Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

Administração pública, defesa e seguridade social

Fortaleza, Ceará 1.207 seguidores

Sobre nós

(texto adaptado de http://pt.wikipedia.org/wiki/Dnocs) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas O Departamento Nacional de Obras Contras as Secas (DNOCS) é uma autarquia da administração pública federal, vinculada ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional. Sua sede (Administração Central) é situada em Fortaleza/CE e possui Coordenadorias Estaduais (CESTs) nos estados de AL, BA, PB, PE, PI, MG, RN e SE. Possui ainda Unidades de Campo, Estações de Piscicultura em diversas localidades no interior destes estados e um escritório em Brasília/DF. Dispõe a sua legislação básica tem por finalidade executar políticas do Governo Federal, no que se refere a beneficiamento de áreas e obras de proteção contra as secas e inundações, irrigação, radicação da população em comunidades de irrigantes e subsidiariamente, outros assuntos que lhe seja cometidos pelo Governo Federal, nos campos do saneamento básico, assistência às populações atingidas por calamidades públicas e cooperação com os Municípios, possuindo grande atuação no semiárido do Nordeste e norte de Minas Gerais. Além da construção de açudes, o DNOCS atua em diversas outras áreas, como a perfuração de poços artesianos e o fomento à psicultura, este último sendo um ramo ao qual o órgão tem dedicado bastante atenção nas últimas décadas. O Centro de Pesquisas em Psicultura do DNOCS, situado no município cearense de Pentecoste tem trabalhado na produção de alevinos selecionados de diversas espécies, entre elas a tilápia e até mesmo a adaptação da espécie amazônica do pirarucu, para o povoamento de açudes públicos de toda a região Nordeste, bem como de reservatórios particulares de piscicultores.

Site
https://www.gov.br/dnocs
Setor
Administração pública, defesa e seguridade social
Tamanho da empresa
1.001-5.000 funcionários
Sede
Fortaleza, Ceará
Tipo
Órgão governamental
Fundada em
1909
Especializações
Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na legislação específica, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, II - contribuir para a elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos, em ação conjunta com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais em sua área de atuação, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, IV - contribuir para a implementação e para a operação de ações, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, V - implantar os planos e os projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive áreas agricultáveis não irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semiárido, e apoiar a sua execução, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, VI - colaborar na elaboração de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, com vistas à adoção de procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e de preservação da qualidade da água, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, de manutenção e de segurança de obras hidráulicas, incluídas atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em caso de acidentes, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, VIII - promover ações para a regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo firmar convênios e contratos para a realização dessas ações, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, IX - desenvolver e apoiar as atividades destinadas à organização e à capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, com vistas à sua emancipação, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, X - promover, na forma prevista na legislação, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, XII - colaborar na concepção, na instalação, na manutenção e na operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, com vistas a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e de atividades afins, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, XV - firmar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas e privadas, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei, Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos e Decreto 11.198/22, Anexo I, Art. 1º, XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aquicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação

Localidades

  • Principal

    Avenida Duque de Caxias, 1700, Centro

    Fortaleza, Ceará 60.035-111, BR

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  • R. Benjamin Constant, 2037 - Centro

    Teresina, Piauí 64.000-280, BR

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  • Av. Duque de Caxias, 1700, 2º e 3º andares - Centro

    Fortaleza, Ceará 60035-111, BR

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  • R. Esplanada Silva Jardim, 171 - Ribeira

    Natal, Rio Grande do Norte 59.012-090, BR

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  • Av. Santa Catarina, 621, Estados

    João Pessoa, Paraíba 58.030-070, BR

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  • R. Cônego Barata, 999 - Tamarineira

    Recife, Pernambuco 52.110-120, BR

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  • R. Manoel Orígenes de Oliveira, 301 - Paraíso

    Palmeira dos Índios, Alagoas 57.602-050, BR

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  • Avenida Beira Mar, 366

    Aracaju, Sergipe 49020-010, BR

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  • Av. Ulysses Guimarães, 630 - Centro Administrativo da Bahia

    Salvador, Bahia 41.213-000, BR

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  • Av. Presidente Kennedy, 230 - Edgar Pereira

    Montes Claros, Minas Gerais 39.400-174, BR

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