Atualizações desta norma Resolução Nº 965/2024 Resolução Nº 914/2023 Pauta Reunião de Diretoria Nº 1109/2023 Resolução de Diretoria Nº 11/2023 Resolução Nº 863/2021 Resolução de Diretoria Nº 574/2021 Resolução Nº 829/2020 Resolução de Diretoria Nº 434/2020 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 802, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.(Vide Resolução de Diretoria nº 11/2023)(Vide Pauta Reunião de Diretoria nº 1109/2023)(Vide Resolução de Diretoria RD nº 574/2021)Estabelece os procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de Créditos de Descarbonização, de que trata o art. 14 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e altera a Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018.A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.218856/2019-04 e as deliberações tomadas na 1004ª Reunião de Diretoria, realizada em 05 de dezembro de 2019, RESOLVE:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de Créditos de Descarbonização (CBIOs), de que trata o art. 14 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, em quantidade proporcional ao volume elegível de biocombustível produzido, importado e comercializado e considerada a Nota de Eficiência Energético-Ambiental.Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: I - Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 2017; II - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): documento que visa a aglutinar, em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme estabelecido pelo art. 5º do Convênio S/Nº do Ministério da Economia, de 15 de dezembro de 1970; III - emissor primário: produtor ou importador de biocombustível, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, conforme art. 5º, VII, da Lei nº 13.576, de 2017; IV - escrituração de CBIO: emissão de Créditos de Descarbonização escriturais em nome do emissor primário por banco ou instituição financeira por ele contratada; V - aposentadoria de CBIO: processo realizado por solicitação do detentor do crédito ao escriturador que visa a sua retirada definitiva de circulação o que impede qualquer negociação futura do crédito aposentado, conforme definido na Portaria MME nº 419, de 20 de novembro de 2019; VI - fator para emissão de CBIO: valor constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, calculado aplicando-se a fórmula constante do Anexo I, que será multiplicado pelo volume em litros informado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para determinação da quantidade de CBIOs a serem escriturados; VII - lastro para emissão de CBIO: conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, entre outros, nos termos do art. 9º § 1º da Lei 13.576, de 2017; e VIII - Plataforma CBIO: ferramenta a ser disponibilizada por empresa contratada pela ANP para prestação de serviços de informática com vistas à geração das informações necessárias à garantia da fiel emissão de CBIOs e acompanhamento e controle das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores de efeito estufa dos distribuidores de combustíveis.CAPÍTULO IIDA GERAÇÃO DE LASTRO PARA EMISSÃO DE CBIOsArt. 3º As informações necessárias para a emissão dos CBIOs serão geradas através da Plataforma CBIO, mediante pagamento pelo emissor primário do serviço de geração de lastro para emissão de CBIO, por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) analisada.Art. 4º Para geração de lastro de emissão de CBIO, o emissor primário deverá solicitar a escrituração dos CBIOs através da Plataforma CBIO, dentro do prazo de sessenta dias da data da emissão da NF-e que comprove a comercialização do biocombustível por ele produzido ou importado. § 1º O atendimento à solicitação de que trata o caput somente ocorrerá caso o emissor primário possua contrato firmado com empresa contratada pela ANP para disponibilização da Plataforma CBIO.§2º Somente serão aceitas, para fins de geração de lastro de CBIOs, NF-es emitidas pelo emissor primário a partir de 24 de dezembro de 2019, desde que, nessa data, ele já detenha o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis. § 3º Para o emissor primário que obtiver o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis após 24 de dezembro de 2019, a solicitação de geração de lastro para emissão de CBIOs somente contemplará as NF-es de comercialização de biocombustíveis emitidas a partir da data de emissão do referido certificado. § 4º Os volumes de biocombustíveis constantes das NF-es utilizadas para geração de lastro para emissão de CBIO deverão ser compatíveis com o volume de biocombustíveis produzido ou importado pelo emissor primário.Art. 5º No caso de produtores de biocombustível associados à cooperativa, para a geração de lastro de emissão de CBIO, serão admitidas as NF-es de venda emitidas pela referida cooperativa a terceiros, em volume correspondente ao entregue para comercialização pelo emissor primário cooperado. § 1º Para os casos previstos no caput, o emissor primário deverá comprovar à ANP sua associação ao quadro de cooperados mediante: I - o fornecimento do estatuto social da cooperativa, que comprove a responsabilidade dela pela comercialização do biocombustível por ele produzido; e II - a apresentação, trimestral, de declaração contendo volume da produção de biocombustível entregue exclusivamente para venda através da cooperativa. § 2º Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 13, §2º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, será utilizada a data de venda do biocombustível pela cooperativa de produtores de biocombustível estabelecida na NF-e.Art. 6º As seguintes condições serão consideradas para a geração de lastro para emissão de CBIOs: I - a NF-e informada na solicitação deverá: a) possuir chave de acesso válida, para conferência na Receita Federal; b) ser válida, sem devolução ou cancelamento posterior; c) contemplar biocombustível; d) conter comprovante de recebimento do produto pelo destinatário; e e) não ter sido utilizada anteriormente como lastro para emissão de CBIO. II - a solicitação da emissão de lastro de CBIO deverá ocorrer após quinze dias e até sessenta dias da data de emissão da nota fiscal de venda do biocombustível pelo emissor primário; III - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante da NF-e, deverá representar apenas operações que indiquem venda, remessa de entrega futura, venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário e venda à ordem, conforme Anexo II; e III - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante da NF-e, deverá representar apenas operações que indiquem venda, remessa de entrega futura, venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem, conforme Anexo II; e (Redação dada pela Resolução nº 965/2024) IV - o destinatário da NF-e deverá ser agente econômico autorizado pela ANP. § 1º No caso de comercialização de biometano, o destinatário de que trata o inciso IV poderá ser agente econômico cadastrado pela ANP. (Revogado pela Resolução nº 965/2024) § 1º-A Quando a comercialização de biocombustíveis ocorrer para agente econômico que não seja autorizado pela ANP, mas que esteja previsto no Anexo II, o agente econômico destinatário da NF-e deverá ser cadastrado pela ANP. (Redação acrescida pela Resolução nº 965/2024) § 2º Em caso de cancelamento de nota fiscal ou de devolução de volume de biocombustível utilizado para geração de lastro de CBIO, o emissor primário deverá informar à ANP sobre o fato, através da Plataforma CBIO, no prazo de até 48 horas. § 3º A quantidade de CBIOs gerados por NF-e cancelada, cujo volume de biocombustíveis tenha sido devolvido ou que não observe as condições previstas neste artigo, será descontada do direito à emissão de CBIOs referente às solicitações seguintes feitas pelo emissor primário, em volume equivalente à NF-e que tenha sido cancelada para fins de emissão de CBIOs. § 4º Em caso de constatação de erro na emissão de CBIOs decorrente de inconsistências de dados de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a ANP notificará o emissor primário e fará a apuração dos valores a serem creditados ou descontados em futuras solicitações do emissor. (Redação acrescida pela Resolução nº 965/2024) § 5º Caso o desconto referido nos §§ 3º e 4º não seja suficiente para, em um prazo de seis meses, compensar os CBIOs gerados indevidamente, o emissor deverá comprovar a aposentadoria de CBIOs em volume equivalente ao gerado a partir de NF-e cancelada e ainda não compensado. (Redação acrescida pela Resolução nº 965/2024) § 6º O CFOP da NF-e emitida pelo produtor de biocombustíveis cujo destinatário seja o adquirente originário deverá representar venda de produção do estabelecimento, no caso de a venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário ter sido por conta e ordem do adquirente originário. (Redação acrescida pela Resolução nº 965/2024) § 7º No caso de infração ao §6º, o emissor deverá comprovar a aposentadoria de CBIOs em volume equivalente ao gerado indevidamente, sem prejuízo de outras penalidades legais aplicáveis, especialmente aquelas previstas no art. 15. (Redação acrescida pela Resolução nº 965/2024)Art. 7º Não serão consideradas, para fins de geração de lastro para emissão de CBIOs: I - as operações cujo CFOP indicar comercialização de biocombustível para industrialização ou exportação; II - a comercialização, por unidade produtora de biocombustível adquirido ou recebido de terceiros, após reprocessamento, independente da destinação dada ao produto; ou III - a comercialização, por unidade produtora, de biocombustível adquirido ou recebido de terceiros, independente da destinação dada ao produto; IV - as operações de venda de biocombustível realizadas entre produtores de biocombustível ou entre produtor de biocombustível e empresa comercializadora de etanol que tenham sua destinação final alterada para o mercado não combustível. Parágrafo único. A emissão de CBIOs lastreada em operações relacionadas neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.Art. 8º O número de CBIOs lastreados por cada NF-e será calculado pela multiplicação do volume comercializado constante da NF-e pelo Fator para emissão de CBIO constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário. § 1º O número de CBIOs lastreados por cada NF-e será um valor inteiro. § 2º Caso o valor da primeira casa decimal da multiplicação descrita no caput seja maior ou igual a cinco, o número de CBIOs lastreados pela NF-e será arredondado para o próximo número inteiro. § 3º Caso o valor da primeira casa decimal da multiplicação descrita no caput seja menor que cinco, o número de CBIOs lastreados pela NF-e será o valor inteiro da multiplicação.CAPÍTULO IIIDA PLATAFORMA CBIOSeção IDo Acesso ao SistemaArt. 9º Poderão ter acesso à Plataforma CBIO: I - emissores primários; II - escrituradores dos CBIOs; III - distribuidores de combustíveis; e IV - ANP e órgãos de controle.Art. 10. O emissor primário terá acesso à Plataforma CBIO para: I - solicitar emissão de lastro de CBIOs; e II - consultar lastros de CBIOs emitidos e a serem emitidos. Parágrafo único. Será concedido acesso à Plataforma CBIO ao emissor primário mediante celebração de contrato administrativo com a empresa contratada pela ANP, responsável pela disponibilização da Plataforma CBIO.Art. 11. O escriturador de CBIOs terá acesso à Plataforma CBIO para: I - consultar lastros de CBIOs dos emissores primários com quem tenha contrato; e II - enviar informações de CBIOs escriturados e aposentados.Art. 12. O distribuidor de combustíveis terá acesso à Plataforma CBIO para consultar: I - sua meta estipulada para o ano corrente; e II - o total de CBIOs por ele aposentados para fins de cumprimento de sua meta.Art. 13. Os procedimentos para solicitação e concessão de autorização de acesso à Plataforma CBIO serão objeto de documento específico publicado na página da ANP na internet.Seção IIDos Valores e Pagamento Para Acesso à Plataforma CbioArt. 14. Os valores referentes à geração de lastro para emissão de CBIOs através da Plataforma CBIO a serem pagos pelo emissor primário à empresa contratada pela ANP serão estabelecidos pela ANP por meio de Despacho e divulgados em sua página da Internet. § 1º Os valores cobrados pela geração de lastro para emissão de CBIOs têm por finalidade pagar de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes da disponibilização da Plataforma CBIO. § 2º Os valores de que trata o caput serão corrigidos pela variação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados da data de publicação do Despacho. § 3º Os valores de que trata o caput poderão ser alterados em função do volume de notas fiscais processadas pela Plataforma CBIO.CAPÍTULO IVDAS PENALIDADESArt. 15. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. § 1º Quando a multa prevista na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, não corresponder à vantagem auferida em decorrência da geração indevida de lastro para emissão de CBIOs, será aplicada pena de cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, bem como pena de suspensão temporária total ou parcial de funcionamento de instalações do produtor ou importador detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis. § 2º A vantagem auferida em decorrência da geração indevida de lastro para emissão de CBIOs deverá ser mensurada com base no número de CBIOs gerados e do preço médio do CBIO vigente no ano em que foi detectada a irregularidade.Art. 16. A sanção administrativa será aplicada por meio de processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar infração a esta Resolução, sendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAISArt. 17. Em caso de suspensão, cancelamento ou expiração do Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis do produtor ou do importador, os CBIOs emitidos durante o período de vigência da certificação manterão sua validade para todos os efeitos.Art. 18. A Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. ... ... § 2º No âmbito dos processos de certificação, devem ser utilizados os dados do ano civil anterior (n-1), desde que os relatórios citados no art. 31 sejam enviados pela firma inspetora para a ANP até 31 de março do ano seguinte (n+1). § 3º A partir do segundo processo de Certificação da Produção Eficiente de Biocombustíveis devem ser utilizados os dados de média móvel dos três anos anteriores. § 3º A Caso o segundo processo de Certificação da Produção ou Importação Eficiente de Biocombustíveis se inicie no ano de 2020, deve ser utilizada a média dos dados dos anos de 2018 e 2019. § 4º ... . § 4º A É obrigatória a renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis quando houver mudança de rota de produção no processo do emissor primário. § 5º As unidades produtoras de biocombustíveis somente poderão obter a Certificação da Produção Eficiente de Biocombustíveis caso tenham operado por pelo menos seis meses, devendo ser utilizados os dados desse período no primeiro processo de certificação. § 6º No caso previsto no § 5º, o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis terá validade de um ano, contado a partir da data de sua aprovação pela ANP." (NR) "Art. 30. ... ... § 6º A ANP poderá autorizar firma inspetora a tarjar informações constantes do inciso I do caput a serem disponibilizadas em consulta pública, quando consideradas estratégicas e críticas sob aspecto concorrencial por parte da unidade produtora, conforme procedimento a ser definido em informe técnico." (NR) "Art. 32. ... Parágrafo único. A firma inspetora deverá emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e enviá-lo à ANP em até 10 (dez) dias após a aprovação do processo pela ANP, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP". (NR)Art. 19. Fica revogado o inciso I do art. 26 da Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018.Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTADiretor-GeralANEXO I(a que se refere o art. 2º, inciso V, da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019)Fórmula de Cálculo do Fator para emissão de CBIO:⨍ = NEEA * ⨍elegivel 100 * Q * PCI * 10-6Em que:f é o fator para emissão de CBIO;NEEA é a Nota de Eficiência Energético-Ambiental, em gCO2eq/MJ;⨍elegivel é a fração do volume de biocombustível elegível, em percentual;Q é a massa específica do biocombustível, em t/m3;PCI é o poder calorífico inferior do biocombustível, em MJ/kg.ANEXO II(a que se refere o art. 6º, inciso III, da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019)Tabela 1 - Operações de comercialização de etanol geradoras de lastro para emissão de CBIOEmitente da Nota FiscalDestinatário da Nota FiscalCFOPCST1Informações adicionaisUnidade produtora de etanol detentora de Certificado de Produção Eficiente de BiocombustíveisDistribuidor de combustíveis Empresa Comercializadora de Etanol Produtor de etanol5652 6652 5653 66530O CBIO levará em conta a Nota de Eficiência Energético-Ambiental (NEEA) da unidade produtora emitente da NF.Importador de etanol detentor de Certificado de Produção Eficiente de BiocombustíveisDistribuidor de combustíveis Empresa Comercializadora de Etanol5655 66551Identificação de origemCooperativa de produtores de etanolDistribuidor de combustíveis Empresa Comercializadora de Etanol5655 66550CNPJ de unidade produtora de biocombustível detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis, cooperada do emitente da nota fiscal, conforme artigo 4º, § 2º1Código de Situação TributáriaTabela 1 - Operações de comercialização de etanol geradoras de lastro para emissão de CBIOTabela 1 - Operações de comercialização de etanol anidro combustível geradoras de lastro para emissão de CBIO (Redação dada pela Resolução nº 863/2021)Emitente da Nota FiscalDestinatário da Nota FiscalCFOPCST(1)Informações adicionaisUnidade produtora de etanol detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis* Distribuidor de combustíveis * Empresa Comercializadora de Etanol * Produtor de etanol* 5652 * 6652 * 5653 * 6653 * 5109 * 6109 * 5923 * 69230O CBIO levará em conta a Nota de Eficiência Energético-Ambiental (NEEA) da unidade produtora emitente da NF. No caso dos CFOPs 5923 e 6923, o CFOP da NF-e destinada ao adquirente originário deverá ser 5118 ou 6118. (Redação acrescida pela Resolução nº 965/2024)Importador de etanol detentor de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis* Distribuidor de combustíveis Empresa Comercializadora de Etanol* 5655 * 66551Identificação de origemCooperativa de produtores de etanol* Distribuidor de combustíveis * Empresa Comercializadora de Etanol* 5655 * 6655 * 5923 * 69230CNPJ de unidade produtora de biocombustível detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis, cooperada do emitente da nota fiscal, conforme artigo 4º, § 2º. No caso dos CFOPs 5923 e 6923, quando em operações com Cooperativas de Produtores, o CFOP da NF-e destinada ao adquirente originário deverá ser 5119 ou 6119.(Redação acrescida pela Resolução nº 965/2024) (1) Código de Situação Tributária (Redação dada pela Resolução nº 829/2020)Tabela 1-A - Operações de comercialização de etanol hidratado combustível geradoras de lastro para emissão de CBIOEmitente da Nota FiscalDestinatário da Nota FiscalCFOPCST(1)Informações adicionaisUnidade produtora de etanol detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis* Distribuidor de combustíveis * Empresa comercializadora de etanol * Produtor de etanol * Revendedor varejista de combustíveis * Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)* 5652 * 6652 * 5653 * 6653 * 5109 * 6109 * 5923 * 69230O CBIO levará em conta a Nota de Eficiência Energético-Ambiental (NEEA) da unidade produtora emitente da NF-e. No caso dos CFOPs 5923 e 6923, o CFOP da NF-e destinada ao adquirente originário deverá ser 5118 ou 6118.(Redação acrescida pela Resolução nº 965/2024)Importador de etanol detentor de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis* Distribuidor de combustíveis * Empresa comercializadora de etanol * Revendedor varejista de combustíveis * Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)* 5655 * 66551Identificação de origemCooperativa de produtores de etanol* Distribuidor de combustíveis * Empresa comercializadora de etanol * Revendedor varejista de combustíveis * Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) * Cooperativa de produtores de etanol * Produtor de etanol* 5655 * 6655 * 5923 * 69230CNPJ de unidade produtora de biocombustível detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis, cooperada do emitente da nota fiscal, conforme artigo 4º, § 2º No caso dos CFOPs 5923 e 6923, quando em operações com Cooperativas de Produtores, o CFOP da NF-e destinada ao adquirente originário deverá ser 5119 ou 6119.(Redação acrescida pela Resolução nº 965/2024) (1) Código de Situação Tributária (Redação acrescida pela Resolução ANP nº 863/2021)Tabela 2 - Operações de comercialização de biodiesel geradoras de lastro para emissão de CBIOEmitente da Nota FiscalDestinatário da Nota FiscalCFOPCSTInformações adicionaisUnidade produtora de biodiesel detentora de Certificado de Produção Eficiente de BiocombustíveisAdquirente do leilão de biodiesel5118 61180-Unidade produtora de biodiesel detentora de Certificado de Produção Eficiente de BiocombustíveisDistribuidor de combustíveis - Usuário final5652 6652 5653 66530-Tabela 2 - Operações de comercialização de biodiesel geradoras de lastro para emissão de CBIOEmitente da Nota FiscalDestinatário da Nota FiscalCFOPCST(1)Informações adicionaisUnidade produtora de biodiesel detentora de Certificado de Produção Eficiente de BiocombustíveisAdquirente do leilão de biodiesel* 5118 * 61180-Unidade produtora de biodiesel detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis* Distribuidor de combustíveis * Usuário final* 5652 * 6652 * 5653 * 6653 * 5109 * 61090- (1) Código de Situação Tributária (Redação dada pela Resolução nº 829/2020)Tabela 2 - Operações de comercialização de biodiesel geradoras de lastro para emissão de CBIOEmitente da Nota FiscalDestinatário da Nota FiscalCFOPCST(1)Informações adicionaisUnidade produtora de biodiesel detentora de Certificado de Produção Eficiente de BiocombustíveisDistribuidor de combustíveis Usuário final Produtor de biodiesel5652 6652 5653 6653 5109 6109 * 5923 * 69230No caso dos CFOPs 5923 e 6923, o CFOP da NF-e destinada ao adquirente originário deverá ser 5118 ou 6118. -(Redação acrescida pela Resolução nº 965/2024)(Redação dada pela Resolução nº 914/2023)Tabela 3 - Operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CBIOEmitente da Nota FiscalDestinatário da Nota FiscalCFOPCSTInformações adicionaisUnidade produtora de biometano detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis5652 6652 5653 66530-Tabela 3 - Operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CBIOEmitente da Nota FiscalDestinatário da Nota FiscalCFOPCST(1)Informações adicionaisUnidade produtora de biometano detentora de Certificado de Produção Eficiente de BiocombustíveisConcessionária estadual de gás natural canalizado; Distribuidor de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel autorizado pela ANP; Distribuidor de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel autorizado pela ANP; Comercializador de gás natural registrado pela ANP; Consumidor final de gás natural, nos termos da legislação vigente. -* 5652 * 6652 * 5653 * 6653 * 5109 * 6109 * 5923 * 69230No caso dos CFOPs 5923 e 6923, o CFOP da NF-E destinada ao adquirente originário deverá ser 5118 ou 6118. -(Redação acrescida pela Resolução nº 965/2024) (1) Código de Situação Tributária (Redação dada pela Resolução nº 829/2020) Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União. Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução: Resolução nº 965/2024 de 23/02/2024 - Norma em vigor Resolução nº 914/2023 de 13/01/2023 - Norma em vigor Pauta Reunião de Diretoria nº 1109/2023 de 12/01/2023 - Norma em vigor Resolução de Diretoria nº 11/2023 de 12/01/2023 - Norma em vigor Resolução nº 863/2021 de 21/12/2021 - Norma em vigor Resolução de Diretoria nº 574/2021 de 13/09/2021 - Norma em vigor Resolução nº 829/2020 de 14/09/2020 - Norma em vigor Resolução de Diretoria nº 434/2020 de 28/07/2020 - Norma em vigor Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução: Resolução nº 758/2018 de 30/11/2018 - Norma em vigor