Atualizações desta norma Resolução Nº 957/2023 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 679, DE 25.5.2017, DOU 26 DE MAIO DE 2017(Revogada pela Resolução nº 957/2023)--O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 481 de 29 de dezembro de 2016, e pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 305, de 24 de maio de 2017, resolve:Art. 1º Fica alterada a alínea a do inciso II do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:"a) até 270 (duzentos e setenta) dias para as filiais autorizadas nas regiões Norte, Centro-Oeste e Sul;"Art. 2º Fica alterado o inciso III do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "III - até 270 (duzentos e setenta) dias para encaminhar todos os contratos de direito de uso da marca, vigentes e homologados pela ANP, para fins de nova homologação por parte da ANP, nos termos do art. 26 desta Resolução;"Art. 3º Fica alterado o inciso V do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "V - até 270 (duzentos e setenta) dias para atender o art. 41, inciso IV, alínea "a" e inciso XIX, ambos desta Resolução."Art. 4º Fica alterado o inciso I do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - até 270 (duzentos e setenta) dias para atendimento ao parágrafo único do art. 16 desta Resolução;"Art. 5º Fica alterado o inciso II do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "II - até 270 (duzentos e setenta) dias para atendimento ao art. 18, § 1º, alínea "a", e § 2º, alíneas "a" e "b" desta Resolução;"Art. 6º Fica alterado o inciso III do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "III - até 270 (duzentos e setenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 26, inciso V desta Resolução; e"Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do artigo 36 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Caso o revendedor de GLP de que trata o caput deste artigo desejar alterar sua opção de exibir marca comercial de distribuidor de GLP e tornar-se revendedor de GLP vinculado, deverá observar o art. 9º, preenchendo no sistema informatizado a Ficha Cadastral, indicando a intenção de tornar-se revendedor de GLP vinculado, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias após a publicação da presente Resolução."Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.JOSÉ GUTMAN Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União. Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução: Resolução nº 957/2023 de 05/10/2023 - Norma em vigor Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução: Resolução nº 49/2016 de 30/11/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 71821 AND idambito = 4 LIMIT 1 Resolução nº 51/2016 de 30/11/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 71820 AND idambito = 4 LIMIT 1