Este texto n�o substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define normas para o cadastramento dos Núcleos de Segurança do Paciente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 529 GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências;
Considerando a necessidade de identificar os Núcleos de Segurança do Paciente (NSP) no CNES, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas para o cadastramento dos Núcleos de Segurança do Paciente (NSP) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Parágrafo único: Os NSP são instâncias do serviço de saúde criadas para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente.
Art. 2º Os NSP deverão ser cadastrados no Módulo Básico, aba Comissões/Avaliações no CNES, identificando sua data de criação, assim como, os profissionais participantes com a composição mínima de 02 (dois) profissionais de saúde, sendo um responsável pelo NSP e um ou mais membros, conforme o disposto na Seção I, Capítulo II da RDC ANVISA nº 36/2013.
§1º O responsável técnico pelo NSP deverá ser identificado através de marcação na referida aba.
§2º Em caso de desativação do NSP no estabelecimento deverá ser informada obrigatoriamente a data de desativação do núcleo.
Art. 3º Fica incluído na Tabela de Serviços Especializados do CNES, o serviço 170 - Comissões e Comitês e sua classificação 001 - Núcleo de Segurança do Paciente, conforme descrito a seguir:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO SERVIÇO | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | CONCEITO | GRUPO | EQUIPE MÍNIMA | |
CBO | DESCRIÇÃO | ||||
170 COMISSÕES E COMITÊS | 001 NÚCLEO DE SEGURANÇA DO PACIENTE | Instâncias do serviço de saúde criadas para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente. | 1 | PELO MENOS 02 (DOIS) PROFISSIONAIS DE QUALQUER CBO |
§1º Todos os estabelecimentos de saúde que possuam NSP deverão indicar o serviço/ classificação disposto no caput deste Artigo.
§2º Os Núcleos de Segurança do Paciente que atuam em um conjunto de estabelecimentos públicos, conforme disposto no §2º do Art. 4º da RDC ANVISA nº 36/2013, serão cadastrados em único Estabelecimento de Saúde, onde estejam fisicamente instalados.
§3º Cada estabelecimento de saúde e serviços de hemodiálise onde o NSP promover ações, deverá informar o serviço/ classificação disposto no caput deste artigo, marcando o Tipo "Terceirizado" e indicando o CNES onde a equipe do NSP está instalada.
Art. 4º Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS), como gestora do CNES, formalizar junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria Executiva (DATASUS/SE/MS) a demanda para operacionalização desta Portaria no CNES.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no CNES a serem informados através do sítio do CNES (http://cnes.datasus.gov.br).