
XXI - deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jur�dicos e as peculiaridades de cada institui��o;
XXII - unidade de registro de ocorr�ncia policial;
XXIII - uso de sistema integrado de informa��es e dados eletr�nicos;
XXIV � (VETADO);
XXV - incentivo � designa��o de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em considera��o a gradua��o, a capacita��o, o m�rito e a experi�ncia do servidor na atividade policial espec�fica;
XXVI - celebra��o de termo de parceria e protocolos com ag�ncias de vigil�ncia privada, respeitada a lei de licita��es.
Art. 6� S�o objetivos da PNSPDS:
I - fomentar a integra��o em a��es estrat�gicas e operacionais, em atividades de intelig�ncia de seguran�a p�blica e em gerenciamento de crises e incidentes;
II - apoiar as a��es de manuten��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas, do patrim�nio, do meio ambiente e de bens e direitos;
III - incentivar medidas para a moderniza��o de equipamentos, da investiga��o e da per�cia e para a padroniza��o de tecnologia dos �rg�os e das institui��es de seguran�a p�blica;
IV - estimular e apoiar a realiza��o de a��es de preven��o � viol�ncia e � criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas � letalidade da popula��o jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulner�veis;
V - promover a participa��o social nos Conselhos de seguran�a p�blica;
VI - estimular a produ��o e a publica��o de estudos e diagn�sticos para a formula��o e a avalia��o de pol�ticas p�blicas;
VII - promover a interoperabilidade dos sistemas de seguran�a p�blica;
VIII - incentivar e ampliar as a��es de preven��o, controle e fiscaliza��o para a repress�o aos crimes transfronteiri�os;
IX - estimular o interc�mbio de informa��es de intelig�ncia de seguran�a p�blica com institui��es estrangeiras cong�neres;
X - integrar e compartilhar as informa��es de seguran�a p�blica, prisionais e sobre drogas;
XI - estimular a padroniza��o da forma��o, da capacita��o e da qualifica��o dos profissionais de seguran�a p�blica, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em conson�ncia com esta Pol�tica, nos �mbitos federal, estadual, distrital e municipal;
XII - fomentar o aperfei�oamento da aplica��o e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas � pris�o;
XIII - fomentar o aperfei�oamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em rela��o � gravidade dos crimes cometidos;
XIV - (VETADO);
XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenci�rio e outros ambientes de encarceramento;
XVI - fomentar estudos, pesquisas e publica��es sobre a pol�tica de enfrentamento �s drogas e de redu��o de danos relacionados aos seus usu�rios e aos grupos sociais com os quais convivem;
XVII - fomentar a��es permanentes para o combate ao crime organizado e � corrup��o;
XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avalia��o das a��es implementadas;
XIX - promover uma rela��o colaborativa entre os �rg�os de seguran�a p�blica e os integrantes do sistema judici�rio para a constru��o das estrat�gias e o desenvolvimento das a��es necess�rias ao alcance das metas estabelecidas;
XX - estimular a concess�o de medidas protetivas em favor de pessoas em situa��o de vulnerabilidade;
XXI - estimular a cria��o de mecanismos de prote��o dos agentes p�blicos que comp�em o sistema nacional de seguran�a p�blica e de seus familiares;
XXII - estimular e incentivar a elabora��o, a execu��o e o monitoramento de a��es nas �reas de valoriza��o profissional, de sa�de, de qualidade de vida e de seguran�a dos servidores que comp�em o sistema nacional de seguran�a p�blica;
XXIII - priorizar pol�ticas de redu��o da letalidade violenta;
XXIV - fortalecer os mecanismos de investiga��o de crimes hediondos e de homic�dios;
XXV - fortalecer as a��es de fiscaliza��o de armas de fogo e muni��es, com vistas � redu��o da viol�ncia armada;
XXVI - fortalecer as a��es de preven��o e repress�o aos crimes cibern�ticos.
Par�grafo �nico. Os objetivos estabelecidos direcionar�o a formula��o do Plano Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social, documento que estabelecer� as estrat�gias, as metas, os indicadores e as a��es para o alcance desses objetivos.
Art. 7� A PNSPDS ser� implementada por estrat�gias que garantam integra��o, coordena��o e coopera��o federativa, interoperabilidade, lideran�a situacional, moderniza��o da gest�o das institui��es de seguran�a p�blica, valoriza��o e prote��o dos profissionais, complementaridade, dota��o de recursos humanos, diagn�stico dos problemas a serem enfrentados, excel�ncia t�cnica, avalia��o continuada dos resultados e garantia da regularidade or�ament�ria para execu��o de planos e programas de seguran�a p�blica.
Se��o VI
Dos Meios e Instrumentos
Art. 8� S�o meios e instrumentos para a implementa��o da PNSPDS:
I - os planos de seguran�a p�blica e defesa social;
II - o Sistema Nacional de Informa��es e de Gest�o de Seguran�a P�blica e Defesa Social, que inclui:
a) o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avalia��o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social (Sinaped);
b) o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, e sobre Material Gen�tico, Digitais e Drogas (Sinesp);
b) o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp); (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)
c) o Sistema Integrado de Educa��o e Valoriza��o Profissional (Sievap);
d) a Rede Nacional de Altos Estudos em Seguran�a P�blica (Renaesp);
e) o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Seguran�a P�blica (Pr�-Vida);
IV - o Plano Nacional de Enfrentamento de Homic�dios de Jovens;
V - os mecanismos formados por �rg�os de preven��o e controle de atos il�citos contra a Administra��o P�blica e referentes a oculta��o ou dissimula��o de bens, direitos e valores.
VI � o Plano Nacional de Preven��o e Enfrentamento � Viol�ncia contra a Mulher, nas a��es pertinentes �s pol�ticas de seguran�a, implementadas em conjunto com os �rg�os e inst�ncias estaduais, municipais e do Distrito Federal respons�veis pela rede de preven��o e de atendimento das mulheres em situa��o de viol�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 14.330, de 2022)
CAP�TULO III
DO SISTEMA �NICO DE SEGURAN�A P�BLICA
Se��o I
Da Comp
osi��o do Sistema
Art. 9� � institu�do o Sistema �nico de Seguran�a P�blica (Susp), que tem como �rg�o central o Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica e � integrado pelos �rg�os de que trata o art. 144 da Constitui��o Federal , pelos agentes penitenci�rios, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estrat�gicos e operacionais, que atuar�o nos limites de suas compet�ncias, de forma cooperativa, sist�mica e harm�nica. (Vide ADPF 995)
� 1� S�o integrantes estrat�gicos do Susp:
I - a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, por interm�dio dos respectivos Poderes Executivos;
II - os Conselhos de Seguran�a P�blica e Defesa Social dos tr�s entes federados.
� 2� S�o integrantes operacionais do Susp:
II - pol�cia rodovi�ria federal;
VI - corpos de bombeiros militares;
VIII - �rg�os do sistema penitenci�rio;
X - institutos oficiais de criminal�stica, medicina legal e identifica��o;
XI - Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica (Senasp);
XII - secretarias estaduais de seguran�a p�blica ou cong�neres;
XIII - Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil (Sedec);
XIV - Secretaria Nacional de Pol�tica Sobre Drogas (Senad);
XVII - pol�cia legislativa, prevista no � 3� do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
� 4� Os sistemas estaduais, distrital e municipais ser�o respons�veis pela implementa��o dos respectivos programas, a��es e projetos de seguran�a p�blica, com liberdade de organiza��o e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 10. A integra��o e a coordena��o dos �rg�os integrantes do Susp dar-se-�o nos limites das respectivas compet�ncias, por meio de:
I - opera��es com planejamento e execu��o integrados;
II - estrat�gias comuns para atua��o na preven��o e no controle qualificado de infra��es penais;
III - aceita��o m�tua de registro de ocorr�ncia policial;
IV - compartilhamento de informa��es, inclusive com o Sistema Brasileiro de Intelig�ncia (Sisbin);
V - interc�mbio de conhecimentos t�cnicos e cient�ficos;
VI - integra��o das informa��es e dos dados de seguran�a p�blica por meio do Sinesp.
� 1� O Susp ser� coordenado pelo Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.
� 2� As opera��es combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poder�o ser ostensivas, investigativas, de intelig�ncia ou mistas, e contar com a participa��o de �rg�os integrantes do Susp e, nos limites de suas compet�ncias, com o Sisbin e outros �rg�os dos sistemas federal, estadual, distrital ou municipal, n�o necessariamente vinculados diretamente aos �rg�os de seguran�a p�blica e defesa social, especialmente quando se tratar de enfrentamento a organiza��es criminosas.
� 3� O planejamento e a coordena��o das opera��es referidas no � 2� deste artigo ser�o exercidos conjuntamente pelos participantes.
� 4� O compartilhamento de informa��es ser� feito preferencialmente por meio eletr�nico, com acesso rec�proco aos bancos de dados, nos termos estabelecidos pelo Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.
� 5� O interc�mbio de conhecimentos t�cnicos e cient�ficos para qualifica��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social dar-se-�, entre outras formas, pela reciprocidade na abertura de vagas nos cursos de especializa��o, aperfei�oamento e estudos estrat�gicos, respeitadas as peculiaridades e o regime jur�dico de cada institui��o, e observada, sempre que poss�vel, a matriz curricular nacional.
Art. 11. O Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica fixar�, anualmente, metas de excel�ncia no �mbito das respectivas compet�ncias, visando � preven��o e � repress�o das infra��es penais e administrativas e � preven��o dos desastres, e utilizar� indicadores p�blicos que demonstrem de forma objetiva os resultados pretendidos.
Art. 12 . A aferi��o anual de metas dever� observar os seguintes par�metros:
I - as atividades de pol�cia judici�ria e de apura��o das infra��es penais ser�o aferidas, entre outros fatores, pelos �ndices de elucida��o dos delitos, a partir dos registros de ocorr�ncias policiais, especialmente os de crimes dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identifica��o, pris�o dos autores e cumprimento de mandados de pris�o de condenados a crimes com penas de reclus�o, e pela recupera��o do produto de crime em determinada circunscri��o;
II - as atividades periciais ser�o aferidas mediante crit�rios t�cnicos emitidos pelo �rg�o respons�vel pela coordena��o das per�cias oficiais, considerando os laudos periciais e o resultado na produ��o qualificada das provas relevantes � instru��o criminal;
III - as atividades de pol�cia ostensiva e de preserva��o da ordem p�blica ser�o aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incid�ncia de infra��es penais e administrativas em determinada �rea, seguindo os par�metros do Sinesp;
IV - as atividades dos corpos de bombeiros militares ser�o aferidas, entre outros fatores, pelas a��es de preven��o, prepara��o para emerg�ncias e desastres, �ndices de tempo de resposta aos desastres e de recupera��o de locais atingidos, considerando-se �reas determinadas;
V - a efici�ncia do sistema prisional ser� aferida com base nos seguintes fatores, entre outros:
a) o n�mero de vagas ofertadas no sistema;
b) a rela��o existente entre o n�mero de presos e a quantidade de vagas ofertadas;
c) o �ndice de reitera��o criminal dos egressos;
d) a quantidade de presos condenados atendidos de acordo com os par�metros estabelecidos pelos incisos do caput deste artigo, com observ�ncia de crit�rios objetivos e transparentes.
� 1� A aferi��o considerar� aspectos relativos � estrutura de trabalho f�sico e de equipamentos, bem como de efetivo.
� 2� A aferi��o de que trata o inciso I do caput deste artigo dever� distinguir as autorias definidas em raz�o de pris�o em flagrante das autorias resultantes de dilig�ncias investigat�rias.
Art. 13. O Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica, respons�vel pela gest�o do Susp, dever� orientar e acompanhar as atividades dos �rg�os integrados ao Sistema, al�m de promover as seguintes a��es:
I - apoiar os programas de aparelhamento e moderniza��o dos �rg�os de seguran�a p�blica e defesa social do Pa�s;
II - implementar, manter e expandir, observadas as restri��es previstas em lei quanto a sigilo, o Sistema Nacional de Informa��es e de Gest�o de Seguran�a P�blica e Defesa Social;
III - efetivar o interc�mbio de experi�ncias t�cnicas e operacionais entre os �rg�os policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;
IV - valorizar a autonomia t�cnica, cient�fica e funcional dos institutos oficiais de criminal�stica, medicina legal e identifica��o, garantindo-lhes condi��es plenas para o exerc�cio de suas fun��es;
V - promover a qualifica��o profissional dos integrantes da seguran�a p�blica e defesa social, especialmente nas dimens�es operacional, �tica e t�cnico-cient�fica;
VI - realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informa��es estat�sticas sobre criminalidade e vitimiza��o;
VII - coordenar as atividades de intelig�ncia da seguran�a p�blica e defesa social integradas ao Sisbin;
VIII - desenvolver a doutrina de intelig�ncia policial.
Art. 14. � de responsabilidade do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica:
I - disponibilizar sistema padronizado, inf�ormatizado e seguro que permita o interc�mbio de informa��es entre os integrantes do Susp;
II - apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnol�gica e a seguran�a dos processos, das redes e dos sistemas;
III - estabelecer cronograma para adequa��o dos integrantes do Susp �s normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema.
Art. 15. A Uni�o poder� apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, quando n�o dispuserem de condi��es t�cnicas e operacionais necess�rias � implementa��o do Susp.
Art. 16. Os �rg�os integrantes do Susp poder�o atuar em vias urbanas, rodovias, terminais rodovi�rios, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, distrital ou municipais, portos e aeroportos, no �mbito das respectivas compet�ncias, em efetiva integra��o com o �rg�o cujo local de atua��o esteja sob sua circunscri��o, ressalvado o sigilo das investiga��es policiais.
Art. 17. Regulamento disciplinar� os crit�rios de aplica��o de recursos do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica (FNSP) e do Fundo Penitenci�rio Nacional (Funpen), respeitando-se a atribui��o constitucional dos �rg�os que integram o Susp, os aspectos geogr�ficos, populacionais e socioecon�micos dos entes federados, bem como o estabelecimento de metas e resultados a serem alcan�ados.
Par�grafo �nico. Entre os crit�rios de aplica��o dos recursos do FNSP ser�o inclu�dos metas e resultados relativos � preven��o e ao combate � viol�ncia contra a mulher. (Inclu�do pela Lei n� 14.316, de 2022) Produ��o de efeitos
Art. 18. As aquisi��es de bens e servi�os para os �rg�os integrantes do Susp ter�o por objetivo a efic�cia de suas atividades e obedecer�o a crit�rios t�cnicos de qualidade, modernidade, efici�ncia e resist�ncia, observadas as normas de licita��o e contratos.
Par�grafo �nico. (VETADO).
CAP�TULO IV
DOS CONSELHOS DE SEGURAN�A P�BLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 19. A estrutura formal do Susp dar-se-� pela forma��o de Conselhos permanentes a serem criados na forma do art. 21 desta Lei.
Art. 20. Ser�o criados Conselhos de Seguran�a P�blica e Defesa Social, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, mediante proposta dos chefes dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respectivos Poderes Legislativos.
� 1� O Conselho Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social, com atribui��es, funcionamento e composi��o estabelecidos em regulamento, ter� a participa��o de representantes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
� 2� Os Conselhos de Seguran�a P�blica e Defesa Social congregar�o representantes com poder de decis�o dentro de suas estruturas governamentais e ter�o natureza de colegiado, com compet�ncia consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de seguran�a p�blica e defesa social, respeitadas as inst�ncias decis�rias e as normas de organiza��o da Administra��o P�blica.
� 3� Os Conselhos de Seguran�a P�blica e Defesa Social exercer�o o acompanhamento das institui��es referidas no � 2� do art. 9� desta Lei e poder�o recomendar provid�ncias legais �s autoridades competentes.
� 4� O acompanhamento de que trata o � 3� deste artigo considerar�, entre outros, os seguintes aspectos:
I - as condi��es de trabalho, a valoriza��o e o respeito pela integridade f�sica e moral dos seus integrantes;
II - o atingimento das metas previstas nesta Lei;
III - o resultado c�lere na apura��o das den�ncias em tramita��o nas respectivas corregedorias;
IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do �rg�o pela popula��o por ele atendida.
� 5� Caber� aos Conselhos propor diretrizes para as pol�ticas p�blicas de seguran�a p�blica e defesa social, com vistas � preven��o e � repress�o da viol�ncia e da criminalidade.
� 6� A organiza��o, o funcionamento e as demais compet�ncias dos Conselhos ser�o regulamentados por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta Lei.
� 7� Os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Seguran�a P�blica e Defesa Social, que contar�o tamb�m com representantes da sociedade civil organizada e de representantes dos trabalhadores, poder�o ser descentralizados ou congregados por regi�o para melhor atua��o e interc�mbio comunit�rio.
Art. 21. Os Conselhos ser�o compostos por:
I - representantes de cada �rg�o ou entidade integrante do Susp;
II - representante do Poder Judici�rio;
III - representante do Minist�rio P�blico;
IV - representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - representante da Defensoria P�blica;
VI - representantes de entidades e organiza��es da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social;
VII - representantes de entidades de profissionais de seguran�a p�blica.
� 1� Os representantes das entidades e organiza��es referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo ser�o eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organiza��es cuja finalidade seja relacionada com as pol�ticas de seguran�a p�blica, conforme convoca��o p�blica e crit�rios objetivos previamente definidos pelos Conselhos.
� 2� Cada conselheiro ter� 1 (um) suplente, que substituir� o titular em sua aus�ncia.
� 3� Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo e a designa��o dos demais membros ter�o a dura��o de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondu��o ou reelei��o.
� 4� Na aus�ncia de representantes dos �rg�os ou entidades referidos no caput deste artigo, aplica-se o disposto no � 7� do art. 20 desta Lei.
CAP�TULO V
DA FORMULA��O DOS PLANOS DE SEGURAN�A P�BLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 22. A Uni�o instituir� Plano Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social, destinado a articular as a��es do poder p�blico, com a finalidade de:
I - promover a melhora da qualidade da gest�o das pol�ticas sobre seguran�a p�blica e defesa social;
II - contribuir para a organiza��o dos Conselhos de Seguran�a P�blica e Defesa Social;
III - assegurar a produ��o de conhecimento no tema, a defini��o de metas e a avalia��o dos resultados das pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social;
IV - priorizar a��es preventivas e fiscalizat�rias de seguran�a interna nas divisas, fronteiras, portos e aeroportos.
� 1� As pol�ticas p�blicas de seguran�a n�o se restringem aos integrantes do Susp, pois devem considerar um contexto social amplo, com abrang�ncia de outras �reas do servi�o p�blico, como educa��o, sa�de, lazer e cultura, respeitadas as atribui��es e as finalidades de cada �rea do servi�o p�blico.
� 2� O Plano de que trata o caput deste artigo ter� dura��o de 10 (dez) anos a contar de sua publica��o.
� 3� As a��es de preven��o � criminalidade devem ser consideradas priorit�rias na elabora��o do Plano de que trata o caput deste artigo.
� 4� A Uni�o, por interm�dio do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica, dever� elaborar os objetivos, as a��es estrat�gicas, as metas, as prioridades, os indicadores e as formas de financiamento e gest�o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social.
� 5� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o, com base no Plano Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social, elaborar e implantar seus planos correspondentes em at� 2 (dois) anos a partir da publica��o do documento nacional, sob pena de n�o poderem receber recursos da Uni�o para a execu��o de programas ou a��es de seguran�a p�blica e defesa social.
� 6� O poder p�blico dever� dar ampla divulga��o ao conte�do das Pol�ticas e dos Planos de seguran�a p�blica e defesa social.
Art. 23. A Uni�o, em articula��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, realizar� avalia��es anuais sobre a implementa��o do Plano Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomenda��es aos gestores e operadores das pol�ticas p�blicas.
Par�grafo �nico. A primeira avalia��o do Plano Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social realizar-se-� no segundo ano de vig�ncia desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo Federal acompanh�-la.
Se��o II
Das Diretrizes Gerais
Art. 24. Os agentes p�blicos dever�o observar as seguintes diretrizes na elabora��o e na execu��o dos planos:
I - adotar estrat�gias de articula��o entre �rg�os p�blicos, entidades privadas, corpora��es policiais e organismos internacionais, a fim de implantar parcerias para a execu��o de pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social;
II - realizar a integra��o de programas, a��es, atividades e projetos dos �rg�os e entidades p�blicas e privadas nas �reas de sa�de, planejamento familiar, educa��o, trabalho, assist�ncia social, previd�ncia social, cultura, desporto e lazer, visando � preven��o da criminalidade e � preven��o de desastres;
III - viabilizar ampla participa��o social na formula��o, na implementa��o e na avalia��o das pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social;
IV - desenvolver programas, a��es, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a fam�lia para a preven��o da criminalidade e a preven��o de desastres;
V - incentivar a inclus�o das disciplinas de preven��o da viol�ncia e de preven��o de desastres nos conte�dos curriculares dos diversos n�veis de ensino;
VI - ampliar as alternativas de inser��o econ�mica e social dos egressos do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolariza��o e a qualifica��o profissional;
VII - garantir a efetividade dos programas, a��es, atividades e projetos das pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social;
VIII - promover o monitoramento e a avalia��o das pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social;
IX - fomentar a cria��o de grupos de estudos formados por agentes p�blicos dos �rg�os integrantes do Susp, professores e pesquisadores, para produ��o de conhecimento e reflex�o sobre o fen�meno da criminalidade, com o apoio e a coordena��o dos �rg�os p�blicos de cada unidade da Federa��o;
X - fomentar a harmoniza��o e o trabalho conjunto dos integrantes do Susp;
XI - garantir o planejamento e a execu��o de pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social;
XII - fomentar estudos de planejamento urbano para que medidas de preven��o da criminalidade fa�am parte do plano diretor das cidades, de forma a estimular, entre outras a��es, o refor�o na ilumina��o p�blica e a verifica��o de pessoas e de fam�lias em situa��o de risco social e criminal.
S
e��o III
Das Metas para Acompanhamento e Avalia��o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social
Art. 25. Os integrantes do Susp fixar�o, anualmente, metas de excel�ncia no �mbito das respectivas compet�ncias, visando � preven��o e � repress�o de infra��es penais e administrativas e � preven��o de desastres, que tenham como finalidade:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educa��o gerencial, t�cnica e operacional, em coopera��o com as unidades da Federa��o;
II - apoiar e promover educa��o qualificada, continuada e integrada;
III - identificar e propor novas metodologias e t�cnicas de educa��o voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
IV - identificar e propor mecanismos de valoriza��o profissional;
V - apoiar e promover o sistema de sa�de para os profissionais de seguran�a p�blica e defesa social;
VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de seguran�a p�blica e defesa social.
Se��o IV
Da Coopera��o, da Integra��o e do Funcionamento Harm�nico dos Membros do Susp
Art. 26. � institu�do, no �mbito do Susp, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avalia��o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social (Sinaped), com os seguintes objetivos:
I - contribuir para organiza��o e integra��o dos membros do Susp, dos projetos das pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social e dos respectivos diagn�sticos, planos de a��o, resultados e avalia��es;
II - assegurar o conhecimento sobre os programas, a��es e atividades e promover a melhora da qualidade da gest�o dos programas, a��es, atividades e projetos de seguran�a p�blica e defesa social;
III - garantir que as pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social abranjam, no m�nimo, o adequado diagn�stico, a gest�o e os resultados das pol�ticas e dos programas de preven��o e de controle da viol�ncia, com o objetivo de verificar:
a) a compatibilidade da forma de processamento do planejamento or�ament�rio e de sua execu��o com as necessidades do respectivo sistema de seguran�a p�blica e defesa social;
b) a efic�cia da utiliza��o dos recursos p�blicos;
c) a manuten��o do fluxo financeiro, consideradas as necessidades operacionais dos programas, as normas de refer�ncia e as condi��es previstas nos instrumentos jur�dicos celebrados entre os entes federados, os �rg�os gestores e os integrantes do Susp;
d) a implementa��o dos demais compromissos assumidos por ocasi�o da celebra��o dos instrumentos jur�dicos relativos � efetiva��o das pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social;
e) a articula��o interinstitucional e intersetorial das pol�ticas.
Art. 27. Ao final da avalia��o do Plano Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social, ser� elaborado relat�rio com o hist�rico e a caracteriza��o do trabalho, as recomenda��es e os prazos para que elas sejam cumpridas, al�m de outros elementos a serem definidos em regulamento.
� 1� Os resultados da avalia��o das pol�ticas ser�o utilizados para:
I - planejar as metas e eleger as prioridades para execu��o e financiamento;
II - reestruturar ou ampliar os programas de preven��o e controle;
III - adequar os objetivos e a natureza dos programas, a��es e projetos;
IV - celebrar instrumentos de coopera��o com vistas � corre��o de problemas constatados na avalia��o;
V - aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de seguran�a p�blica e defesa social;
VI - melhorar e ampliar a capacita��o dos operadores do Susp.
� 2� O relat�rio da avalia��o dever� ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Seguran�a P�blica e Defesa Social.
Art. 28. As autoridades, os gestores, as entidades e os �rg�os envolvidos com a seguran�a p�blica e defesa social t�m o dever de colaborar com o processo de avalia��o, facilitando o acesso �s suas instala��es, � documenta��o e a todos os elementos necess�rios ao seu efetivo cumprimento.
Art. 29. O processo de avalia��o das pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social dever� contar com a participa��o de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica e dos Conselhos de Seguran�a P�blica e Defesa Social, observados os par�metros estabelecidos nesta Lei.
Art. 30. Cabe ao Poder Legislativo acompanhar as avalia��es do respectivo ente federado.
Art. 31. O Sinaped assegurar�, na metodologia a ser empregada:
I - a realiza��o da autoavalia��o dos gestores e das corpora��es;
II - a avalia��o institucional externa, contemplando a an�lise global e integrada das instala��es f�sicas, rela��es institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das corpora��es;
III - a an�lise global e integrada dos diagn�sticos, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social;
IV - o car�ter p�blico de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos de avalia��o.
Art. 32. A avalia��o dos objetivos e das metas do Plano Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social ser� coordenada por comiss�o permanente e realizada por comiss�es tempor�rias, essas compostas, no m�nimo, por 3 (tr�s) membros, na forma do regulamento pr�prio.
Par�grafo �nico. � vedado � comiss�o permanente designar avaliadores que sejam titulares ou servidores dos �rg�os gestores avaliados, caso:
I - tenham rela��o de parentesco at� terceiro grau com titulares ou servidores dos �rg�os gestores avaliados;
II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.
CAP�TULO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPAR�NCIA
Art. 33. Aos �rg�os de correi��o, dotados de autonomia no exerc�cio de suas compet�ncias, caber� o gerenciamento e a realiza��o dos processos e procedimentos de apura��o de responsabilidade funcional, por meio de sindic�ncia e processo administrativo disciplinar, e a proposi��o de subs�dios para o aperfei�oamento das atividades dos �rg�os de seguran�a p�blica e defesa social.
Se��o II
Do Acompanhamento P�blico da Atividade Policial
Art. 34. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o instituir �rg�os de ouvidoria dotados de autonomia e independ�ncia no exerc�cio de suas atribui��es.
Par�grafo �nico. � ouvidoria competir� o recebimento e tratamento de representa��es, elogios e sugest�es de qualquer pessoa sobre as a��es e atividades dos profissionais e membros integrantes do Susp, devendo encaminh�-los ao �rg�o com atribui��o para as provid�ncias legais e a resposta ao requerente.
Se��o III
Da Transpar�ncia e da Integra��o de Dados e Informa��es
Art. 35. � institu�do o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp), com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informa��es para auxiliar na formula��o, implementa��o, execu��o, acompanhamento e avalia��o das pol�ticas relacionadas com:
I - seguran�a p�blica e defesa social;
II - sistema prisional e execu��o penal;
III - rastreabilidade de armas e muni��es;
IV - banco de dados de perfil gen�tico e digitais;
V - enfrentamento do tr�fico de drogas il�citas.
Art. 36. O Sinesp tem por objetivos:
I - proceder � coleta, an�lise, atualiza��o, sistematiza��o, integra��o e interpreta��o de dados e informa��es relativos �s pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social;
II - disponibilizar estudos, estat�sticas, indicadores e outras informa��es para auxiliar na formula��o, implementa��o, execu��o, monitoramento e avalia��o de pol�ticas p�blicas;
III - promover a integra��o das redes e sistemas de dados e informa��es de seguran�a p�blica e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas;
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informa��es, conforme os padr�es definidos pelo conselho gestor.
V - produzir dados sobre a qualidade de vida e a sa�de dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VI - produzir dados sobre a vitimiza��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, inclusive fora do hor�rio de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VII - produzir dados sobre os profissionais de seguran�a p�blica e defesa social com defici�ncia em decorr�ncia de vitimiza��o na atividade; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VIII - produzir dados sobre os profissionais de seguran�a p�blica e defesa social que sejam dependentes qu�micos em decorr�ncia da atividade; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
IX - produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
Par�grafo �nico. O Sinesp adotar� os padr�es de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do governo federal.
Art. 37. Integram o Sinesp todos os entes federados, por interm�dio de �rg�os criados ou designados para esse fim.
� 1� Os dados e as informa��es de que trata esta Lei dever�o ser padronizados e categorizados e ser�o fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp.
� 2� O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informa��es no Sinesp poder� n�o receber recursos nem celebrar parcerias com a Uni�o para financiamento de programas, projetos ou a��es de seguran�a p�blica e defesa social e do sistema prisional, na forma do regulamento.
� 3� O Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica � autorizado a celebrar conv�nios com �rg�os do Poder Executivo que n�o integrem o Susp, com o Poder Judici�rio e com o Minist�rio P�blico, para compatibiliza��o de sistemas de informa��o e integra��o de dados, ressalvadas as veda��es constitucionais de sigilo e desde que o objeto fundamental dos acordos seja a preven��o e a repress�o da viol�ncia.
� 4� A omiss�o no fornecimento das informa��es legais implica responsabilidade administrativa do agente p�blico.
CAP�TULO VII
DA CAPACITA��O E DA VALORIZA��O DO PROFISSIONAL EM SEGURAN�A P�BLICA E DEFESA SOCIAL
Se��o I
Do Sistema Integrado de Educa��o e Valoriza��o Profissional (Sievap)
Art. 38. � institu�do o Sistema Integrado de Educa��o e Valoriza��o Profissional (Sievap), com a finalidade de:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educa��o gerencial, t�cnica e operacional, em coopera��o com as unidades da Federa��o;
II - identificar e propor novas metodologias e t�cnicas de educa��o voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
III - apoiar e promover educa��o qualificada, continuada e integrada;
IV - identificar e propor mecanismos de valoriza��o profissional.
� 1� O Sievap � constitu�do, entre outros, pelos seguintes programas:
I - matriz curricular nacional;
II - Rede Nacional de Altos Estudos em Seguran�a P�blica (Renaesp);
III - Rede Nacional de Educa��o a Dist�ncia em Seguran�a P�blica (Rede EaD-Senasp);
IV - programa nacional de qualidade de vida para seguran�a p�blica e defesa social.
� 2� Os �rg�os integrantes do Susp ter�o acesso �s a��es de educa��o do Sievap, conforme pol�tica definida pelo Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.
Art. 39. A matriz curricular nacional constitui-se em referencial te�rico, metodol�gico e avaliativo para as a��es de educa��o aos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social e dever� ser observada nas atividades formativas de ingresso, aperfei�oamento, atualiza��o, capacita��o e especializa��o na �rea de seguran�a p�blica e defesa social, nas modalidades presencial e a dist�ncia, respeitados o regime jur�dico e as peculiaridades de cada institui��o.
� 1� A matriz curricular � pautada nos direitos humanos, nos princ�pios da andragogia e nas teorias que enfocam o processo de constru��o do conhecimento.
� 2� Os programas de educa��o dever�o estar em conson�ncia com os princ�pios da matriz curricular nacional.
Art. 40. A Renaesp, integrada por institui��es de ensino superior, observadas as normas de licita��o e contratos, tem como objetivo:
I - promover cursos de gradua��o, extens�o e p�s-gradua��o em seguran�a p�blica e defesa social;
II - fomentar a integra��o entre as a��es dos profissionais, em conformidade com as pol�ticas nacionais de seguran�a p�blica e defesa social;
III - promover a compreens�o do fen�meno da viol�ncia;
IV - difundir a cidadania, os direitos humanos e a educa��o para a paz;
V - articular o conhecimento pr�tico dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social com os conhecimentos acad�micos;
VI - difundir e refor�ar a constru��o de cultura de seguran�a p�blica e defesa social fundada nos paradigmas da contemporaneidade, da intelig�ncia, da informa��o e do exerc�cio de atribui��es estrat�gicas, t�cnicas e cient�ficas;
VII - incentivar produ��o t�cnico-cient�fica que contribua para as atividades desenvolvidas pelo Susp.
Art. 41. A Rede EaD-Senasp � escola virtual destinada aos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social e tem como objetivo viabilizar o acesso aos processos de aprendizagem, independentemente das limita��es geogr�ficas e sociais existentes, com o prop�sito de democratizar a educa��o em seguran�a p�blica e defesa social.
Se��o II
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Seguran�a P�blica (Pr�-Vida)
Art. 42. O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Seguran�a P�blica (Pr�-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de aten��o psicossocial e de sa�de no trabalho dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, bem como a integra��o sist�mica das unidades de sa�de dos �rg�os que comp�em o Susp.
� 1� O Pr�-Vida desenvolver� durante todo o ano a��es direcionadas � sa�de biopsicossocial, � sa�de ocupacional e � seguran�a do trabalho e mecanismos de prote��o e de valoriza��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
� 2� O Pr�-Vida publicar�, anualmente, as informa��es de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o territ�rio nacional, conforme regulamenta��o a ser editada pelo Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
� 3� O Pr�-Vida tamb�m dever� desenvolver a��es de preven��o e de enfrentamento a todas as formas de viol�ncia sofrida pelos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, a fim de promover uma cultura de respeito aos seus direitos humanos. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
� 4� A implementa��o das a��es de que trata o � 1� deste artigo ser� pactuada, nos termos dos respectivos planos de seguran�a p�blica, entre: (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
I - a Uni�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
II - os Estados; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
III - o Distrito Federal; e (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
IV - os Munic�pios. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
Art. 42-A. O Pr�-Vida produzir� diretrizes direcionadas � preven��o da viol�ncia autoprovocada e do suic�dio. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
� 1� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica divulgar�, no �mbito do Pr�-Vida, em conjunto com a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Seguran�a P�blica (Rede Pr�-Vida), diretrizes de preven��o e de atendimento dos casos de emerg�ncia psiqui�trica que envolvam viol�ncia autoprovocada e comportamento suicida dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, a ser adaptadas aos contextos e �s compet�ncias de cada �rg�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
� 2� As pol�ticas e as a��es de preven��o da viol�ncia autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social desenvolvidas pelas institui��es de seguran�a p�blica e defesa social dever�o observar, no momento da pactua��o de que trata o � 4� do art. 42 desta Lei, as seguintes diretrizes: (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
I - perspectiva multiprofissional na abordagem; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
II - atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
III - discri��o e respeito � intimidade nos atendimentos; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
IV - integra��o e intersetorialidade das a��es; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
V - a��es baseadas em evid�ncias cient�ficas; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VI - atendimento n�o compuls�rio; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VII - respeito � dignidade humana; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VIII - a��es de sensibiliza��o dos agentes; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
IX - articula��o com a rede de sa�de p�blica e outros parceiros; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
X - realiza��o de a��es diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares espec�ficas durante os cursos de forma��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XI - desenvolvimento de a��es integradas de assist�ncia social e promo��o da sa�de mental de forma preventiva e inclusiva para a fam�lia; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XII - melhoria da infraestrutura das unidades; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XIII - incentivo ao estabelecimento de carga hor�ria de trabalho humanizada; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XIV - incentivo ao estabelecimento de pol�tica remunerat�ria condizente com a responsabilidade do trabalho policial; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XV - incentivo � gest�o administrativa humanizada. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
� 3� As pol�ticas e as a��es de preven��o institucional da viol�ncia autoprovocada, nos termos dos �� 1� e 2� deste artigo, ser�o executadas por meio de estrat�gias de preven��o prim�ria, secund�ria e terci�ria. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
� 4� A preven��o prim�ria referida no � 3� deste artigo destina-se a todos os profissionais da seguran�a p�blica e defesa social e deve ser executada por meio de estrat�gias como: (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
I - est�mulo ao conv�vio social, proporcionando a aproxima��o da fam�lia de seu local de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
II - promo��o da qualidade de vida do profissional de seguran�a p�blica e defesa social; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
III - elabora��o e/ou divulga��o de programas de conscientiza��o, de informa��o e de sensibiliza��o sobre o suic�dio; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
IV - realiza��o de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
V - abordagem do tema referente a sa�de mental em todos os n�veis de forma��o e de qualifica��o profissional; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VI - capacita��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social no que se refere � identifica��o e ao encaminhamento dos casos de risco; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VII - cria��o de espa�os de escuta destinados a ouvir o profissional de seguran�a p�blica e defesa social, para que ele se sinta seguro a expor suas quest�es. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
� 5� A preven��o secund�ria referida no � 3� deste artigo destina-se aos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social que j� se encontram em situa��o de risco de pr�tica de viol�ncia autoprovocada, por meio de estrat�gias como: (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
I - cria��o de programas de aten��o para o uso e abuso de �lcool e outras drogas; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
II - organiza��o de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagn�stico precoce dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social em situa��o de risco, com o envolvimento de todo o corpo da institui��o, de modo a sinalizar a mudan�a de comportamento ou a preocupa��o com o colega de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
III - incorpora��o da notifica��o dos casos de idea��o e de tentativa de suic�dio no Sistema Nacional de Vigil�ncia Epidemiol�gica, resguardada a identidade do profissional; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
IV - acompanhamento psicol�gico regular; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
V - acompanhamento psicol�gico para profissionais de seguran�a p�blica e defesa social que tenham se envolvido em ocorr�ncia de risco e em experi�ncias traum�ticas; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VI - acompanhamento psicol�gico para profissionais de seguran�a p�blica e defesa social que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
� 6� A preven��o terci�ria referida no � 3� deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social que tenham comunicado idea��o suicida ou que tenham hist�rico de viol�ncia autoprovocada, por meio de estrat�gias como: (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
I - aproxima��o da fam�lia para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
II - enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualifica��o ou a qualquer forma de viol�ncia eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
III - restri��o do porte e uso de arma de fogo; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
IV - acompanhamento psicol�gico e, sempre que for o caso, m�dico, regular; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
V - outras a��es de apoio institucional ao profissional. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
� 7� O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no � 3� do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o Federal, conforme regulamenta��o das respectivas Casas Legislativas. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
Art. 42-B. Os mecanismos de prote��o de que trata o � 1� do art. 42 desta Lei quanto � prote��o, � promo��o e � defesa dos direitos humanos dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social observar�o: (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
I - adequa��o das leis e dos regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social � Constitui��o Federal e aos instrumentos internacionais de direitos humanos; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
II - valoriza��o da participa��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social nos processos de formula��o das pol�ticas p�blicas relacionadas com a �rea; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
III - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
IV - acesso a equipamentos de prote��o individual e coletiva, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo a instru��o e o treinamento continuado quanto ao uso correto dos equipamentos e a sua reposi��o permanente, considerados o desgaste e os prazos de validade; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
V - zelo pela adequa��o, pela manuten��o e pela permanente renova��o de todos os ve�culos utilizados no exerc�cio profissional, bem como garantia de instala��es dignas em todas as institui��es, com �nfase nas condi��es de seguran�a, de higiene, de sa�de e de ambiente de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VI - ado��o de orienta��es, de medidas e de pr�ticas concretas direcionadas � preven��o, � identifica��o e ao enfrentamento de qualquer modalidade de discrimina��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VII - salvaguarda do respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais de seguran�a p�blica, consideradas as especificidades relativas � gesta��o e � amamenta��o, bem como as exig�ncias permanentes de cuidado com os filhos que sejam crian�as e adolescentes, assegurando a elas instala��es f�sicas e equipamentos individuais espec�ficos sempre que necess�rio; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VIII - est�mulo e valoriza��o do conhecimento e da viv�ncia dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social idosos, impulsionando a cria��o de espa�os institucionais para transmiss�o de experi�ncias, bem como a forma��o de equipes de trabalho compostas de profissionais de diferentes faixas et�rias para exercitar a integra��o intergeracional; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
IX - estabelecimento de rotinas e de servi�os internos que contemplem a prepara��o para o per�odo de aposentadoria dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, de forma a estimular o prosseguimento em atividades de participa��o cidad� ap�s a fase de servi�o ativo; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
X - incentivo � acessibilidade e � empregabilidade das pessoas com defici�ncia em instala��es e equipamentos do sistema de seguran�a p�blica, assegurada a reserva constitucional de vagas nos concursos p�blicos; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XI - promo��o do aperfei�oamento profissional e da forma��o continuada como direitos do profissional de seguran�a p�blica e defesa social, estabelecendo como objetivo a universaliza��o da gradua��o universit�ria; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XII - utiliza��o dos dados sobre os processos disciplinares e administrativos movidos contra profissionais de seguran�a p�blica e defesa social para identificar vulnerabilidades dos treinamentos e inadequa��es na gest�o de recursos humanos; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XIII - garantia a assist�ncia jur�dica para fins de recebimento de seguro, de pens�o, de aux�lio ou de outro direito de familiares, em caso de morte do profissional de seguran�a p�blica e defesa social; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XIV - amparo aos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social que tenham sido vitimados ou que tenham ficado com defici�ncia ou sequela; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XV - crit�rios de promo��o estabelecidos na legisla��o do respectivo ente federado, sendo a promo��o por merecimento com crit�rios objetivos previamente definidos, de acesso universal e em percentual da antiguidade. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
Art. 42-C. As a��es de sa�de ocupacional e de seguran�a no trabalho de que trata o � 1� do art. 42 desta Lei observar�o: (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
I - a atua��o preventiva em rela��o aos acidentes ou doen�as relacionados aos processos laborais por meio de mapeamento de riscos inerentes � atividade; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
II - o aprofundamento e a sistematiza��o dos conhecimentos epidemiol�gicos de doen�as ocupacionais entre profissionais de seguran�a p�blica e defesa social; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
III - a mitiga��o dos riscos e dos danos � sa�de e � seguran�a; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
IV - a melhoria das condi��es de trabalho dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, para prevenir ou evitar a morte prematura do profissional ou a incapacidade total ou parcial para o trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
V - a cria��o de dispositivos de transmiss�o e de forma��o em temas referentes a seguran�a, a sa�de e a higiene, com periodicidade regular, por meio de eventos de sensibiliza��o, de palestras e de inclus�o de disciplinas nos cursos regulares das institui��es; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VI - a ado��o de orienta��es, de medidas e de pr�ticas concretas direcionadas � preven��o, � identifica��o e ao enfrentamento de qualquer discrimina��o nas institui��es de seguran�a p�blica e defesa social; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VII - a implementa��o de paradigmas de acessibilidade e de empregabilidade das pessoas com defici�ncia em instala��es e equipamentos do sistema de seguran�a p�blica e defesa social, assegurada a reserva constitucional de vagas nos concursos p�blicos; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VIII - a promo��o de reabilita��o e a reintegra��o dos profissionais ao trabalho, em casos de les�es, de traumas, de defici�ncias ou de doen�as ocupacionais, em decorr�ncia do exerc�cio de suas atividades; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
IX - a viabilidade de mecanismos de readapta��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social e de deslocamento para novas fun��es ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e � inatividade em decorr�ncia de acidente de trabalho e de ferimento ou sequela; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
X - a garantia aos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social de acesso �gil e permanente a toda informa��o necess�ria para o correto desempenho de suas fun��es, especialmente quanto � legisla��o a ser observada; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XI - a erradica��o de todas as formas de puni��o que envolvam maus-tratos ou tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de seguran�a p�blica e defesa social tanto no cotidiano funcional quanto em atividades de forma��o e treinamento; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XII - o combate ao ass�dio sexual e moral nas institui��es, por meio de veicula��o de campanhas internas de educa��o e de garantia de canais para o recebimento e a apura��o de den�ncias; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XIII - a garantia de que todos os atos decis�rios de superiores hier�rquicos que disponham sobre puni��es, escalas, lota��o e transfer�ncias sejam devidamente motivados, fundamentados e publicados; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XIV - a regulamenta��o da jornada de trabalho dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, de forma a garantir o exerc�cio do direito � conviv�ncia familiar e comunit�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
XV - a ado��o de Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes e de Ass�dio (Cipa) com composi��o parit�ria de representa��o dos profissionais e da dire��o das institui��es. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
Art. 42-D. S�o objeto da aten��o especial das diretrizes de sa�de ocupacional e de seguran�a no trabalho dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social: (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
I - as jornadas de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
II - a prote��o � maternidade; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
III - o trabalho noturno; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
IV - os equipamentos de prote��o individual; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VII - a pol�tica remunerat�ria com negocia��o coletiva para recomposi��o do poder aquisitivo da remunera��o, com a participa��o de entidades representativas; e (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VIII - seguran�a no processo de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
Art. 42-E. As a��es de sa�de biopsicossocial de que trata o � 1� do art. 42 desta Lei observar�o as seguintes diretrizes: (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
I - a realiza��o de avalia��o em sa�de multidisciplinar peri�dica, consideradas as especificidades das atividades realizadas por cada profissional, inclu�dos exames cl�nicos e laboratoriais; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
II - o acesso ao atendimento em sa�de mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depress�o, do estresse e de outras altera��es ps�quicas; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e de tratamento dos profissionais envolvidos em a��es com resultado letal ou com alto n�vel de estresse; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
IV - a implementa��o de pol�ticas de preven��o, de apoio e de tratamento do alcoolismo, do tabagismo ou de outras formas de drogadi��o e de depend�ncia qu�mica; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
V - o desenvolvimento de programas de preven��o do suic�dio, por meio de atendimento psiqui�trico, de n�cleos terap�uticos de apoio e de divulga��o de informa��es sobre o assunto; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VI - o est�mulo � pr�tica regular de exerc�cios f�sicos, garantindo a ado��o de mecanismos que permitam o c�mputo de horas de atividade f�sica como parte da jornada semanal de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VII - a implementa��o de pol�tica que permita o c�mputo das horas presenciais em audi�ncia judicial ou policial em decorr�ncia da atividade; e (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
VIII - a elabora��o de cartilhas direcionadas � reeduca��o alimentar como forma de diminui��o de condi��es de risco � sa�de e como fator de bem-estar profissional e de autoestima. (Inclu�do pela Lei n� 14.531, de 2023)
CAP�TULO VIII
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 43. Os documentos de identifica��o funcional dos profissionais da �rea de seguran�a p�blica e defesa social ser�o padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica e ter�o f� p�blica e validade em todo o territ�rio nacional.
Art. 45. Dever�o ser realizadas confer�ncias a cada 5 (cinco) anos para debater as diretrizes dos planos nacional, estaduais e municipais de seguran�a p�blica e defesa social.
Art. 46. O art. 3� da Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� ........................................................................
......................................................................................
� 1� (VETADO).
......................................................................................
� 4� Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema n�o poder�o receber recursos do Funpen.
............................................................................� (NR)
Art. 47. O inciso II do � 3� e o � 5� do art. 4� da Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4� ..........................................................................
........................................................................................
� 3� ................................................................................
........................................................................................
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo �rg�o competente para o fornecimento de dados e informa��es ao Sistema;
.......................................................................................
� 5� (VETADO)
.............................................................................� (NR)
Art. 48. O � 2� do art. 9� da Lei n� 11.530, de 24 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 9� ..........................................................................
........................................................................................
� 2� Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informa��es no Sistema n�o poder�o receber recursos do Pronasci.� (NR)
Art. 49. Revogam-se os arts. 1� a 8� da Lei n� 12.681, de 4 de julho de 2012.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 30 (trinta) dias de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 11 de junho de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Joaquim Silva e Luna
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann
Grace Maria Fernandes Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.6.2018
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