Estatuto 3/Capítulo III/Seção I
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Capítulo III
Seção I
Da Assembleia Geral
Artigo 14
[editar]A Assembléia Geral é órgão máximo e soberano da vontade social e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 15
[editar]Compete à Assembléia Geral:
- I - eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
- II - destituir os membros do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal;
- III - aprovar a admissão e exclusão dos associados da Entidade;
- IV - alterar o estatuto; e
- V - apreciar o relatório do Conselho Diretor e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual.
Parágrafo 1º
[editar]Para as atribuições previstas nos incisos II, IV e V, é exigida a deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria de seus associados, ou com menos de um terço dos associados nas convocações seguintes.
Parágrafo 2º
[editar]A aprovação das contas previstas no inciso V, deverá atentar para:
- I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
- II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS;
- III - realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria;
- IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Artigo 16
[editar]A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para:
- I - aprovar as contas do Conselho Diretor;
- II - eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
- III - aprovar o relatório de atividades e elaborar o planejamento para o exercício seguinte;
- IV - admitir novos associados.
Artigo 17
[editar]A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando houver interesses da associação que exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins previstos por lei, bem como nos seguintes casos:
- I - reforma do estatuto;
- II - eleição de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, por renúncia daqueles em exercício;
- III - destituição de administradores ou conselheiros;
- IV - exclusão de associados.
Artigo 18
[editar]A Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, salvo exceções previstas por este Estatuto.